TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00012148.989.20-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MAURICIO GOMES (OAB/SP 167.229) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB/SP 418.136) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579)
RESPONSÁVEIS:
  • PERICLES GONCALVES – Prefeito Municipal à época
  • HENRIQUE DANIEL LEME – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • CFSO CONSTRUCOES E FUNDACOES LTDA
RESPONSÁVEL: DANIEL LUIZ OLIVEIRA - Sócio Proprietário
EM EXAME: Contrato nº 56/2020 de 18/3/2020; Licitação: Tomada de Preços nº 3/2020. Objeto: revitalização do Centro Ecológico Luiz Antonio Machado. Valor: R$ 696.574,67
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA - UR-9 / DSF-II

 

PROCESSO: TC-00013614.989.20-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RITA DE CASSIA MODESTO (OAB/SP 109.444) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB/SP 418.136) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579)
RESPONSÁVEIS:
  • PERICLES GONCALVES – Prefeito Municipal à época
  • HENRIQUE DANIEL LEME – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • CFSO CONSTRUCOES E FUNDACOES LTDA
RESPONSÁVEL: DANIEL LUIZ OLIVEIRA - Sócio Proprietário
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO: Contrato nº 56/2020 de 18/3/2020; Licitação: Tomada de Preços nº 3/2020. Objeto: revitalização do Centro Ecológico Luiz Antonio Machado.
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA - UR-9 / DSF-II

 

PROCESSO: TC-00020458.989.21-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RITA DE CASSIA MODESTO (OAB/SP 109.444) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEIS:
  • PERICLES GONCALVES – Prefeito Municipal à época
  • HENRIQUE DANIEL LEME – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • CFSO CONSTRUCOES E FUNDACOES LTDA
RESPONSÁVEL: DANIEL LUIZ OLIVEIRA - Sócio Proprietário
EM EXAME: 1º TERMO ADITIVO ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 31/08/2020, tendo por finalidade prorrogar a vigência contratual por 3 (três) meses.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA - UR-9 / DSF-II

 

PROCESSO: TC-00020459.989.21-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RITA DE CASSIA MODESTO (OAB/SP 109.444) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEIS:
  • PERICLES GONCALVES – Prefeito Municipal à época
  • HENRIQUE DANIEL LEME – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • CFSO CONSTRUCOES E FUNDACOES LTDA
RESPONSÁVEL: DANIEL LUIZ OLIVEIRA - Sócio Proprietário
EM EXAME: 2º TERMO ADITIVO ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 24/11/2020, tendo por finalidade o acréscimo de serviços, ficando o contrato reajustado em 21,624%. Valor: R$ 150.629,65
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA - UR-9 / DSF-II

 

PROCESSO: TC-00020461.989.21-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RITA DE CASSIA MODESTO (OAB/SP 109.444) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEIS:
  • PERICLES GONCALVES – Prefeito Municipal à época
  • HENRIQUE DANIEL LEME – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • CFSO CONSTRUCOES E FUNDACOES LTDA
RESPONSÁVEL: DANIEL LUIZ OLIVEIRA - Sócio Proprietário
EM EXAME: 3º TERMO ADITIVO ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 02/12/2020, tendo por finalidade prorrogar a vigência contratual por 3 (três) meses.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA - UR-9 / DSF-II

 

PROCESSO: TC-00020467.989.21-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RITA DE CASSIA MODESTO (OAB/SP 109.444) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEIS:
  • PERICLES GONCALVES – Prefeito Municipal à época
  • HENRIQUE DANIEL LEME – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • CFSO CONSTRUCOES E FUNDACOES LTDA
RESPONSÁVEL: DANIEL LUIZ OLIVEIRA - Sócio Proprietário
EM EXAME: 4º TERMO ADITIVO ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 02/03/2021, tendo por finalidade prorrogar a vigência contratual por 4 (quatro) meses.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA - UR-9 / DSF-II

 

PROCESSO: TC-00020469.989.21-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RITA DE CASSIA MODESTO (OAB/SP 109.444) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEIS:
  • PERICLES GONCALVES – Prefeito Municipal à época
  • HENRIQUE DANIEL LEME – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • CFSO CONSTRUCOES E FUNDACOES LTDA
RESPONSÁVEL: DANIEL LUIZ OLIVEIRA - Sócio Proprietário
EM EXAME: 5º TERMO ADITIVO ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 02/07/2021, tendo por finalidade prorrogar a vigência contratual por 4 (quatro) meses.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA - UR-9 / DSF-II

 

PROCESSO: TC-00023628.989.21-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RITA DE CASSIA MODESTO (OAB/SP 109.444) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEIS:
  • PERICLES GONCALVES – Prefeito Municipal à época
  • LUCAS GODOY DE FREITAS FERREIRA - Diretor Departamento de Obras e Serviços à época
  • HENRIQUE DANIEL LEME – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • CFSO CONSTRUCOES E FUNDACOES LTDA
RESPONSÁVEL: DANIEL LUIZ OLIVEIRA - Sócio Proprietário
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO do Contrato nº 56/2020, assinado em 19/10/2021.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA - UR-9 / DSF-II

 

Ementa: Sentença. Tomada de Preços. Contrato de obra pública. Revitalização de área de lazer municipal. Acompanhamento da execução contratual. Cinco termos aditivos de prorrogação de prazo e acréscimo de serviços. Termo de Recebimento Definitivo. Cláusulas editalícias restritivas à competitividade. Exigências desarrazoadas de qualificação técnica, com descrição excessivamente detalhada de atestados, incluindo menção à coloração de materiais. Inversão de quantitativos mínimos das parcelas de maior relevância. Inabilitação de licitante por exigência de declaração de enquadramento tributário sem amparo legal. Vedação indevida à participação de empresas em recuperação judicial. Exigência de visto do CREA/CAU contrária à Súmula 49 desta Corte. Publicidade insuficiente do certame. Parecer jurídico genérico e sintético. Ausência de limites e condições para subcontratação. Subjetividade no critério de julgamento de propostas. Aditivos com publicação extemporânea, garantia contratual expirada e acréscimo de serviços decorrente de falha no planejamento. Falhas reconhecidas pela Administração. Ausência de dano ao erário. Vantajosidade e economicidade da contratação demonstradas. Julgamento regular com ressalvas. Recomendações à Origem.

 

 

 

TC-0012148.989.20-5 - Contrato - Principal

TC-0013614.989.20-0 - Acompanhamento de Execução Contratual.

TC-0020458.989.21-7 - 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 31/08/2020.

TC-0020459.989.21-6 - 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 24/11/2020.

TC-0020461.989.21-2 - 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 02/12/2020.

TC-0020467.989.21-6 - 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 02/03/2021

TC-0020469.989.21-4 - 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 02/07/2021

TC-0023628.989.21-2 - Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 56/2020, assinado em 19/10/2021.

 

RELATÓRIO

 

Os presentes autos concernem à contratação da empresa CFSO Construções e Fundações Ltda pela Prefeitura Municipal de Capela do Alto, a fim de efetivar os trabalhos de revitalização do Centro Ecológico Luiz Antonio Machado; sito no município de Capela do Alto/SP, e abrangem a Tomada de Preços 03/2020 e decorrente Contrato 56/2020, de 18/03/2020, seus cinco aditivos, o acompanhamento da execução contratual e o termo de recebimento definitivo da obra.

Embora a vigência inicial estivesse prevista para o período de 18/03/2020 a 18/09/2020, o contrato sofreu termos aditivos que prolongaram sua execução. O cumprimento satisfatório do objeto foi formalmente atestado com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo em 19/10/2021, acompanhado de declaração da autoridade atestando a inexistência de pendências, reajustes ou multas. O final da vigência contratual ocorreu oficialmente em 02/11/2021.

Resumo dos Termos Aditivos:

Aditivo

Data

Acréscimo (Meses)

Acréscimo (Valor R$)

01

31/08/2020

03

-

02

24/11/2020

-

150.629,65

03

02/12/2020

03

-

04

02/03/2021

04

-

05

02/07/2021

04

-

Total

 

14

150.629,65

Cumpre registrar que estes autos foram a mim redistribuídos por força da Resolução nº 12/2025, de 24 de setembro de 2025, que modificou a competência da matéria aqui examinada, atribuindo-a aos Conselheiros Substitutos-Auditores.

A seguir, passo ao relatório individualizado de cada um dos processos em exame.

TC-012148.989.20-5 - Contrato - Principal

Cuidam os autos da Tomada de Preços nº 03/2020 e o consequente Contrato nº 56/2020, firmado pela Prefeitura Municipal de Capela do Alto, sob a responsabilidade do então Prefeito Péricles Gonçalves, com a empresa CFSO Construções e Fundações Ltda. A avença, cujo objeto consistiu na revitalização do Centro Ecológico Luiz Antonio Machado, foi celebrada pelo valor de R$ 696.574,67.

A UR-09 procedeu ao exame da matéria apresentando relatório acostado ao evento 26.14. A equipe técnica concluiu que o procedimento licitatório restou maculado por um conjunto de irregularidades que, potencialmente, prejudicaram a competitividade do certame — o qual contou com a participação de apenas três empresas.  O corpo instrutivo conferiu especial gravidade à inserção de diversas cláusulas de caráter restritivo no edital, notabilizando-se exigências desarrazoadas para a comprovação de capacidade técnica — a exemplo da imposição de atestados exigindo até mesmo a "cor natural" de pisos —, além da indevida vedação à participação de empresas em recuperação judicial e de exigências fiscais e documentais dissonantes da jurisprudência desta Corte. O potencial lesivo de tais regras materializou-se no próprio certame, visto que motivou a inabilitação de uma das licitantes.

Diante desse cenário, somado a falhas de publicidade e de instrução processual, a Fiscalização consolidou os achados que comprometem o procedimento licitatório e o respectivo contrato examinados, elencando em suas conclusões o seguinte rol de irregularidades:

a) Ausência de limites e condições para subcontratação; potencial subjetividade na avaliação das propostas (item 8);

b) Ausência de evidências documentais que comprovem a publicação em veículo de grande circulação (item 9);

c) Parecer jurídico genérico e sintético (item 10);

d) Exigência restritiva para comprovação de desempenho anterior (item 13);

e) Exigências potencialmente restritivas (item 15);

f) Inabilitação de licitante motivada por exigência editalícia potencialmente restritiva (item 19);

g) Ausência de registro em Ata do valor proposto por licitante (item 20);

h) Ausência de documento/informação exigido por normativo desta Corte de Contas (item 21).

Diante das conclusões desfavoráveis da fiscalização os interessados foram notificados para apresentarem justificativas (evento 30.1).

Comparece aos autos o Prefeito Municipal, Sr. PÉRICLES GONÇALVES (evento 37.1), apresentando sua defesa.

No tocante à ausência de limites para subcontratação e à alegada subjetividade na avaliação das propostas, o gestor comprometeu-se a sanar a omissão mediante previsão expressa em editais futuros.

Quanto à falha na publicidade do certame, a defesa justificou que a não utilização de jornais de efetiva grande circulação decorreu de limitações financeiras do município, argumentando que a publicação no Diário Oficial do Estado, no Diário de Sorocaba e no recém-criado Diário Oficial do Município, amparada pela Medida Provisória nº 896/2019, garantiu a publicidade e a competitividade do ato.

Em relação à elaboração de parecer jurídico classificado como genérico, o responsável alegou que o déficit de procuradores municipais ocasionou acúmulo de serviço, mas assegurou que as análises são detidas e que, doravante, as fundamentações textuais serão mais explícitas, mitigando a adoção de orientações meramente verbais.

No que tange às cláusulas editalícias apontadas como restritivas e à consequente inabilitação de licitantes, a defesa apresentou justificativas pormenorizadas para cada exigência. Sobre o rigor excessivo para a comprovação de desempenho anterior, o gestor explicou que a descrição detalhada foi extraída fielmente da tabela referencial SINAPI. Destacou, contudo, que a própria Administração reconheceu o equívoco na fase recursal ao dar provimento ao recurso da empresa Imprej Engenharia Ltda., habilitando-a após atestar a similaridade dos serviços apresentados.

Quanto às demais exigências potencialmente restritivas, a municipalidade comprometeu-se a adequar seus próximos editais para suprimir a necessidade de visto do CREA/CAU para empresas de outros Estados e para explicitar a permissão de participação de empresas em recuperação judicial.

No caso específico da declaração de enquadramento tributário — que resultou na inabilitação direta da empresa Deliberali —, a defesa argumentou que a regra visava coibir fraudes de licitantes que tentavam obter indevidamente os benefícios da Lei Complementar nº 123/06, embora tenha reconhecido o rigor da desclassificação por vinculação ao edital e prometido a exclusão do item em futuras licitações.

O gestor defendeu, ainda, que a faculdade de visita técnica, a forma acautelada de apresentação da garantia contratual e a ausência de previsão expressa sobre autenticação de documentos por servidores municipais não geraram prejuízos aos licitantes ou ofensa à isonomia.

Por fim, rebatendo as falhas formais na condução da sessão pública, o defendente esclareceu que a ausência de registro do valor proposto pela segunda colocada na ata de julgamento ocorreu porque a proposta da referida empresa continha erros de cálculo no BDI, optando a comissão por desclassificá-la e não formalizar um valor que não refletia a realidade de mercado. De igual modo, justificou a inexistência do quadro comparativo de preços sob o argumento de que, ao final da fase de classificação, restou apenas uma proposta válida, o que tornaria a planilha inexigível na visão da comissão julgadora, embora tenha se comprometido a elaborar o documento em certames vindouros independentemente do número de propostas. Concluindo sua manifestação, o gestor requereu o acolhimento integral das razões apresentadas, ressaltando a boa-fé da Administração e pleiteando a oportunidade de aplicar as medidas corretivas orientadas pela Corte de Contas.

Reforçando a fundamentação da defesa, os esclarecimentos prestados pelo Presidente da Comissão de Licitação (evento 37.3) pontuam que a publicidade do certame foi devidamente amparada pela Lei Municipal nº 1.950/2018, a qual instituiu a Imprensa Oficial Eletrônica do município com plenas garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica via certificação ICP-Brasil. A comissão justificou tecnicamente que o rigor quanto ao enquadramento tributário visava coibir fraudes de empresas que buscavam benefícios indevidos de ME/EPP, o que comprometeria a igualdade da disputa, defendendo ainda que a retenção da garantia de participação fora do envelope e a restrição de autenticações prévias por servidores foram cautelas adotadas para impedir o conhecimento antecipado dos licitantes e preservar o sigilo do ato. Por fim, o órgão técnico esclareceu que a ausência do registro do valor da segunda colocada em ata decorreu de erros na composição do BDI que desvirtuavam a realidade dos preços, enquanto a falta da planilha comparativa foi atribuída ao fato de restar apenas uma proposta válida na fase final, comprometendo-se a Administração a elaborar tal documento em todos os certames futuros para assegurar a transparência exigida pela Corte de Contas

Os documentos anexos (eventos 37.2 e 37.3) trazem detalhes técnicos que complementam a defesa, como a fundamentação das avaliações de preços no Art. 48, § 1º da Lei 8.666/93 e a justificativa de que a exigência de visto do CREA baseava-se originariamente em resoluções específicas do CONFEA (nº 266/79 e 413/97). No campo da publicidade, a Lei Municipal nº 1.950/2018 detalha que o Diário Oficial Eletrônico opera sob padrões de segurança da ICP-Brasil, garantindo autenticidade e integridade jurídica aos atos publicados. Adicionalmente, a Comissão esclareceu que a restrição à autenticação prévia de documentos por servidores visava impedir o conhecimento antecipado de informações que pudessem ferir a igualdade do certame e informou que a adequação das sanções administrativas no edital passará a observar a Súmula 51, distinguindo a abrangência da declaração de inidoneidade dos casos de suspensão de licitar.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO apresentou sua defesa, subscrita pelo Procurador Municipal Maurício Gomes (evento 38.1). A peça defensiva abordou oito apontamentos distintos, reconhecendo parte das falhas e comprometendo-se a corrigi-las nas próximas licitações.

O primeiro apontamento tratou da ausência de limites e condições para subcontratação e da potencial subjetividade na avaliação das propostas. A Municipalidade reconheceu a lacuna e comprometeu-se a inserir texto expresso sobre o tema nos editais futuros, esclarecendo ainda que as avaliações sempre seguiram as referências legais do art. 48 da Lei 8.666/93.

Quanto à ausência de evidências documentais de publicação em veículo de grande circulação, a defesa explicou que o Município optou por publicar o certame no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no Diário de Sorocaba e no Diário Oficial do Município, criado pela Lei Municipal nº 1.950/2018. A justificativa foi a limitação de recursos financeiros do Município, que inviabilizaria publicações em grandes jornais de circulação nacional, sem que isso comprometesse a ampla divulgação do certame, comprovada inclusive pela participação de licitantes de outros municípios e estados.

Sobre o parecer jurídico apontado como genérico e sintético, a Procuradoria reconheceu a limitação, atribuindo-a ao reduzido quadro de advogados públicos — apenas dois profissionais à época, em razão de vacância não preenchida desde novembro de 2019 — e comprometeu-se a tornar mais evidente sua análise nos processos futuros, explicitando todas as diligências realizadas.

No que se refere à exigência restritiva para comprovação de desempenho anterior, a defesa esclareceu que os descritivos técnicos foram extraídos da planilha orçamentária SINAPI e que a Súmula 24 do próprio Tribunal assegura que a apresentação de acervo técnico similar é suficiente para o atendimento do requisito. Reconheceu-se ainda que houve uma interpretação equivocada do Departamento de Obras e Serviços, a qual foi corrigida após recurso da empresa IMPREJ, ao qual a Administração deu provimento.

As exigências potencialmente restritivas foram abordadas em diversos subitens. Quanto à visita técnica, a Comissão defendeu seu caráter facultativo, mantendo a Administração sempre disponível para realizá-la quando solicitada. Em relação à regularidade fiscal, argumentou-se que o entendimento jurisprudencial restritivo seria aplicado em eventuais recursos, sendo esse conhecimento também exigível dos próprios licitantes. Sobre o visto junto ao CREA/CAU do Estado de São Paulo, a Comissão comprometeu-se a excluir o requisito dos editais seguintes. A exigência de declaração de enquadramento tributário foi justificada pelas dificuldades em verificar a real condição tributária das empresas participantes, mas também seria suprimida nos próximos certames. No tocante à participação de empresas em recuperação judicial, a Comissão reafirmou que aquelas com plano homologado e em pleno vigor podem participar, e que tal entendimento passaria a constar expressamente nos editais futuros. Quanto à forma de apresentação da garantia fora do envelope de habilitação e à possibilidade de autenticação por servidor municipal, a Comissão defendeu que ambas as práticas não ferem o princípio da isonomia, embora se comprometesse a tornar tais previsões mais explícitas.

Sobre a inabilitação da licitante DELIBERALLI, a defesa reiterou que a decisão decorreu do princípio da vinculação ao edital, uma vez que a empresa não cumpriu a exigência de declaração de enquadramento tributário vigente à época, e que tal cláusula seria excluída nos certames futuros.

Em relação à ausência de registro em ata do valor proposto pela licitante IMPREJ, a Comissão explicou que a omissão foi intencional, pois os valores apresentados continham incoerências entre os BDIs da proposta e o detalhamento do cálculo, o que levou à desclassificação da empresa e à decisão de não consignar valores que não refletiam a realidade dos preços.

Por fim, quanto à ausência da planilha comparativa exigida por normativo da Corte de Contas, a Comissão reconheceu a falha, justificando-a pelo fato de ter havido apenas uma proposta válida a ser considerada, e comprometeu-se a elaborar a planilha mesmo nessas situações em licitações futuras.

Ao final, a Municipalidade requereu a habilitação do Procurador, o recebimento da defesa com os documentos anexos, o acolhimento das justificativas e o julgamento que lhe permita corrigir as irregularidades apontadas, renovando seu compromisso com a legalidade e as boas práticas administrativas.

Os autos foram remetidos à d. ASSESSORIA TÉCNICO JURÍDICA para manifestação das áreas técnicas de engenharia e economia.

O parecer da Assessoria Técnica de Engenharia (evento 61.1) analisou detalhadamente os aspectos técnicos do procedimento licitatório e da execução contratual. Em relação ao orçamento básico, concluiu-se que foi estruturado de forma satisfatória, com fundamento nas tabelas CPOS e SINAPI. O projeto básico foi considerado aparentemente razoável, contendo a maior parte das peças técnicas necessárias, embora a assessoria tenha optado por aguardar a documentação relativa aos aditivos contratuais antes de emitir parecer conclusivo, dada a importância desses documentos como indicadores da qualidade do projeto. O cronograma físico-financeiro, embora simples, foi considerado razoável diante da complexidade do empreendimento.

O ponto mais crítico identificado pela assessoria de engenharia diz respeito aos quantitativos definidos como parcela de maior relevância do projeto para fins de qualificação técnica. Constatou-se que os quantitativos mínimos exigidos para os serviços de piso intertravado e concreto armado foram invertidos no edital, resultando em uma exigência de 196,70% do total estimado para o item de concreto armado — o que seria materialmente impossível de ser atendido de forma regular —, enquanto o piso intertravado recebeu exigência bastante aquém do esperado. Além disso, a redação do item relativo ao concreto armado foi considerada imprecisa, sendo que a descrição correta deveria fazer referência à execução de passeio ou piso de concreto moldado in loco. Esses equívocos foram avaliados como potencialmente prejudiciais ao princípio da competitividade. Quanto à exigência de visto junto ao CREA ou CAU do Estado de São Paulo para empresas de outros estados, a assessoria reconheceu que a prefeitura já havia se comprometido a excluir o requisito dos futuros editais, sugerindo que a irregularidade poderia ser relevada. Por fim, a execução contratual foi considerada regular, tendo o objeto sido cumprido de forma satisfatória conforme amostragem documental realizada pela equipe de fiscalização.

O parecer da ATJ economia consignou que, afora os aspectos de competência do segmento de engenharia, os demais apontamentos — de natureza predominantemente jurídica — não seriam objeto de manifestação por parte da assessoria econômica, sendo deixados para apreciação pela instância competente.

Os interessados foram novamente notificados para apresentarem esclarecimentos diante dos pareceres da ATJ (evento 65.1).

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO apresentou justificativas (evento 113.1).

O argumento central da defesa gira em torno da demonstração de que o certame foi conduzido de forma regular, econômica e competitiva. A municipalidade destaca que o valor da proposta vencedora, de R$ 696.574,67, ficou significativamente abaixo do orçamento estimativo de R$ 871.191,61, o que evidencia a vantajosidade da contratação e o respeito ao princípio da economicidade, respaldando-se inclusive nos ensinamentos do professor Marçal Justen Filho sobre a relação custo-benefício nas contratações públicas.

Quanto à competitividade, a defesa rebate as alegações da fiscalização argumentando que, apesar de ter havido um equívoco formal na redação do edital — com quantidades de dois itens dispostas de forma invertida —, tal falha não gerou prejuízos aos licitantes. A empresa que foi inicialmente inabilitada em razão dessa inconsistência interpôs recurso administrativo, ao qual foi dado provimento, permitindo sua participação regular no certame. A defesa sustenta que a competitividade só estaria de fato comprometida se as exigências editalícias tivessem provocado sucessivas inabilitações e reduzido o número de participantes, o que não ocorreu.

Por fim, a municipalidade argumenta que não houve má-fé, dolo, desvio de finalidade ou qualquer lesão ao erário, e que as falhas identificadas são de natureza estritamente formal, insuficientes para macular todo o processo licitatório. Com base em precedentes do próprio Tribunal de Contas e na doutrina jurídica aplicável, requer o julgamento pela regularidade da licitação e do contrato, ou, alternativamente, que eventuais impropriedades sejam tratadas como meras recomendações.

Os autos retornaram à ATJ para uma segunda manifestação, acostada no evento 133.1.

No que diz respeito ao orçamento básico, a Assessoria concluiu que ele foi elaborado de forma satisfatória, uma vez que os preços unitários foram fundamentados nas tabelas CPOS e SINAPI, respeitando as exigências legais pertinentes. O projeto básico também foi considerado adequado, pois não comprometeu a execução contratual, e o acréscimo de custo decorrente do segundo termo aditivo, no valor de R$ 150.629,65, manteve-se dentro dos limites legais admitidos. O cronograma físico-financeiro, embora relativamente simples e sintético, foi avaliado como suficiente para não prejudicar o cumprimento do contrato, sendo seus vícios considerados escusáveis.

Sobre a qualificação técnica, a Assessoria reconheceu os equívocos na fixação dos quantitativos mínimos exigidos no edital, que foram invertidos entre os dois itens eleitos como parcelas de maior relevância, além de imprecisão na redação de um deles. Contudo, ponderou que tais falhas não chegaram a comprometer o princípio da competitividade, dado que a empresa inicialmente inabilitada teve seu recurso administrativo acolhido e foi devidamente habilitada, sem prejuízo ao andamento do certame. A exigência irregular de visto junto ao CREA ou CAU do Estado de São Paulo para empresas sediadas em outros estados, contrária à Súmula 49 do próprio Tribunal, também foi relevada, tendo em vista o compromisso da Prefeitura de excluir tal requisito de futuros editais.

Por fim, a execução contratual foi considerada regular, uma vez que o objeto foi cumprido de forma satisfatória, conforme apurado pela equipe de fiscalização e corroborado pela emissão do Termo de Recebimento Definitivo. Em sua conclusão, a Assessoria entendeu que os vícios identificados ao longo do processo não apresentaram potencial para comprometer a regularidade do conjunto da matéria, opinando favoravelmente tanto à licitação e ao contrato quanto ao processo de acompanhamento e controle da execução contratual.

Em suas alegações finais, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO reiterou as justificativas anteriormente apresentadas, reafirmando a regularidade de toda a matéria examinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que abrange a Tomada de Preços nº 03/2020, o Contrato nº 56/2020, seus cinco termos aditivos, a execução contratual e o Termo de Recebimento Definitivo.

A municipalidade destacou que todos os procedimentos administrativos foram conduzidos em conformidade com os princípios da legalidade, vantajosidade e economicidade, ressaltando que o orçamento básico foi elaborado com base em tabelas oficiais — CPOS e SINAPI — e que a proposta vencedora, no valor de R$ 696.574,67, ficou significativamente abaixo do estimado de R$ 871.191,61, evidenciando a eficiência do planejamento realizado. O projeto básico foi considerado adequado e não prejudicou a execução, e o cronograma físico-financeiro, ainda que simples, não comprometeu o adimplemento do contrato.

Quanto às falhas identificadas na qualificação técnica, a defesa reforçou que o equívoco na inversão dos quantitativos mínimos foi reconhecido e corrigido pela própria Administração, com o acolhimento do recurso administrativo interposto pela empresa inicialmente inabilitada, preservando assim a competitividade do certame. Da mesma forma, a exigência irregular de visto junto ao CREA ou CAU foi ajustada, demonstrando boa-fé e postura corretiva por parte do Município.

No que diz respeito aos termos aditivos, a Prefeitura argumentou que todas as prorrogações e o acréscimo de serviços foram realizados no interesse público e dentro dos limites legais, e que as falhas apontadas pela fiscalização — como publicação extemporânea e garantia contratual expirada — não geraram qualquer prejuízo ao erário nem comprometeram a execução do objeto, tratando-se de vícios meramente formais já consolidados pela jurisprudência do próprio Tribunal como matéria de recomendação.

A defesa concluiu que a execução contratual foi integralmente satisfatória, com a entrega regular do objeto e a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, beneficiando diretamente a coletividade com a revitalização do Centro Ecológico Luiz Antonio Machado. Requereu, portanto, o julgamento pela regularidade de toda a matéria examinada ou, alternativamente, que eventuais impropriedades fossem tratadas apenas como recomendações, tendo em vista a boa-fé administrativa reiteradamente demonstrada ao longo do processo.

O doutor Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento 183.1).

TC-0013614.989.20-0 - Acompanhamento de Execução Contratual.

Cuidam os autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 56/2020.

A UR-09 procedeu à verificação remota da execução contratual em 12/11/2021, tendo em vista a suspensão das visitas in loco determinada pelos Atos GP nº 4/2020 e 11/2021 (evento 11.5).

O relatório de instrução registrou que o início dos serviços ocorreu em 27/04/2020, com término da vigência contratual em 02/11/2021, já consideradas as prorrogações decorrentes dos termos aditivos. O fluxo financeiro indicou que a totalidade do valor contratado — R$ 847.204,32, correspondente ao montante final após o aditamento de acréscimo — foi integralmente medido ao longo de nove medições.

A equipe de fiscalização constatou que o recebimento provisório da obra foi devidamente atestado pelo gestor do contrato, Sr. Lucas Godoy de Freitas Ferreira, Engenheiro Civil e Diretor do Departamento de Obras e Serviços, e que o objeto contratual foi cumprido em conformidade com os itens de verificação lançados no anexo da instrução.

Registrou-se, contudo, a pendência de formalização do Termo de Recebimento Definitivo junto ao Tribunal de Contas, bem como a existência de falhas visíveis de pequena monta — limpeza, remoção de vegetação acumulada e retoque de pintura na faixa de borda da pista de caminhada —, cuja correção foi condicionada à emissão do referido termo definitivo.

Diante desse cenário, a Fiscalização concluiu pela regularidade da execução contratual e pelo exaurimento do acompanhamento, propondo severa advertência à Contratante para que agilizasse a tramitação do Termo de Recebimento Definitivo, em observância ao art. 73, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao art. 107 das Instruções nº 01/2020 desta Corte.

Diante dos apontamentos consignados pela UR-09, o Conselheiro Relator assinou aos interessados prazo de 15 dias úteis para apresentação de justificativas, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93 (evento 15.1).

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO apresentou defesa (evento 20.3), cujo teor reproduz substancialmente as justificativas já resumidas no relatório do processo principal TC-0012148.989.20-5.

Os autos foram remetidos à Assessoria Técnico-Jurídica. O parecer da ATJ – Engenharia (evento 42.1), de lavra do Assessor Ricardo Macedo da Silva, analisou conjuntamente o processo principal e o presente acompanhamento, conforme já detalhado no relatório do TC-0012148.989.20-5. No que tange especificamente à execução contratual, a Assessoria de Engenharia reiterou que o objeto foi cumprido de forma satisfatória, concluindo pela regularidade do acompanhamento e controle do Contrato nº 56/2020. O parecer da ATJ – Economia (evento 42.2), de lavra do Assessor Fabrizio Petrucci, consignou que os demais apontamentos — de natureza predominantemente jurídica — não seriam objeto de manifestação por parte da assessoria econômica, deixando-os para apreciação pela instância competente.

Em novo despacho (evento 46.1), o Conselheiro Relator, acolhendo proposta da ATJ que identificara aspectos técnicos de engenharia não abordados anteriormente, assinou aos interessados novo prazo comum de 15 dias úteis para apresentação de esclarecimentos complementares, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO apresentou justificativas (evento 56.1), cujo teor reproduz substancialmente os argumentos já resumidos no relatório do processo principal TC-0012148.989.20-5.

Os autos retornaram à ATJ para nova manifestação (evento 109.1). O segundo parecer da Assessoria de Engenharia, cujo conteúdo já foi detalhado no relatório do processo principal, concluiu que os vícios observados nos autos não apresentaram potencial para prejudicar a regularidade da matéria principal e que o processo de acompanhamento e controle do Contrato nº 56/2020 revelou-se regular.

Em suas alegações finais (evento 152.1), a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO reiterou as justificativas anteriormente apresentadas, reafirmando a regularidade de toda a matéria examinada. A municipalidade destacou que a própria Fiscalização, em sua análise da execução contratual, constatou que o objeto foi cumprido em conformidade com os itens de verificação, concluindo pela regularidade da execução e pelo exaurimento do acompanhamento. Reforçou que o orçamento básico foi elaborado com fundamento em tabelas oficiais (CPOS e SINAPI), que a proposta vencedora ficou significativamente abaixo do valor estimado, que o acréscimo decorrente do segundo termo aditivo respeitou os limites legais, e que as falhas de qualificação técnica foram reconhecidas e corrigidas pela própria Administração sem prejuízo à competitividade. No tocante aos aditivos contratuais, argumentou que as falhas apontadas — publicação extemporânea, garantia contratual expirada e não prorrogação do prazo de execução — são de caráter meramente formal, não tendo acarretado qualquer prejuízo ao erário, devendo ser alçadas ao campo das recomendações conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Concluiu requerendo o julgamento pela regularidade de toda a matéria ou, alternativamente, que eventuais falhas sejam tratadas como meras recomendações, tendo em vista a boa-fé administrativa reiteradamente demonstrada.

O Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento 161.1), restituindo os autos para prosseguimento, sem manifestação.

TC-0020458.989.21-7 - 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 31/08/2020.

Cuidam os autos do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 31/08/2020, tendo por finalidade prorrogar os prazos de execução e de vigência contratuais por mais três meses, estendendo as datas de encerramento para 02/12/2020 e 14/12/2020, respectivamente.

A UR-09 procedeu ao exame do aditamento (evento 11.2). A equipe de fiscalização considerou aceitáveis as justificativas apresentadas pela Origem para a prorrogação, tendo em vista a pandemia de Covid-19, mas consignou dois apontamentos:

(a) publicação extemporânea do termo aditivo, em inobservância ao prazo do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993; e

(b) garantia contratual expirada enquanto vigente o ajuste, ficando o contrato a descoberto por interregno superior a oito meses, em desatendimento ao art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993 — ressalvando, contudo, que não houve necessidade de acionamento da garantia no período.

A Fiscalização concluiu que tais apontamentos não comprometem o aditamento examinado, podendo ser objeto de severas advertências. Salientou, todavia, a possibilidade de comprometimento do aditivo por força do princípio da acessoriedade, caso as irregularidades apontadas na análise do ajuste inicial (TC-0012148.989.20-5) viessem a ser acolhidas.

Considerando o relatório da Fiscalização e a possibilidade de aplicação do princípio da acessoriedade, o Conselheiro Relator assinou aos interessados prazo de 15 dias úteis para apresentação de justificativas, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93 (evento 68.1). O despacho abrangeu conjuntamente os cinco termos aditivos e o Termo de Recebimento Definitivo.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO apresentou defesa conjunta para todos os aditivos e o Termo de Recebimento Definitivo (evento 90.1). A municipalidade sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do princípio da acessoriedade ao caso, argumentando que os termos aditivos devem ser analisados de forma autônoma, sem vinculação automática ao contrato originário, sobretudo quando não foram identificados vícios próprios capazes de maculá-los. Invocou as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 à LINDB, que impõem a consideração das dificuldades reais dos gestores públicos, e citou pronunciamento do Conselheiro Antônio Roque Citadini no TC-38223/026/08, no qual se questionou a aplicação automática da acessoriedade aos aditivos contratuais.

No tocante às falhas formais apontadas pela Fiscalização — publicação extemporânea, garantia contratual expirada e não prorrogação do prazo de execução —, a defesa argumentou que nenhuma delas causou prejuízo ao erário ou à execução do objeto, devendo ser alçadas ao campo das recomendações, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Destacou que sequer houve necessidade de acionamento da garantia contratual e que a publicação tardia decorreu de lapso administrativo já corrigido.

Requereu o julgamento pela regularidade dos aditivos e do recebimento definitivo ou, alternativamente, que eventuais falhas fossem tratadas como meras recomendações.

Em suas alegações finais (evento 133.1), a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO reiterou as justificativas anteriormente apresentadas, em peça conjunta que abrange todos os processos dependentes. O teor dessa manifestação reproduz substancialmente os argumentos já resumidos no relatório do TC-0013614.989.20-0 (evento 152.1).

O Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento 142.1), restituindo os autos para prosseguimento, sem manifestação.

TC-0020459.989.21-6 - 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 24/11/2020.

Cuidam os autos do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 24/11/2020 entre a Prefeitura Municipal de Capela do Alto e a empresa CFSO Construções e Fundações Ltda., tendo por finalidade o acréscimo de serviços, ficando o contrato reajustado em 21,62%, elevando o valor inicial de R$ 696.574,67 para R$ 847.204,32 — o que correspondeu a um acréscimo de R$ 150.629,65.

A UR-09 procedeu ao exame do termo aditivo (evento 14.2). A equipe de fiscalização considerou insuficientes as justificativas apresentadas para o acréscimo pretendido, uma vez que os serviços incluídos — ponto de reparo, recapeamento de toda a pista de caminhada e construção de alambrado nas laterais da quadra de areia — já deveriam estar previstos no projeto original, evidenciando falha no planejamento do órgão público contratante quando da elaboração do projeto básico, em potencial desatendimento ao art. 6º, inciso IX, e ao art. 65, ambos da Lei nº 8.666/1993. A Fiscalização salientou, ademais, que o aditivo estaria eivado de vício insanável, em razão do princípio da acessoriedade, caso as irregularidades apontadas na análise do ajuste inicial fossem acolhidas.

Registrou-se, ainda, a publicação extemporânea do termo aditivo (publicado apenas em 01/10/2021), em inobservância ao prazo do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, embora, tratando-se de prorrogação de vigência de contrato de escopo, a falha pudesse ser levada ao campo das advertências severas.

No tocante à garantia contratual, a Fiscalização constatou que a garantia original esteve vigente apenas até 20/10/2020, enquanto a nova garantia somente teve início a partir de 10/07/2021, ficando o contrato a descoberto por interregno superior a oito meses, em desatendimento ao art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993; contudo, não havendo notícia de necessidade de acionamento da garantia no período, tal falha igualmente poderia ser levada ao campo das advertências severas.

Diante desse cenário, a Fiscalização concluiu que os apontamentos de irregularidades comprometem o termo aditivo examinado, especialmente quanto às justificativas insuficientes e à potencial mácula pelo princípio da acessoriedade, propondo adicionalmente o encaminhamento de severas advertências à Origem quanto aos prazos de publicação e de atualização das garantias.

Em despacho conjunto abrangendo todos os processos dependentes (evento 71.1), o Conselheiro Relator, considerando o relatório da Fiscalização e a possibilidade de aplicação do princípio da acessoriedade, assinou aos interessados prazo de 15 dias úteis para apresentação de justificativas, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO apresentou defesa conjunta abrangendo os cinco termos aditivos e o termo de recebimento definitivo (evento 93.1), já relatado alhures.

A defesa não enfrentou diretamente o apontamento de que as justificativas para o acréscimo de serviços eram insuficientes, sem rebater especificamente a crítica sobre a falha de planejamento do projeto básico.

Já nas alegações finais (evento 136.1), a municipalidade abordou o ponto apenas de forma indireta, ao argumentar genericamente que o projeto básico se mostrou adequado e que o acréscimo de R$ 150.629,65 respeitou o limite legal do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993.

O Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento 145.1), restituindo os autos para prosseguimento, sem manifestação.

TC-0020461.989.21-2 - 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 02/12/2020.

 

Cuidam os autos do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 02/12/2020, tendo por finalidade prorrogar os prazos de execução e de vigência contratuais por mais três meses, estendendo as datas de encerramento para 02/03/2021 e 14/03/2021, respectivamente.

A UR-09 procedeu ao exame do aditamento (evento 11.2). A equipe de fiscalização considerou aceitáveis as justificativas apresentadas pela Origem para a prorrogação, tendo em vista a pandemia de Covid-19, mas consignou dois apontamentos: (a) publicação extemporânea do termo aditivo, em inobservância ao prazo do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993; e (b) garantia contratual expirada enquanto vigente o ajuste, ficando o contrato a descoberto por interregno superior a oito meses, em desatendimento ao art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993 — ressalvando, contudo, que não houve necessidade de acionamento da garantia no período.

A Fiscalização concluiu que tais apontamentos não comprometem o aditamento examinado, podendo ser objeto de severas advertências. Salientou, todavia, a possibilidade de comprometimento do aditivo por força do princípio da acessoriedade, caso as irregularidades apontadas na análise do ajuste inicial (TC-0012148.989.20-5) viessem a ser acolhidas.

Em despacho conjunto abrangendo todos os processos dependentes (evento 68.1), o Conselheiro Relator, considerando o relatório da Fiscalização e a possibilidade de aplicação do princípio da acessoriedade, assinou aos interessados prazo de 15 dias úteis para apresentação de justificativas, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO apresentou defesa conjunta para todos os aditivos e o Termo de Recebimento Definitivo (evento 90.1), cujo teor já foi resumido no relatório do TC-0020458.989.21-7.

Em suas alegações finais (evento 133.1), a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO reiterou as justificativas anteriormente apresentadas, em peça conjunta que abrange todos os processos dependentes. O teor dessa manifestação reproduz substancialmente os argumentos já resumidos no relatório do TC-0013614.989.20-0 (evento 152.1).

O Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento 142.1), restituindo os autos para prosseguimento, sem manifestação.

TC-0020467.989.21-6 - 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 02/03/2021

Cuidam os autos do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 02/03/2021, tendo por finalidade prorrogar o prazo de vigência contratual por mais quatro meses, estendendo a data de encerramento para 02/07/2021.

A UR-09 procedeu ao exame do aditamento (evento 11.2). A equipe de fiscalização considerou aceitáveis as justificativas apresentadas pela Origem para a prorrogação, tendo em vista a pandemia de Covid-19, mas consignou três apontamentos:

(a) publicação extemporânea do termo aditivo, em inobservância ao prazo do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993;

(b) não prorrogação do prazo de execução contratual, tratado distintamente no ajuste inicial — ressalvando, contudo, que, por se tratar de contrato de escopo, a falha poderia ser levada ao campo das advertências severas; e

(c) garantia contratual expirada enquanto vigente o ajuste, ficando o contrato a descoberto por interregno superior a oito meses, em desatendimento ao art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993 — ressalvando, contudo, que não houve necessidade de acionamento da garantia no período.

A Fiscalização concluiu que tais apontamentos não comprometem o aditamento examinado, podendo ser objeto de severas advertências. Salientou, todavia, a possibilidade de comprometimento do aditivo por força do princípio da acessoriedade, caso as irregularidades apontadas na análise do ajuste inicial (TC-0012148.989.20-5) viessem a ser acolhidas.

Em despacho conjunto abrangendo todos os processos dependentes (evento 68.1), o Conselheiro Relator, considerando o relatório da Fiscalização e a possibilidade de aplicação do princípio da acessoriedade, assinou aos interessados prazo de 15 dias úteis para apresentação de justificativas, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO apresentou defesa conjunta para todos os aditivos e o Termo de Recebimento Definitivo (evento 90.1), cujo teor já foi resumido no relatório do TC-0020458.989.21-7.

Em suas alegações finais (evento 133.1), a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO reiterou as justificativas anteriormente apresentadas, em peça conjunta que abrange todos os processos dependentes. O teor dessa manifestação reproduz substancialmente os argumentos já resumidos no relatório do TC-0013614.989.20-0 (evento 152.1).

O Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento 142.1), restituindo os autos para prosseguimento, sem manifestação.

TC-0020469.989.21-4 - 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 02/07/2021

Cuidam os autos do Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020, celebrado em 02/07/2021, tendo por finalidade prorrogar o prazo de vigência contratual por mais quatro meses, estendendo a data de encerramento para 02/11/2021.

A UR-09 procedeu ao exame do aditamento (evento 11.2). A equipe de fiscalização considerou aceitáveis as justificativas apresentadas pela Origem para a prorrogação, tendo em vista a necessidade de prazo para a realização de reparos e prestação de contas, mas consignou três apontamentos: (a) publicação extemporânea do termo aditivo, em inobservância ao prazo do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993; (b) não prorrogação do prazo de execução contratual, tratado distintamente no ajuste inicial — ressalvando, contudo, que, por se tratar de contrato de escopo, a falha poderia ser levada ao campo das advertências severas; e (c) garantia contratual expirada enquanto vigente o ajuste, ficando o contrato a descoberto por interregno superior a oito meses, em desatendimento ao art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993 — ressalvando, contudo, que não houve necessidade de acionamento da garantia no período.

A Fiscalização concluiu que tais apontamentos não comprometem o aditamento examinado, podendo ser objeto de severas advertências. Salientou, todavia, a possibilidade de comprometimento do aditivo por força do princípio da acessoriedade, caso as irregularidades apontadas na análise do ajuste inicial (TC-0012148.989.20-5) viessem a ser acolhidas.

Em despacho conjunto abrangendo todos os processos dependentes (evento 68.1), o Conselheiro Relator, considerando o relatório da Fiscalização e a possibilidade de aplicação do princípio da acessoriedade, assinou aos interessados prazo de 15 dias úteis para apresentação de justificativas, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO apresentou defesa conjunta para todos os aditivos e o Termo de Recebimento Definitivo (evento 90.1), cujo teor já foi resumido no relatório do TC-0020458.989.21-7.

Em suas alegações finais (evento 133.1), a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO reiterou as justificativas anteriormente apresentadas, em peça conjunta que abrange todos os processos dependentes. O teor dessa manifestação reproduz substancialmente os argumentos já resumidos no relatório do TC-0013614.989.20-0 (evento 152.1).

O Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento 142.1), restituindo os autos para prosseguimento, sem manifestação.

TC-0023628.989.21-2 - Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 56/2020, assinado em 19/10/2021.

Cuidam os autos do Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 56/2020, assinado em 19/10/2021, atestando a conclusão integral da obra de revitalização do Centro Ecológico Luiz Antonio Machado.

A UR-09 procedeu ao exame da documentação (evento 9.1). A equipe de fiscalização verificou que a devolução da caução restou prejudicada, uma vez que a contratada havia ofertado seguro-garantia. Constatou-se a inexistência de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, bem como a existência de declaração da autoridade pública responsável atestando a observância dos prazos previstos, a inexistência de multas contratuais, a qualidade e as características dos serviços prestados e o cumprimento integral do contrato. A Fiscalização concluiu que não havia apontamentos de irregularidades que comprometessem a documentação examinada. Salientou, contudo, a manifestação da Fiscalização pela irregularidade da Tomada de Preços nº 3/2020 e do correspondente contrato, bem como do Segundo Termo de Aditamento.

Em despacho conjunto abrangendo todos os processos dependentes (evento 60.1), o Conselheiro Relator, considerando o relatório da Fiscalização e a possibilidade de aplicação do princípio da acessoriedade, assinou aos interessados prazo de 15 dias úteis para apresentação de justificativas, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO apresentou defesa conjunta para todos os aditivos e o Termo de Recebimento Definitivo (evento 84.1), cujo teor já foi resumido no relatório do TC-0020458.989.21-7.

Em suas alegações finais (evento 127.1), a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO reiterou as justificativas anteriormente apresentadas, em peça conjunta que abrange todos os processos dependentes. O teor dessa manifestação reproduz substancialmente os argumentos já resumidos no relatório do TC-0013614.989.20-0 (evento 152.1).

O Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento 136.1), restituindo os autos para prosseguimento, sem manifestação.

É o relatório.

 

Passo à decisão.

 

TC-0012148.989.20-5 - Contrato – Principal.

TC-0013614.989.20-0 - Acompanhamento de Execução Contratual.

TC-0020458.989.21-7 - 1º Termo Aditivo, celebrado em 31/08/2020.

TC-0020459.989.21-6 - 2º Termo Aditivo, celebrado em 24/11/2020.

TC-0020461.989.21-2 - 3º Termo Aditivo, celebrado em 02/12/2020.

TC-0020467.989.21-6 - 4º Termo Aditivo, celebrado em 02/03/2021

TC-0020469.989.21-4 - 5º Termo Aditivo, celebrado em 02/07/2021

TC-0023628.989.21-2 - Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 19/10/2021.

 

Em exame, o julgamento conjunto da Tomada de Preços nº 03/2020 e do decorrente Contrato nº 56/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Capela do Alto e a empresa CFSO Construções e Fundações Ltda., tendo por objeto a revitalização do Centro Ecológico Luiz Antonio Machado, bem como do acompanhamento da execução contratual, dos cinco termos aditivos e do Termo de Recebimento Definitivo.

A instrução processual, a cargo da Unidade Regional de Sorocaba (UR-09), identificou um conjunto de falhas no procedimento licitatório e nos aditivos contratuais que, em tese, comprometeriam a regularidade dos atos praticados. Contudo, a análise detida dos autos — à luz das justificativas apresentadas pela defesa, dos pareceres da Assessoria Técnico-Jurídica e, sobretudo, do resultado prático da contratação — permite concluir que as impropriedades remanescentes não têm o condão de inquinar a matéria em exame.

Da licitação e do contrato (TC-0012148.989.20-5)

A Fiscalização elencou oito apontamentos que, em seu entendimento, comprometiam o procedimento licitatório, centrados fundamentalmente em cláusulas editalícias de caráter restritivo e em falhas de publicidade e instrução processual.

Quanto à ausência de limites e condições para subcontratação, reconheço que não faz sentido exigir atestados de desempenho para selecionar o mais apto e, ao mesmo tempo, permitir que se subcontrate o serviço principal, sem previsão de limites e condições. Ademais, quanto à potencial subjetividade na avaliação das propostas, o edital previa que propostas com "preço unitário ou total excessivo" poderiam ser desclassificadas, contudo, não definiu numericamente o que seria "excessivo". Isso viola o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, que exige que as regras do jogo estejam definidas de forma clara e impessoal antes da abertura das propostas — justamente para evitar favorecimentos ou decisões arbitrárias.

Sobre esses dois pontos, o próprio gestor reconheceu a omissão e comprometeu-se a inserir previsão expressa nos editais futuros. Tendo em vista que a falha não gerou prejuízo concreto à disputa, pode ser endereçada às recomendações.

No tocante à publicidade do certame, a Fiscalização apontou a ausência de evidências de publicação em veículo de grande circulação. A defesa justificou que a publicação foi realizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no Diário de Sorocaba e no Diário Oficial Eletrônico do Município, instituído pela Lei Municipal nº 1.950/2018, invocando limitações financeiras para a contratação de jornais de circulação mais ampla. Embora a falha não possa ser inteiramente desconsiderada, observo que a competitividade do certame não restou de fato comprometida, tendo acorrido três empresas à disputa, inclusive de outros municípios. A impropriedade merece ser endereçada às ressalvas, com recomendação para que a Origem assegure, em futuras licitações, o cumprimento integral dos requisitos de publicidade previstos na legislação.

Quanto ao parecer jurídico genérico e sintético, a Procuradoria reconheceu a limitação, atribuindo-a ao reduzido quadro de advogados públicos à época, e comprometeu-se a tornar mais explícitas as fundamentações em processos futuros. A falha, conquanto censurável, não teve o condão de viciar o procedimento, devendo ser alçada às recomendações.

No que se refere às cláusulas editalícias restritivas, que constituem o ponto central da análise, a Fiscalização identificou exigências potencialmente prejudiciais à competitividade, tais como a descrição excessivamente detalhada dos atestados de capacidade técnica (com menção até mesmo à "cor natural" de pisos), a exigência de visto junto ao CREA/CAU do Estado de São Paulo para empresas de outros Estados, a vedação à participação de empresas em recuperação judicial e a imposição de declaração de enquadramento tributário que resultou na inabilitação direta de uma licitante.

Sobre esses pontos, acolho parcialmente as justificativas da defesa e, sobretudo, as ponderações da Assessoria Técnico-Jurídica de Engenharia.

A exigência de atestado com menção à "cor natural" do piso é paradigmática do tipo de detalhamento que a lei e a jurisprudência desta Corte expressamente repudiam. A coloração do material não guarda, a princípio, qualquer relação com a capacidade técnica de execução do serviço, de modo que sua inserção como requisito habilitatório revela, no mínimo, descuido na elaboração do edital com potencial excludente real. Tal aspecto, que não foi enfrentado pelas defesas que se manifestaram nos autos, deve ser alçado às ressalvas.

A ATJ reconheceu que houve inversão dos quantitativos mínimos exigidos para as parcelas de maior relevância e imprecisão na redação de um dos itens, mas concluiu que tais vícios não chegaram a comprometer efetivamente a competitividade, na medida em que a empresa inicialmente inabilitada teve seu recurso administrativo acolhido e foi devidamente habilitada, prosseguindo no certame sem prejuízo. A própria Administração, ao dar provimento ao recurso, demonstrou postura corretiva e boa-fé.

Quanto à exigência de visto junto ao CREA/CAU, contrária à Súmula 49 desta Corte, a ATJ considerou a irregularidade relevável ante o compromisso da Prefeitura de excluí-la dos editais futuros. No mesmo sentido, a vedação à participação de empresas em recuperação judicial e a exigência de declaração de enquadramento tributário — que resultou na inabilitação da empresa Deliberali — foram reconhecidas pela defesa como equívocos, tendo a Administração se comprometido à sua supressão.

Embora se reconheça o potencial restritivo dessas cláusulas, observo que a competitividade não foi, na prática, aniquilada: três empresas participaram do certame, e a proposta vencedora, de R$ 696.574,67, ficou significativamente abaixo do orçamento estimado de R$ 871.191,61, evidenciando a vantajosidade econômica da contratação. As falhas merecem ser endereçadas às ressalvas, com firme recomendação para que a Origem abstenha-se de reproduzir tais exigências em futuros editais.

No que tange à inabilitação da licitante Deliberali, motivada pela ausência de declaração de enquadramento tributário, a defesa reconheceu o rigor da desclassificação e comprometeu-se a suprimir a exigência. A irregularidade, embora censurável, resta absorvida pelas ressalvas já formuladas quanto às cláusulas restritivas do edital.

Quanto à ausência de registro em ata do valor proposto pela segunda colocada, a Comissão de Licitação justificou que a omissão decorreu de erros na composição do BDI da proposta, que desvirtuavam a realidade dos preços e levaram à desclassificação da empresa. A justificativa, conquanto compreensível, não elide a impropriedade formal, dado que o registro em ata é exigência de transparência do procedimento. A falha é alçada às recomendações.

Por fim, quanto à ausência do quadro comparativo de preços, a Comissão reconheceu a falha e comprometeu-se a elaborar o documento em todos os certames futuros, independentemente do número de propostas válidas. A impropriedade é alçada às recomendações.

No plano da execução contratual, a ATJ de Engenharia concluiu que o orçamento básico foi elaborado de forma satisfatória, com fundamento nas tabelas CPOS e SINAPI, que o projeto básico se mostrou adequado, não tendo comprometido a execução, e que o cronograma físico-financeiro, embora sintético, não prejudicou o adimplemento do contrato. O objeto foi integralmente executado e formalmente recebido, beneficiando diretamente a coletividade com a revitalização do Centro Ecológico Luiz Antonio Machado.

Do acompanhamento da execução contratual (TC-0013614.989.20-0)

A Fiscalização concluiu pela regularidade da execução contratual e pelo exaurimento do acompanhamento, constatando que o objeto foi cumprido em conformidade com os itens de verificação. A ATJ de Engenharia corroborou essa conclusão. As falhas de pequena monta identificadas na vistoria remota — limpeza, remoção de vegetação e retoque de pintura — foram condicionadas à emissão do Termo de Recebimento Definitivo, que veio a ser lavrado. Não subsistem apontamentos que comprometam a regularidade do acompanhamento.

Dos termos aditivos (TC-0020458.989.21-7, TC-0020459.989.21-6, TC-0020461.989.21-2, TC-0020467.989.21-6 e TC-0020469.989.21-4)

Os cinco termos aditivos ao Contrato nº 56/2020 prolongaram a vigência contratual em 14 meses e promoveram acréscimo de serviços no valor de R$ 150.629,65 (correspondente a 21,62% do valor inicial).

As prorrogações de prazo (1º, 3º, 4º e 5º aditivos) foram justificadas pela pandemia de Covid-19 e pela necessidade de conclusão dos serviços e reparos, motivos que a Fiscalização considerou aceitáveis. As irregularidades apontadas nos aditivos de prorrogação são de natureza preponderantemente formal: publicação extemporânea dos termos, garantia contratual expirada por período superior a oito meses e, no caso do 4º e 5º aditivos, a não prorrogação expressa do prazo de execução. A própria Fiscalização ressalvou que não houve necessidade de acionamento da garantia no período e que, tratando-se de contrato de escopo, a distinção entre prazo de execução e prazo de vigência poderia ser levada ao campo das advertências.

Acolho as justificativas da defesa no sentido de que tais falhas não acarretaram prejuízo ao erário nem comprometeram a execução do objeto. A publicação extemporânea decorreu de lapso administrativo, a garantia contratual não precisou ser acionada, e a obra foi concluída satisfatoriamente. As impropriedades merecem ser alçadas às ressalvas no tocante à publicação extemporânea e à garantia contratual expirada, acompanhadas de firme recomendação para que a Origem observe rigorosamente os prazos legais de publicação e mantenha as garantias contratuais vigentes durante todo o período de execução dos ajustes.

Quanto ao 2º Termo Aditivo (TC-0020459.989.21-6), que promoveu o acréscimo de serviços, a Fiscalização considerou insuficientes as justificativas apresentadas, apontando que os serviços incluídos — ponto de reparo, recapeamento da pista de caminhada e construção de alambrado — já deveriam estar previstos no projeto original, evidenciando falha no planejamento.

A defesa não enfrentou diretamente esse apontamento, limitando-se a argumentar genericamente que o projeto básico era adequado e que o acréscimo respeitou o limite legal do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Nada obstante, a ATJ de Engenharia concluiu que o acréscimo manteve-se dentro dos limites legais admitidos e que o projeto básico, embora apresentasse vícios, não comprometeu a execução contratual. O valor final do contrato, de R$ 847.204,32, ainda assim se manteve abaixo do orçamento estimado originalmente em R$ 871.191,61.

A impropriedade na elaboração do projeto básico, que ensejou a necessidade de aditamento para inclusão de serviços que deveriam ter sido previstos desde o início, é digna de censura e merece ser endereçada às ressalvas, com recomendação para que a Origem aprimore a fase de planejamento e elaboração dos projetos básicos, de modo a evitar aditivos de acréscimo decorrentes de deficiências projetuais.

Do Termo de Recebimento Definitivo (TC-0023628.989.21-2)

A Fiscalização não identificou apontamentos de irregularidades que comprometessem a documentação examinada. Verificou-se a inexistência de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, bem como a existência de declaração da autoridade pública atestando a observância dos prazos, a inexistência de multas, a qualidade dos serviços e o cumprimento integral do contrato. O Termo de Recebimento Definitivo foi lavrado em 19/10/2021 pelo Diretor do Departamento de Obras e Serviços, Sr. Lucas Godoy de Freitas Ferreira, atestando a conclusão satisfatória da obra.

Conclusão

Em suma, o objeto da licitação foi alcançado com vantajosidade e economicidade. O Centro Ecológico Luiz Antonio Machado foi revitalizado, a proposta vencedora ficou significativamente abaixo do orçamento estimado, o acréscimo de serviços respeitou os limites legais, e não se verificou dano ao erário ou má-fé dos gestores. As irregularidades remanescentes foram, em parte, reconhecidas e corrigidas pela própria Administração, que demonstrou postura colaborativa e comprometimento com a adequação de seus procedimentos futuros. A Assessoria Técnico-Jurídica deste Tribunal, em suas duas manifestações, opinou favoravelmente à regularidade da matéria, concluindo que os vícios identificados não apresentaram potencial para comprometer o conjunto dos atos examinados.

Diante do exposto, acolho as justificativas apresentadas para afastar a gravidade das infrações apontadas, convertendo as impropriedades remanescentes em ressalvas e recomendações à Origem, e concluo pela regularidade da matéria em exame.

Pelas razões expostas, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e da Resolução GP nº 12/2025,

JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços nº 03/2020 e o decorrente Contrato nº 56/2020, de 18/03/2020 (TC-0012148.989.20-5), bem como os atos de ordenadores de despesas dele decorrentes.

JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 1º Termo Aditivo (TC-0020458.989.21-7), o 2º Termo Aditivo (TC-0020459.989.21-6), o 3º Termo Aditivo (TC-0020461.989.21-2), o 4º Termo Aditivo (TC-0020467.989.21-6) e o 5º Termo Aditivo (TC-0020469.989.21-4).

JULGO REGULARES o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-0013614.989.20-0), sob recomendações, e o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 56/2020 (TC-0023628.989.21-2).

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Capela do Alto que, nas futuras contratações:

(a) assegure a publicação dos atos licitatórios em veículos de grande circulação, em estrita observância à legislação vigente;

(b) abstenha-se de inserir cláusulas editalícias que restrinjam indevidamente a competitividade, especialmente no tocante a exigências de capacidade técnica, regularidade fiscal e participação de empresas em recuperação judicial, observando a jurisprudência e as Súmulas desta Corte de Contas;

(c) elabore pareceres jurídicos com fundamentação adequada e individualizada para cada procedimento licitatório;

(d) registre em ata todos os valores propostos pelos licitantes, independentemente de eventuais erros nas propostas, e elabore o quadro comparativo de preços em todos os certames, ainda que reste apenas uma proposta válida;

(e) aprimore a fase de planejamento e elaboração dos projetos básicos, de modo a contemplar todos os serviços necessários à execução do objeto e evitar aditivos de acréscimo decorrentes de deficiências projetuais;

(f) observe rigorosamente os prazos legais para publicação dos termos aditivos, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993;

(g) mantenha as garantias contratuais vigentes durante todo o período de execução dos ajustes, providenciando tempestivamente sua renovação ou substituição, conforme art. 56 da Lei nº 8.666/1993;

(h) estabeleça limites e condições para subcontratação de forma expressa nos instrumentos convocatórios.

Determino à Origem que se atente para as recomendações que constam no corpo desta decisão.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 05 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e da Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços nº 03/2020 e o decorrente Contrato nº 56/2020, de 18/03/2020 (TC-0012148.989.20-5), bem como os atos de ordenadores de despesas dele decorrentes. JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 1º Termo Aditivo (TC-0020458.989.21-7), o 2º Termo Aditivo (TC-0020459.989.21-6), o 3º Termo Aditivo (TC-0020461.989.21-2), o 4º Termo Aditivo (TC-0020467.989.21-6) e o 5º Termo Aditivo (TC-0020469.989.21-4). JULGO REGULARES o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-0013614.989.20-0), sob recomendações, e o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 56/2020 (TC-0023628.989.21-2). RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Capela do Alto que, nas futuras contratações: (a) assegure a publicação dos atos licitatórios em veículos de grande circulação, em estrita observância à legislação vigente; (b) abstenha-se de inserir cláusulas editalícias que restrinjam indevidamente a competitividade, especialmente no tocante a exigências de capacidade técnica, regularidade fiscal e participação de empresas em recuperação judicial, observando a jurisprudência e as Súmulas desta Corte de Contas; (c) elabore pareceres jurídicos com fundamentação adequada e individualizada para cada procedimento licitatório; (d) registre em ata todos os valores propostos pelos licitantes, independentemente de eventuais erros nas propostas, e elabore o quadro comparativo de preços em todos os certames, ainda que reste apenas uma proposta válida; (e) aprimore a fase de planejamento e elaboração dos projetos básicos, de modo a contemplar todos os serviços necessários à execução do objeto e evitar aditivos de acréscimo decorrentes de deficiências projetuais; (f) observe rigorosamente os prazos legais para publicação dos termos aditivos, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993; (g) mantenha as garantias contratuais vigentes durante todo o período de execução dos ajustes, providenciando tempestivamente sua renovação ou substituição, conforme art. 56 da Lei nº 8.666/1993; (h) estabeleça limites e condições para subcontratação de forma expressa nos instrumentos convocatórios. Determino à Origem que se atente para as recomendações que constam no corpo desta decisão. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 05 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JVNE-9Y4Q-6H2C-7K2D