TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00013130.989.25-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976)
RESPONSÁVEL:
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO - PRESIDENTE À ÉPOCA E ATUAL
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA: MARIA RITA DE SOUZA
INSTRUÇÃO: DF-08 / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. ACÚMULO COM PENSÃO INSS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA. LEGAL COM REGISTRO. OFICIAMENTO AO INSS.

 

RELATÓRIO

Formalizados os autos, nos moldes das Instruções nº 01/2024 e consoante Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, para verificação de ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco – IPMO em 2024, em favor da ex-servidora Maria Rita de Souza.

Promovida a análise (evento 12.7), a diligente equipe de auditoria que oficiou nos autos consignou a seguinte ocorrência:

A interessada declarou que já recebia pensão de outro regime de previdência (INSS) e nada foi feito no sentido de recalcular o benefício ora em exame ou a cientificar o órgão pagador da pensão pretérita para fins de aplicação da regra de acumulação de benefícios trazida pelo artigo 24 da EC 103/2019. Acrescentou que sobredita regra só passou a ser obedecida a partir da publicação da Portaria nº 356/2024 de 09 de setembro de 2024.

Oportunizado o contraditório (evento 15.1), ingressou no feito o IPMO, colacionando suas alegações de defesa no evento 55, defendendo em síntese:

- Que instituiu o procedimento administrativo de revisão das concessões anteriores, de modo a assegurar que todas as situações fossem ajustadas às novas regras constitucionais;

- Que a partir do comando normativo acima mencionado, todos os benefícios concedidos pelo IPMO passaram a observar rigorosamente o art. 24 da E.C. nº 103/2019, em conformidade com as orientações da Secretaria de Previdência (SPREV) e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Contas;

- Que a Autarquia iniciou um programa interno de revisão dos benefícios concedidos antes da Portaria, convocando os beneficiários para que exercessem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme previsto no art. 24, § 3º da E.C. nº 103/2019 e art. 4º, caput e §2º da Portaria nº 356/2024;

- Que, no que concerne ao benefício ora em apreço, a interessada formalizou opção pela percepção integral de sua aposentadoria perante o IPMO, de forma expressa e documentada, motivo pelo qual eventual revisão deverá incidir, se cabível, sobre o benefício de pensão pago pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), órgão competente para sua readequação.

Os autos tramitaram pelo D. Ministério Público de contas, nos termos regimentais (evento 64.1).

 

DECISÃO

Em exame, ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco – IPMO em 2024, em favor da ex-servidora Maria Rita de Souza.

A defesa apresentada deu conta de afastar a ilegalidade apontada nos autos, mediante opção da interessada pela percepção integral do benefício em apreço nos autos. A questão relativa ao acúmulo remanesce, contudo, a partir da opção realizada pela ex-servidora, a necessidade de adequação dos proventos do benefício menos vantajoso recai sobre a pensão vinculada ao INSS e não mais sobre a jubilação em apreço neste processado.

Elucidada a questão referente ao acúmulo de benefícios, mediante opção da interessada pela integralidade da aposentadoria vinculada ao IPMO, e não havendo nos autos outros óbices, a presente concessão reúne condições de receber juízo de legalidade e regular registro, sem prejuízo do oficiamento ao INSS, para fins de eventual adequação dos proventos da pensão, nos termos da legislação pertinente.

Nessa conformidade, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, inciso III, do artigo 33 da Constituição Bandeirante e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria ora em exame, e determino o registro pertinente, nos termos do artigo 2º, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar;
  2. Expedir Ofício ao INSS;
  3. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 27 de Fevereiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

acgn

 
 
 
 
PROCESSO: TC-00013130.989.25-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976)
RESPONSÁVEL:
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO - PRESIDENTE À ÉPOCA E ATUAL
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA: MARIA RITA DE SOUZA
INSTRUÇÃO: DF-08 / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria ora em exame, e determino o registro pertinente, nos termos do artigo 2º, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 27 de Fevereiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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