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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00017499.989.19-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO Nº 054/2019, DE 24/06/2019.
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE CENTRAL TIPO PABX E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA.
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| EXERCÍCIO: | 2019 |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.146.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | DF-07 |
| PROCESSO: | TC-00001278.989.25-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: | VALTER JOAO DESIDERIO JUNIOR - SÓCIO-ADMINISTRADOR |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| OBJETO: |
TERMO ADITIVO Nº 003/2025. Finalidade: Prorrogação da vigência por mais 06 meses, ou até que se conclua a licitação de novo objeto, com a consequente contratação. |
| VALOR INICIAL: | R$ 330.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | DF-08 |
| PROCESSO: | TC-00015556.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: | VALTER JOAO DESIDERIO JUNIOR - SÓCIO-ADMINISTRADOR |
| EM EXAME: |
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE CENTRAL TIPO PABX E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-08 |
RELATÓRIO
Em exame o Acompanhamento da Execução Contratual, relativo ao Contrato nº 054/2019, de 24/06/2019, no valor inicial de R$ 1.146.000,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Osasco e a empresa V2 Integradora de Soluções e Importações Eireli, tendo como objeto a prestação de serviços de locação de central telefônica do tipo PABX e manutenção preventiva e corretiva.
Também em análise, o 5º Termo de Aditamento de nº 003/2025, em exame no TC-00001278.989.25 e o Termo de Encerramento, tratado no TC-00015556.989.25.
Acompanhamento da Execução Contratual (TC-00017499.989.19)
A equipe de auditoria realizou 6 inspeções remotas, ao longo da vigência contratual.
Na primeira e na segunda verificações, não foram constatadas falhas na execução do objeto contratado (eventos 11.6 e 43.7).
Na terceira verificação, foi relatada a seguinte irregularidade (evento 68.2):
Face ao despacho contido no evento 76, a Prefeitura de Osasco juntou o Termo de Recebimento Definitivo no evento 91, ressaltando que “o Termo encaminhado se trata apenas das instalações nas unidades e não isenta a contratada das responsabilidades relativas à manutenção e execução dos serviços, bem como aos materiais instalados do cabeamento interno de telefonia e distribuidor geral de todos os locais, conforme registrado no próprio documento, sendo estas incumbências válidas até o término da vigência contratual.”
Nas quarta, quinta e sexta verificações (eventos 100.1, 124.1 e 187.2), não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.
Termo Aditivo nº 03/2025 (TC-00001278.989.25)
O 5º termo de aditamento teve como objeto a prorrogação da vigência do contrato por mais 06 meses, a partir de 24 de dezembro de 2024, ou seja, de 24/12/24 a 24/06/25.
A auditoria apontou as seguintes irregularidades no termo examinado (evento 14.2):
a) Item 03: Assinatura do 3º Termo de Aditamento na data de 09/01/2025, portanto, posterior ao início da vigência estabelecida no 4º Termo de Aditamento (24/12/2024), configurando a execução contratual sem cobertura;
b) Item 10: Emissão da Nota de Empenho com data de 17/02/2025, posterior à assinatura e vigência do Termo Aditivo, em ofensa ao Art. 60 da Lei 4.320/1964;
c) Item 11: Falta de planejamento em face da inércia da Administração quanto à implementação de um novo procedimento licitatório. Trata-se de falha reincidente, gerando prorrogação contratual superior a 60 meses;
d) Acessoriedade, tendo em vista que o Termo de Aditamento nº 103/2023, de 25/05/2023, foi julgado irregular por esta Corte (TC-011934.989.23, Evento 79.1).
Face ao despacho contido no evento 19 foi concedido prazo aos responsáveis para juntarem no processo as justificativas pertinentes.
A Prefeitura Municipal anexou ao processo, as seguintes alegações (evento 31):
O 5º Termo Aditivo nº 003/2025 foi assinado em 09/01/2025, com efeitos retroativos a 24/12/2024. Embora a assinatura tenha ocorrido após o início da vigência, tal atraso decorreu de entraves administrativos e recesso de final de ano, não configurando má gestão nem descumprimento funcional. A execução do contrato seguiu normalmente, sem prejuízo ao interesse público ou financeiro.
A Administração argumenta que eventuais falhas formais, como a assinatura tardia, são sanáveis por meio do instituto da convalidação previsto no art. 55 da Lei nº 9.784/99, desde que não causem prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Assim, a prorrogação retroativa garantiu a continuidade dos serviços essenciais.
Embora a Nota de Empenho tenha sido emitida em 17/02/2025, após o início da vigência do termo aditivo, a reserva orçamentária havia sido assegurada previamente, garantindo respaldo financeiro e ausência de pagamento antecipado ou execução sem cobertura orçamentária, em conformidade com o art. 60 da Lei nº 4.320/1964.
O documento reconhece a reincidência na prorrogação contratual superior a 60 meses devido à ausência de novo procedimento licitatório em tempo hábil, atribuída a dificuldades operacionais internas e restrições estruturais. Contudo, destaca que o serviço é contínuo e essencial, e que já está em curso processo licitatório definitivo (PA nº 2948/2024). Também foram implementadas ações para reforçar o planejamento e evitar novas prorrogações sem justificativa legal.
Defende-se que o termo aditivo deve ser analisado individualmente, sem aplicação automática do princípio da acessoriedade, para evitar injustiças e respeitar o devido processo legal e a individualização dos atos administrativos.
A contratada apresentou a seguintes declarações no evento 67:
A prorrogação do contrato foi instaurada dentro do prazo, antes do término do período anterior, tendo apenas a assinatura formal sido atrasada devido ao recesso e à carga administrativa.
Havia reserva orçamentária prévia para a despesa, afastando qualquer risco financeiro, ainda que a Nota de Empenho tenha sido emitida posteriormente.
O atraso para iniciar nova licitação decorreu exclusivamente de limitações internas da Administração Pública, conforme detalhado na defesa.
O serviço contratado é essencial e contínuo, não podendo ser interrompido para evitar prejuízo ao interesse público.
Não há qualquer imputação de ação, omissão ou conduta irregular atribuível à empresa contratada ou ao seu sócio-administrador, Sr. Valter João Desidério Júnior, que não possui competência para atos administrativos como assinatura de termos, emissão de notas, ou condução de processos licitatórios.
Análise técnica de contrato correlato concluiu pela regularidade plena da execução, sem dano ao erário, superfaturamento ou paralisação, reforçando a ausência de irregularidades atribuíveis à contratada.
Conforme os artigos 20 a 22 da LINDB, a responsabilização administrativa deve observar a individualização da conduta, afastando imputação automática. Não há nexo causal entre a conduta do sócio-administrador e os fatos administrativos questionados.
A Prefeitura reconhece que os atos questionados são de natureza administrativa exclusiva da Administração Pública, confirmando a ausência de culpa ou dolo da contratada.
O termo aditivo deve ser analisado de forma autônoma, sem que irregularidades de aditivos anteriores contaminem este, especialmente não podendo responsabilizar o particular por atos exclusivos da Administração.
Termo de Encerramento (TC-00015556.989.25)
Quanto ao Termo de Rescisão, não registrou falhas no relatório acostado no evento 30.1:
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
No que tange ao acompanhamento da execução contratual, a falha registrada na 3º verificação foi sanada com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo anexado no evento 91 do TC-00017499.989.19. Neste sentido, nada a ser censurado.
Quanto ao Termo Aditivo nº 003/2025, datado de 09/01/2025, verifica-se que a justificativa apresentada pela Administração Pública para a prorrogação contratual repousa na necessidade de continuidade do serviço, no atraso na elaboração de novo edital, decorrente da necessidade de delimitação do objeto contratual em consonância com as disponibilidades orçamentárias, bem como na adaptação à nova legislação de licitações.
Cumpre destacar que tais alegações são idênticas às utilizadas nas prorrogações anteriores, as quais já foram objeto de severas críticas nos julgamentos dos termos aditivos precedentes, conforme se depreende dos processos TC 00011197.989.21, TC 000111934.989.23, TC 00001685.989.24 e TC 00014885.989.24.
A reiterada justificativa evidencia a manifesta ausência de planejamento adequado por parte da Administração para a realização tempestiva do novo procedimento licitatório, configurando verdadeira inércia administrativa.
Ressalte-se que a prorrogação contratual acumulada ultrapassa o prazo de 60 meses, totalizando 72 meses de vigência contratual, o que se revela incompatível com os princípios da eficiência, legalidade e moralidade administrativa insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 8.666/1993, em especial quanto à vedação de prorrogações contratuais que ultrapassem os limites legais e comprometam a competitividade e a transparência dos processos licitatórios.
Ademais, a simples alegação, apresentada em sede de defesa, de que foram implementadas ações para reforçar o planejamento visando evitar novas prorrogações sem respaldo legal e sem a devida comprovação documental, não se mostra suficiente para afastar as irregularidades constatadas, tampouco para convencer este Tribunal da regularidade da conduta administrativa.
Recomendo que sejam adotadas medidas efetivas e comprovadas de planejamento e controle interno, de modo a assegurar a tempestividade na realização dos processos licitatórios, evitando-se prorrogações contratuais indevidas.
Cumpre observar que a nova Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal nº 14.133/2021, passou a autorizar a celebração de contratos para serviços contínuos com duração inicial de até cinco anos, admitindo-se prorrogações sucessivas, desde que o prazo total não ultrapasse dez anos. Ressalte-se, ainda, a obrigatoriedade de comprovação, a cada prorrogação, da manutenção das condições e preços vantajosos para a Administração, bem como a existência de dotação orçamentária adequada, nos termos do art. 106, incisos I e II, da referida lei.
Outrossim, verifica-se a assinatura do referido 3º Termo Aditivo somente em 09 de janeiro de 2025, data posterior ao término da vigência estabelecida no 4º Termo Aditamento, fixada em 24 de dezembro de 2024, configurando, assim, execução contratual sem cobertura formal e legal, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Soma-se a isso a emissão da nota de empenho em 17 de fevereiro de 2025, posterior à assinatura do Termo Aditivo, em evidente violação ao disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320/1964, que disciplina a obrigatoriedade da prévia existência de dotação orçamentária e sua adequada cobertura para a realização de despesas públicas.
Assim, determino que a Administração se abstenha de firmar prorrogações contratuais que ultrapassem os limites legais estabelecidos, fora do prazo, bem como de efetuar despesas sem prévia e regular autorização orçamentária, sob pena de responsabilização administrativa.
Advirto a Origem que a reincidência das impropriedades aqui verificadas em contratos futuros, ensejará a aplicação de sanções pecuniárias previstas nos arts. 102 e seguintes da L.C. nº 709/93.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO IRREGULAR o 5º Termo Aditivo de nº 003/2025, de 09/01/2025, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Ainda, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 054/2019 e do Termo de encerramento do contrato.
Sem embargo, recomendo que sejam adotadas medidas efetivas e comprovadas de planejamento e controle interno, de modo a assegurar a tempestividade na realização dos processos licitatórios, evitando-se prorrogações contratuais indevidas. Determino que a Administração Municipal se abstenha de firmar prorrogações contratuais que ultrapassem os limites legais estabelecidos, fora do prazo, bem como de efetuar despesas sem prévia e regular autorização orçamentária, sob pena de responsabilização administrativa.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, concedendo vista e extração de cópias aos interessados, se necessário;
b) oficiar à Prefeitura Municipal nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças destes autos, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público para apuração.
c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Após, ao arquivo.
AMFS/09
| PROCESSO: | TC-00017499.989.19-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO Nº 054/2019, DE 24/06/2019.
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE CENTRAL TIPO PABX E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA.
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| EXERCÍCIO: | 2019 |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.146.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | DF-07 |
| PROCESSO: | TC-00001278.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: | VALTER JOAO DESIDERIO JUNIOR - SÓCIO-ADMINISTRADOR |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| OBJETO: |
TERMO ADITIVO Nº 003/2025 Finalidade: Prorrogação da vigência por mais 06 meses, ou até que se conclua a licitação de novo objeto, com a consequente contratação. |
| VALOR INICIAL: | R$ 330.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | DF-08 |
| PROCESSO: | TC-00015556.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: | VALTER JOAO DESIDERIO JUNIOR - SÓCIO-ADMINISTRADOR |
| EM EXAME: |
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE CENTRAL TIPO PABX E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-08 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o 5º Termo Aditivo de nº 003/2025, de 09/01/2025, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Ainda, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 054/2019 e do Termo de encerramento do contrato. Sem embargo, recomendo que sejam adotadas medidas efetivas e comprovadas de planejamento e controle interno, de modo a assegurar a tempestividade na realização dos processos licitatórios, evitando-se prorrogações contratuais indevidas. Determino que a Administração Municipal se abstenha de firmar prorrogações contratuais que ultrapassem os limites legais estabelecidos, fora do prazo, bem como de efetuar despesas sem prévia e regular autorização orçamentária, sob pena de responsabilização administrativa. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/09