TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017023.989.25-4
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL 
RESPONSÁVEL:
  • SAMYLA MILEIDE FERNANDES FREITAS
INTERESSADO(A):
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação. Nota de Empenho: 2025NE00139. Período de aplicação: Junho/2025. [PROT 32473] valor: 3.000,00 (três mil reais)
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05

 

Trata-se de prestação de contas de verba de representação – regime de adiantamento[1] – manejada por Samyla Mileide Fernandes Freitas, no mês de junho de 2025, em favor da Casa Civil - Gabinete do Secretário, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O exame de documentos, a cargo da 5º DF/ DSF-I, não trouxe apontamentos (evento 16).

Registra-se que para a cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho nº 2025NE00139, de 02/06/2025, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) onerando a classificação econômica nº 33903993 (evento 1.3).

Do montante empenhado, constatou-se a utilização da importância de R$ 147,52 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), tendo sido devolvido o restante, no importe de R$ 2.852,48 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme se verifica na documentação[2] encartada.

Procedida a análise, e observado o atendimento às disposições contidas nas instruções vigentes, consignou-se a boa ordem da matéria, estando o processo em condições de ser julgado, nos moldes do artigo 48, parágrafo único, da LC nº 709/93.

Como decorrência, a Fiscalização propõe a quitação do Ordenador da Despesa, Sr. Francisco Ronald Rocha Fernandes, e a liberação da responsável pelo adiantamento, Sra. Samyla Mileide Fernandes Freitas, referente ao período em análise, nos termos do artigo 50 da mencionada lei complementar.

Ante a ausência de apontamentos, PFE opina pela aprovação da prestação de contas em exame. (evento 20)

O Ministério Público de Contas filia-se à Fiscalização e pugna pela regularidade da matéria. (evento 24)

Este, o relatório.

DECIDO nos termos do artigo 50, inciso V, do Regimento Interno.

A Instrução da documentação acostada aos autos indica escorreita aplicação da importância de R$ 147,52 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e subsequente devolução do saldo, no importe de R$ 2.852,48 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), em observância à legislação aplicável (Lei nº 14.133/2021; Lei nº 10.320/68; Decreto nº 53.980/2009)[3].

Nessas condições, em companhia da Fiscalização, da d. PFE e do d. MPC, e nos termos do artigo 48, parágrafo único, da LC nº 709/93, julgo regular a prestação de contas da verba de representação confiada pelo Gabinete do Secretário da Casa Civil à senhora Samyla Mileide Fernandes Freitas no mês de junho de 2025, com consequente quitação do ordenador da despesa, senhor Francisco Ronald Rocha Fernandes, e liberação da responsável supracitadas, na conformidade do artigo 50 da Lei Orgânica deste Tribunal

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada.

Após, arquive-se.

 

GC, 24 de fevereiro de 2026.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO

 

 

DLA

 

[1]) Excerto da Lei Estadual 10.320/68:

    Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:

    (...)

    II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;

[2]) Extrato Bancário (evento 1.5 e 1.7), Comprovante de Depósito (evento 1.6), balanço/demonstrativo/balancete (evento 1.9),  anulação de empenho (evento 1.10) e nota de empenho (evento 1.11).

[3]) A seguir, os dispositivos de interesse:

        . da Lei nº 10.320/1968:

          Artigo 41 - Não se fará novo adiantamento:

          I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;

          II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.

    . do Decreto nº 53.980/2009:

          Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:

          (...)

          II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;

          (...)

          Artigo 8º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois Adiantamentos.

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