TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00016931.989.25-5
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA - IPMP
    • ADVOGADO: RICARDO JOSE DE AZEREDO (OAB/SP 161.165)
RESPONSÁVEIS:
  • GUILHERME JOSÉ DOS SANTOS – PRESIDENTE
  • VICTOR DE CÁSSIO MIRANDA – PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: ADNEUZA APARECIDA DE SOUZA CANELLA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-07 - UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-II

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS. RECOMENDAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DOS ATOS CONCESSÓRIOS. 

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados pelo Instituto de Previdência do Município de Paraibuna no exercício de 2024, constantes da planilha SisCAA de evento 10.3.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias concedidas, com ressalvas, em face das seguintes impropriedades:

- Inexistência dedeclaração firmada pelo interessado de que não recebe aposentadoria em outro regime próprio de previdência social ou documento que comprove que se trata de aposentadoria decorrente de cargos acumuláveis nos termos do disposto no art. 37, XVI da Constituição Federal;

- última apostila de enquadramento ocorrida antes da aposentadoria;

- publicação de alguns atos concessórios não foram trazidos ao processo.

Salientou, por fim, que os processos de concessão de benefícios são instruídos pelo RPPS, porém o Decreto instituidor é expedido pelo Prefeito Municipal.

Oportunizado o contraditório (evento 13.1), ingressou no feito a Origem com suas alegações e documentação correlata (evento 25), consistente nas declarações de acúmulo e última apostila de enquadramento antes da aposentadoria.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 35.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

Em exame as concessões de aposentadoria efetivadas pelo Instituto de Previdência do Município de Paraibuna no exercício de 2024.

A defesa colacionada aos autos logrou afastar as impropriedades relativas às declarações de acúmulo de benefícios previdenciários, bem como, supriu a ausência das derradeiras apostilas de enquadramento antes da jubilação.

Cabe ressaltar que referidos documentos são imprescindíveis na formalização dos processos de aposentadoria, primeiramente, tendo em vista que a apresentação destes tem previsão expressa nas Instruções vigentes desta Corte, significando desobediência o não fornecimento ao corpo técnico para análise das concessões.

Também no que tange à concessão dos benefícios por meio de Decreto do Executivo, oportuno salientar que o Instituto tem natureza jurídica de autarquia, entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, cujas atribuições abrangem desde a instrução dos processos à expedição dos atos concessórios delineados no artigo 46 de seu Estatuto Social[1] para todos os efeitos legais, sob pena de vício de competência, em prejuízo à validade e eficácia das concessões.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Outrossim, recomendo à Origem que reavalie os procedimentos administrativos, notadamente, no que concerne à lavratura dos atos concessórios de benefícios pela autoridade detentora de competência, nos termos do Estatuto Social da Autarquia.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 04 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

 

acgn


[1] § 1º O instituto de Previdência do Município de Paraibuna, será responsável pela concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensão por morte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2020) (grifei)

 

 

 
 
PROCESSO: TC-00016931.989.25-5
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA - IPMP
    • ADVOGADO: RICARDO JOSE DE AZEREDO (OAB/SP 161.165)
RESPONSÁVEIS:
  • GUILHERME JOSÉ DOS SANTOS – PRESIDENTE
  • VICTOR DE CÁSSIO MIRANDA – PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: ADNEUZA APARECIDA DE SOUZA CANELLA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-07 - UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, recomendo à Origem que reavalie os procedimentos administrativos, notadamente, no que concerne à lavratura dos atos concessórios de benefícios pela autoridade detentora de competência, nos termos do Estatuto Social da Autarquia. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 04 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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