GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002434.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUPEVA
MUNICÍPIO: ITUPEVA
RESPONSÁVEL(IS):
  • JULIANE BONAMIGO
    • ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828)
  • VANIA REGINA POZZANI DE FRANCA
    • ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828)
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Campinas – UR-03 / DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva o qual foi criado pela Lei Complementar Municipal nº 388, de 11 de novembro de 2015, com alterações introduzidas por leis posteriores.

 

A equipe de Auditoria fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 22.33, das quais se destacaram:

 

 

Item A.2.1. Conselhos e Comitê de Investimentos

-Não foi identificada previsão normativa para o acesso dos membros do Comitê de Investimentos ao processo decisório dos investimentos, contrariando o artigo 91, inciso IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

 

Item B.1.2. Resultado Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial

-Falha na evidenciação contábil da cobertura da insuficiência financeira, classificada incorretamente como passivo do RPPS, em desacordo com o MCASP e os princípios da transparência.

 

Item B.1.3. Fiscalização das Receitas

-Falha na evidenciação contábil das receitas de contribuição de servidores na contabilidade patrimonial, prejudicando a transparência.

 

Item B.2.2.1 Revisão de Benefícios

 

-O artigo 103-A da lei municipal impõe restrição indevida aos efeitos retroativos da revisão de benefícios, contrariando a Portaria nº 1.467/2022;

-O mesmo artigo é formal e materialmente inconstitucional, pois veda a revisão após homologação pelo Tribunal, extrapolando a competência legislativa municipal.

 

Item B.2.2.2 Equacionamento de Déficit Atuarial

-O artigo 22, § 5º, da lei municipal restringe a participação dos segurados no equacionamento de déficit atuarial, em desacordo com a Portaria MPT nº 1.467/2022.

 

Item B.2.2.3 Benefícios Não Previstos

-A legislação municipal prevê benefícios não permitidos para RPPS (como auxílio-doença e salário-família), em descumprimento à Emenda Constitucional nº 103/2019. (Não houve pagamentos no período).

 

Item B.2.2.4 Prescrição de Prestações Vencidas

-O artigo 103 da lei municipal invade competência da União ao legislar sobre prazo prescricional (3 anos), divergindo do prazo quinquenal federal.

 

Item B.2.3. PASEP

-Descumprimento da obrigação de recolher o tributo PASEP, conforme Solução de Consulta COSIT nº 99070/2017 da Receita Federal.

 

Item C.1. Atuário

-Inconsistências na base cadastral de servidores e dependentes, indicando necessidade de aprimoramento;

-Aplicação no Segmento Imobiliário do Fundo em Capitalização foi classificada erroneamente como sendo do Fundo Financeiro, prejudicando a evidenciação contábil.

 

Item C.1.1. Plano Financeiro

-A situação do Plano Financeiro representa potencial risco ao equilíbrio orçamentário do ente (artigo 69 da LRF);

-Identificada divergência no saldo de aplicações em Renda Fixa entre o balanço e o relatório atuarial, prejudicando a transparência.

 

Item C.2.3. Atingimento da Meta Atuarial

 

-A carteira de investimentos atingiu a meta atuarial apenas em 1 dos últimos 5 exercícios, demonstrando que a política de investimentos não contribui para o equilíbrio financeiro e atuarial constitucional.

 

Item C.6. Quadro de Pessoal

-Não houve provimento dos cargos efetivos do Órgão por concurso público durante o exercício, em descumprimento a recomendações anteriores do Tribunal.

 

Item D.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal

-Não houve atendimento integral devido a entregas em atraso ao Sistema Audesp;

-Não foram atendidas todas as recomendações e determinações dos julgamentos de balanços de exercícios anteriores.

 

 

Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 26.1.

Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 38, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.

 

Item A.2.1. Conselhos e Comitê de Investimentos

Defesa:

Item B.1.2. Resultado Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial

Defesa:

Item B.1.3. Fiscalização das Receitas

Defesa:

Item B.2.2.1 – Revisão de Benefícios (Art. 103-A)

Defesa:

Item B.2.2.2 Equacionamento de Déficit Atuarial

Defesa:

Item B.2.2.3 Benefícios Não Previstos

Defesa:

Item B.2.2.4 Prescrição de Prestações Vencidas

Defesa:

Item B.2.3. PASEP

Defesa:

Item C.1. Atuário

Defesa:

Item C.1.1. Plano Financeiro

Defesa:

Item C.2.3. Atingimento da Meta Atuarial

Defesa:

Item C.6. Quadro de Pessoal

Defesa:

Item D.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal

Defesa:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

CRP

Decisão

Relator

2021

TC-002925.989.21

Sim

Regular com ressalvas

Antônio Carlos dos Santos

2022

TC-002320.989.22

Sim

Regular com ressalvas

Samy Wurman

2023

TC-002530.989.23

Sim

Regular com ressalvas

Silvia Cristina Monteiro

 

 

 

DECISÃO

 

Inicialmente, quanto ao apontamento sobre a falta de previsão normativa explícita que garanta aos membros do Comitê de Investimentos o acesso ao processo decisório de investimentos, conforme o artigo 91, IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022, a defesa demonstrou de maneira robusta a existência de um arcabouço jurídico e procedimental que assegura tal acesso na prática. A análise conjunta da Lei Complementar Municipal nº 483/2020 e do Regimento Interno do Comitê revela uma estrutura que integra o colegiado no núcleo decisório e confere competências que demandam o pleno conhecimento dos atos da gestão. As atas de reunião e os relatórios de desempenho apresentados nos autos confirmam essa realidade material.

Embora a norma federal estabeleça a necessidade de previsão específica sobre a forma de acesso em seu aspecto formal, a finalidade essencial do dispositivo, que busca assegurar a participação informada e qualificada do Comitê, atingiu o objetivo esperado no caso concreto, sem qualquer prejuízo à governança. Por tal razão, relevo o apontamento e encaminho ao campo das recomendações, para que o ente promova o aperfeiçoamento normativo e insira disposição expressa em seu Regimento Interno. Tal medida servirá para atender à literalidade do comando legal e reforçar a segurança jurídica, sem comprometer a regularidade substantiva que já ficou comprovada.

No que tange aos apontamentos B.1.2 Cobertura de Insuficiência Financeira e B.1.3 Registro das Contribuições, verifico que as falhas contábeis e de registro em 2024 foram devidamente esclarecidas pelo RPPS. Sobre a origem das inconsistências, argumentou que os erros de classificação e parametrização decorreram da transição entre sistemas de gestão. A respeito da regularização, o RPPS efetuou o estorno do montante de R$ 254.385.212,40 e a correção das contas de receita para o exercício de 2025.

Assim, considerando a retificação tempestiva, acolho as justificativas apresentadas e considero os desacertos saneados. Recomendo ao RPPS o monitoramento contínuo dos sistemas e procedimentos, a fim de prevenir a ocorrência de novas divergências.

Em relação ao Apontamento B.2.2.1 (Revisão de Benefícios – Art. 103-A), o dispositivo municipal em questão, ao estabelecer regras procedimentais específicas para a revisão de benefícios com base em Certidão de Tempo de Contribuição apresentada fora do prazo, não ofende o ordenamento maior, mas concretiza os princípios da segurança jurídica e do equilíbrio atuarial. A norma harmoniza-se com a Portaria Ministerial nº 1.467/2022 e com o instituto da prescrição quinquenal, assegurando a necessária estabilidade às contas previdenciárias após a homologação pelo Tribunal, sem impedir o direito à revisão em sua essência.

Ademais, reconhece-se a plena competência do Município para editar a regra em comento. No exercício de sua autonomia administrativa e competência suplementar (CF, arts. 30, I e II, e 40), o Ente detém a atribuição de regulamentar seu regime próprio, definindo mecanismos que conferem certeza e encerramento ao ciclo administrativo dos benefícios. A norma, portanto, atua como instrumento válido de tutela do interesse público, garantindo a sustentabilidade do RPPS e a preservação do erário, razão pela qual se afasta integralmente o apontamento formulado.

Quanto ao apontamento relativo ao Item B.2.2.2, verifico que o § 5º do art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 388/2015 de Itupeva colide frontalmente com o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial e com as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022. Ao vedar de forma genérica a participação dos segurados no equacionamento de déficits, a norma local obstaculiza a aplicação de medidas técnicas obrigatórias para a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social, desconsiderando que o déficit atuarial exige, por norma federal e constitucional, o esforço contributivo conjunto entre o ente público e os segurados.

Assim, existe a necessidade de regularização. Recomendo, portanto, que o Instituto atue junto ao Poder Legislativo e ao Chefe do Executivo Municipal para a revisão legislativa, visando à supressão ou à readequação do mencionado dispositivo. Tal medida é imprescindível para garantir a higidez do plano de custeio e a clareza normativa, de modo a assegurar que eventuais planos de equacionamento ocorram em estrita conformidade com os artigos 7º, inciso I, e 11, § 7º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, preservando a viabilidade do pagamento dos benefícios previdenciários a longo prazo.

A respeito dos benefícios não previstos na EC 103/2019, verifica-se que o Município editou a Lei Complementar nº 478/2020, a qual, em seu art. 4º, excluiu expressamente do RPPS os benefícios temporários, como auxílio-doença e salário-maternidade, transferindo seu custeio aos órgãos empregadores. Com isso, acolho as justificativas apresentadas afastando o apontamento.

Em relação ao desacerto do item B.2.2.4 (Prescrição Trienal – Art. 103) a Origem reconhece a antinomia formal entre o prazo prescricional trienal da lei municipal e o prazo quinquenal estabelecido pela legislação federal (Decreto 20.910/1932 e Portaria MTP 1.467/2022). Contudo, a defesa assegurou que a prática administrativa do Instituto sempre aplica o prazo mais benéfico ao segurado (5 anos), em obediência ao princípio da hierarquia das normas. Não foi apresentado nenhum caso em que o direito de um beneficiário tenha sido prejudicado pela aplicação do prazo municipal mais curto. Diante da inaplicabilidade prática do dispositivo e da ausência de dano, encaminho o apontamento ao campo das recomendações para que o ente envide esforços para a promoção da adequação formal da legislação local.

Sobre a ausência de recolhimento da Contribuição para o PASEP, observo, de plano, que tal conduta contraria o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil, conforme se extrai da Solução de Consulta nº 66 – SRRF04/DISIT, de 10 de dezembro de 2010, e reafirmado pela Solução de Consulta COSIT nº 278/2017, cuja ementa transcrevo a seguir:

As receitas correntes relativas à contribuição previdenciária patronal (ainda que esta seja arrecadada por outra entidade da administração pública) e dos servidores públicos, bem como os rendimentos financeiros provenientes da aplicação destas no mercado, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida, na espécie, por autarquia estadual que administra o respectivo regime próprio de previdência social. Ressalte-se, outrossim, que as autarquias não são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Não ignoro a intensa controvérsia que envolve a matéria, especialmente em razão da patente desigualdade no tratamento conferido a sujeitos passivos em situações análogas. Com efeito, o art. 69 do Decreto nº 4.524/2002 estabelece, para as fundações públicas, base de cálculo reduzida à folha de salários; o art. 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 isenta integralmente as entidades fechadas de previdência complementar; o art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.701/1998 exclui da base de cálculo os ingressos destinados à constituição de reservas matemáticas em instituições financeiras de objeto previdenciário, assim como a rentabilidade por elas auferida (art. 3º, § 6º, inciso III, da mesma lei); e, por fim, as receitas da Seguridade Social da União – em nítida discriminação em relação às de igual natureza nos demais regimes previdenciários – restam imunes ao tributo (art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998).

Não obstante, cumpre ponderar que decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu o regime próprio de previdência social como sujeito passivo da exação, vedando, todavia, a bitributação entre as receitas do ente patrocinador e da autarquia gestora. Refiro-me à Ação Cível Originária nº 3.404/RS, da qual extraio o seguinte trecho:

A controvérsia dos autos diz respeito à mudança de entendimento firmado na SC Cosit 278/2017, segundo o qual a cota patronal e a cobertura das insuficiências financeiras do RPPS devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição ao Pasep do Estado do Rio Grande do Sul, apesar de o IPE-PREV já as incluir na base de cálculo do Pasep pago pela autarquia, o que, segundo o autor, configuraria bis in idem, além de violar o princípio da vedação de confisco, a proibição de tratamento desigual entre contribuintes, e o princípio da proporcionalidade.

[...]

Em se tratando do Pasep, também é importante a transcrição dos dispositivos da Lei Complementar 8/1970:

Art. 2º. Parágrafo único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

[...]

Nessa linha de intelecção, reitero que não há qualquer autorização legal que embase a diferenciação, meramente interpretativa, feita pela União (Secretaria da Receita Federal), na Solução de Consulta – Cosit 278/2017. A bem da verdade, do que ressoa dos autos, a interpretação da União (SRF) transborda da previsão legal, instituindo diferenciação não prevista em lei e não adotada anteriormente à edição da citada solução de consulta. ACO 3404/RS Min. Rel. Gilmar Mendes

 

Portanto, apesar de se reconhecer o mérito da resistência e a possibilidade de sucesso judicial da tese do RPPS, a obrigação formal de declarar e recolher o tributo deve ser mantida. A cautela administrativa exige que o recolhimento da exação seja providenciado – preferencialmente em juízo, via Ação de Consignação em Pagamento – para evitar a mora e, ao mesmo tempo, preservar o direito de o ente gestor discutir a inconstitucionalidade e a bitributação da exigência, aguardando o desfecho das ações com repercussão geral que tramitam nas instâncias superiores.

Por fim, anoto que a resistência do Instituto é de tal forma meritória que o Congresso Nacional, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, constitucionalizou a não incidência do tributo nos seguintes termos:

Art. 6º Excluem-se da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) os valores referentes às receitas dos regimes próprios de previdência social de contribuições previdenciárias, transferências para cobertura da insuficiência financeira, aportes para cobertura do déficit atuarial, compensação financeira entre regimes previdenciários, rendimentos das aplicações financeiras e outras destinadas ao financiamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas. EC136/2025

 

Sobre o Apontamento C.1.1 (Risco do Plano Financeiro e Divergência em Saldo), o parecer atuarial e a documentação apresentada oferecem elementos que superam a literalidade do apontamento. No entanto, o caso merece ressalvas quanto aos desdobramentos práticos e de governança.

No que diz respeito à projeção de necessidade de aportes municipais apenas a partir de 2034, em patamar inferior a 2% da RCL, os dados fundamentam a tese de equilíbrio de longo prazo. É preciso notar, porém, que tal cenário apresenta sensibilidade a variações macroeconômicas e à trajetória futura da arrecadação. Trata-se de uma obrigação contingente que demanda monitoramento contínuo pelo gestor, ainda que o risco imediato esteja mitigado.

Quanto à divergência em Renda Fixa, a defesa elucidou e comprovou que o montante de R$ 4.890.251,14 corresponde ao saldo da Reserva Administrativa. Contudo, a ausência de segregação adequada no DRAA constitui uma falha formal de apresentação que, mesmo sem intuito de ocultação, fragiliza a transparência e a precisão do demonstrativo. A justificativa de ‘viés conservador’ da consultoria, embora técnica, não supre a exigência de registro contábil fidedigno, sendo imperativa a correção do procedimento.

Diante da regularidade substantiva dos saldos e da base técnica das projeções, afasto o apontamento. Cabe à gestão, no entanto, promover a imediata adequação dos registros contábeis e manter revisões periódicas das premissas atuariais, pontos que devem figurar como recomendações para fins de acompanhamento.

No que tange ao provimento de cargos efetivos, a defesa comprovou a realização do Concurso Público nº 01/2025 e a convocação inicial dos aprovados por editais de 18 de julho de 2025, cumprindo assim a determinação desta Corte. O atraso em 2024, justificado pela adequação à Lei nº 14.133/2021, não altera o fato de que a regularização ocorreu apenas posteriormente. Afasto o apontamento, sem prejuízo de eventual análise futura quanto ao cumprimento tempestivo de obrigações similares.

 

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

51.409.645,00

28.410.246,94

35.703.493,54

35.153.369,09

B.1.2

Resultado Financeiro

235.590.815,38

168.906.902,59

149.337.170,24

109.347.105,50

Resultado Econômico

(254.979.908,97)

18.738.977,07

(109,10)

5.200.508,01

Saldo Patrimonial

(145.715.159,96)

58.941.705,55

40.202.837,58

40.202.728,48

B.1.3

Contribuição Patronal

18.556.806,73

9.656.632,38

14.184.334,43

12.206.330,09

▲

92,16%

▼

31,92%

▲

16,2%

-

Contribuição Segurados

14.502.715,12

13.832.679,83

13.671.698,45

13.768.535,82

▲

4,84%

▲

1,17%

▼

0,7%

-

Total de contribuições

33.059.521,85

23.489.312,21

27.856.032,88

25.974.865,91

▲

40,74%

▼

15,67%

▲

7,24%

-

B.1.3.1

Parcelamento a Receber em 31/12

5.417.855,52

7.822.405,92

6.122.801,28

9.497.283,68

B.2.1

Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas

1263 / (18 + 10) = 45,10

1110 / (7 + 8) = 74,00

1071 / (6 + 7) = 82,38

876 / (3 + 5) = 109,50

DRAA

Despesas Administrativas (máximo = 3,60%)

1.528.510,95

1.746.268,37

1.566.471,16

1.229.191,13

1,23%

1,67%

1,60%

1,38%

Demonstrações Contábeis - Variações Patrimoniais Diminutivas

Aposentadorias

15.917.757,30

13.832.405,69

11.470.732,95

9.874.880,57

Pensões

3.665.412,89

3.516.790,63

3.040.818,07

2.739.324,03

Outros benefícios. previdenciários e assist.

-

-

-

89.732,70

Total

19.583.170,19

17.349.196,32

14.511.551,02

12.703.937,30

▲

12,87%

▲

19,55%

▲

14,22%

-

-

Despesas Administrativas + Aposentadorias e Pensões e outros

21.111.681,14

19.095.464,69

16.078.022,18

13.933.128,43

▲

10,55%

▲

18,76%

▲

15,39%

-

-

Contribuições – (despesas + proventos)

11.947.840,71

4.393.847,52

11.778.010,70

12.041.737,48

▲

171,92%

▼

62,69%

▼

2,19%

-

 

A execução orçamentária de 2024 apresentou um superávit de R$ 51.409.645,00, representando um crescimento expressivo de 80,95% em relação a 2023 (R$ 28.410.246,94). O Resultado Financeiro manteve-se positivo e em ascensão, atingindo R$ 235.590.815,38, um aumento de 39,48% comparado ao exercício anterior. Contudo, o Saldo Patrimonial apresentou uma deterioração acentuada, passando de um valor positivo de R$ 58.941.705,55 em 2023 para um déficit de -R$ 145.715.159,96 em 2024, indicando uma pressão severa sobre a posição patrimonial líquida.

O Resultado Econômico em 2024 registrou um déficit significativo de R$ -254.979.908,97, revertendo drasticamente o superávit de R$ 18.738.977,07 observado em 2023. Este movimento revela uma extrema volatilidade neste indicador, que já flutuou entre valores residuais (R$ -109,10 em 2022) e positivos (R$ 5.200.508,01 em 2021), reforçando a necessidade urgente de monitoramento e medidas para garantir a sustentabilidade de longo prazo do regime.

Do ponto de vista operacional, o fluxo de caixa previdenciário (contribuições versus despesas com benefícios) apresentou um expressivo superávit de R$ 11.947.840,71 em 2024, o que representa uma melhora de 171,92% em relação ao superávit de R$ 4.393.847,52 apurado em 2023. Este resultado foi impulsionado pelo crescimento total das contribuições (R$ 33.059.521,85, +40,74%), que superou o aumento das despesas com aposentadorias e pensões (R$ 19.583.170,19, +12,87%).

A relação entre servidores ativos e inativos/pensionistas apresentou variação ao longo dos anos, sendo de 74,00 em 2023 e 45,10 em 2024 (ativos / inativos + pensionistas), ainda mantendo patamar relativamente favorável em comparação com regimes mais maduros.

É importante pontuar que a evolução da relação entre servidores ativos e beneficiários do RPPS, que variou entre 29,20 (2021), 82,38 (2022), 74,00 (2023) e 45,10 (2024), reflete flutuações no quadro funcional e no número de beneficiários. Embora haja redução em 2024 em relação aos anos anteriores, o indicador permanece em níveis que não comprometem de imediato a sustentabilidade operacional do regime. Este movimento deve ser acompanhado em conjunto com os estudos atuariais, que consideram premissas conservadoras e as reservas matemáticas já constituídas para garantir o equilíbrio de longo prazo, independentemente de novas admissões.

Cabe destacar que a sustentabilidade financeira e atuarial do regime previdenciário é garantida pelas contribuições patronais e dos segurados, lastreadas por estudos técnicos que projetam o equilíbrio de longo prazo. A política de gestão de pessoas, que define a necessidade e o ritmo de novas admissões, é uma decisão administrativa autônoma, orientada pelas demandas da administração. Os cálculos atuariais, por sua vez, são elaborados com base em premissas conservadoras que asseguram a solvência do plano inclusive na hipótese de não ingresso de novos contribuintes, fundamentando-se nas reservas matemáticas constituídas para este fim.

 

DADOS QUALITATIVOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024

2023

2022

2021

D.7

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Sim

Sim

Sim

Sim

IEG-PREV (Do melhor para o pior: A; B+; B; C+; C)

Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações

C+ (Em fase de adequação)

B+ (Muito Efetiva)

 

B+ (Muito Efetiva)

 

B (Efetiva)

Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)

I

I

I

I

IEG-PREV: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero

Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional

 

O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é o atestado fundamental de conformidade, e sua manutenção em todos os anos analisados (2021 a 2024) representa um ponto forte e crítico da gestão previdenciária. Este certificado comprova que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) está cumprindo suas obrigações legais perante a União, garantindo que o ente federativo mantenha sua capacidade de receber transferências voluntárias de recursos e celebrar convênios ou empréstimos federais. A consistência positiva aqui demonstra que, na base da legalidade e cumprimento de deveres essenciais, o RPPS está em dia.

O IEG-PREV revela uma tendência preocupante e é o principal ponto de atenção para a melhoria da qualidade de gestão. Após alcançar um pico de "B+ (Muito Efetiva)" em 2022, o índice sofreu uma queda significativa para "C+ (Em fase de adequação)" em 2023. Essa deterioração sugere que houve falhas ou insuficiências em uma ou mais áreas-chave de foco (como contribuições, endividamento, atuária, investimentos ou sustentabilidade), indicando que a gestão se tornou menos efetiva na proteção dos recursos e na garantia dos benefícios. A classificação em "fase de adequação" exige uma revisão imediata das práticas para reverter o desempenho e evitar riscos futuros.

Mediante consulta ao sítio eletrônico do programa Pró-Gestão RPPS na data desta análise, constato que o ente permanece no Nível I do Pró-Gestão em todos os exercícios analisados (2021 a 2024). Essa manutenção no patamar inicial indica que, embora o RPPS cumpra os requisitos mínimos de gestão, ele não evoluiu na implementação de boas práticas de governança, modernização e transparência exigidas para alcançar os níveis II, III e IV. Ressalto que, apesar da manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) nos últimos exercícios, a estagnação no Nível I do Pró-Gestão representa uma clara oportunidade de melhoria. Recomendo que o ente estabeleça um plano de ação focado no aprimoramento da gestão e na profissionalização de seus processos, utilizando o programa Pró-Gestão como um instrumento de aperfeiçoamento e profissionalização da gestão.

 

DADOS ATUARIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

D.5 e DRAA

Ativos Garantidores do Plano de Benefícios

161.127.644,58

127.369.900,38

93.486.006,73

76.882.173,89

▲

26,5%

▲

36,24%

▲

21,59%

-

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC

12.995.266,05

6.985.613,02

6.133.974,95

3.235.388,24

▲

86,02%

▲

13,88%

▲

89,59%

-

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC

146.930.445,98

74.755.132,48

50.011.884,67

76.706.638,89

▲

96,54%

▲

49,47%

▼

34,8%

-

Total de Provisões Matemáticas

159.925.712,03

81.740.745,50

56.145.859,62

79.942.027,13

▲

95,64%

▲

45,58%

▼

29,76%

-

Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC))

251.429.264,46 / 159.925.712,03 = 157,21%

196.498.554,55 / 81.740.745,50 = 240,39%

149.337.170,24 / 56.145.859,62 = 265,98%

109.347.105,50 / 79.942.027,13 = 136,78%

▼

▼

▲

-

Resultado atuarial em 31/12 e Variação % do Déficit Atuarial (exercício atual - anterior) / anterior * 100

1.201.932,55

45.629.154,88

37.340.147,11

(3.059.853,24)

▼

97,36%

▲

22,19%

▲

1320,32%

-

Taxa de Juros Real

4,91%

4,99%

5,09%

4,93%

Alíquota Patronal, inclusive Desp. Adm.

14,00%

14,00%

14,00%

14,00%

Alíquota Servidor

14,00%

14,00%

14,00%

14,00%

Alíquota do Plano de amortização

0,00%

0,00%

0,00%

17,00%

 

A análise da evolução da situação atuarial do plano de benefícios entre 2021 e 2024 revela uma trajetória de fortalecimento patrimonial e equilíbrio financeiro. Ao contrário de períodos anteriores, os dados demonstram que o regime mantém ativos suficientes para cobrir suas obrigações, apresentando uma situação de solvência confortável.

Para melhor compreensão da composição da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), apresenta-se a seguir o detalhamento de sua evolução no período de 2021 a 2024, com base nos dados do sistema Serprodrive:

 

A evolução da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) no período de 2021 a 2024 revela trajetória de crescimento acentuado do passivo previdenciário municipal, que se elevou de R$ 3,23 milhões para R$ 12,99 milhões, representando incremento consolidado de 301,6%. Esse fenômeno é impulsionado, majoritariamente, pela maturação das aposentadorias programadas e pelo expressivo avanço nos encargos do magistério, que atingiram R$ 5,61 milhões em 2024, além do registro, pela primeira vez no período, de R$ 4,14 milhões em outras aposentadorias especiais no último exercício.

Observa-se, ainda, esforço administrativo na recuperação de receitas via Compensação Previdenciária (COMPREV), cujo saldo a receber saltou de R$ 128 mil para R$ 3,04 milhões no mesmo período. Contudo, impõe-se a ressalva, já apontada no item C.1 da instrução, de que esse montante pode estar superestimado, uma vez que o histórico de arrecadação efetiva da COMPREV é baixo (apenas R$ 1.016.572,25 em 2024 e valores nulos em exercícios anteriores), o que recomenda estimativa mais realista, com base no sucesso pretérito da arrecadação.

Apesar do crescimento expressivo da PMBC, a situação atuarial do plano permanece equilibrada no curto prazo, uma vez que os ativos garantidores também evoluíram de forma consistente, alcançando R$ 161,1 milhões em 2024, e o índice de cobertura (157,21%) ainda se mantém em patamar superior ao necessário para a cobertura integral das obrigações. A aceleração de 86,02% na provisão líquida entre 2023 e 2024, contudo, sinaliza pressão crescente sobre o regime, exigindo rigoroso acompanhamento das premissas atuariais e da política de investimentos para assegurar o equilíbrio financeiro de longo prazo, em linha com as recomendações adiante explicitadas.

Os Ativos Garantidores do plano saltaram de R$ 76,8 milhões em 2021 para R$ 161,1 milhões em 2024, um crescimento acumulado expressivo. Paralelamente, as Provisões Matemáticas (o passivo atuarial que compreende benefícios concedidos e a conceder) também cresceram, atingindo R$ 159,9 milhões em 2024. Embora o passivo tenha tido um salto significativo de 95,64% no último exercício, o estoque de investimentos acompanhou essa evolução, mantendo o plano em terreno sólido.

O Índice de Cobertura (relação entre Investimentos e Passivo Atuarial) permanece em bons patamares. Embora tenha havido uma redução técnica de 240,39% (em 2023) para 157,21% (em 2024), o índice continua  acima dos 100% necessários para a cobertura integral das obrigações. Isso significa que, para cada R$ 1,00 de compromisso futuro, o plano possui aproximadamente R$ 1,57 em ativos garantidores, demonstrando uma folga patrimonial considerável.

O plano consolidou sua reversão de déficit para superávit. O resultado atuarial, que era negativo em 2021 (Déficit de R$ 3,05 milhões), passou a ser superavitário a partir de 2022, atingindo R$ 1,2 milhão de superávit em 31/12/2024. A variação negativa de 97,36% no resultado entre 2023 e 2024 decorre do forte aumento das provisões matemáticas (passivo), mas não compromete a saúde do plano, que permanece superavitário.

Registre-se que o RPPS em análise adota a segregação de massas como regime estruturante, com Plano Financeiro em repartição simples e Plano Previdenciário em capitalização. Feita essa consideração, apresenta-se a seguir consolidação dos dois planos, para fins de dimensionamento e análise do passivo total unificado.

 

CENÁRIO CONSOLIDADO DO RPPS SEM SEGREGAÇÃO DE MASSAS (2021–2024)

Ano

Passivo Atuarial Consolidado (Fin + Prev)

R$

Ativos Garantidores Consolidados (Investimentos)

R$

Resultado Atuarial Consolidado (Superávit/Déficit)

R$

Índice de Cobertura Consolidado

2021

389.266.039,85

109.347.107,48

(279.918.932,37)

0,28

2022

373.056.348,16

149.337.172,54

(223.719.175,62)

0,40

2023

402.604.864,32

196.498.557,14

(206.106.307,18)

0,49

2024

574.436.342,60

251.429.266,47

(323.007.076,13)

0,44

 

Entre 2021 e 2024, o passivo atuarial consolidado do RPPS de Itupeva, somando os planos Financeiro e Previdenciário, cresceu 47,6%, passando de R$ 389,3 milhões para R$ 574,4 milhões. No mesmo período, os ativos garantidores avançaram de R$ 109,3 milhões para R$ 251,4 milhões, expansão expressiva de 130%, porém insuficiente para reverter o desequilíbrio: o déficit consolidado, após redução gradual até 2023, voltou a crescer em 2024, ampliando-se em R$ 43 milhões e encerrando o período em R$ 323 milhões. O índice de cobertura, que havia progredido de 0,28 em 2021 para 0,49 em 2023, recuou para 0,44 em 2024, movimento associado a revisão atuarial de maior impacto naquele exercício e indicativo de que a trajetória de melhora não se mostra linear. Em termos práticos, para cada R$ 1,00 de obrigação total do regime, havia lastro de apenas R$ 0,44, revelando insuficiência estrutural de reservas. 

Diante desse quadro, a segregação de massas tem sido apresentada como instrumento de equacionamento do passivo histórico, sob o argumento de permitir tratamento planejado e sustentável da insuficiência acumulada. Contudo, a medida suscita cautela sob a ótica da transparência e da responsabilidade fiscal. Ao isolar contabilmente o déficit do Plano Financeiro, o mecanismo não elimina a obrigação, mas apenas a desloca no tempo, permanecendo o Tesouro Municipal como garantidor último do regime. O eventual alívio orçamentário de curto prazo pode ser interpretado como saneamento estrutural, quando, em rigor, representa postergação do ajuste necessário. 

A efetividade da segregação, portanto, depende da adoção de metas claras de amortização, acompanhamento atuarial rigoroso e divulgação transparente da posição consolidada do regime. Sem essas condicionantes, o instrumento corre o risco de converter-se em mera estratégia de postergação fiscal, com potencial de agravar, no longo prazo, o desequilíbrio que se pretende mitigar.

Sobre o estudo atuarial elaborado pelo profissional de atuária (data base 31/12/2024), anoto que a compensação previdenciária a receber, no valor de R$ 58.122.873,24 (sendo R$ 55.079.757,49 referente aos ativos e R$ 3.043.115,75 referente aos aposentados – Capítulo 7.2 do Relatório da Avaliação Atuarial 2025), foi calculada em conformidade com as disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022, correspondendo a 10% do Valor Atual dos Benefícios Futuros (VABF) para os ativos.

Lembro, entretanto, que a utilização dessa norma deve ser considerada apenas quando o atuário não dispuser de informações fidedignas para estimar com maior precisão o valor presente desse fluxo. Conforme bem apontado pela equipe de Auditoria no item B.1.3 do relatório anterior (TC-002859.989.24-6), a receita previdenciária oriunda da compensação previdenciária (COMPREV) foi nula nos exercícios anteriores de 2021, 2022 e 2023 (fl. 10, evento 21.55 do TC-002530.989.23) e em 2024 no valor de R$ 1.016.572,25.

De tudo isso, resulta uma extraordinária superestimativa, que acaba por reduzir a cota de déficit atuarial, ensejando equivocadamente a adoção de medidas mais brandas.

Recomendo que o RPPS estime o valor presente da compensação previdenciária com base no histórico de sucesso da arrecadação dessa fonte de recursos. A Origem deve fornecer uma base de dados adequada ao atuário, que deve utilizá-la em vez das regras lineares previstas na Portaria 1.467/2022.

Faço recomendações ao RPPS quanto à necessidade de manter uma base cadastral atualizada, essencial para garantir a fidedignidade das avaliações atuariais nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), conforme já mencionado pelo Atuário (seções 6.1 a 6.4 do Capítulo 6 – Análise da Base Cadastral do Relatório da Avaliação Atuarial do ITUPEVA PREVIDÊNCIA – fls. 45/49 do evento 22.26) e evidenciada pelo relatório da equipe de Auditoria no item C.1.

Informações precisas e recentes sobre os dados dos segurados — como idade, tempo de contribuição, remuneração, situação funcional e composição familiar — permitem que os cálculos atuariais reflitam com maior exatidão a realidade do plano, contribuindo para diagnósticos consistentes e projeções realistas. Por outro lado, cadastros desatualizados ou inconsistentes obrigam os atuários a adotarem hipóteses mais conservadoras, o que pode distorcer os resultados, elevar artificialmente o passivo atuarial e comprometer a sustentabilidade do sistema. Assim, o aprimoramento contínuo da base cadastral deve ser tratado como uma prioridade estratégica da gestão previdenciária.

 

DADOS ECONÔMICOS

DESCRIÇÃO

Acumulado

2024

2023

2022

2021

IPCA

25,30%

4,83%

4,62%

5,79%

10,06%

IBOVESPA

4,68%

-10,36%

22,28%

4,69%

-11,93%

IMA-B

18,72%

-2,44%

16,05%

6,37%

-1,26%

PIB

14,10%

3,40%

2,90%

3,00%

4,80%

IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas

IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br

IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm

PIB: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9300-contas-nacionais-trimestrais.html?=&t=resultados

 

 

DADOS DE INVESTIMENTO

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

Dair e D.6.2

Montante da carteira de investimentos em 31/12

251.429.264,46

196.498.554,55

149.337.170,24

109.347.105,50

▲

27,95%

▲

31,58%

▲

36,57%

-

Retorno Acumulado em 31/12

11.664.271,71

22.133.476,01

19.198.597,89

727.263,03

Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)

10,08%

9,56%

10,98%

16,13%

Rentabilidade Nominal alcançada

5,57%

14,04%

6,55%

1,12%

IPCA

4,83%

4,62%

5,79%

10,06%

Rentabilidade Real alcançada

0,71%

9,00%

0,72%

-8,12%

 

Sobre os investimentos a equipe de auditoria anotou no encerramento do exercício fiscalizado, encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021.

 

Exercício

Meta Atuarial

Rentabilidade Atingida

2019

10,59%

12,96%

2020

10,64%

5,56%

2021

16,13%

1,12%

2022

10,98%

6,55%

2023

9,56%

14,04%

2024

10,08%

5,57%

 

 

Entretanto, houve crítica referente à rentabilidade abaixo das metas nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2024. Quanto ao tema, há de se considerar o cenário macroeconômico desafiador: o período entre 2020 e 2022 foi severamente impactado pelas consequências da pandemia de Covid-19 e pela disparada inflacionária (IPCA de 10,06% em 2021).

Em 2020, o fundo obteve 5,56% de rentabilidade, ficando abaixo da meta de 10,64%. No exercício de 2021, o cenário foi ainda mais crítico, com rentabilidade de apenas 1,12% frente a uma meta atuarial de 16,13%, resultando em uma perda real (rentabilidade negativa frente à inflação) de -8,12%. Em 2022, o retorno de 6,55% também não atingiu a meta de 10,98%.

Vale ressaltar que o RPPS demonstrou capacidade de recuperação em janelas de maior estabilidade: em 2019, a rentabilidade de 12,96% superou a meta de 10,59%, e em 2023, o fundo apresentou um desempenho excepcional com 14,04% de retorno, superando amplamente a meta de 9,56% e entregando um ganho real de 9,00%.

No que tange ao exercício de 2024, embora o montante da carteira tenha crescido 27,95% (atingindo R$ 251,4 milhões), a rentabilidade nominal alcançada foi de 5,57%, situando-se abaixo da meta atuarial de 10,08%. Apesar disso, o resultado garantiu a preservação do poder de compra com uma rentabilidade real positiva de 0,71% acima do IPCA (4,83%). É importante destacar que a equipe de auditoria atestou que os investimentos se encontram em plena conformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021.

Por fim, assinalo que a entidade deu atendimento às finalidades estatutárias, as despesas administrativas se mantiveram no limite legal, permanece no Programa Pró-Gestão e manteve o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido no exercício em exame.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas anuais de 2024 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

RECOMENDO que o RPPS estime o valor presente da compensação previdenciária com base no histórico de sucesso da arrecadação dessa fonte de recursos. A Origem deve fornecer uma base de dados adequada ao atuário, que deve utilizá-la em vez das regras lineares previstas na Portaria 1.467/2022.

RECOMENDO a necessidade de manutenção de uma base cadastral rigorosamente atualizada (servidores ativos, aposentados e pensionistas). Dados precisos sobre idade e tempo de contribuição são os pilares que garantem que este superávit atual seja realista e que as projeções de longo prazo permaneçam consistentes, evitando que inconsistências obriguem o atuário a adotar premissas que distorçam a sustentabilidade do sistema.

 

Quito a responsável à época, Sra. Juliane Bonamigo, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Certificar;
  2. após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 03 de Março de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

 

 

EXTRATO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00002434.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUPEVA
MUNICÍPIO: ITUPEVA
RESPONSÁVEL(IS):
  • JULIANE BONAMIGO
    • ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828)
  • VANIA REGINA POZZANI DE FRANCA
    • ADVOGADO: DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828)
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Campinas – UR-03 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas anuais de 2024 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. RECOMENDO que o RPPS estime o valor presente da compensação previdenciária com base no histórico de sucesso da arrecadação dessa fonte de recursos. A Origem deve fornecer uma base de dados adequada ao atuário, que deve utilizá-la em vez das regras lineares previstas na Portaria 1.467/2022; RECOMENDO a necessidade de manutenção de uma base cadastral rigorosamente atualizada (servidores ativos, aposentados e pensionistas). Dados precisos sobre idade e tempo de contribuição são os pilares que garantem que este superávit atual seja realista e que as projeções de longo prazo permaneçam consistentes, evitando que inconsistências obriguem o atuário a adotar premissas que distorçam a sustentabilidade do sistema. Quito a responsável à época, Sra. Juliane Bonamigo, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 03 de Março de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JRAO-CQ4L-8582-2UDH