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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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PROCESSO: |
TC-002224.989.24-4 |
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ENTIDADE: |
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MUNICÍPIO-SEDE: |
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RESPONSÁVEL(IS): |
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ASSUNTO: |
BALANÇO GERAL – CONTAS DO EXERCÍCIO |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
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INSTRUÇÃO: |
UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-II |
Ementa: Balanço geral. Autarquia municipal de saneamento. Exercício de 2024. Déficit orçamentário absorvido por superávit financeiro. Estrutura patrimonial sólida. Indicadores operacionais satisfatórios. Baixa efetividade na cobrança da dívida ativa. Falhas de transparência e intempestividade do controle interno. Regularidade com ressalvas e recomendações.
Aspectos Quantitativos
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Receita Realizada |
R$ 23.921.632,49 |
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Despesa Executada: |
R$ 25.306.881,11 |
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Resultado da execução orçamentária |
Déficit de R$ 1.385.248,62 (-5,79%) – amparado por superávit financeiro anterior |
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Resultado financeiro |
Superávit de R$ 6.767.453,78 |
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Resultado econômico |
Déficit de R$ 349.605,45 |
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Saldo patrimonial |
R$ 34.699.168,64 |
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Dívida de curto prazo |
Amparada por superávit financeiro |
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Dívida de longo prazo |
Inexistente |
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Dívida ativa – estoque final |
R$ 42.895.243,89 |
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Efetividade da cobrança |
Recebimentos correspondentes a 0,98% do estoque |
Aspectos Qualitativos
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Atendimento às finalidades institucionais |
Regular – execução compatível com os objetivos estatutários |
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Composição da cúpula diretiva |
Regular |
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Controle Interno |
Instituído, porém com relatórios apresentados intempestivamente |
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Encargos sociais |
Em ordem |
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Precatórios |
Inexistentes em 31/12/2024 |
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Transparência |
Falha quanto à não disponibilização da remuneração de servidores |
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Recomendações pretéritas |
Parcial atendimento (dívida ativa) |
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População total do Município |
42.530 habitantes¹[1] |
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Domicílios totais |
18.266 domicílios¹ |
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População urbana |
38.660 habitantes¹ |
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População rural |
3.870 habitantes¹ |
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Atendimento com abastecimento de água |
90,9% da população atendida – ano-base 2023[2] |
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Coleta de esgoto |
90,5% da população atendida – ano-base 2023² |
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Tratamento do esgoto gerado |
87% do volume estimado – ano-base 2023² |
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Tratamento do esgoto coletado |
100% do volume coletado – ano-base 2023² |
RELATÓRIO
Tratam os autos do exame do Balanço Geral do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Garça, autarquia municipal integrante da Administração Indireta, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Garça foi criado pela Lei Municipal nº 1.208, de 26 de junho de 1969, com alterações posteriores, sendo mencionada no relatório a atualização promovida pela Lei Municipal nº 5.320, de 14 de outubro de 2019. Nos termos da legislação de regência, constitui autarquia municipal destinada à operacionalização, gestão e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A fiscalização consignou que a entidade executa diretamente os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, mantendo sistemas de captação, tratamento e distribuição de água, bem como coleta e tratamento de esgoto, em conformidade com suas atribuições legais.
A estrutura administrativa e diretiva não foi objeto de apontamento específico quanto à regularidade formal no exercício examinado.
As atividades desenvolvidas no exercício mostraram-se compatíveis com as finalidades institucionais da Autarquia.
Foram apontadas impropriedades nos seguintes aspectos: controle interno; resultado da execução orçamentária; dívida ativa; envio de informações inconsistentes ao Sistema Audesp; falhas na transparência; e atendimento às recomendações desta Corte.
A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Marília – UR-04, que registrou, no evento n. 12.22, as seguintes ocorrências:
A.4. CONTROLE INTERNO
• Relatórios emitidos intempestivamente, sem tempo hábil para adoção de providências corretivas dentro do próprio exercício.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Déficit orçamentário no exercício (R$ 1.385.248,62 – 5,79%), ainda que amparado por superávit financeiro do exercício anterior, em sequência observada desde 2020 (reincidência).
B.2.3. DÍVIDA ATIVA
• Aumento da dívida ativa, em que pese a implementação do protesto extrajudicial como mecanismo de cobrança dos créditos dessa natureza, denotando baixa efetividade dos métodos adotados, com recebimentos, no exercício, de apenas 0,98% do estoque da dívida (reincidência).
B.9.1. QUADRO DE PESSOAL
• Envio de informações inconsistentes ao Sistema Audesp – Fase III (Atos de Pessoal).
D.1. TRANSPARÊNCIA
• Ausência de divulgação da remuneração individualizada dos servidores no Portal da Transparência.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
• Informações não fidedignas no Sistema Audesp, conforme detalhamento no item B.9.1.
E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TCESP
• Atendimento parcial às recomendações anteriormente expedidas por esta Corte.
Após regular notificação, a Entidade apresentou alegações no evento nº 46.1.
Inicialmente, a defesa destacou o cenário econômico-financeiro da Autarquia, ressaltando que, embora tenha ocorrido déficit orçamentário, o resultado financeiro permaneceu superavitário (R$ 6.767.453,78), assegurando a cobertura das obrigações de curto prazo e demonstrando equilíbrio fiscal.
No que se refere ao Controle Interno, informou que vem adotando providências para aprimorar a tempestividade dos relatórios, buscando fortalecer o acompanhamento preventivo das rotinas administrativas.
Quanto ao resultado orçamentário, sustentou que o déficit não compromete a saúde financeira da entidade, por ter sido absorvido pelo superávit financeiro acumulado.
No tocante à Dívida Ativa, alegou que vêm sendo adotadas medidas para aprimorar a cobrança dos créditos inscritos, inclusive mediante utilização de protesto extrajudicial, reconhecendo, contudo, a necessidade de incremento na efetividade da recuperação.
Em relação às inconsistências no Sistema Audesp, afirmou tratar-se de falhas formais ou operacionais, comprometendo-se a proceder às correções necessárias.
Quanto à Transparência, informou que o Portal vem sendo objeto de atualização, reconhecendo a necessidade de adequação quanto à divulgação integral das informações remuneratórias.
No que concerne ao atendimento às recomendações pretéritas, a entidade afirmou estar envidando esforços para cumprimento das orientações desta Corte.
Ao final, pugnou pelo julgamento das contas pela regularidade ou, subsidiariamente, pela regularidade com ressalvas.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
• 2023 – TC-00002314.989.23-7 – Julgamento: Regulares com ressalvas – Sentença de 14/05/2025 – Relator: Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – Trânsito em julgado em 13/06/2025.
Ressalvas:
II. advertência quanto à apresentação de justificativas desacompanhadas de documentação comprobatória, com determinação para que futuras defesas sejam devidamente instruídas.
Determinações/Recomendações:
I. acompanhar investimentos voltados à expansão da rede de atendimento;
II. evitar novos déficits orçamentários, com observância ao art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III. intensificar a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e/ou implementar programas de renegociação;
comprovar a correção das inconsistências relativas ao Sistema Audesp;
IV. adequar o domínio do Portal da Transparência ao padrão “gov.br”;
V. disponibilizar leis, decretos e resoluções no sítio eletrônico institucional;
VI. instruir futuras manifestações defensórias com documentação comprobatória.
II. promover gestão fiscal planejada e responsável, prevenindo riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
implementar e aprimorar mecanismos eficazes de cobrança da dívida ativa, inclusive mediante protesto extrajudicial;
• 2021 – TC-00002703.989.21-0 – Julgamento: Regulares com recomendações – Sentença de 10/10/2022 – Relatora: Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes – Trânsito em julgado em 18/11/2022.
Recomendações:
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.
É a síntese.
DECIDO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Garça – SAAE, autarquia municipal integrante da Administração Indireta incumbida da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município.
Sob o aspecto financeiro, o exercício registrou déficit orçamentário de R$ 1.385.248,62 (-5,79%). Embora represente resultado negativo da execução anual, deve ser analisado no contexto global das finanças da autarquia. O resultado financeiro permaneceu superavitário em R$ 6.767.453,78, assegurando liquidez suficiente para a cobertura das obrigações de curto prazo, inexistindo endividamento de longo prazo ao término do período.
O resultado econômico apresentou déficit de R$ 349.605,45, de pequena expressão frente ao patrimônio líquido de R$ 34.699.168,64, preservando-se estrutura patrimonial sólida e compatível com a continuidade operacional. O cenário evidencia que o déficit orçamentário não decorreu de desequilíbrio estrutural, mas de variação conjuntural absorvida por reservas acumuladas, sem risco imediato à solvência da entidade.
No tocante aos investimentos, noto que foram executadas despesas de capital no montante de R$ 3.567.788,57, frente à previsão orçamentária de R$ 8.229.571,69, correspondendo a aproximadamente 43% do programado. A circunstância, sob perspectiva gerencial e estratégica, evidencia espaço para aprimoramento da aderência entre planejamento e execução, especialmente em autarquias de saneamento, cuja expansão e modernização da infraestrutura constituem elemento central para a melhoria contínua da qualidade dos serviços.
Sob a ótica da eficiência operacional, os indicadores demonstram desempenho satisfatório: 90,9% da população atendida com abastecimento de água; 90,5% com coleta de esgoto; 87% do esgoto gerado tratado; e 100% do esgoto coletado submetido a tratamento (ano-base 2023). Tais índices evidenciam aderência às finalidades institucionais e manutenção de elevado patamar de cobertura, indicando regularidade na prestação do serviço público essencial.
No campo da arrecadação, o estoque da dívida ativa alcançou R$ 42.895.243,89, com efetividade de cobrança limitada a 0,98% do montante. Embora não tenha comprometido o equilíbrio financeiro do exercício, o índice revela fragilidade relevante na gestão arrecadatória, já observada em exercícios anteriores, com impacto potencial na capacidade de autofinanciamento da expansão da rede.
No âmbito da governança, persistem duas impropriedades que merecem censura formal. A primeira refere-se à falha de transparência quanto à divulgação integral da remuneração dos servidores, em desacordo com os deveres de publicidade ativa. A segunda diz respeito à intempestividade dos relatórios do controle interno, circunstância que compromete seu caráter preventivo e sua utilidade gerencial.
As impropriedades constatadas não comprometem a continuidade do serviço público nem revelam desequilíbrio estrutural das contas, mas exigem tratamento adequado segundo sua natureza.
Merecem ressalva a não disponibilização integral da remuneração dos servidores no Portal da Transparência, em desconformidade com os deveres de publicidade ativa, bem como a emissão intempestiva dos relatórios do Controle Interno, circunstância que reduz o caráter preventivo e a utilidade gerencial do sistema.
De outro lado, alço recomendações para que a Autarquia fortaleça as medidas de recuperação da dívida ativa, com vistas à elevação da efetividade da cobrança, bem como aperfeiçoe o planejamento e a execução das despesas de capital, buscando maior aderência entre a programação orçamentária e a realização dos investimentos.
Assim delimitadas as questões objeto de ressalva e as recomendações expedidas, o conjunto das contas revela-se apto à aprovação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Garça – SAAE.
Quito os responsáveis, nos termos legais, ressalvados os atos pendentes de apreciação por esta Corte.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso à íntegra desta decisão e demais documentos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada. Após, ao arquivo.
apa
[1] Dados demográficos extraídos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com base no Censo Demográfico de 2022 e estimativas populacionais utilizadas pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA.
Fundamento metodológico oficial:
[2] Indicadores operacionais de saneamento (abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto) extraídos do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA (derivado do SNIS), base federal oficial, ano-base 2023, sendo os dados mais recentes consolidados disponíveis até o momento.
Consulta pública: https://www.aguaesaneamento.org.br/municipios-e-saneamento/sp/garca
EXTRATO: Diante do exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Garça – SAAE. Quito os responsáveis, nos termos legais, ressalvados os atos pendentes de apreciação por esta Corte. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso à íntegra desta decisão e demais documentos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.
Publique-se.