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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-020775/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de São Francisco - IPREM
RESPONSÁVEIS: Fernanda Regina Yonezawa Shimada – Superintendente
Diullia Caroliny Lucas Pires - Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADA: Zilda Silva Lucas
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: São Francisco
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-11/DSF-II
ADVOGADOS: Igor Santos Pimentel – OAB/SP 389.062; Edison Augusto Rodrigues – OAB/SP 170.726
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Francisco - IPREM, em favor de Zilda Silva Lucas, durante o exercício de 2024.
A ex-servidora foi aposentada através do art.30 da Lei Complementar Municipal nº 26/2005[1].
O Procurador Jurídico do Município se manifestou pelo deferimento da aposentadoria, indicando que a apuração dos proventos fosse realizada pela equipe técnica especialidade, sem, contudo, definir que a servidora faria jus à integralidade e paridade.
Em sentido diverso do parecer, o Memorial de Cálculo da Aposentadoria teve por fundamento o art. 51 da LCM nº 26/2005, combinado com o art. 6º da EC nº 41/2003, concluindo que a servidora teria direito à integralidade e paridade de vencimentos.
Na instrução foi constatado que, embora q servidora tenha mantido vínculos com o município em período anterior a 31/12/2003, tais vínculos decorreram exclusivamente de nomeações para o exercício de cargos em comissão.
Verificou-se ainda, que o ingresso da interessada em cargo público efetivo ocorreu somente em 1º de novembro de 2005, mediante aprovação em concurso público. Dessa forma, não se encontram atendidos os requisitos legais para a concessão de integralidade e paridade, uma vez que o art. 51 da LCM nº 26/2005 estabelece, de forma expressa e restritiva, que tais direitos são assegurados exclusivamente aos segurados do RPPS que tenham ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos, em cargo efetivo até 31/12/2003.
Nesse sentido, embora a beneficiária detenha tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria, o benefício não deveria ter sido outorgado com integralidade e paridade de vencimentos, por ausência de respaldo legal e de atendimento às condições específicas exigidas para tais vantagens.
Após as notificações de praxe, a Origem compareceu aos autos com as justificativas a seguir.
A defesa sustenta que a servidora mantém vínculo ininterrupto com a administração municipal desde 2 de maio de 2001. Embora tenha ingressado no cargo efetivo atual apenas em 1º de novembro de 2005 (após a Emenda Constitucional nº 41/2003), ela já exercia funções públicas anteriormente, tendo apenas alterado o regime jurídico de celetista para estatutário.
O argumento central é que o Artigo 6º da referida Emenda exige apenas que o servidor tenha ingressado no serviço público até a data de sua publicação para ter direito à integralidade. A defesa alega que:
Reafirmam que a migração de regime não impede a aplicação das regras de transição para aposentadoria com paridade e integralidade, desde que os demais requisitos (idade e tempo de contribuição) tenham sido cumpridos.
A defesa conclui que, como a servidora contabiliza mais de 25 anos de serviços prestados à municipalidade e iniciou seu vínculo antes de 2003, o ato de concessão é plenamente legal. Requer, portanto, que o Tribunal de Contas reconheça a validade da aposentadoria e proceda ao seu registro.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Trata-se do exame do ato de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição da servidora Zilda Silva Lucas, fundamentado no artigo 51 da Lei Complementar Municipal (LCM) nº 26/2005 e no artigo 6º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, prevendo proventos com integralidade e paridade.
A Fiscalização desta Corte de Contas manifestou-se pela irregularidade do ato, apontando que o ingresso da interessada em cargo público efetivo ocorreu apenas em 1º de novembro de 2005, após o marco temporal de 31 de dezembro de 2003 estabelecido pela EC nº 41/03. Em sua defesa, a beneficiária alega a continuidade do serviço público, uma vez que manteve vínculos ininterruptos com o município desde maio de 2001, inicialmente em cargos em comissão e regime celetista.
O ponto controvertido reside na interpretação da expressão "ingresso no serviço público" para fins de acesso às regras de transição que garantem a integralidade e a paridade.
Conforme apurado pela Unidade Regional (UR-11), os vínculos mantidos pela servidora antes de 31/12/2003 decorreram exclusivamente de cargos em comissão (Chefe de Gabinete e Chefe de Setor), sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O ingresso no cargo público efetivo, mediante concurso de provas e títulos, deu-se apenas em 01/11/2005.
A norma regente (Art. 6º da EC nº 41/03 e Art. 51 da LCM nº 26/05) é restritiva ao condicionar os benefícios de integralidade e paridade aos servidores que tenham ingressado em cargo efetivo até a data da publicação da emenda. Conforme jurisprudência atual deste Tribunal:
"A integralidade e a paridade são benefícios previdenciários restritos aos servidores que ingressaram em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003".
Dessa forma, a tese de defesa baseada na continuidade do vínculo no serviço público (mesmo que ininterrupto sob outros regimes ou cargos comissionados) não supre o requisito constitucional da titularidade de cargo efetivo antes de 2003 para a obtenção das vantagens pleiteadas.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Origem que proceda à adequação dos proventos às normas vigentes para quem ingressou no cargo efetivo após 31/12/2003. Deixo de determinar a devolução dos valores recebidos de boa-fé, por se tratar de verba alimentar.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c) oficiar ao Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Francisco, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;
2. Ao DSF competente para anotações, e demais providências cabíveis.
C.A., 03 de março de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-020775/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de São Francisco - IPREM
RESPONSÁVEIS: Fernanda Regina Yonezawa Shimada – Superintendente
Diullia Caroliny Lucas Pires - Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADA: Zilda Silva Lucas
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: São Francisco
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-11/DSF-II
ADVOGADOS: Igor Santos Pimentel – OAB/SP 389.062; Edison Augusto Rodrigues – OAB/SP 170.726
EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Origem que proceda à adequação dos proventos às normas vigentes para quem ingressou no cargo efetivo após 31/12/2003. Deixo de determinar a devolução dos valores recebidos de boa-fé, por se tratar de verba alimentar.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 03 de março de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
[1] Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.