TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-017062/989/25

ÓRGÃO:         Fundo de Previdência Social do Município de Sumaré - SUMPREV

RESPONSÁVEIS:   Maria Elisabete Antunes – Superintendente à época

               Luiz Alfredo Castro Ruzza Dalben – Prefeito à época

ASSUNTO:        Aposentadoria

INTERESSADA:    Marcia Regina Dedalo Ribeirão Freitas

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Sumaré

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

ADVOGADO:       João Caetano Neto – OAB/SP 418.688

 

RELATÓRIO

               Em exame o ato concessório de aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Sumaré - SUMPREV, em favor de Marcia Regina Dedalo Ribeirão Freitas, durante o exercício de 2024.

               A ex-servidora foi aposentada no cargo de Orientador Educacional, da Prefeitura Municipal de Sumaré. A aposentadoria foi fundamentada no art. 18, da Lei Municipal nº 6449/2020, com efeitos a partir de 01/07/2024.

               Característica do Benefício

               O cálculo dos proventos adotou a metodologia do art. 20, II, da Lei Municipal nº 6449/2020[1].

               Não obstante o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, a análise da legalidade do ato concessório revela vício substancial relacionado à forma de provimento do cargo de Orientador Educacional, no qual se deu a aposentadoria.

               Conforme registrado na Carteira de Trabalho e na Portaria nº 133/1995, a servidora ingressou no emprego público de Professor I do Município de Sumaré em 20/02/1995. Com a edição da Lei Municipal nº 4967/2010, o regime jurídico foi convertido para estatutário, e a servidora passou a figurar no cargo efetivo de Professor Municipal.

               Porém, em abril de 2011, a Portaria nº 932/2011 alterou o vínculo da servidora para o cargo efetivo de Coordenadora Pedagógica Municipal, sem prévia aprovação em concurso público. Posteriormente, em 18/04/2013, pela Portaria nº 502/2013, houve nova alteração de vínculo, igualmente sem concurso, para o cargo efetivo de Orientador Educacional, no qual se deu a aposentadoria.

               Diante da constatação de irregularidade em diversos provimentos derivados no Município, firmou-se em 10/05/2015, Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público Estadual, prevendo:

               a) Interrupção imediata de provimentos derivados verticais, por ascensão, acesso, promoção vertical, seleção interna ou readequação por aproveitamento;

               b) Alteração, em até 180 dias, do plano de cargo para vedar qualquer referência a formas de provimento verticais.

               Na sequência, foi editada a Lei Municipal nº 5824/2016, que estabeleceu a natureza de funções de confiança para os cargos de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Diretor Assistente, Diretor de Escola Municipal e Supervisor de Ensino. O art. 7º, contudo, manteve em situação excepcional os servidores que já ocupavam os cargos efetivos, como é o caso da segurada.

               Além disso, em 25/02/2016, a servidora assumiu a função de confiança de Diretor de Escola Municipal I, permanecendo até 25/01/2017, quando retornou ao cargo de Orientador Educacional, de onde se aposentou.

               Cumpre dizer que o ato de nomeação para os cargos de Coordenador Pedagógico Municipal e de Orientador Educacional não foram oportunamente submetidos à apreciação desta Corte de Contas.

               Nessa linha, o art. 3º, §4º, da Portaria MTP nº 1467/2022 é categórico ao condicionar a filiação do segurado ao RPPS ao exercício das atribuições do cargo do qual seja efetivamente titular, nos limites da carga horária fixada pela legislação do ente federativo. Tal dispositivo não admite, portanto, a manutenção de filiação previdenciária quando vinculada a cargo provido de forma inconstitucional, hipótese em que inexiste titularidade legítima.

               Diante disso, constata-se que as investiduras da ex-servidora nos cargos de Coordenador Pedagógico Municipal e de Orientador Educacional decorreram de provimento inconstitucional, razão pela qual não se reconhece filiação previdenciária válida no período correspondente.

               Quanto ao TAC, observa-se que o documento não validou as formas inconstitucionais de provimento, ao contrário, determinou sua extinção e a adequação dos cargos para provimento exclusivamente por concurso público. Logo, embora a Lei Municipal tenha reclassificado tais cargos como funções de confiança, o vínculo mantido pela segurada continuou a ser tratado como de provimento efetivo, em afronta ao seu cargo de origem de Professor.

               Desse modo, a Fiscalização entende que o ato de aposentadoria em exame não está em condições de ser apreciado e julgado legal para fins de registro.

               Após as notificações de praxe, a Origem compareceu aos autos com as justificativas a seguir.

               De acordo com os autos, a servidora ingressou no município em 1995 como Professor I, após aprovação em concurso público. Contudo, em 2011 e 2013, houve alterações de vínculo para os cargos de Coordenadora Pedagógica e Orientador Educacional, respectivamente, sem a realização de novo concurso. A auditoria argumenta que essas investiduras derivaram de formas de provimento inconstitucionais, o que invalidaria a filiação previdenciária e a contagem de tempo nesses cargos específicos.

               A defesa do SUMPREV sustenta que:

               O SUMPREV informa que já iniciou, a partir de 2025, procedimentos para corrigir administrativamente casos de provimento derivado, excluindo períodos irregulares e recalculando benefícios com base no cargo de origem. Entretanto, ressalta que revisões abruptas e retroativas podem gerar instabilidade institucional e risco de a servidora não atingir o tempo mínimo para a aposentadoria.

               O órgão requer que o TCESP mantenha e homologue o benefício já concedido, em respeito aos princípios da proteção da confiança e proporcionalidade. Subsidiariamente, caso a Corte insista na exclusão do tempo irregular, solicita que a Prefeitura de Sumaré realize primeiro o reenquadramento funcional para que, então, o SUMPREV proceda à retificação do ato e ao recálculo dos proventos.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

               É o relatório.

 

DECISÃO

 

               Trata a matéria de concessão de aposentadoria à servidora Marcia Regina Dedalo Ribeirão de Freitas, ex-ocupante do cargo de Orientador Educacional junto à Prefeitura Municipal de Sumaré.

    A Unidade Regional de Campinas (UR-03) aponta vício substancial no ato concessório. Embora a servidora tenha ingressado via concurso público em 1995 no cargo de Professor I, sua ascensão aos cargos de Coordenadora Pedagógica (2011) e Orientador Educacional (2013) ocorreu por meio de provimento derivado vertical, sem prévia aprovação em novo concurso público. Tal prática afronta o artigo 37, II, da Constituição Federal, sendo considerada inconstitucional.

    As justificativas apresentadas não são integralmente válidas para sanar a ilegalidade do registro, conforme os seguintes pontos:

               Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e DETERMINO ao SUMPREV que promova as correções necessárias para adequação do ato à legislação e jurisprudência vigentes. 

               Deixo de condenar à devolução de valores por se tratar de verba de caráter alimentar e não se vislumbrar má-fé dos envolvidos.

               Fixo ao responsável o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa e envio de cópia ao Ministério Público.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se, por extrato.

               1. Ao cartório para:

               a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

               b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

               c) oficiar ao diretor presidente, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

               2. Ao DSF competente para anotações, e demais providências cabíveis.

 

 

 

C.A., 03 de março de 2026

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 

 

PROCESSO:       TC-017062/989/25

ÓRGÃO:         Fundo de Previdência Social do Município de Sumaré - SUMPREV

RESPONSÁVEIS:   Maria Elisabete Antunes – Superintendente à época

               Luiz Alfredo Castro Ruzza Dalben – Prefeito à época

ASSUNTO:        Aposentadoria

INTERESSADA:    Marcia Regina Dedalo Ribeirão Freitas

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Sumaré

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

ADVOGADO:       João Caetano Neto – OAB/SP 418.688

 

EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e DETERMINO ao SUMPREV que promova as correções necessárias para adequação do ato à legislação e jurisprudência vigentes. 

               Deixo de condenar à devolução de valores por se tratar de verba de caráter alimentar e não se vislumbrar má-fé dos envolvidos.

               Fixo ao responsável o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa e envio de cópia ao Ministério Público.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se.

C.A., 03 de março de 2026

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 

[1] Art. 20. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade dos artigos 16 e 18 desta Lei, corresponderão: II - à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social a ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para os servidores que ingressarem em cargo efetivo a partir de janeiro de 2004.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JNVF-2NGV-6B81-2QJI