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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00022184.989.22-6 |
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| CONCESSOR: | GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE TAUBATE - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0075-86 |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | CONVÊNIO - VALOR INFERIOR - INDIVIDUAL (53-I) |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INTERESSADOS: | PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO |
| INSTRUÇÃO: | Protocolo - UR-07 |
Ementa: Repasses a órgão público. Convênio. Prestação de contas. Exercício de 2021. Diretoria de Ensino – Região de Taubaté. Prefeitura Municipal de Taubaté. Programa de transporte de alunos da rede estadual de ensino. Valor total repassado de R$ 698.477,67. saldo não aplicado no montante de R$ 6.026,57. Comprovação superveniente da devolução do valor impugnado. Falha formal no demonstrativo de receitas e despesas. Ausência de prejuízo ao erário. Regularidade. Quitação dos responsáveis quanto aos valores tratados no exercício.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas dos recursos de origem estadual repassados pela Diretoria de Ensino – Região de Taubaté, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, à Prefeitura Municipal de Taubaté, no exercício de 2021, em razão de convênio destinado à manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria nos termos da Resolução GP nº 12/2025, em razão dos critérios nela estabelecidos.
No exercício examinado, foram repassados R$ 698.477,67 de recursos estaduais para a consecução das atividades do convênio.
A instrução da matéria ficou a cargo da UR-07 – Unidade Regional de São José dos Campos, que apontou (evento n. 19.1), em síntese, falha formal na elaboração do Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD, por ausência de adequada segregação das despesas por fonte de recurso, em desconformidade com o art. 125, VII, das Instruções nº 01/2020, bem como a existência de valores não aplicados no exercício ou sem autorização para utilização no exercício subsequente, no montante de R$ 6.026,57.
Assim, o demonstrativo dos recursos repassados e do saldo apontado pela unidade técnica é o seguinte:
Recursos Repassados e Saldo Apontado – Exercício 2021
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Descrição |
Valor (R$) |
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Repasse estadual – exercício 2021 |
698.477,67 |
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Valor apontado como não aplicado (exercício 2021) |
6.026,57 |
Conforme consignado no relatório, o montante de R$ 6.026,57 corresponderia à diferença apurada entre os valores que deveriam ter sido restituídos e aqueles efetivamente devolvidos à época da prestação de contas.
A Assessoria Técnico-Jurídica, sob a ótica econômico-financeira, manifestou-se no evento n. 83.1 pela regularidade parcial da matéria, propondo a irregularidade da quantia de R$ 6.026,57, com restituição ao erário.
Regularmente notificados, a Municipalidade e o então Prefeito Municipal, Sr. José Antonio Saud Junior sustentaram (eventos n. 44, 49, 57 e116) que a falha relativa ao DIRD possui caráter meramente formal, não tendo causado prejuízo ao erário, uma vez que as despesas custeadas com recursos próprios foram apresentadas em demonstrativos apartados.
Quanto ao valor de R$ 6.026,57, alegou divergência metodológica no cálculo, baseada na proporcionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Resolução SE nº 28/2011. Posteriormente, informou que o valor apontado foi objeto de devolução.
Também a Diretoria de Ensino de Taubaté encarta razões no evento n. 77, esclarecendo que foram efetivadas devoluções pela Municipalidade, dentre quais os R$ 6.026,57 relativos ao processado ora sob exame.
Constam dos autos notificações expedidas pela própria Diretoria de Ensino – Região de Taubaté solicitando a devolução de saldos remanescentes vinculados ao convênio de transporte, bem como os respectivos comprovantes de transferência realizados em dezembro de 2023.
Do montante total devolvido (R$ 139.566,83), que abrangeu valores relacionados a saldos financeiros relacionados a períodos não objeto de exame nestes autos, consta que parte corresponde ao valor de R$ 6.026,57, objeto específico desta prestação de contas referente ao exercício de 2021.
A Procuradoria da Fazenda do Estado, considerando as informações e os comprovantes juntados, consignou que o valor apontado no presente feito teria sido restituído, opinando, ao final, pela regularidade da matéria.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos, nos termos regimentais.
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em apreciação a prestação de contas dos recursos estaduais repassados pela Diretoria de Ensino – Região de Taubaté, vinculada à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, à Prefeitura Municipal de Taubaté, no exercício de 2021, em razão de convênio destinado à manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria nos termos da Resolução GP nº 12/2025, em razão dos critérios nela estabelecidos.
No exercício em exame, foram repassados à Municipalidade recursos no montante de R$ 698.477,67.
A instrução processual apontou, além de falha formal na apresentação do Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD, a existência de valor não aplicado ou não devidamente restituído no importe de R$ 6.026,57, quantia que passou a constituir o objeto central de controvérsia nestes autos.
No decurso do processo, restou comprovada a devolução do montante impugnado, o que fez com que a Assessoria Técnico-Jurídica, sob a ótica econômico-financeira (atual DIPE), bem como a Procuradoria da Fazenda do Estado, opinassem pela regularidade da matéria, reconhecendo a restituição do valor anteriormente apontado.
Assim, considerando que o montante controverso foi devidamente restituído, entendo superada a irregularidade inicialmente apontada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021 pela Diretoria de Ensino – Região de Taubaté à Prefeitura Municipal de Taubaté.
Dou quitação aos responsáveis exclusivamente no que diz respeito aos valores tratados no exercício de 2021 e objeto destes autos.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada. Após, ao arquivo.
São Paulo, 2 de Março de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
EXTRATO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021 pela Diretoria de Ensino – Região de Taubaté à Prefeitura Municipal de Taubaté. Dou quitação aos responsáveis exclusivamente no que diz respeito aos valores tratados no exercício de 2021 e objeto destes autos. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
São Paulo, 2 de Março de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR