GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002593.989.23-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE NOVA GUATAPORANGA - IPRENOG
    • ADVOGADO: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB/SP 334.768)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO APARECIDO DARIO
  • JOSE ALESSANDRO PEREIRA
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-15

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do  Instituto de Previdência Municipal De Nova Guataporanga - IPRENOG.

Determinei a diligência do evento 16.1, com a finalidade de instrução das contas em exame, para esclarecer o motivo pelo qual, segundo informações do Ministério da Previdência, a autarquia não havia ainda aderido aos contratos necessários para a operacionalização do sistema COMPREV no âmbito do município de Nova Guataporanga.

Notificada, a Origem apresentou suas justificativas ao evento 28.1, que foram:

O Instituto de Previdência Própria de Nova Guataporanga-IPRENOG, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, abaixo assinado, em atendimento ao despacho constante no Evento nº 16, informar o que segue.

O Instituto no que tange ao COMPREV, já celebrou o termo de adesão (doc. Anexo), e está em fase final de contratação do sistema operacional DATAPREV (doc. Anexo).

No que tange ao limite mínimo de contribuição, o Chefe do Poder Executivo enviou o devido projeto para a Câmara de Vereadores, porém, foi rejeitado por unanimidade. (doc. Anexo).

A Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 35.26. São elas:

ITEM A.4.1. CONSELHO FISCAL

Os membros possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão (Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020).

ITEM A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE  ADMINISTRAÇÃO

Os membros possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em  princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de  investimentos do órgão (Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020).

ITEM A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

O órgão não possuía Comitê de Investimentos, em desacordo com as Portarias MPS nº 519, de 24/8/2011, e MPS nº 170, de 25/04/2012.

Não havia no órgão servidor com certificação de que trata o inciso IV do § 1°  do art. 4° da Portaria SEPRET 9.907 de 14/04/2020, c/c art. 14 § 2º da mesma  norma.

ITEM B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

Atraso nos repasses de contribuições patronais e aportes para amortização  de déficit atuarial, sem a devida cobrança de multas e juros/correção, contrariando o art. 42, §§ 9 e 10, da LC Municipal nº 1.223/2009.

ITEM B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

O órgão não implementou a adequação aos novos parâmetros para cálculo  da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social  (RPPS), estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, que revogou a Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.

O Instituto não aderiu ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP.

ITEM D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

Inobservância ao inciso I do art. 6º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de  2011 e ao art. 74 da Portaria MTP Nº 1.467/2022.

ITEM D.5. ATUÁRIO

Não houve elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio  (artigos 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Não houve disponibilização da avaliação atuarial de 2024 (Data focal 31/12/2023), em descumprimento ao prazo de entrega do DRAA estabelecido pelo Ministério da Previdência.

Não houve implantação de um novo plano de amortização do déficit atuarial, conforme recomendado na avaliação atuarial.

ITEM D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

A carteira de investimentos do RPPS não atingiu as metas atuariais estabelecidas nas avaliações atuariais dos últimos 5 (cinco) exercícios, não tendo atingido ainda o índice inflacionário no exercício de 2021.

ITEM D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

O Município não dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária.

ITEM D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

Desatendimento às Instruções deste Tribunal, tendo em vista a entrega intempestiva/não entrega de documentos ao Sistema AUDESP, tratados no TC-008339.989.23.

Não atendimento às recomendações do Tribunal.

ITEM E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019

Não houve o ajuste da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores para, no mínimo, 14% ou adoção de alíquota progressiva, consoante os artigos 11 e 9º, § 4º, da EC nº 103/2019;

Não foi proposta ou aprovada legislação para instituição do regime de previdência complementar, contrariando o art. 9º, §6º, da EC 103/2019.

 

Determinei oficiamento à Origem, nos termos do artigo 29, da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 38.1.

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, aos eventos 63.1 e 73.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando o que segue:

ITEM A.4.1. CONSELHO FISCAL

A respeitável fiscalização teceu o seguinte apontamento acerca da composição dos membros do Conselho Fiscal:

(...)

A certificação dos membros do Conselho Fiscal foi regulamentada pela Portaria SEPRT/ME nº 9.907/2020, que estabeleceu os seguintes prazos para a comprovação das certificações. In verbis:

(...)

E, em 16 de novembro de 2022, foi editada pelo Trabalho e Previdência – MTP, a Portaria nº 3.803, que alterou a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, estabeleceu o prazo para o cumprimento dos requisitos por parte de gestores, e membros de conselhos em 31/07/2024.

(...)

Dessa forma, no exercício fiscalizado ainda não era obrigatória a certificação dos membros do Conselho Fiscal.

ITEM A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

A respeitável fiscalização teceu o seguinte apontamento acerca da composição dos membros do Conselho de Administração:

(...)

A certificação dos membros do Conselho de Administração foi regulamentada pela Portaria SEPRT/ME nº 9.907/2020, que estabeleceu os seguintes prazos para a comprovação das certificações. In verbis:

(...)

E, em 16 de novembro de 2022, foi editada pelo Trabalho e Previdência – MTP, a Portaria nº 3.803, que alterou a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, estabeleceu o prazo para o cumprimento dos requisitos por parte de gestores, e membros de conselhos em 31/07/2024.

(...)

Dessa forma, no exercício fiscalizado ainda não era obrigatória a certificação dos membros do Conselho de Administração.

ITEM A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

O Instituto reconhece a ausência de Comitê de Investimentos durante o exercício de 2023, porém, conforme se comprova pela própria fiscalização (evento nº 35, arquivo 19), o Ente criou por meio da Portaria nº 015, de 26 de fevereiro de 2024, o Comitê de Investimentos do IPRENOG com a maioria dos membros devidamente certificados, o que foi constatado pela própria fiscalização.

ITEM B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

A respeitável fiscalização teceu o seguinte apontamento em face da constatação de atrasos nos repasses de contribuições patronais e aportes para amortização do déficit atuarial.

Em acatamento ao respeitável apontamento, o Diretor do IPRENOG procedeu com a cobrança dos valores em aberto, conforme ofício em anexo.

ITEM B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Eis o respeitável apontamento:

(...)

A Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, em seu artigo 84,alínea “d’, estabeleceu o seguinte:

(...)

O IPRENOG é Instituto de Previdência de pequeno porte, e conforme previsão legal acima, a taxa de administração pode ser de até 2,7%, sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas quando se optar por essa forma de cálculo, e atualmente a Taxa de Administração encontra-se em 2%, atendendo assim o dispositivo legal.

Quanto ao Pró-Gestão é importante constar:

(...)

Conforme preceitua o art. 236, § 1º, da Portaria MTP nº 1.465, de 02 de junho de 2022, à adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RRPPS é facultativa. In verbis:

(...)

 ITEM D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

O IPRENOG possui um link (http://servidorguata.noip.org:8078/transparencia/ ) para divulgação do seu Portal de transparência e outro link (http://www.novaguataporanga.sp.gov.br/?pag=T0dVPU9UST1PRGM9T1dFPU9URT1PVFk9Tm1JPU9UZz1PR009WVRBPU9UZz1PVEk9T1dJPVlUTT1PV1U9WVRRPQ== ), para divulgação dos demais atos.

O Instituto está passando por uma profunda reestruturação para atender todas as disposições legais aplicáveis aos RPPS, e está providenciando um sítio eletrônico próprio para melhor disponibilização das suas informações.

ITEM D.5. ATUÁRIO

O Iprenog realizou o devido estudo atuarial em 2024, e sanou todas as irregularidades pendentes no sistema da Previdência Social. Vejamos:

(...)

Com o envio de todas as informações atuariais do Iprenog para a Previdência Social, atualmente como já demonstrado, não existem pendências no que tange a questão atuarial.

ITEM D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

A fiscalização fez a seguinte constatação nesse ponto:

(...)

Valendo-se do quadro do relatório de fiscalização, podemos observar que, nos últimos 05 (cinco exercícios), houve um acumulado de rentabilidade de 39,04% da carteira de investimentos do Instituto. Vejamos:

(...)

Mesmo o ano de 2021, que é sabido por todos, foi assolado de forma severa pela COVID-19, que afetou muito o mercado financeiro, o Instituto conseguiu uma rentabilidade positiva.

Sendo assim, no aspecto das metas atuariais relativas aos investimentos, o Instituto e toda sua equipe gestora não tem medido esforços para buscar o máximo possível de retorno financeiro ao final de cada exercício, onde um exemplo claro é o fiscalizado que obteve o retorno positivo dos investimentos foi de R$ 956.965,57 (novecentos e cinquenta e seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

ITEM D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

A ausência de CRP- Certificado de Regularidade Previdenciária é decorrente pela ausência de instituição de previdência complementar, pela ausência da adequação da alíquota previdenciária e de uma Auditoria efetivada pelo Ministério da Previdência Social, que não foi respondida adequadamente.

Visando a liberação do CRP, o Ente em conjunto com o Iprenog está trabalhando incansavelmente para sanar todas as irregularidades e conseguir a renovação de importante certificado.

ITEM E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019

A nova Diretoria do Instituto intensificou o diálogo junto ao Chefe do Executivo e a Câmara Municipal, e o projeto de lei para ajuste da alíquota previdenciária dos servidores para, no mínimo, 14% encontra-se na Câmara Municipal para votação.

O projeto de lei que visa instituir a previdência complementar, também se encontra na Câmara Municipal para aprovação.

Notifiquei a entidade para que prestasse esclarecimentos acerca do cálculo atuarial que não foi disponibilizado em momento oportuno para a análise da auditoria deste E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao evento 83.1.

Apesar das reiteradas notificações tanto o IPRENOG quanto o atuário permaneceram silentes.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despachos dos eventos 78.1 e 156.1.

Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:

 

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2017

TC-002296.989.17

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Regularidade com ressalvas

2018

TC-002624.989.18

Valdenir Antônio Polizeli

Regularidade com ressalvas

2019

TC-002990.989.19

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Regularidade com ressalvas

2020

TC-004500.989.20

Samy Wurman

Irregularidade*

2021

TC-002988.989.21

Valdenir Antônio Polizeli

Em trâmite

2022

TC-002383.989.22

Antônio Carlos dos Santos

Irregularidade

*Recurso TC-005272.989.24 em trâmite.

 

DECISÃO

As irregularidades não foram afastadas pela defesa, motivo pelo qual as contas em apreço recebem o juízo de irregularidade.

Do que não compromete as contas:

De início chamo a atenção da Origem que, de acordo com o art. 1º, § 2º da Resolução CMN 4.963, de 25 de novembro de 2021:

“(...) para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.”

Com a edição da Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou a Lei nº 9.717/1998, passaram a ser exigidos, ainda, os seguintes requisitos para dirigentes e membros de unidade gestora de regime próprio de previdência social (RPPS):

Art. 8-B, Lei nº 9.717/1998: Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação superior.

Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.

Assinalo que, atualmente, o tema se encontra regulado pelos artigos 76 a 80 da Portaria MTP n.° 1.467/2022:

Seção I - Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS

Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.

§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.

§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.

Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:

I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e

II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:

I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;

II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou

III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.

§ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:

I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.

§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.

§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.

§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.

§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:

I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;

II - definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;

III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;

IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;

V - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e

VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.

§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.

§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.

Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.

Art. 80. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

Reforço, dessa forma, a necessidade da adoção de providências junto aos poderes competentes para que sejam realizadas as alterações normativas necessárias do ordenamento vigente, de forma a adequá-lo às normativas oriundas do Ministério do Trabalho e Previdência, notadamente à Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem como à Resolução CMN n° 4.963/21 e à Lei n° 13.846/19. Advirto que eventual inobservância poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no artigo 104 da Lei Complementar Estadual n. 709/93 e reprovação de futuros demonstrativos.

Quanto à inexistência de comitê de investimentos da entidade, o mesmo foi criado no exercício de 2024, posteriormente ao exercício em exame, pelo Decreto Municipal nº 018/2024, de 26 de fevereiro de 2024. A certificação dos dirigentes do Instituto foi também obtida apenas no exercício de 2024.

Apesar de a falha ter se estendido por todo o exercício de 2023, reconheço os esforços da entidade em regularizar sua situação, portanto relevo os apontamentos mencionados.

Em sede de defesa o instituto alega que foi enviado projeto de lei para regulamentação da previdência complementar no âmbito do município de Nova Guataporanga, porém tal projeto ainda pende de aprovação, o que impede a emissão do certificado de regularidade previdenciária do município desde 2020.

Aspectos formais, de transparência e de conformidade:

No que diz respeito à ausência de comprovação de que os relatórios de controle interno foram levados ao conhecimento da gestora e dos conselhos da entidade, ressalto que a instituição de sistema de controle Interno operacional é dever constitucional da entidade estabelecido no artigo 74 da carta magna, devendo inclusive apoiar o controle externo no exercício de sua função, não devendo apenas ser formalmente instituído, mas sua atuação deve ser efetiva.

Com a apresentação dos ofícios de entrega dos relatórios de controle interno pela defesa ao evento 27.2 entendo que o apontamento resta sanado.

No que diz respeito à previsão legal de acessibilidade das informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento da entidade, a ausência de tal dispositivo vai de encontro ao princípio da transparência.

RECOMENDO que a entidade pleiteie junto à municipalidade a inclusão de dispositivo de transparência na legislação local.

Quanto às divergências entre os saldos constantes das conciliações bancárias e do balanço patrimonial da entidade, embora de pequena monta a diferença apurada e não ter sido demonstrado dano ao erário decorrente do erro contábil, o apontamento merece ir ao campo das ressalvas.

 

 

Aspectos de investimentos:

DADOS DE INVESTIMENTO

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

2019 - R$

D.6.2

Montante da carteira de investimentos em 31/12

8.891.606,85

7.122.797,96

5.760.564,86

4.462.024,97

4.802.760,43

Retorno Acumulado em 31/12

956.965,57

650.878,36

130.194,96

214.264,54

390.132,34

Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)

10,90%

12,13%

16,66%

10,79%

10,69%

Rentabilidade Nominal alcançada

12,69%

10,72%

2,56%

4,70%

8,37%

 

 

 

Exercício

Meta Atuarial

Inflação (IPCA)

Rentabilidade Nominal

Rentabilidade Real

2019

10,69%

4,31%

8,37%

3,89%

2020

10,79%

4,52%

4,70%

0,17%

2021

16,66%

10,06%

2,56%

-6,81%

2022

12,13%

5,79%

10,72%

4,66%

2023

10,90%

4,62%

12,69%

7,71%

Total acumulado

77,90%

32,80%

45,19%

9,33%

 

 

DADOS ECONÔMICOS - %

DESCRIÇÃO

2023

2022

2021

2020

2019

IPCA

4,62

5,79

10,06

4,52

4,31

IBOVESPA

22,28

4,69

-11,92

2,92

31,58

IMA-B

16,05

6,37

-1,26

6,41

22,95

PIB

2,9

3

4,8

-4,1

1,2

IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas

IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br

IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm

PIB: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/32092-em-2019-pib-cresce-1-2-e-chega-a-r-7-4-trilhoes

 

No que tange aos investimentos da entidade, observo que no exercício em exame o Instituto superou a meta atuarial estabelecida, auxiliado por um bom desempenho dos índices de mercado no exercício de 2023.

O Ibovespa registrou rendimento de 22,28% e o IMA-B de 16,05%, ambos nominais, portanto o rendimento obtido pelo RPPS, embora acima da meta estabelecida, ficou abaixo dos índices de mercado no exercício em exame.

Analisando-se os últimos 5 exercícios observo que o RPPS registrou um rendimento real de 9,33%, sendo uma rentabilidade nominal total de 45,19%, abaixo, portanto, da meta atuarial acumulada de 77,90%.

Assim embora tenha superado a meta no exercício em exame observo a necessidade de maior profissionalização da gestão de investimentos da entidade.

A carteira de investimentos encontra-se inteiramente aplicada em fundos de renda fixa de instituições classificadas como S1 segundo a classificação prudencial do Banco Central do Brasil.

RECOMENDO que a entidade realize estudo de Asset and Liability Management, com a finalidade de adequar a gestão de sua carteira às metas atuariais estabelecidas e à duração do passivo da entidade.

 

Do que contribui para a irregularidade das contas em exame:

 

Aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial:

 

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

1.767.419,89

1.370.530,50

1.009.412,82

-261.480,29

 

Resultado Financeiro

8.890.217,85

7.122.797,96

5.757.079,02

4.596.059,35

 

Resultado Econômico

94.075,27

850.097,24

-1.306.826,81

881.580,62

B.1.2

Saldo Patrimonial

1.063.300,92

969.225,65

119.128,41

1.425.955,22

 

Contribuição Patronal

640.432,02

556.745,25

725.877,19

180.560,11

 

▲

15,03%

▼

-23,30%

▲

302,01%

-

 

Contribuição Segurados

445.954,48

392.405,01

375.911,96

371.694,11

B.1.3

▲

4,66%

▲

4,39%

▲

1,13%

-

 

Total de contribuições

1.086.386,50

949.150,26

1.101.789,15

552.254,22

 

▲

14,46%

▼

-13,85%

▲

99,51%

-

B.1.3.1

Parcelamento a Receber em 31/12

1.263.575,16

1.967.694,13

2.360.701,58

3.167.556,47

 

Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas

1,54

1,69

1,57

1,90

B.2.1

 

Despesas Administrativas (máximo = 2,5%)

30.693,60

42.812,20

54.066,96

81.674,80

B.2.2

0,45%

0,85%

1,09%

1,83%

DVP

Aposentadorias

2.119.851,69

2.035.300,64

1.388.720,63

1.169.826,68

Pensões

89.515,95

18.814,30

408.799,59

404.395,05

Outros benefícios. previdenciários e assist.

-

-

-

9.952,02

Total

2.209.367,64

2.054.114,94

1.797.520,22

1.584.173,75

▲

7,56%

▲

14,27%

▲

13,47%

-

 

De início observo que a execução orçamentária da autarquia foi superavitária no exercício de 2023, bem como os resultados financeiro, econômico e patrimonial.

O total de contribuições (segurados e patronal) recebido pela entidade aumentou 14,46% no exercício de 2023 em relação ao arrecadado no exercício anterior, percentual superior ao aumento observado nas despesas com  pagamento de benefícios (7,56%). Porém tal aumento percentual na arrecadação de receitas de contribuição advém em muito de uma base fraca advinda do exercício de 2022, que registrou uma queda de 13,85%, resultando em 2023 em um total arrecadado inferior ao registrado no exercício de 2021 em termos nominais, contrastando com a trajetória das despesas com pagamento de benefícios que aumentaram consistentemente nos últimos 4 exercícios.

A auditoria da área técnica deste E. Tribunal de Contas aponta que no exercício de 2023 houve o pagamento em atraso de contribuições patronais, bem como atraso nos parcelamentos devidos no exercício, sendo pagos apenas no exercício seguinte, sem o devido recolhimento das multas e juros correspondentes.

Sobre os apontamentos, a defesa da entidade limitou-se ao envio de ofícios à municipalidade para a cobrança dos débitos. Reitero que o mero envio de ofícios de cobrança não constitui meio efetivo de cobrança, devendo a autarquia adotar todos os meios à sua disposição, inclusive o bloqueio do fundo de participação dos municípios (FPM), conforme cláusula quarta dos acordos de parcelamento assinados em caso de atraso ou retenção indevida de recursos por parte do ente devedor.

O dever funcional do dirigente de entidade de previdência é a preservação do patrimônio do RPPS, já que este último é o garantidor do pagamento dos benefícios previdenciários dos quais é responsável, e que em última instância também protege o ente instituidor de risco fiscal significativo, já que a dilapidação das receitas e do patrimônio do sistema de previdência municipal pode significar a assunção de significativo ônus pelo próprio ente que é o garantidor em última instância dos benefícios previdenciários concedidos.

DETERMINO que os gestores previdenciários locais adotem todas as medidas necessária à cobrança dos débitos do ente municipal frente ao RPPS, inclusive eventual bloqueio de receitas e o ingresso das respectivas ações judiciais, sob pena de reprovação de contas e multa nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A relação entre servidores ativos que financiam os inativos e pensionistas foi de 1,54, o que demonstra um RPPS em fase avançada da inversão demográfica, o que levanta preocupações quanto à sustentabilidade do regime, já que o índice de cobertura das aplicações financeiras em relação ao passivo atuarial da entidade é de 24,64% (informação que será tratada no tópico sobre os aspectos atuariais).

 

Aspectos atuariais:

 

DADOS ATUARIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

 

Ativos Garantidores do Plano de Benefícios

8.891.606,85

9.090.492,09

8.121.266,44

7.998.652,19

 

▼

▲

▲

-

 

-2,19%

11,93%

1,53%

-

 

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC

28.361.881,98

21.515.762,80

20.662.077,88

15.525.587,47

 

▼

▲

▲

-

 

31,82%

4,13%

33,08%

-

 

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC

7.721.810,83

15.582.094,41

19.674.393,14

14.225.997,87

 

▲

▲

▲

-

 

-50,44%

-20,80%

38,30%

-

 

Total de Provisões Matemáticas

36.083.692,81

37.097.857,21

40.336.471,02

29.751.585,34

 

▲

▲

▲

-

 

-2,73%

-8,03%

35,58%

-

 

Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC))

          8.891.606,85

          7.122.797,96

          5.760.564,86

          4.462.024,97

 

        36.083.692,81

        37.097.857,21

        40.336.471,02

        29.751.585,34

 

24,64%

19,20%

14,28%

15,00%

 

▲

▲

▲

-

D.5

Resultado atuarial em 31/12

9.475.731,26

-28.007.365,12

-32.215.204,58

-21.752.933,15

 

Alíquota Patronal

16,77%

16,77%

16,77%

16,77%

 

Alíquota Servidor

11%

11%

11%

11%

De início, destaco que não houve o envio em tempo hábil do demonstrativo de avaliação atuarial ao Ministério da Previdência, inviabilizando a análise atuarial da entidade pela auditoria desta E. Corte de Contas. Tal situação configura embaraço ao exercício da fiscalização dos recursos públicos, função constitucional deste Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

O índice de cobertura das aplicações financeiras apresentou melhora no exercício em exame, muito embora parte da melhora observada seja devido à redução do passivo atuarial no DRAA referente à data base 31/12/2023.

Dito isso, da análise do demonstrativo, disponibilizado somente em data posterior à auditoria executada no órgão, observo que o superávit atuarial relatado é inteiramente suportado pela rubrica correspondente à compensação previdenciária, no valor de R$ 9.475.731,26, cálculo esse não devidamente demonstrado pela autarquia, nem pelo atuário responsável, apesar de terem sido notificados a apresentar justificativas, conforme despacho no evento 83.1.

Chama também atenção a rubrica de provisões matemáticas de benefícios a conceder, que diminuiu de R$ 15.582.094,41 para R$ 7.721.810,83, uma redução de 50,44%. Instados a se manifestarem ao evento 83.1, tanto o gestor como o atuário responsável permaneceram silentes apesar das reiteradas notificações enviadas a ambos.

Nesse cenário, com a abrupta melhora do resultado atuarial mesmo em um cenário em que os ativos garantidores do RPPS apresentaram diminuição nominal em relação ao exercício anterior, reputo o cálculo atuarial apresentado de data base 31/12/2023 como inverossímil.

A conversão do déficit atuarial em superávit possibilitou a manutenção da alíquota previdenciária funcional em 11%, já que de acordo com os ditames da Emenda Constitucional nº 103/2019,  artigo 9º, § 4º, os Regimes Próprios de Previdência Social que apresentarem déficit atuarial deveriam manter suas alíquotas em patamar no mínimo igual à praticada pelo RPPS da união em relação a seus servidores, que em 2023 era de 14%.

Reitero que a alíquota vinha sendo mantida em patamar inferior ao constitucionalmente exigido nos 3 exercícios anteriores.

Assim, o cálculo atuarial apresentado ao MPS serviu como subterfúgio para a renúncia de receitas do RPPS, ao arrepio da determinação constitucional.

A adoção de premissas excessivamente otimistas, desacompanhadas de adequada fundamentação técnica no cálculo atuarial, revela-se extremamente temerária, pois compromete a fidedignidade das demonstrações previdenciárias e distorce a percepção do ente instituidor acerca da real situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. Tal distorção pode retardar a implementação das medidas estruturais necessárias ao equacionamento do déficit, agravando, no médio e longo prazos, o desequilíbrio do sistema.

No caso do RPPS de Nova Guataporanga, o passivo atuarial apurado no DRAA com data-base de 31/12/2023 alcançou o montante de R$ 36.083.692,81. No mesmo exercício, a Receita Corrente Líquida do Município foi de R$ 20.346.644,07. Verifica-se, portanto, que o passivo atuarial corresponde a aproximadamente 177% da RCL anual — ou seja, supera-a em cerca de 77% — evidenciando a expressiva magnitude do compromisso previdenciário frente à capacidade fiscal do ente.

Ademais, conforme já destacado, houve redução relevante do passivo atuarial em relação ao cálculo apresentado no exercício de 2022, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica consistente para tal variação. Essa circunstância, longe de representar necessariamente melhora estrutural do regime, pode indicar a adoção de premissas que suavizam artificialmente o passivo, mascarando eventual deterioração atuarial e agravando o risco fiscal futuro do RPPS e do próprio Município.

Tais premissas tornam-se ainda menos verossímeis quando confrontadas com o histórico de inadimplência da municipalidade em relação ao RPPS local.

DETERMINO que o RPPS de Nova Guataporanga exija na próxima avaliação atuarial a adoção de premissas realistas quanto à real capacidade arrecadatória e quanto às obrigações constituídas e futuras do RPPS.

Em sede de defesa, a entidade alega ter enviado ao executivo municipal projeto de lei com a alteração das alíquotas funcionais para 14%, projeto que acabou sendo implementado no exercício de 2024, conforme petição apresentada pela Origem no evento 73.1.

O efetivo envio do projeto de lei e aprovação no exercício seguinte é o único motivo pelo qual deixo de aplicar multa ao gestores previdenciários.

 

Aspectos Qualitativos:

DADOS QUALITATIVOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023

2022

2021

2020

D.7

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Não

Não

Não

Sim

IEG-PREV (Do melhor para o pior: A; B+; B; C+; C)

Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações

C

B

C

C

Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)

-

-

-

-

IEG-PREV: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero

Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional/arquivos/2020/PROGESTAORELAOENTES26012024_2.pdf

 

 

O município de Nova Guataporanga não obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária no exercício de 2023, o que indica que o órgão  não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.

O município de Nova Guataporanga obteve no IEG-PREV o índice C no exercício de 2023, o que corresponde a uma gestão previdenciária com “baixo nível de adequação”.

RECOMENDO adesão ao programa Pro-Gestão do Ministério da Previdência como forma de governança da entidade.

No tocante ao portal da transparência do órgão, as falhas apontadas pela auditoria persistem, conforme acesso realizado por este gabinete em 22/05/2025 ao endereço eletrônico listado na peça de defesa, já que os links fornecidos não funcionam, nem foi possível localizar aba no sítio eletrônico da prefeitura municipal que levasse a informações do IPRENOG, configurando descumprimento do princípio da transparência.

DETERMINO criação de sítio eletrônico próprio e a disponibilização de informações fidedignas, tempestivas e atualizadas no mesmo, em respeito ao princípio da transparecia.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas Instituto de Previdência Municipal de Nova Guataporanga - IPRENOG, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea b e  da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

DETERMINO que os gestores previdenciários locais adotem todas as medidas necessárias à cobrança dos débitos do ente municipal frente ao RPPS, inclusive eventual bloqueio de receitas e o ingresso das respectivas ações judiciais, sob pena de reprovação de contas e multa nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

DETERMINO que o RPPS de Nova Guataporanga exija na próxima avaliação atuarial a adoção de premissas realistas quanto à real capacidade arrecadatória e quanto às obrigações constituídas e futuras do RPPS.

DETERMINO criação de sítio eletrônico próprio e a disponibilização de informações fidedignas, tempestivas e atualizadas no mesmo, em respeito ao princípio da transparência.

RECOMENDO que a entidade pleiteie junto à municipalidade a inclusão de dispositivo de transparência na legislação local.

RECOMENDO que a entidade realize estudo de Asset and Liability Management, com a finalidade de adequar a gestão de sua carteira às metas atuariais estabelecidas e à duração do passivo da entidade.

RECOMENDO adesão ao programa Pro-Gestão do Ministério da Previdência como forma de governança da entidade.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar;

c) Oficiar ao órgão nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.

d)Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

e)Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 27 de Fevereiro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS 06

 

 

 

PROCESSO: TC-00002593.989.23-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE NOVA GUATAPORANGA - IPRENOG
    • ADVOGADO: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB/SP 334.768)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO APARECIDO DARIO
  • JOSE ALESSANDRO PEREIRA
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-15

 

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as contas Instituto de Previdência Municipal de Nova Guataporanga - IPRENOG, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea b e  da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO que os gestores previdenciários locais adotem todas as medidas necessárias à cobrança dos débitos do ente municipal frente ao RPPS, inclusive eventual bloqueio de receitas e o ingresso das respectivas ações judiciais, sob pena de reprovação de contas e multa nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. DETERMINO que o RPPS de Nova Guataporanga exija na próxima avaliação atuarial a adoção de premissas realistas quanto à real capacidade arrecadatória e quanto às obrigações constituídas e futuras do RPPS. DETERMINO criação de sítio eletrônico próprio e a disponibilização de informações fidedignas, tempestivas e atualizadas no mesmo, em respeito ao princípio da transparência. RECOMENDO que a entidade pleiteie junto à municipalidade a inclusão de dispositivo de transparência na legislação local. RECOMENDO que a entidade realize estudo de Asset and Liability Management, com a finalidade de adequar a gestão de sua carteira às metas atuariais estabelecidas e à duração do passivo da entidade. RECOMENDO adesão ao programa Pro-Gestão do Ministério da Previdência como forma de governança da entidade. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSA-AMFS, 27 de Fevereiro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS 06

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JS65-CLRM-70H5-6EL8