GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00023265.989.21-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
RESPONSÁVEIS:
  • MARIO CELSO BOTION - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • ANDRE LUIS DE FRANCESCO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • LUIS ANTONIO FABER - ORDENADOR DE DESPESAS/DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • RENATO AUGUSTO GUIDINI - FISCAL DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
CONTRATADO(A):
  • SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917)
RESPONSÁVEL:
  • MARLY THECLA NASSIF ABI CHEDID - SÓCIA-PROPRIETÁRIA  
EM EXAME: EDITAL E PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2021 - CONTRATO: 117/2021, de 11/05/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO: UR-10

 

PROCESSO: TC-00016297.989.22-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
RESPONSÁVEIS:
  • MARIO CELSO BOTION - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • ANDRE LUIS DE FRANCESCO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • LUIS ANTONIO FABER - ORDENADOR DE DESPESAS/DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • RENATO AUGUSTO GUIDINI - FISCAL DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
CONTRATADO(A):
  • SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745)
RESPONSÁVEL:
  • MARLY THECLA NASSIF ABI CHEDID - SÓCIA-PROPRIETÁRIA
EM EXAME:

1º Termo Aditivo ao Contrato nº 117/2021, assinado em 10/05/2022.

Finalidade: Prorrogação de Prazo.

EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-10

 

PROCESSO: TC-00011673.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
RESPONSÁVEIS:
  • MARIO CELSO BOTION - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • ANDRE LUIS DE FRANCESCO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • LUIS ANTONIO FABER - ORDENADOR DE DESPESAS/DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • RENATO AUGUSTO GUIDINI - FISCAL DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
CONTRATADO(A):
  • SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745)
RESPONSÁVEL:
  • MARCO ANTONIO NASSIF ABI CHEDID - PROCURADOR
EM EXAME:

2º Termo Aditivo ao Contrato nº 117/2021, assinado em 27/04/2023.

Finalidade: Reajuste do Valor.

EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-10

 

PROCESSO: TC-00015649.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA

RESPONSÁVEIS:

  • MARIO CELSO BOTION - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • ANDRE LUIS DE FRANCESCO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • LUIS ANTONIO FABER -ORDENADOR DE DESPESAS  
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • EDGAR CALDEIRA DA CRUZ - GESTOR DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • RENATO AUGUSTO GUIDINI - FISCAL DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
CONTRATADO(A):
  • SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745)
RESPONSÁVEL:
  • MARCO ANTONIO NASSIF ABI CHEDID - PROCURADOR
EM EXAME:

3º Termo Aditivo ao Contrato nº 117/2021, assinado em 10/05/2023.

Finalidade: Prorrogação de Prazo.

EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-10

 

PROCESSO: TC-00014489.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
RESPONSÁVEIS:
  • MARIO CELSO BOTION - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • ANDRE LUIS DE FRANCESCO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • LUIS ANTONIO FABER -ORDENADOR DE DESPESAS  
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • EDGAR CALDEIRA DA CRUZ - GESTOR DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • RENATO AUGUSTO GUIDINI - FISCAL DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
CONTRATADO(A):
  • SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEL:
  • MARCO ANTONIO NASSIF ABI CHEDID - PROCURADOR
EM EXAME:

4º Termo Aditivo ao Contrato nº 117/2021, assinado em 10/05/2024.

Finalidade: Prorrogação de Prazo.

EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-10

 

PROCESSO: TC-00013256.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
RESPONSÁVEIS:
  • MURILO BERBERT AVIGO FELIX - PREFEITO
  • ANTONIO MONTESANO NETO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
  • LUIS ANTONIO FABER - ORDENADOR DE DESPESAS
  • DIRCEU JOSE DE FREITAS - GESTOR DO CONTRATO
  • RODNEY MARCELO DA SILVA - FISCAL DO CONTRATO
  • RENATO AUGUSTO GUIDINI - FISCAL DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
CONTRATADO(A):
  • SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEL:
  • MARCO ANTONIO NASSIF ABI CHEDID - PROCURADOR
EM EXAME:

1ª Supressão de Valor e 4ª Renovação Contratual do Contrato nº 117/2021, assinado em 09/05/2025.

Finalidade: Prorrogação de Prazo e Valor.

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-10

 

RELATÓRIO

Em análise, encontra-se o Contrato nº 117/2021, de 11/05/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Limeira e a empresa Sancetur – Santa Cecília Turismo LTDA, cujo objeto é a contratação de serviços especializados para a realização do transporte escolar, incluindo seus respectivos termos aditivos.

Importa notar que tramitam neste Tribunal, sob minha relatoria, mais dois processos relacionados com a matéria em apreço, a saber:

  1. TC-00023401.989.21-5: Acompanhamento da Execução Contratual;
  2. TC-00019212.989.25-5: Termo Aditivo 127/2025 (5ª Renovação Contratual), de 08/08/2025.

Em relação ao Contrato nº 117/2021 e seus termos aditivos ora examinados, pode-se resumir o seguinte:

 

Edital e Pregão Eletrônico nº 22/2021 / Contrato nº 117/2021, de 11/05/2021 (TC-23265.989.21)

Apontamentos da Auditoria (ev. 27.6):

a) Descumprimento ao recomendado pelo Guia de Transporte Escolar elaborado pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) que estabelece que para que o transporte de alunos seja mais seguro, o ideal é que os veículos da frota tenham no máximo sete anos de uso.

b) Divergência na redação constante no Anexo I (Memorial Descritivo), em relação ao tempo de fabricação de MICRO-ONIBUS, VANS E PERUAS, que ora remete a ideia de 10 (dez) anos e ora remete a ideia de 5 (cinco) anos como tempo de fabricação.

Justificativas da Prefeitura (ev. 121.1):

a) A Equipe de Fiscalização adotou uma interpretação literal e formalista, desconsiderando o contexto e a discricionariedade da Administração Pública na definição do objeto. A Administração fundamentou-se na Lei Municipal nº 5.745/2016, que regulamenta o transporte escolar no município de Limeira, permitindo ônibus com até 15 anos e micro-ônibus, kombis e vans com até 10 anos de fabricação. O princípio da legalidade foi observado, pois a definição da idade dos veículos está respaldada em legislação municipal específica. O Guia do FNDE é apenas uma recomendação administrativa, sem força normativa obrigatória. Ainda, citou decisão do Tribunal que admitiu idade de frota superior a 7 anos (TC-015652.989.23-7), alinhando-se à legislação municipal e aos princípios da razoabilidade e da segurança.

b) A redação do Anexo I (Memorial Descritivo) apresenta divergência entre 5 e 10 anos como limite máximo para a idade desses veículos. Contudo, trata-se de erro de digitação sanável, não comprometendo a competitividade do certame, que contou com a participação de 15 proponentes. A interpretação deve ser teleológica, buscando a intenção da Administração, que é estabelecer critérios razoáveis e justos para segurança e adequação do transporte escolar, conforme a Lei Municipal nº 5.745/2016. O erro formal não causou dano concreto. Também mencionou que a fiscalização do serviço é exercida pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS), que realiza acompanhamento semestral da execução do transporte escolar, incluindo verificação de veículos e rotas, e aprovou o serviço em análise. Isso demonstra a efetividade do controle e a conformidade do serviço prestado com as exigências legais e administrativas.

Justificativas dos Srs. André, Luis, Renato e Edgar (ev. 294.1):

a) Em relação ao apontamento sobre o descumprimento da recomendação do Guia de Transporte Escolar do FNDE quanto à idade máxima dos veículos, as justificativas destacam que a Administração seguiu estritamente a Lei Municipal nº 5.745/2016, que permite micro-ônibus, kombis e vans com até 10 anos de fabricação, estando, portanto, em conformidade com a legislação municipal vigente. Ressalta-se que o princípio da legalidade impõe a observância da norma municipal, e que a recomendação do FNDE possui caráter meramente orientativo, não vinculante, não configurando irregularidade.

b) Quanto à divergência na redação do Anexo I do edital, que indicava simultaneamente o limite de 10 (dez) e 5 (cinco) anos para a idade dos veículos, a Administração reconheceu tratar-se de um erro material formal, sem repercussão jurídica ou prática. A interpretação sistemática e teleológica do edital demonstra que o limite adotado foi o previsto na legislação municipal (10 anos), sendo o equívoco sanável, não acarretando prejuízo à competitividade do certame, que contou com ampla participação e ausência de impugnações relativas a essa questão.

Justificativas da Contratada (ev. 141.1):

Foram observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, respeitando a legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.666/93 e a Lei Municipal nº 5.745/2016, que regulamenta o transporte escolar no município; a data máxima de fabricação dos veículos, estipulada em até 15 anos para ônibus e até 10 anos para micro-ônibus, kombis e vans, está em conformidade com essa legislação, garantindo a segurança do transporte escolar e atendendo ao princípio da legalidade, além de assegurar o direito social ao transporte previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

 

1º Termo Aditivo, de 10/05/2022 (TC-16297.989.22)

Apontamentos da Auditoria (ev. 19.1):

a) A publicação do termo de aditivo foi realizada após o prazo previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal nº 8.666/93.

b) O encaminhamento dos documentos referente ao termo aditivo ocorreu após o prazo previsto no Art. 99 das Instruções nº 01/2020, atualizadas pela Resolução nº 11/2021.

Justificativas da Prefeitura (ev. 99.1):

A Administração reconhece o atraso na publicação e no encaminhamento dos documentos, atribuídos a lapsos de tempo diminutos que não comprometeram a eficácia dos atos nem prejudicaram a análise do processo, concluindo que tais falhas podem ser alvo somente de recomendações.

Justificativas dos Srs. André, Luis, Renato e Edgar (ev. 301.1):

Reconhecem o  atraso pontual na publicação e no envio de documentos ao Tribunal de Contas, mas que por não ter ocasionado de ato omissivo ou comissivo, se trata apenas de uma falha formal e sem impacto na legalidade ou regularidade do procedimento, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal.

Justificativas da Contratada (ev. 125.1):

Esclareceu que "o reajuste celebrado no 1º termo aditivo está expressamente previsto no próprio texto contratual, mais precisamente em sua cláusula sexta, que prevê a fórmula para aplicação de reajuste [...]".

 

2º Termo Aditivo, de 27/04/2023 (TC-11673.989.23)

Apontamentos da Auditoria (ev. 15.1):

a) A nosso ver, houve descumprimento do Princípio da Motivação e do parágrafo 2º do artigo 57 e do “caput” do artigo 65, todos da Lei nº 8666/93.

b) A fiscalização, na época, efetuou apontamentos que comprometem o procedimento licitatório e o contrato cuja matéria está sendo tratada no evento 27 do TC 23265.989.21-0

Justificativas da Prefeitura (ev. 86.1):

A Administração esclarece que o 2º Termo Aditivo tratou exclusivamente do reajuste contratual baseado no índice inflacionário previsto na cláusula sexta do contrato, não configurando reequilíbrio econômico-financeiro, o qual não foi autorizado por ausência de documentação comprobatória detalhada. Assim, embora a fiscalização tenha apontado suposto descumprimento do princípio da motivação por falta de justificativas claras e planilha de custos, tal alegação não procede, pois o reajuste aplicado está previsto contratualmente e legalmente, dispensando maiores justificativas, conforme o artigo 40, inciso XI, e o §8º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

Justificativas dos Srs. André, Luis, Renato e Edgar (ev. 281.1):

Esclareceram que o termo tratou exclusivamente do reajuste dos valores inicialmente pactuados, mediante aplicação do índice inflacionário previsto contratualmente, não havendo deferimento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por ausência de documentação comprobatória. O reajuste está amparado na cláusula sexta do contrato e na legislação aplicável (artigo 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93), não configurando alteração contratual que exija justificativas adicionais.

Justificativas da Contratada (ev. 110.1):

Explicou que, "no que concerne ao 2º termo de aditamento, data máxima vênia, não houve alteração no valor do contrato, apenas prorrogação do prazo, em respeito ao princípio do interesse público".

 

3º Termo Aditivo, de 10/05/2023 (TC-15649.989.23)

Apontamentos da Auditoria (ev. 24.1):

a) A nosso ver, houve descumprimento do Princípio da Motivação e do parágrafo 2º do artigo 57 e do “caput” do artigo 65, todos da Lei nº 8666/93.

b) A fiscalização, na época, efetuou apontamentos que comprometem o procedimento licitatório e o contrato cuja matéria está sendo tratada no evento 27 do TC 23265.989.21-0.

Justificativas da Prefeitura (ev. 98.1):

A Administração esclarece que, embora a equipe de fiscalização tenha apontado suposto descumprimento do princípio da motivação por ausência de justificativas detalhadas e pesquisa de preços, o termo em questão tratou exclusivamente da prorrogação do Contrato nº 117/2021, sem inclusão de novos valores ou reajuste, conforme previsto no art. 57, §2º da Lei nº 8.666/93. Para comprovar a vantajosidade financeira da manutenção do contrato, foram realizados esforços junto a diversas empresas para obtenção de orçamentos, sem retorno das consultadas, e juntadas cópias de contratos similares dos três anos anteriores que demonstram conformidade dos valores praticados com o mercado. Assim, não houve irregularidade na motivação do aditivo, que observou os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, garantindo a continuidade dos serviços essenciais de transporte escolar sem prejuízo ao interesse público.

Justificativas dos Srs. André, Luis, Renato e Edgar (ev. 327.1):

Revelou que a prorrogação foi devidamente justificada com base na necessidade de manutenção do transporte escolar, conforme a legislação vigente, sem alteração de valores ou reajustes. Embora a fiscalização tenha questionado a ausência de detalhamento sobre os novos valores, a Secretaria de Educação comprovou esforços para obter orçamentos mais vantajosos, não obtendo respostas, e apresentou contratos anteriores que confirmam a compatibilidade dos preços com o mercado. Dessa forma, os atos praticados respeitaram os princípios da motivação, eficiência e economicidade, demonstrando a legitimidade da prorrogação.

 

4º Termo Aditivo, de 10/05/2024 (TC-14489.989.24)

Apontamentos da Auditoria (ev. 24.2):

a) Reajuste contratual em percentual divergente daquele estipulado em contrato, gerando um pagamento a maior de R$ 127.697,82 para a administração pública.

b) O Termo Aditivo não foi remetido a esta Corte no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura, conforme o art. 100 das Instruções 01/2024.

Justificativas da Prefeitura (ev. 64.1):

a) A Administração reconheceu o atraso na remessa do processo à esta Corte, atribuindo-o a um lapso de tempo reduzido que não comprometeu a eficácia dos atos realizados. Ressaltou que a falha não decorreu de ação ou omissão da autoridade administrativa, não causando prejuízos à contratação ou à execução do objeto. Além disso, a falha não impediu a análise adequada do processo pela Unidade Regional, não afetando a legalidade dos procedimentos. Assim, com base no princípio da razoabilidade e na jurisprudência vigente, concluiu que a irregularidade é passível de recomendação, pois não acarretou danos ao erário.

b) A Administração justificou que o reajuste contratual aplicado considerou corretamente o período de 24 meses entre maio de 2022 e abril de 2024, e não 12 meses como apontado pela fiscalização, que utilizou um período incorreto. O primeiro reajuste, concedido em abril de 2023, referiu-se ao período de maio de 2021 a abril de 2022, enquanto o segundo reajuste, em análise, abrange o período posterior, justificando o índice aplicado. Ressaltou que o reajuste visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsto na Constituição Federal, e a ausência de recomposição por 24 meses legitima a aplicação do índice para garantir a continuidade e a justa remuneração do contrato, afastando assim o pagamento indevido apontado.

Justificativas dos Srs. André, Luis, Renato e Edgar (ev. 175.1):

a) Reconheceram a remessa fora do prazo dos documentos a este Tribunal, atribuindo o atraso a um lapso temporal sem intenção ou omissão da autoridade administrativa, o que não comprometeu a regularidade da contratação nem a análise fiscalizatória. Destacaram que o Tribunal de Contas já tem entendimento para relevar falhas formais semelhantes quando não causam prejuízo material, recomendando apenas atenção aos prazos futuros. Assim, solicitaram que a falha seja relevada, por se tratar de questão pontual e sem impacto à Municipalidade.

b) Esclareceram que o reajuste contratual aplicado considerou corretamente o período de 24 meses entre maio de 2022 e abril de 2024, diferentemente do entendimento da fiscalização que considerou apenas 12 meses. O primeiro reajuste, concedido em abril de 2023, referiu-se ao período de maio de 2021 a abril de 2022, enquanto o segundo reajuste, em análise, abrange o período subsequente, justificando o índice de 8,027050% aplicado. Ressaltaram que o reajuste visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsto na Constituição Federal, sendo legítima a recomposição após 24 meses sem reajuste, afastando assim a alegação de pagamento indevido.

Justificativas da Contratada (ev. 97.1):

O 4º Termo Aditivo foi elaborado de forma adequada às necessidades públicas e em conformidade com os princípios administrativos, visando atender o interesse público com legalidade e boa-fé, conforme previsto na legislação aplicável. O reajuste contratual aplicado está correto, considerando o período de 24 meses sem recomposição, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas. Não foram identificadas irregularidades, desvios ou prejuízos ao erário, e eventuais falhas formais não justificam punições severas, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

1ª Supressão de Valor e 4º Renovação Contratual, de 09/05/2025 (TC-13256.989.25)

Apontamentos da Auditoria (ev. 20.2):

a) As justificativas para a prorrogação do contrato basearam-se na necessidade de continuidade dos serviços e na ampliação do prazo para realizar uma nova licitação, que, no entanto, não foi formalmente realizada. Em vez disso, a Administração firmou, em 08/08/2025, o Termo Contratual nº 127/2025 (TC-00019212.989.25), referente à 5ª renovação, estendendo o contrato até 31/12/2025. Além disso, as justificativas foram elaboradas em 08/05/2025, um dia antes da assinatura do aditivo em 09/05/2025, o que pode indicar falta de controle na gestão do contrato.

b) A autorização foi emitida em 09/05/2025, mesma data em que foi celebrado o termo aditivo, situação que se soma à crítica contida no item “a” precedente.

Justificativas da Prefeitura (ev. 107.1):

A Prefeitura Municipal de Limeira justificou a prorrogação do contrato de transporte escolar pela necessidade de garantir a continuidade do serviço essencial durante a fase avançada das tratativas para celebração de um convênio com o Governo do Estado de São Paulo, visando à integração e otimização do transporte escolar entre as redes municipal e estadual, o que proporcionará economia e eficiência; ressaltou que a prorrogação foi motivada pela adequação às novas diretrizes educacionais e à transição de governo, não configurando descontrole administrativo ou má-fé, e destacou que a continuidade do serviço evita prejuízos ao interesse público, estando em conformidade com a legislação e orientações do Tribunal de Contas, cabendo apenas recomendações para aprimoramento dos procedimentos futuros.

Justificativas da Contratada (ev. 96.1):

A contratada justificou que o termo em exame foi celebrado em estrita observância aos princípios da legalidade, boa-fé, eficiência e continuidade do serviço público, visando garantir o acesso dos alunos à educação, especialmente em áreas de difícil acesso. Destacou que as formalidades administrativas, ainda que realizadas em prazo curto, buscaram assegurar a continuidade do serviço essencial, evitando prejuízos à população e à gestão pública. Ademais, ressaltou que o reajuste aplicado foi fundamentado no índice oficial IPCA e que a supressão de valores reflete compromisso com a economicidade e uso racional dos recursos públicos. Por fim, argumentou que o princípio da acessoriedade não deve ser aplicado automaticamente para invalidar o termo aditivo, pois a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a discricionariedade da Administração Pública exigem análise concreta, concluindo pela regularidade e legalidade do aditivo.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas (evs. 150 do TC-23265.989.21; 133 do TC-16297.989.22; 118 do TC-11673.989.23; 134 do TC-15649.989.23), o Parquet concluiu que "os argumentos e documentos apresentados pelos interessados não foram hábeis e suficientes para infirmar a grave falha constante no diligente relatório da fiscalização" e pugnou pela notificação das partes para que apresentassem justificativas e documentos de interesse quanto aos apontamentos de falhas graves na fase de orçamentação do certame, como a ausência de análise dos contratos anteriores e valores estimados incompatíveis, o que pode ter levado a propostas inexequíveis e prejuízo à economicidade e segurança do serviço contratado.

Em suma, as alegações apresentadas acerca dos apontamentos do MPC foram as seguintes:

Prefeitura Municipal de Limeira (evs. 227 do TC-23265.989.21; 232 do TC-16297.989.22; 211 do TC-11673.989.23; 239 do TC-15649.989.23):

a) Quanto à idade dos veículos para transporte escolar, a Prefeitura esclareceu que seguiu a legislação municipal vigente (Lei nº 5.745/2016), que permite ônibus com até 15 anos e micro-ônibus, vans e kombis com até 10 anos, não sendo obrigatória a recomendação do FNDE de veículos com até 7 anos. Destacou ainda a fiscalização periódica dos veículos e a atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, garantindo a segurança do serviço.

b) A Municipalidade defende a regularidade de sua pesquisa de preços ao destacar que consultou oito empresas do setor e obteve a validação da equipe de fiscalização, assegurando que os valores refletem as condições reais do mercado e as especificidades do Memorial Descritivo. O órgão refuta a tese de sobrepreço apontada pelo MPC, argumentando que o comparativo com a contratação anterior ignorou ganhos de escala e revelou, na verdade, uma redução de custos de 15,60% em relação ao certame de 2016. Por fim, a administração sustenta que a ampla competitividade do processo, que contou com 15 licitantes, ratifica a vantajosidade do contrato e a exequibilidade da proposta vencedora, solicitando que eventuais falhas formais sejam convertidas em meras recomendações, conforme precedentes do próprio Tribunal.

c) Sobre a variação entre os valores estimados e contratados, a Prefeitura justifica que se trata de característica intrínseca e positiva da modalidade Pregão Eletrônico, argumentando que a disputa entre 15 licitantes fomentou a redução de preços por meio de lances sucessivos. O órgão refuta a tese de irregularidade na orçamentação ou falta de idoneidade nos valores iniciais, sustentando que a intensa competitividade garantiu a obtenção da proposta mais vantajosa para o interesse público sem comprometer a exequibilidade do serviço. Assim, defende que o resultado final demonstra a eficiência e a transparência do certame, não sendo razoável penalizar a Administração por alcançar uma contratação economicamente benéfica aos cofres municipais.

Sancetur - Santa Cecília Turismo LTDA (evs. 230 e 315 do TC-23265.989.21; 73, 235 e 320 do TC-16297.989.22; 214 e 299 do TC-11673.989.23; 242 e 348 do TC-15649.989.23; 197 do TC-14489.989.24):

A contratada  apresentou justificativas fundamentadas demonstrando que atuou em estrita conformidade com o edital e o contrato, respeitando os princípios da legalidade, economicidade e interesse público. Destacou que a exigência da idade máxima da frota, fixada em até 15 anos conforme Lei Municipal, é legítima e discricionária, já reconhecida por precedentes do Tribunal de Contas. Reforçou que a proposta apresentada foi competitiva, fruto de ampla participação no certame, e que eventuais falhas apontadas são formais, sem impacto material na execução dos serviços, os quais foram prestados com eficiência, transparência e colaboração com a Administração, garantindo a continuidade e qualidade do transporte escolar. 

 

Diante das justificativas apresentadas pelas partes, acerca dos apontamentos do MPC, o d. Ministério entendeu que não foram suficientes para sanar as irregularidades e acompanhou a equipe de Auditoria para que a matéria ora examinada seja julgada irregular (evs. 235 do TC-23265.989.21; 240 do TC-16297.989.22; 219 do TC-11673.989.23; 71, 247 do TC-15649.989.23; 207 do TC-14489.989.24; 23 e 120 do TC-13256.989.25).

Por fim, os responsáveis pela Prefeitura e pela Contratada foram devidamente notificados para apresentarem as alegações que entendessem pertinentes quanto a todos os apontamentos contidos nos autos (evs. 102, 153 e 272 do TC-23265.989.21; 73, 136 e 276 do TC-16297.989.22; 63, 121 e 255 do TC-11673.989.23; 71, 137 e 283 do TC-15649.989.23; 27 e 143 do TC-14489.989.24; 23 e 49 do TC-13256.989.25).

É o relatório.

 

DECISÃO

De início, cumpre destacar que o Edital, o Pregão Eletrônico nº 22/2021 e o Contrato nº 117/2021, ora em análise, bem como seus aditivos, estão sob a égide da Lei nº 8.666/93, conforme preâmbulo do edital.

Nesse contexto, passo ao mérito:

Edital e Pregão Eletrônico nº 22/2021 / Contrato nº 117/2021, de 11/05/2021 (TC-23265.989.21)

Em que pese o processo licitatório ter contado com 15 (quinze) proponentes e o fato de haver jurisprudência nesta Casa relevando a idade da frota diferente do que prevê o guia do FNDE, a discrepância acentuada entre o valor estimado e o valor contratado (muito inferior) e a divergência drástica dos valores apresentados pelas demais proponentes, levantam questionamentos quanto à higidez da proposta, sua execução e, consequentemente, a segurança das crianças e dos adolescentes a serem transportados, visto que os veículos exigiam manutenção constante. Desta forma, as incongruências constatadas demonstraram indícios de subestimação de custos e inexequibilidade, indo contra o disposto no art. 48, II, da  Lei nº 8.666/93.

A seguinte tabela, elaborada pelo MPC, ilustra bem a discrepância entre o valor orçado e a proposta final da Sancetur – Santa Cecília Turismo LTDA:

 

PANORAMA DAS PROPOSTAS ENCAMINHADAS PELA EMPRESA SANCETUR NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2021

LOTE

VALOR ORÇADO - Preço médio das cotações

Proposta Inicial

Razão Percentual entre a proposta inicial e o valor orçado

Lance final

Razão Percentual entre o lance final e a proposta inicial

1

R$ 1.598.394,88

R$ 1.500.000,00

93,84%

R$ 779.000,00

51,93%

2

R$ 1.965.292,73

R$ 1.925.000,00

97,95%

R$ 650.000,00

33,77%

3

R$ 2.282.407,88

R$ 2.274.000,00

99,63%

R$ 1.300.000,00

57,17%

4

R$ 1.929.196,50

R$ 1.920.000,00

99,52%

R$ 800.000,00

41,67%

TOTAL

R$ 7.775.291,99

R$ 7.619.000,00

97,99%

R$ 3.529.000,00

46,32%

Nota: Quadro sinótico elaborado pelo MPC - 2ª PC com lastro na pesquisa de preços e Ata da Sessão constantes da instrução processual.

 

Não obstante a isso, as irregularidades encontradas pela auditoria no acompanhamento da execução do contrato (TC-00023401.989.21) demonstram os efeitos deletérios frente às opções sem lastros técnicos ao contratar os serviços com valor abaixo do mercado, colocando em circulação ônibus e micro-ônibus com idade superior a 15 (quinze) anos e em más condições, ocasionando até mesmo acidente de trânsito por falha dos freios, conforme informado nos autos.

A instrução revelou que houve descompasso entre o estabelecido no edital, de 15 (quinze) anos, e as orientações do Guia de Transporte Escolar do FNDE - que sugere a idade máxima de 7 (sete) anos de fabricação - e conforme destacado pelo MPC,  o próprio histórico administrativo da Prefeitura de Limeira demonstra a necessidade de critérios mais rigorosos, visto que edital pretérito fixou o limite em 8 (oito) anos (Edital nº 77/2016).

Portanto, embora esta Corte tenha uma série de julgados que corroboram as justificativas da Prefeitura e da contratada, quanto à natureza recomendatória do referido guia, como, por exemplo, o TC-005005.989.25 (Rel. Cons. Maxwell Borges de Moura Vieira, Sessão de 30/04/2025)[1], o caso em análise foge dos precedentes, uma vez que a falha colocou em risco a integridade física dos usuários do serviço e comprometeu a execução do ajuste.

Assim, é de suma importância lançar luz sobre o caso concreto e verificar a diferença significativa nas idades máximas estabelecidas para a frota, bem como dos veículos que estavam em circulação, como demonstrado a seguir:

 

IDADE DA FROTA DE VEÍCULOS
 

Edital nº 22/2021 (Anexo I)

Lei Municipal nº 5.745/16 Guia FNDE

Veículos em circulação

(ev. 263.15 do TC-00023401.989.21)

Ônibus 15 (quinze) anos 15 (quinze) anos 7 (sete) anos 17 (dezessete) anos
Micro-ônibus e vans 10 (dez) anos 10 (dez) anos 7 (sete) anos Superior a 15 (quinze) anos

 

A corroborar a necessidade de atenção à idade da frota de veículos, cabe citar o seguinte julgado desta Casa:

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR COM MONITOR. AGLUTINAÇÃO. LOTE ÚNICO. COMPROVAÇÃO DE QUE ERA A MELHOR ALTERNATIVA. AUSENTE. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. AGRAVADOS. ESTABELECIMENTO DA IDADE MÁXIMA DE 04 ANOS PARA PARTE DA FROTA. INJUSTIFICADO. POTENCIAL RESTRITIVO. ACESSORIEDADE. CONHECIDOS. DESPROVIDOS.

[...]

Cabe lembrar que para a estipulação da idade da frota de veículos devem ser sopesadas a razoabilidade, a qualidade dos serviços e a segurança dos passageiros (grifo meu), além do que não se deve admitir que esta definição ocasione prejuízo à competição ou ao erário.

[...]"  (TC-008938.989.25-8. Rel. e voto. Sessão Plenária de 22/10/2025. Relatoria: Conselheiro Wagner de Campos Rosário).

A agravar o quadro, a Municipalidade cometeu erro textual tanto no Edital quanto no Contrato, de forma que, junto à discrepância entre o valor estimado e o valor contratado, além da idade elevada da frota de veículos, prejudicou o processo licitatório, dando margem a propostas não condizentes à segurança dos educandos e aos princípios da Administração Pública.

 

1º Termo Aditivo, de 10/05/2022 (TC-16297.989.22); 2º Termo Aditivo, de 27/04/2023 (TC-11673.989.23); 3º Termo Aditivo, de 10/05/2023 (TC-15649.989.23); e 1ª Supressão de Valor e 4º Renovação Contratual, de 09/05/2025 (TC-13256.989.25):

No que concerne ao atraso na publicação do extrato do 1º Termo Aditivo, observa-se que o art. 61, §1º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que o prazo de envio à imprensa oficial é na data da assinatura, para que seja publicado em até 20 dias. No caso em tela, a assinatura do termo se deu em 10/05/2022, tendo sido publicado no Jornal Oficial do Município de Limeira em 24/06/2022, ultrapassando o prazo legal.

Importa destacar que a publicação de qualquer ato administrativo não se trata de mero formalismo jurídico, mas sim do atendimento aos princípios da eficácia e da publicidade, que moldam o Direito Administrativo, sendo requisitos obrigatórios e indispensáveis para a transparência na Administração Pública. Porém, verifica-se que, apesar do atraso, a falha não impediu o reconhecimento do ato, atingindo sua finalidade.

No que tange ao 2º Termo Aditivo, o reajuste tinha previsão expressa na cláusula 6ª do Contrato nº 117/2021.

Não diferente, o 3º Termo Aditivo estava dentro do prazo legal e o valor estava de acordo com o reajustado no aditivo anterior.

Em última análise, no que se refere ao Termo Aditivo nº 87/2025 (Supressão de valor e Renovação Contratual), observa-se que, apesar de reconhecer o caráter formal das falhas quanto à tempestividade da elaboração das justificativas para renovação, bem como da emissão da autorização para tal, cumpre ressaltar que diante de todas as incongruências encontradas, especialmente no que diz respeito ao Contrato nº117/2021 e ao seu 4º Termo Aditivo, apreciado posteriormente, tais falhas aparentam ser um erro sintomático, no qual falhas materiais derivam de vícios de competência.

Em que pese a análise dos aditivos acima, todos encontram-se maculados pelo princípio da acessoriedade.

 

4º Termo Aditivo, de 10/05/2024 (TC-14489.989.24)

No que se refere ao 4º Termo Aditivo, o reajuste de 8,02%, apontado pela auditoria como divergente ao estipulado em contrato,  trata-se de mera recomposição inflacionária. Insta observar que o MPC, em suas manifestações, não mencionou ou endossou tal apontamento. Neste sentido, o ato de gestão quanto à tempestividade de adjudicação do reajuste referente ao período compreendido entre maio/2022 e abril/2023 não deve extinguir o direito material da contratada, portanto, afasto a devolução do valor de R$ 127.697,82 ao erário.

Ademais, em reforço à irregularidade procedimental, observa-se que o referido ajuste não foi remetido a esta Corte no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, em afronta ao disposto no art. 100 das Instruções 01/2024 deste Tribunal.

Nada obstante, o substrato legal (art. 65, §8º, da Lei 8.666/93) dispensa expressamente a celebração de termo, autorizando o mero apostilamento. Daí, possivelmente, a confusão da Origem.

Entretanto, independentemente da verificação de acerto material no cálculo do reajuste ou da boa-fé na preservação do equilíbrio contratual, este 4º Termo Aditivo encontra-se contaminado por vício de origem.

 

Em assim sendo, tendo em conta as razões acima expostas, nos termos do que dispõe o artigo 57, III do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Edital e Pregão Eletrônico nº 22/2021 / Contrato nº 117/2021 (TC-23265.989.21), bem como seus 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos (TCs 16297.989.22, 11673.989.23, 15649.989.23, 14489.989.24) e sua 1ª Supressão de Valor e 4ª Renovação Contratual (TC-13256.989.25), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da LC nº 709/93.

À vista da ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade, considerando a gravidade das irregularidades constatadas no caso concreto,  aplico  multa individual no valor de 50 (cinquenta) UFESP’s ao responsável, à época dos fatos, Senhor Mario Celso Botion, então Prefeito Municipal, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº. 709/93, por violação dos artigos 37, caput, e 70 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento.

Recomendo à Origem que, doravante, não tarde no reconhecimento do direito à recomposição inflacionária, como medida de prevenção de litígios e passivos judiciais.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.

c) Notificar pessoalmente o responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

d) Após o trânsito em julgado, persistindo o débito, encaminhe-se cópia da presente sentença para que, ante o disposto no artigo 85 da Lei Complementar 709/93, sejam adotadas providências visando sua necessária cobrança, e inscrevendo-o, se for o caso, na dívida ativa.

e) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 27 de Fevereiro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05

 
[1] EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. PRAZO EXÍGUO PARA INÍCIO DOS SERVIÇOS. PRÉVIA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS HUMANOS. RESTRITIVIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE PREÇOS. PRECARIEDADE DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE EXPERTISE EM ATIVIDADE ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.

 

 

PROCESSO: TC-00023265.989.21-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
RESPONSÁVEIS:
  • MARIO CELSO BOTION - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • ANDRE LUIS DE FRANCESCO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • LUIS ANTONIO FABER - ORDENADOR DE DESPESAS/DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • RENATO AUGUSTO GUIDINI - FISCAL DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
CONTRATADO(A):
  • SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917)
RESPONSÁVEL:
  • MARLY THECLA NASSIF ABI CHEDID - SÓCIA-PROPRIETÁRIA  
EM EXAME: EDITAL E PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2021 - CONTRATO: 117/2021, de 11/05/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO: UR-10

 

PROCESSO: TC-00016297.989.22-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
RESPONSÁVEIS:
  • MARIO CELSO BOTION - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • ANDRE LUIS DE FRANCESCO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • LUIS ANTONIO FABER - ORDENADOR DE DESPESAS/DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • RENATO AUGUSTO GUIDINI - FISCAL DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
CONTRATADO(A):
  • SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745)
RESPONSÁVEL:
  • MARLY THECLA NASSIF ABI CHEDID - SÓCIA-PROPRIETÁRIA
EM EXAME:

1º Termo Aditivo ao Contrato nº 117/2021, assinado em 10/05/2022.

Finalidade: Prorrogação de Prazo.

EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-10

 

PROCESSO: TC-00011673.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
RESPONSÁVEIS:
  • MARIO CELSO BOTION - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • ANDRE LUIS DE FRANCESCO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • LUIS ANTONIO FABER - ORDENADOR DE DESPESAS/DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • RENATO AUGUSTO GUIDINI - FISCAL DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
CONTRATADO(A):
  • SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745)
RESPONSÁVEL:
  • MARCO ANTONIO NASSIF ABI CHEDID - PROCURADOR
EM EXAME:

2º Termo Aditivo ao Contrato nº 117/2021, assinado em 27/04/2023.

Finalidade: Reajuste do Valor.

EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-10

 

PROCESSO: TC-00015649.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA

RESPONSÁVEIS:

  • MARIO CELSO BOTION - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • ANDRE LUIS DE FRANCESCO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • LUIS ANTONIO FABER -ORDENADOR DE DESPESAS  
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • EDGAR CALDEIRA DA CRUZ - GESTOR DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • RENATO AUGUSTO GUIDINI - FISCAL DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
CONTRATADO(A):
  • SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745)
RESPONSÁVEL:
  • MARCO ANTONIO NASSIF ABI CHEDID - PROCURADOR
EM EXAME:

3º Termo Aditivo ao Contrato nº 117/2021, assinado em 10/05/2023.

Finalidade: Prorrogação de Prazo.

EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-10

 

PROCESSO: TC-00014489.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
RESPONSÁVEIS:
  • MARIO CELSO BOTION - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • ANDRE LUIS DE FRANCESCO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • LUIS ANTONIO FABER -ORDENADOR DE DESPESAS  
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • EDGAR CALDEIRA DA CRUZ - GESTOR DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
  • RENATO AUGUSTO GUIDINI - FISCAL DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
CONTRATADO(A):
  • SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEL:
  • MARCO ANTONIO NASSIF ABI CHEDID - PROCURADOR
EM EXAME:

4º Termo Aditivo ao Contrato nº 117/2021, assinado em 10/05/2024.

Finalidade: Prorrogação de Prazo.

EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-10

 

PROCESSO: TC-00013256.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
RESPONSÁVEIS:
  • MURILO BERBERT AVIGO FELIX - PREFEITO
  • ANTONIO MONTESANO NETO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
  • LUIS ANTONIO FABER - ORDENADOR DE DESPESAS
  • DIRCEU JOSE DE FREITAS - GESTOR DO CONTRATO
  • RODNEY MARCELO DA SILVA - FISCAL DO CONTRATO
  • RENATO AUGUSTO GUIDINI - FISCAL DO CONTRATO
    • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
CONTRATADO(A):
  • SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
RESPONSÁVEL:
  • MARCO ANTONIO NASSIF ABI CHEDID - PROCURADOR
EM EXAME:

1ª Supressão de Valor e 4ª Renovação Contratual do Contrato nº 117/2021, assinado em 09/05/2025.

Finalidade: Prorrogação de Prazo e Valor.

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-10

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES o Edital e Pregão Eletrônico nº 22/2021 / Contrato nº 117/2021 (TC-23265.989.21), bem como seus 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos (TCs 16297.989.22, 11673.989.23, 15649.989.23, 14489.989.24) e sua 1ª Supressão de Valor e 4ª Renovação Contratual (TC-13256.989.25), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da LC nº 709/93. À vista da ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade, considerando a gravidade das irregularidades constatadas no caso concreto,  aplico  multa individual no valor de 50 (cinquenta) UFESP’s ao responsável, à época dos fatos, Senhor Mario Celso Botion, então Prefeito Municipal, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº. 709/93, por violação dos artigos 37, caput, e 70 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento. Recomendo à Origem que, doravante, não tarde no reconhecimento do direito à recomposição inflacionária, como medida de prevenção de litígios e passivos judiciais. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 27 de Fevereiro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JKW0-6KZR-68K6-A677