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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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Processo: |
TC-020037.989.23-3 (Prestação de Contas) |
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Proc. principal: |
TC-014041.989.21-1 (Convênio) |
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Convenente: |
Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF - Secretaria da Saúde |
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Responsáveis: |
Eleuses Vieira de Paiva – Secretário de Estado da Saúde Jeancarlo Gorinchteyn – Secretário de Estado da Saúde à época Advogado(s): Luiz Affonso Quinhoneiro (OAB/SP nº 414.010) Wilson Roberto de Lima – Coordenador Tatiana de Carvalho Costa Loscher – Substituta Marilsa da Silva e Silva – Substituta |
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Conveniada: |
Irmandade de Misericórdia do Jahu |
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Responsável: |
Alcides Bernardi Júnior |
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Objeto: |
Promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com Custeio-Pró Santa Casa 2. |
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Assunto: |
Prestação de Contas - exercício de 2022 |
Ementa: Prestação de contas de 2022. Convênio nº 275/2020. Secretaria de Estado da Saúde – Cgof. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Jahu.. Recursos aplicados no objeto pactuado. Pagamentos posteriores ao termo final relativos a despesas assumidas na vigência do ajuste. Controvérsia temporal. Ausência de dano ao erário. Regularidade com ressalva pelo envio intempestivo da prestação de contas. Quitação dos responsáveis.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas dos recursos repassados pela Secretaria de Estado da Saúde à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Jahu, no exercício de 2022, autorizados pelo Convênio nº 275/2020, que objetivou a promoção do fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para cobrir despesas com Custeio-Pró Santa Casa2, conforme Plano de Trabalho.
A previsão inicial de vigência do ajuste era até 30/06/2022, mas houve rescisão antecipada em virtude da assinatura de novo ajuste, sem a formalização de termo específico de rescisão.
A movimentação financeira do exercício de 2022 pode ser sintetizada nos seguintes termos:
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Descrição |
Valor (R$) |
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|---|---|---|
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Saldo transportado do exercício anterior |
256.574,71 |
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Repasses efetuados no exercício |
756.000,00 |
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Rendimentos de aplicação financeira |
6.869,35 |
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Total de recursos públicos disponíveis |
1.019.444,06 |
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O parecer conclusivo (evento n. 1.20) consignou que o valor aplicado correspondeu ao total dos recursos disponíveis, não havendo saldo remanescente ou devolução por aplicação irregular, registrando a regularidade formal dos comprovantes e a inexistência de desvio de finalidade.
Todavia, apontou a irregularidade parcial no montante de R$ 191.189,08, sob o fundamento de que os respectivos pagamentos foram efetuados após 30/06/2022, data considerada como marco de encerramento do Convênio nº 275/2020 em razão da celebração do Convênio nº 1047/2022, firmado em 01/07/2022, o qual previa cláusula de rescisão automática dos ajustes anteriores no âmbito do mesmo programa.
No que se refere à destinação dos recursos, o relatório da fiscalização (evento 17.9) e o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD (evento 1.8) indicam que as despesas realizadas no exercício concentraram-se nas seguintes categorias:
Aplicação dos Recursos – Exercício de 2022
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Natureza da Despesa |
Valor (R$) |
|---|---|
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Medicamentos |
892.243,05 |
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Material médico-hospitalar |
127.474,93 |
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Total aplicado |
1.019.717,98 |
Submetidos os autos à instrução da Unidade Regional competente, o relatório constante do evento 17.9 atestou que os recursos públicos foram integralmente aplicados no objeto pactuado, predominantemente na aquisição de medicamentos e material médico-hospitalar, não tendo identificado desvio de finalidade ou duplicidade de custeio.
Quanto ao montante de R$ 191.189,08 apontado pelo órgão concessor, consignou que os pagamentos foram realizados após 30/06/2022, embora vinculados a despesas relacionadas ao objeto do convênio e suportadas por recursos já creditados na conta específica.
Ao final, concluiu pela regularidade da aplicação dos recursos no exercício, sem prejuízo do apontamento referente ao envio intempestivo da prestação de contas, em descumprimento às Instruções nº 01/2020 desta Corte, com registro de reincidência.
Instada a se manifestar acerca do apontamento constante do Parecer Conclusivo (evento n. 30.1), a entidade apresentou defesa (evento n. 68) sustentando que as despesas no montante de R$ 191.189,08 referem-se a aquisições realizadas ainda no mês de junho de 2022, período em que o Convênio nº 275/2020 encontrava-se regularmente em execução, com recursos já creditados na conta específica.
Alegou que os pagamentos impugnados, efetuados em julho de 2022, corresponderam a obrigações anteriormente assumidas, vinculadas ao objeto pactuado, consistentes na aquisição de medicamentos e materiais médico-hospitalares, necessários à manutenção dos serviços assistenciais prestados no âmbito do Programa Pró-Santa Casa.
Sustentou, ainda, que o novo Convênio nº 1047/2022 teve repasses financeiros efetivados posteriormente à sua celebração, inexistindo sobreposição de custeio entre os ajustes, bem como ausência de previsão expressa de devolução automática dos valores já creditados na conta do convênio anterior.
Por fim, afirmou não ter havido desvio de finalidade, aplicação em objeto diverso ou prejuízo ao erário, pugnando pela reconsideração do entendimento adotado pelo órgão concessor quanto à irregularidade parcial apontada.
A Procuradoria da Fazenda do Estado, no evento 82.1, opinou pela regularidade da aplicação dos recursos.
O feito tramitou nos termos regimentais, com vista ao Ministério Público de Contas, conforme manifestação constante do evento 84.1.
É o relatório.
Decido.
Em exame a prestação de contas dos recursos repassados pela Secretaria de Estado da Saúde – por intermédio da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Jahu, no exercício de 2022, no âmbito do Convênio nº 275/2020, destinado ao custeio – material de consumo – no contexto do Programa Pró-Santa Casa.
No exercício em análise, a composição dos recursos disponibilizados à entidade é a seguinte:
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Descrição |
Valor (R$) |
|---|---|
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Saldo transportado do exercício anterior |
256.574,71 |
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Repasses efetuados no exercício de 2022 |
756.000,00 |
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Rendimentos de aplicação financeira |
6.869,35 |
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Total de recursos públicos disponíveis |
1.019.444,06 |
As informações trazidas em relatório pela equipe técnica de instrução no evento 17.9, bem como aquelas disponibilizadas no Integral das Receitas e Despesas – DIRD (evento 1.4), atestam que os gastos realizados no exercício de 2022, à conta do Convênio nº 275/2020, assim se compuseram:
Aplicação dos Recursos – Exercício de 2022
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Natureza da Despesa |
Valor (R$) |
|---|---|
|
Medicamentos |
892.243,05 |
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Material médico-hospitalar |
127.474,93 |
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Total aplicado |
1.019.717,98 |
Oportuno consignar que o Convênio nº 275/2020 foi julgado regular por esta Corte no TC-014041.989.21-1.
As prestações de contas referentes aos exercícios de 2020 e 2021 igualmente receberam julgamento pela regularidade nos TCs 014207.989.22-9 e 006621.989.23-5, evidenciando histórico de adequada execução do ajuste.
No exercício de 2022, o Parecer Conclusivo do órgão concessor, juntado no evento 1.20, aprovou a aplicação de R$ 828.254,98 e apontou como irregulares despesas no montante de R$ 191.189,08, sob o fundamento de que os respectivos pagamentos foram realizados após 30/06/2022, data considerada como marco de encerramento do Convênio nº 275/2020 em razão da celebração do Convênio nº 1047/2022, firmado em 01/07/2022, o qual continha cláusula prevendo a rescisão automática dos ajustes anteriores no âmbito do mesmo programa.
A instrução da fiscalização desta Corte, por seu turno, concluiu registrando que os recursos foram integralmente aplicados no objeto pactuado, não identificando a ocorrência de desvio de finalidade, duplicidade de custeio ou prejuízo ao erário.
Quanto ao montante impugnado pelo órgão concessor, consignou a diligente equipe técnica que os pagamentos ocorreram após 30/06/2022, embora vinculados a despesas relacionadas ao objeto do convênio e suportadas por recursos já creditados na conta específica.
Ao final, concluiu pela regularidade da aplicação dos recursos, sem prejuízo do apontamento referente ao envio intempestivo da prestação de contas.
Pois bem.
A controvérsia restringe-se, portanto, à realização de pagamentos em julho de 2022 relativos a despesas contraídas em junho de 2022, período em que o Convênio nº 275/2020 encontrava-se regularmente em execução e com recursos já disponibilizados na conta específica.
Observo que a documentação de comprovação das despesas juntadas nos autos indicam que as obrigações foram assumidas ainda durante a execução do ajuste, sendo os pagamentos efetuados posteriormente, já na vigência do novo instrumento.
De outro lado, não há nos autos apontamento de despesa sem comprovação, aplicação em finalidade diversa, sobreposição de custeio ou dano ao erário. A discussão estabelecida é de natureza temporal, circunscrita à interpretação da cláusula de rescisão constante do novo ajuste.
Assim, sob o prisma da verificação da efetiva destinação dos recursos públicos ao objeto pactuado e da inexistência de prejuízo ao erário, e nos estritos limites de atuação desta Corte de Contas, não vislumbro óbices ao desfecho regular da matéria,
As despesas foram assumidas durante a execução do Convênio nº 275/2020, vinculadas ao plano de trabalho e suportadas por recursos regularmente creditados.
De outro modo, vislumbro a necessidade de maior precisão na redação das cláusulas de transição entre instrumentos sucessivos, especialmente quando houver previsão de rescisão automática de ajustes anteriores, a fim de evitar controvérsias interpretativas quanto à execução financeira de despesas assumidas durante a vigência do convênio substituído.
No mais, alço ao campo das ressalvas a impropriedade relativa ao envio intempestivo da prestação de contas, em desacordo com as Instruções nº 01/2020 desta Corte, circunstância já apontada em exercícios anteriores.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2022 referentes ao Convênio nº 275/2020, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde – CGOF e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Jahu, no montante de R$ 1.019.444,06, com as ressalvas consignadas.
Quito os responsáveis.
Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis. Decorrido o prazo, arquivem-se.
apa
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2022 referentes ao Convênio nº 275/2020, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde – CGOF e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Jahu, no montante de R$ 1.019.444,06, com as ressalvas consignadas. Quito os responsáveis. Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Publique-se.