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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002458.989.24-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2023, do Instituto Municipal de Previdência Social de Santa Fé do Sul - SANTAFEPREV, criada pela Lei Municipal nº 1.779, de 15/06/1993, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 2.141, de 20/08/2001; nº 2.191, de 19/11/2002; nº 2.223, de 28/05/2003; nº 2.314, de 20/09/2005; nº 2.697, de 29 de abril de 2010; e nº 2.948, de 23/05/2012.
A Lei Municipal nº 3.104, de 14/08/2013, alterada pelas Lei Municipais nº 3.105, de 14/08/2013; nº 3.153, de 27/11/2013; nº 3.266, de 15/10/2014; nº 3.401, de 9/12/2015; nº 3.610, de 13/09/2017; nº 3.797, de 12/12/2018; nº 3.930, de 13/11/2019; nº 4.270, de 11/05/2022; nº 4.324, de 24/08/2022; e pela Lei Complementar Municipal nº 358, de 14/10/2021, reestruturou o regime e deu nova denominação à entidade (Instituto Municipal de Previdência Social).
A aposentadoria especial, no âmbito do município, foi regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 281, de 11/03/2015. Já a previdência complementar teve sua implantação estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 337, de 26/09/2018.
A reorganização do quadro de pessoal do Instituto está disposta na Lei Complementar Municipal nº 147, de 13/12/2007, alterada pelas Leis Complementares Municipais nº 176, de 16/10/2009; nº 245, de 14/08/2013; nº 300, de 09/12/2015; nº 374, de 28/09/2022; nº 375, de 28/09/2022; e nº 402, de 27/03/2024.
A reorganização do Plano de Carreiras foi disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 265, de 26/06/2014.
A Lei Municipal nº 4.674, de 24 de abril de 2024, estabeleceu as normas aplicáveis ao Sistema de Controle Interno.
Competiu à 11ª Unidade Regional de Fernandópolis - UR-11 - proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu Relatório (evento 15.59).
O Instituto e os responsáveis foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19.1), conforme publicação no DOE de 05/11/2025 (evento 25.1).
A Entidade compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 31.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Instituto:
− Não existe previsão expressa de acessibilidade, aos membros do comitê, às informações relacionadas aos processos decisórios de investimentos dos recursos do RPPS (artigo 91, inciso IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022).
JUSTIFICATIVAS:
A Origem, em reconhecimento à lacuna legislativa, apresentou conteúdo disposto no § 16, da Lei nº 4.980, de 13/11/2025, o qual foi acrescentado ao art. 109, da Lei 3.104, de 14/08/2013 (evento 31.2):
Art. 109. O Comitê de Investimento do SANTAFEPREV será composto por 05 membros titulares, nomeados pelo Chefe do Poder executivo.
§ 16. Fica assegurado aos membros do comitê de investimentos a completa acessibilidade às informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos dos recursos do SANTAFEPREV, bem como de outros que se fizerem necessário s par ao desempenho de suas funções.
Deste modo, a previsão contida no art. 91, inciso IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022, foi formalmente suprida.
− A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é de 3,28 contribuintes para cada beneficiário, considerando apenas esse índice, verifica-se, a princípio, uma situação que pode comprometer a sustentabilidade do sistema.
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade alega ser o controle do indicador de domínio do Poder Executivo, o qual tem competência para atos que reflitam sobre a gestão de pessoal. Sendo o Instituto um mero gestor de recursos previdenciários sem qualquer poder de ação sobre as variáveis que influenciam o respectivo índice. Adicionalmente, argumenta que a citada proporção é considerada nas projeções atuariais, estando devidamente incorporadas ao cálculo atuarial e, consequentemente, ao seu resultado atuarial.
− A situação atuarial, desconsiderado o plano de amortização vigente, apresentou déficit de R$ 313.089.298,92, quadro desfavorável em relação ao exercício anterior, por representar um agravamento do resultado atuarial;
− Considerando o plano de amortização vigente, aprovado em lei, o déficit atuarial corresponde a R$ 38.717.378,90, revertendo o resultado verificado no encerramento do exercício anterior, que projetava superavit;
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem reconhece o déficit atuarial tanto no cenário em que o Plano de Amortização não é considerado (Déficit de R$ 313,089.298,92) quanto no em que ele é considerado (Déficit de R$ 38.717.378,90). Complementarmente, apresenta conteúdo da Lei 4.920 de 13/08/2025 (evento 31.3) que eleva a alíquota patronal para 17% já incluindo a taxa de administração e apresenta quadro com previsão de aportes patronais até 2065 para equalização do déficit atuarial, o qual está em consonância com o Relatório Atuarial cuja data focal é 31/12/2024 (evento 15.47 – p.22/23).
− Foram identificadas divergências entre os percentuais efetivos de evolução da RCL e das despesas de pessoal e aqueles utilizados no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que evidencia fragilidade nos cálculos apresentados no relatório atuarial.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem se furtou a se defender quanto a este apontamento.
− Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em quatro deles, e sequer atingiu o índice da inflação no exercício de 2021, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial.
JUSTIFICATIVAS:
Conforme a Origem, a Política de Investimentos está de acordo com a Resolução CVM nº 4.963 de 25/11/2021. Estando devidamente registrada na Secretaria de Previdência Social. Embora a meta atuarial (9,25%) não tenha sido atingida no exercício 2024, o rendimento dos investimentos foi positivo (7,54%) e superou a inflação do período (4,86%).
− Os Certificados de Regularidade Previdenciária foram emitidos por determinação judicial.
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Origem, o CRP se mantém por dois anos consecutivos sendo obtido pela via judicial devido à ação movida pelo Município de Santa Fé do Sul em 2012 que ainda não transitou em julgado.
− Constatou-se a existência de inconsistência nos parâmetros considerados na Nota Técnica Atuarial, notadamente quanto à evolução da Receita Corrente Líquida (RCL), em termos percentuais, ao longo dos exercícios, quando comparada à evolução da Despesa de Pessoal;
− O plano de equacionamento do déficit atuarial do RPPS, proposto na última avaliação atuarial, não tem se mostrado adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo, tampouco observa os limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;
− Verificou-se que não houve efetividade no Plano de Amortização do Déficit Atuarial, diante da elevação do déficit atuarial ao longo do período avaliado, evidenciando que o referido plano não foi capaz de cumprir a finalidade a que se destina.
JUSTIFICATIVAS:
As mesmas já apresentadas no Item C.1. ATUÁRIO.
− As últimas demonstrações contábeis disponibilizadas no ambiente eletrônico do ente referem-se ao exercício 2022.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem reconhece a falha detectada pela Fiscalização, apresenta em sua defesa a Certificação Pró-Gestão do exercício 2024 (evento 31.1 – p. 10) e apresenta o sítio eletrônico em que as informações atualizadas estão disponíveis.
− Constatou-se o descumprimento, ainda que parcial, das recomendações expedidas por esta Corte de Contas.
Recomendações 2021/2022
Recomendar aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime.
JUSTIFICATIVAS:
As já comentadas no Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS.
Por fim, requer que as contas do Instituto sejam julgadas regulares.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 36.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2023 – TC-002554.989.23-6: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 10/02/2025, com trânsito em julgado em 06/03/2025.
2022 – TC-002344.989.22-3: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josue Romero, publicada no DOE de 24/01/2024, com trânsito em julgado em 21/02/2024.
2021 – TC-002949.989.21-4: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituo-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 02/06/2023, com trânsito em julgado em 27/06/2023.
2020 – TC-004461.989.20-4: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 14/12/2023, com trânsito em julgado em 15/02/2024.
2019 – TC-002951.989.19-3: Regulares com Ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 19/01/2021, com trânsito em julgado em 12/02/2021.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.
No mérito, considero que as contas do Instituto Municipal de Previdência Social de Santa Fé do Sul - SANTAFEPREV, relativas ao exercício de 2024, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram parcialmente justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
No que se refere à proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas de 3,28 contribuintes para cada beneficiário, noto que tal patamar classifica a situação como Preocupante. Apesar das últimas reformas previdenciárias relacionadas na introdução do Relatório que compõe esta Sentença e da entrada em vigor da Lei 4.920 de 13/08/2025 (evento 31.3), num regime em que a correlação entre o numerador e o denominador da dita proporção persistem, mantem-se premente a utilização desse indicador como parâmetro de sustentabilidade atuarial quando analisado o Regime em questão, sendo este um ponto que requer constante atenção.
Em se tratando da questão atuarial e seu déficit tanto no cenário que considera o Plano de Amortização (Déficit de R$ 38.717.378,90) quanto no que não o considera (Déficit de R$ 313,089.298,92), com a entrada em vigor da Lei 4.920 de 13/08/2025 (evento 31.3) - que eleva a alíquota patronal para 17% e, somado a isso, apresenta quadro com previsão de aportes patronais até 2065 para equalização do déficit atuarial, o qual está em consonância com o Relatório Atuarial cuja data focal é 31/12/2024 (evento 15.47 – p.22/23), - creio haver indícios de que se cumpridas as determinações legislativas a sustentabilidade do Regime estará assegurada. No entanto, as premissas por trás das projeções atuariais que nortearam os aportes previstos na citada lei necessitam serem comprovadas, conforme melhor discutido quando abordado o tema relativo à viabilidade do Plano de Custeio.
Com relação ao Plano de Custeio, especificamente no que se refere aos percentuais de crescimento utilizados para as projeções da Receita Corrente Líquida (RCL) e das Despesas de Pessoal, os quais foram de 5% e 0,5% a.a., respectivamente. Entendo a preocupação da Fiscalização frente a uma expectativa de crescimento da RCL muito superior à das Despesas de Pessoal. Por outro lado, lamento que a Origem, em sua defesa, tenha se abstido de apresentar seu posicionamento frente ao apontamento em questão.
Tendo como referência a Portaria MTP nº 1.467 de 02/06/2022, sobretudo os art. 3, 4 e 50 que abordam as hipóteses balizadoras dos demonstrativos atuariais, existe a determinação de consistência entre as premissas, mas não de exata igualdade de parte dos termos percentuais utilizados para determinadas variáveis. Apesar desta ressalva, a expectativa de crescimento da RCL superior em 10 vezes à da Despesa de Pessoal não parece guardar relação com a realidade.
A despeito do CRP ter sido obtido, ainda que por determinação judicial, conforme visto no Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA, o qual para sua expedição depende, entre outras formalidades, de apresentação de Plano de Custeio viável do ponto de vista orçamentário, financeiro e fiscal, conforme art. 64 da mesma portaria. Segundo apurado pela Fiscalização, não há indícios suficientes que possam resguardar a viabilidade do Plano de Custeio nos três sentidos (evento 15.59 – p.13/15).
Considero ponto de atenção os percentuais e premissas balizadores das projeções atuariais, de modo que a Fiscalização deve permanecer vigilante e a Origem devidamente munida de argumentos e documentos que sustentem seus cálculos atuariais. Principalmente porque estes mesmos cálculos serviram de base para elaboração do Plano de Amortização e dos aportes patronais que estão previstos na Lei 4.920 de 13/08/2025 (evento 31.3).
Quanto ao CRP obtido pela via judicial, segundo o Relatório da Fiscalização há indícios de que o CRP não tenha sido expedido devido à inviabilidade do Plano de Custeio pelas perspectivas fiscal, orçamentária e financeira. Por sua vez, segundo a defesa, o CRP não foi expedido pelas vias normais pelo curso judicial de processo movido pelo Município de Santa Fé do Sul desde 2012, ainda não transitado em julgado. A Origem não apresentou os pormenores do processo judicial citado, de modo que a mim não é possível avaliar a relação entre o alegado e a ausência de CRP pela via regular. Quando analisada a Certidão (evento 15.54), tampouco há qualquer descrição que evidencie a motivação judicial em emitir o CRP ou mesmo as razões que levaram o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) a não o expedirem. Diante dessa série de lacunas, determino que a Origem se informe junto ao MTP a respeito de todas as causas que ensejaram à não expedição de CRP por parte daquele Órgão e que tal documento seja disponibilizado à Fiscalização na próxima auditoria. Quanto ao citado processo judicial em curso, determino que seus pormenores sejam devidamente apresentados para correta avaliação também por parte da Fiscalização no exercício 2025.
Por fim, quanto à rentabilidade dos investimentos (7,54%) não ter atingido a meta atuarial (9,25%) no exercício 2024, noto que nos últimos 05 anos, a meta foi superada apenas em 2023. Ressalvados os anos pandêmicos (2020 a 2022), não há, especificamente para o exercício em análise, atenuante para que a meta atuarial não tenha sido atingida. Havendo, portanto, a necessidade de que a Origem se debruce sobre sua Política de Investimentos e a necessidade de revisão de metas ou mesmo de realocação de aplicações, como já por ela pontuado quando questionada pela Fiscalização no curso da auditoria (evento 15.59 – p. 16/17).
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto Municipal de Previdência Social de Santa Fé do Sul - SANTAFEPREV, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:
- Alerte o poder competente quanto à proporção Preocupante entre servidores ativos e inativos/pensionistas de 3,28 contribuintes para cada beneficiário;
- Explique e, se necessário, reveja os percentuais utilizados para projeção de variáveis que norteiam os cálculos atuariais, sobretudo RCL e Despesas de Pessoal;
- Avalie e documente a factibilidade dos aportes patronais previstos na Lei 4.920 de 13/08/2025;
- Demonstre a viabilidade orçamentária, fiscal e financeira do Plano de Custeio;
- Informe-se junto ao MTP a respeito de todas as causas que ensejaram à não expedição de CRP por parte daquele Órgão;
- Apresente os pormenores do processo judicial que contribuiu para a expedição do CRP pela via judicial;
- Reveja sua Política de Investimentos e elabore metas atuarias obteníveis para seus investimentos.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
GABMMC, 05 de março de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002458.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto Municipal de Previdência Social de Santa Fé do Sul - SANTAFEPREV, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem: i) Alerte o poder competente quanto à proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas de 3,28 contribuintes para cada beneficiário; ii) Explique e, se necessário, reveja os percentuais utilizados para projeção de variáveis que norteiam os cálculos atuariais, sobretudo RCL e Despesas de Pessoal; iii) Avalie e documente a factibilidade dos aportes patronais previstos na Lei 4.920 de 13/08/2025; iv) Demonstre a viabilidade orçamentária, fiscal e financeira do Plano de Custeio; v) Informe-se junto ao MTP a respeito de todas as causas que ensejaram à não expedição de CRP por parte daquele Órgão; vi) Apresente os pormenores do processo judicial que contribuiu para a expedição do CRP pela via judicial; vii) Reveja sua Política de Investimentos e elabore metas atuarias obteníveis para seus investimentos. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GABMMC, 05 de março de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg