TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
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SENTENÇA

 

PROCESSO PRINCIPAL:   00002459.989.23-2
EXPEDIENTE REFERENCIADO: TC–001982.989.25-3
ENTIDADE: 
  • Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A - PRODEP
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: Prefeitura Municipal de Peruíbe
RESPONSÁVEL:
  • Marcelo Lourenço – Diretor-Presidente
MATÉRIA:  Balanço Geral do Exercício – Sociedade de Economia Mista Independente
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-20 – Unidade Regional de Santos

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Em exame, o Balanço Geral do Exercício de 2023 da empresa estatal Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A - PRODEP.

Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Peruíbe[1], relevantes para uma contextualização do Município:

 

A PRODEP é uma sociedade de economia mista independente instituída pela Lei Municipal nº 612, de 10/09/1976, alterada pela Lei Municipal nº 1.035, de 19/05/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 397, de 14/03/1977, regida pela Lei Federal nº 6.404/76 e pela Lei Federal nº 13.303/16, bem como demais disposições legais aplicáveis.

A Auditoria observou que não foi editado o novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais). Nesse sentido, cumpre destacar que embora tenha sido convocada Assembleia Geral Extraordinária (31/10/2023), na qual foi solicitado ao Diretor Jurídico que realizasse as alterações e adequações estatutárias, nos termos da legislação vigente, tais adequações ainda não haviam sido realizadas até a data da fiscalização in loco (05/11/2024).

A empresa não auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00, estando, portanto, dispensada de atender às exigências previstas nos artigos 9º, 10º, 13 ao 26.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Santos procedeu à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da matéria, consignando as ocorrências em seu Relatório.

A empresa e o responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que tomassem conhecimento de todo o processado e apresentassem suas alegações a respeito[2]. Todavia, o prazo concedido  transcorreu in albis.

Resumo a seguir, as ocorrências levadas à conclusão do Relatório de Fiscalização (13.26):

 

 

PREÂMBULO

• A Prodep não apresentou a documentação referente à prestação de contas do exercício de 2023, prevista nos artigos 57 e 58 das Instruções TCESP nº 01/2020, ou, ainda, nos artigos 58 e 59 das Instruções TCESP nº 01/2024 - reincidência;

 

PERSPECTIVA A: ESTRUTURA JURÍDICA E SOCIETÁRIA

A.1. Origem e Constituição

• Não foi editado o novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei Federal nº 13.303/2016 (reincidência);

 

PERSPECTIVA B: GOVERNANÇA CORPORATIVA

B.2. Conselho de Administração

• Embora tenham sido eleitos membros para o Conselho de Administração na AGE realizada em outubro/2023, este não foi instituído pelo Estatuto e pela Lei Municipal nº 612/1976 de modo que, restou prejudicada a compatibilidade do tema com eventual legislação a respeito;

• Sugerimos que a Prodep institua, por meio de alteração legislativa, dispositivo específico a respeito do Conselho de Administração e seus membros, além de adequação estatutária;

B.5. Conselho Fiscal

• Em relação ao prazo de gestão dos membros, observamos que a ata da Assembleia Geral Extraordinária não estabeleceu período de atuação dos conselheiros, sendo que, nos termos do Estatuto, a eleição deve ser feita anualmente. Digno de nota que, na ocasião de nossa visita, constatamos que já havia passado mais de 01 (um) ano da assembleia, razão pela qual restou desatendidas as disposições estatutárias;

• Por fim, não foi enviada cópia de parecer do Conselho Fiscal, em prejuízo às ações de controle externo;

 

PERSPECTIVA C: GESTÃO

C.3.2. Encargos Sociais

• O Balanço Patrimonial registrou, em dez/2023, o montante de R$ 2.343.052,45 a título de “Tributos e Contribuições”, todavia, não há parcelamentos anteriores, assim como o único parcelamento firmado no período foi no valor de R$ 52.606,78 (FGTS);

C.3.7. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais

• O imóvel ocupado pela sede da sociedade de economia mista não tem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (ou o CLCB), em desacordo com o Decreto Estadual nº 63.911/18 (reincidência);

C.4. Licitações

• A Sociedade de Economia Mista elaborou o Regulamento de Compras contemplando os procedimentos auxiliares das licitações, não observando a sequência de fases e critérios de julgamento previstos na Lei das Estatais, normas específicas para obras, serviços, aquisição e alienação de bens, consoante previsto nos respectivos artigos 53 e 54 (reincidência);

• Não há previsão expressa no regulamento de compras destinada a evitar operações em que se caracterize o sobrepreço ou o superfaturamento e assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

C.9. Análise das Demonstrações Contábeis

• Não há discriminação do valor da receita líquida, do faturamento (lucro) bruto, das despesas e do resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda na Demonstração do Resultado do Exercício, em desacordo com o art. 187, incisos II, III e V da Lei Federal nº 6.404/76;

• A conta contábil denominada “Conta de Ajuste” está reduzindo o valor do Passivo Circulante em R$ 2.684.301,88 sem ter uma contrapartida, alterando o valor do Patrimônio Líquido, consequentemente, em desacordo com o princípio da Evidenciação Contábil;

• As várias fragilidades e inconsistências encontradas nas demonstrações contábeis demonstram que estão prejudicadas e não retratam a realidade da sociedade de economia mista com fidedignidade, devendo ser analisadas com ressalvas, ocorrência que denota falha grave de gerenciamento e controle, visto que as evidências indicam que os lançamentos não foram realizados segundo os rigores da Lei Federal nº 6.404/76 e dos Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) - reincidência;

C.9.1. Situação Patrimonial

• Saldo de R$ 122.120,82 a título de Bloqueios Judiciais, o qual a Prodep pode não recuperar, sendo necessário ser acompanhado de uma provisão, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 25;

• Divergência entre os valores do passivo circulante e patrimônio líquido constantes dos demonstrativos 2023 em comparação àqueles apresentados em 2022, utilizados pela Fiscalização quando do Balanço Geral de 2022 (TC-002246.989.22-2), denotando que as informações contábeis da Prodep devem ser vistas com ressalvas;

C.9.2. Resultado Das Operações

• Não é possível identificar nas demonstrações apresentadas pela Origem diferenciação do que seria Custos Operacionais e o que seria Despesas Operacionais, em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade;

• Divergência entre o lucro líquido dos demonstrativos do exercício anterior, utilizado pela Fiscalização quando do Balanço Geral de 2022 (TC-002246.989.22-2), denotando que as informações contábeis da Prodep devem ser vistas com ressalvas;

C.9.4. Influência do Resultado do Exercício sobre o Patrimônio Líquido

• Divergência no saldo constante dos demonstrativos relativos a dez/2023, em relação aos valores dos demonstrativos apresentados em 2022, da ordem de -R$ 56.125,81, denotando que as informações contábeis da Prodep devem ser vistas com ressalvas;

C.9.6 – Dos Índices De Liquidez E De Endividamento

• Os índices apurados demonstram insuficiente capacidade da Prodep de liquidar suas dívidas (reincidência);

• A negatividade do patrimônio líquido (Passivo a Descoberto) se traduz em elevado quociente de endividamento, a demonstrar uma situação já consolidada de insolvência da sociedade de economia mista e, bem por isso, premente risco fiscal para a Administração Direta (reincidência);

C.12. Livros e Registros

• Foi constatado o descumprimento de formalidades legais e também situações que prejudicam a fidedignidade dos demonstrativos contábeis/financeiros, evidenciando que não foram elaborados segundo os rigores da Lei Federal nº 6.404/76 e dos Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) - reincidência;

 

PERSPECTIVA D: GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS

D.3 Auditoria Independente

• Não houve contratação de auditoria independente no exercício, apesar das várias falhas contábeis reincidentes, providência, portanto, que entendemos salutar;

 

PERSPECTIVA E: TRANSPARÊNCIA E CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO

E.1. Transparência

• A Origem informou que não cumpre as exigências do art. 8º, incisos e parágrafos, da Lei das Estatais;

• Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência não estão publicamente divulgados na internet, em descumprimento do artigo 8º, § 4º, da Lei das Estatais;

• A Prodep não cumpriu os requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8º da Lei das Estatais, não tendo elaborado a carta anual dos compromissos de consecução de objetivos, a adequação de seu estatuto, a política de divulgação de informações e a ampla divulgação ao público em geral da carta de governança corporativa do ano de 2023 (reincidência);

• Divulgação parcial de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração, em desacordo com o artigo 8º, inciso III, da Lei das Estatais (reincidência);

• Não houve elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em descumprimento do artigo 8º, inciso IV, da Lei das Estatais (reincidência);

• Não houve a divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade, nos termos do artigo 8º, inciso IX, da Lei das Estatais (reincidência);

• A sociedade de economia mista não disponibiliza para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, em afronta ao artigo 88 da Lei das Estatais (reincidência);

• A Estatal não definiu em regulamento os critérios para a classificação das informações passíveis de divulgação e o tratamento daquelas classificadas como sigilosas, nos termos do artigo 86, § 5º, da Lei das Estatais e do artigo 25 da Lei Federal nº 12.527/11 (reincidência);

 

E.2. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações Do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

• Desatendimento às Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - reincidência;

• Descumprimento de recomendações desta E. Corte de Contas (reincidência).

 

 

Assim se revelam os julgamentos anteriores das Contas da sociedade de economia mista:

 

2015 – TC–5027.989.15 – irregular, com trânsito em julgado em 13/07/2017.

2016 – TC-1241.989.16 – irregular, com trânsito em julgado em 06/04/2021.

2017 – TC-1991.989.17 – irregular, com trânsito em julgado em 05/11/2019.

2018 – TC-2475.989.18 – irregular, com trânsito em julgado em 20/03/2023.

2019 - TC – 2843.989.19 – irregular, com trânsito em julgado em 08/11/2022.

2020 - TC – 4357.989.20 – irregular, com trânsito em julgado em 05/06/2025.

2021 - TC – 2845.989.21 – irregular, com trânsito em julgado em 21/07/2023.

2022 - TC –2246.989.22 – irregular, com trânsito em julgado em 23/05/2025.

2024 - TC –2362.989.24 – em trâmite.

 

Encaminhado ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 (evento 50).

 

 

 

DECISÃO

 

 

Preliminarmente, constata-se a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois os interessados tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as falhas apontadas pela Fiscalização e de comprovar documentalmente suas alegações.

No mérito - a exemplo dos exercícios anteriores - a instrução processual revela que as presentes contas, relativas ao exercício de 2023, não permitem a emissão de juízo de regularidade, eis que - diante do silêncio dos responsáveis - os apontamentos da auditoria de controle externo permanecem íntegros, em sua totalidade.

A situação desfavorável está bem longe de ser equacionada, apresentando crescente nível de insolvência.

Neste sentido, encurto razões e, diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2023 da empresa pública Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A - PRODEP, com fundamento no artigo 33, III, “a” e “b” da Lei Complementar nº 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal.

Excetuam-se os atos pendentes de instrução e/ou julgamento por este Tribunal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de Peruíbe, encaminhando cópia da presente decisão, MENCIONANDO-SE a Ação Civil Pública – processo digital nº 1002790-38.2024.8.26.0441, conforme evento 1.1 do Expediente TC- 1982.989.25.

À margem, RECOMENDO que a Prodep institua, por meio de alteração legislativa, dispositivo específico a respeito do Conselho de Administração e seus membros, além de adequação estatutária.

 

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para que:

a) aguarde o prazo recursal, juntando ou certificando o trânsito em julgado;

b) encaminhe cópias do Relatório da Fiscalização (evento 13.26) e da presente decisão à Câmara e à Prefeitura de Peruíbe, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;

c) oficie ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de Peruíbe, encaminhando cópia da presente decisão, para melhor instruir a Ação Civil Pública – processo digital nº 1002790-38.2024.8.26.0441, conforme evento 1.1 do Expediente TC- 1982.989.25;

d) arquive o presente processo.

 

 

GabMMC, 04 de março de 2026.
 
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor
 

 

 

 

 
 

[1] Processo TC-004465.989.23-4. Parecer prévio favorável, com recomendação. Com determinação. Com expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, publicado no DOE em 15/012/2025, pendente de trânsito em julgado. Relator: Conselheiro Dimas Ramalho.
[2] Conforme eventos 17 e 45 dos autos.
 
 
 
 
 
 
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EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO PRINCIPAL:   00002459.989.23-2
EXPEDIENTE REFERENCIADO: TC–001982.989.25-3
ENTIDADE: 

Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A - PRODEP

MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: Prefeitura Municipal de Peruíbe
RESPONSÁVEL:

Marcelo Lourenço – Diretor-Presidente

MATÉRIA:  Balanço Geral do Exercício – Sociedade de Economia Mista Independente
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-20 – Unidade Regional de Santos

 

 

 

EXTRATO: Diante de todo o exposto, na sentença referida, JULGO IRREGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2023 da empresa pública Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A - PRODEP, com fundamento no artigo 33, III, “a” e “b” da Lei Complementar nº 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal. Excetuam-se os atos pendentes de instrução e/ou julgamento por este Tribunal. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de Peruíbe, encaminhando cópia da presente decisão, MENCIONANDO-SE a Ação Civil Pública – processo digital nº 1002790-38.2024.8.26.0441, conforme evento 1.1 do Expediente TC- 1982.989.25. À margem, RECOMENDO que a Prodep institua, por meio de alteração legislativa, dispositivo específico a respeito do Conselho de Administração e seus membros, além de adequação estatutária. Publique-se.

 

 

GabMMC, 04 de março de 2026.
 
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JRAJ-GB6G-7755-3AVY