TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019283.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA DA SERRA (CNPJ 46.634.069/0001-78)
    • ADVOGADO: ANDRE NAVARRO (OAB/SP 158.924)
CONTRATADO(A):
  • W5S SERVICOS TECNICOS LTDA (CNPJ 10.489.721/0001-60)
INTERESSADO(A):
  • JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (CPF ***.803.938-**)
  • WILLIAM VIEIRA LEMES (CPF ***.240.168-**)
  • TIAGO VIEIRA MESQUITA (CPF ***.983.008-**)
  • EMANUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO (CPF ***.118.118-**)
ASSUNTO: 7º Termo Aditivo do Contrato nº 93/2021, celebrado em 30/09/2025, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00024169.989.21-7

RELATÓRIO

Examino o 7º Termo de Aditamento, de 30/09/2025, ao Contrato nº 93/2021, celebrado em 19/10/2021 entre a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e a empresa W5S Serviços Técnicos Ltda., no valor de R$ 1.419.500,00, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, contados da assinatura, visando à prestação de serviços de instalação de sistemas de alarme, câmeras e prestação de serviços de monitoramento nas Unidades Escolares e Órgãos da Secretaria de Educação, com instalação de controle de monitoramento na Guarda Municipal.

Recordo que a matéria principal (Pregão Eletrônico nº 53/2021 e o Contrato nº 93/2021) foi julgada regular nesta E. Corte de Contas (TC 24169.989.21-7), sendo que a decisão transitou em julgado em 26/04/2024. Regulares, igualmente, os seis primeiros termos aditivos (TCs 21663.989.22-6; 23134.989.23-5; 1108.989.24-5; 9619.989.24-7; 15032.989.24-6; 21376.989.24-0). A execução contratual foi julgada irregular, ainda pendente de decisão final.

Conforme instrução da Fiscalização, a cargo da UR-09, não foram identificadas irregularidades que comprometessem o termo de aditamento examinado.

O final da vigência contratual está previsto para 30/09/2026.

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

DECISÃO.

Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 02/2021, publicada em 17.04.2021, que alterou a redação do artigo 57 do Regimento Interno do TCESP.

Em julgamento, o 7º Termo de Aditamento, de 30/09/2025, ao Contrato nº 93/2021, celebrado em 19/10/2021 entre a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e a empresa W5S Serviços Técnicos Ltda, visando à prestação de serviços de instalação de sistemas de alarme, câmeras e prestação de serviços de monitoramento nas Unidades Escolares e Órgãos da Secretaria de Educação, com instalação de controle de monitoramento na Guarda Municipal.

Cumpre informar que o Pregão Eletrônico nº 53/2021, o Contrato nº 93/2021 e os seis primeiros aditamentos já foram objeto de análise por esta E. Corte de Contas, tendo sido julgados regulares.

Quanto ao termo em exame, que prorrogou a vigência contratual por 12 meses, pelo valor de R$ 1.521.258,12 (Cláusula Segunda), não houve apontamentos de irregularidade.

Os documentos carreados aos autos demonstram que a prorrogação do prazo foi adequadamente justificada, prevista e autorizada, se amoldando ao disposto no inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993, sem reajuste de valores.

A prorrogação alterou o término contratual para 30/09/2026. Considerando o início da vigência em 19/10/2021, entendo respeitado o limite de 60 meses previsto no dispositivo mencionado.

Assim, não vejo razões para divergir do posicionamento da fiscalização para concluir pela regularidade da matéria.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso III do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR o 7º Termo de Aditamento, de 30/09/2025, ao Contrato nº 93/2021, celebrado em 19/10/2021 entre a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e a empresa W5S Serviços Técnicos Ltda, visando à prestação de serviços de instalação de sistemas de alarme, câmeras e prestação de serviços de monitoramento nas Unidades Escolares e Órgãos da Secretaria de Educação, com instalação de controle de monitoramento na Guarda Municipal, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.

 

GCSA/SCMM, 04 de março de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

PROCESSO: 00019283.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA DA SERRA (CNPJ 46.634.069/0001-78)
    • ADVOGADO: ANDRE NAVARRO (OAB/SP 158.924)
CONTRATADO(A):
  • W5S SERVICOS TECNICOS LTDA (CNPJ 10.489.721/0001-60)
INTERESSADO(A):
  • JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (CPF ***.803.938-**)
  • WILLIAM VIEIRA LEMES (CPF ***.240.168-**)
  • TIAGO VIEIRA MESQUITA (CPF ***.983.008-**)
  • EMANUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO (CPF ***.118.118-**)
ASSUNTO: 7º Termo Aditivo do Contrato nº 93/2021, celebrado em 30/09/2025, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00024169.989.21-7

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULAR o 7º Termo de Aditamento, de 30/09/2025, ao Contrato nº 93/2021, celebrado em 19/10/2021 entre a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e a empresa W5S Serviços Técnicos Ltda, visando à prestação de serviços de instalação de sistemas de alarme, câmeras e prestação de serviços de monitoramento nas Unidades Escolares e Órgãos da Secretaria de Educação, com instalação de controle de monitoramento na Guarda Municipal, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

GCSA/SCMM, 04 de março de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

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