GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-002476.989.24-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BURI - BURI PREV
    • ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB/SP 276.167)
MUNICÍPIO: Buri
RESPONSÁVEL:
  • MARCO ANTONIO LIMA – DIRETOR-PRESIDENTE
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Itapeva – UR-16 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buri, Entidade criada pela Lei Municipal nº 23/1997, com alterações introduzidas por Leis posteriores.

 

A equipe de Auditoria fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 15.35, das quais se destacaram:

 

Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS

−Os Conselhos de Administração e Fiscal não se mostram participativos, uma vez que foram realizadas reuniões trimestrais em detrimento das reuniões mensais e bimestrais previstas na legislação de regência (reincidência);

−Ausência de previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS aos membros do Comitê (reincidência);

 

Item A.3. CONTROLE INTERNO

−O RPPS não dispõe de Sistema de Controle Interno, bem como inexiste qualquer análise e monitoramento por parte do Controle Interno da Prefeitura;

 

Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

−Não houve contabilização, no plano orçamentário, de receitas oriundas de ganhos de rendimentos de aplicações financeiras quando do efetivo resgate, contrariando o disposto no Comunicado SDG nº 30/2018 (reincidência);

 

Item B.1.3.1. COMPENSAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

−O RPPS não obteve nenhum valor a título de Compensação Previdenciária nos últimos três exercícios, sendo que existem 15 requerimentos junto ao Comprev na situação “aguardando análise do médico”, os quais tratam de processos de aposentadoria por invalidez que estão aguardando análise de perito do próprio RPPS;

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

−Ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é na razão de 4,24 contribuintes para cada beneficiário; analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;

−Foi promulgada a Lei Complementar nº 1.372/24 que alterou a regulamentação de carreira dos servidores municipais quanto aos direitos previdenciários, sem as respectivas avaliações do impacto financeiro ou atuarial no RPPS (reincidência);

 

Item B.2.1.1. CENSO PREVIDENCIÁRIO

−Não há legislação ou normativos com definição de critérios para recadastramento dos servidores ativos, destinado ao cálculo atuarial (reincidência);

 

Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

−A legislação é incongruente quanto a definição dos percentuais referentes a taxa de administração, uma vez que o normativo limita as despesas administrativas em 2% do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, ao passo que outro fundamento da mesma lei, estipula a taxa de administração em 2,30% sobre o valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;

−Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP;

 

Item C.1. ATUÁRIO

−Déficit Atuarial no valor de R$ 35.290.704,77 (reincidência);

-Não foi implementada medida indicada pelo atuário nas avaliações de Ano Base 2023 (Cálculo em 2024), uma vez que não havia plano vigente para equacionamento do déficit atuarial, mesmo após encaminhamento de ofícios ao Executivo pelo RPPS (reincidência);

−Ausência de confiabilidade e consistência no resultado atuarial, motivada pela divergência entre o número da população atendida pelo RPPS, bem como por um potencial infactível valor previsto como Compensação Previdenciária (reincidência);

−Inconsistências no DRAA entregue à SPREV, pelas informações divergentes quanto a população atendida pelo RPPS, bem como pela informação incorreta quanto a existência do plano de amortização. Consta do DRAA de 2025 o valor de R$ 35.290.704,77 como correspondente a plano de amortização estabelecido em lei, porém, não há plano de equacionamento vigente no município (reincidência);

−Não há evidências de que o plano proposto seja adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal, tendo em vista a ausência de confiabilidade e consistência no resultado atuarial;

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

−Nos últimos 5 exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 4 anos, e sequer atingiu o índice da inflação no período de 2021, demonstrando, assim, que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial (reincidência);

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

−Não atendimento às recomendações e determinações deste Tribunal.

 

Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 18.1.

Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 39, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.

 

Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Defesa:

 

Item A.3. CONTROLE INTERNO

Defesa:

 

Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

Defesa:

 

Item B.1.3.1. COMPENSAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Defesa:

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Defesa:

 

Item B.2.1.1. CENSO PREVIDENCIÁRIO

Defesa:

 

Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Defesa:

 

Item C.1. ATUÁRIO

Defesa:

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

Defesa:

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

Defesa:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

CRP

Decisão

Relator

2021

TC-002967.989.21-1

Sim

Regular com ressalvas

Alexandra Manir Figueiredo Sarquis

2022

TC-002362.989.22-0

Sim

Regular com ressalvas

Márcio Martins de Camargo

2023

TC-002572.989.23-4

Sim

Regular com ressalvas

Valdenir Antônio Polizeli

 

 

DECISÃO

 

Inicialmente, acerca da periodicidade das reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal, a auditoria constatou a realização de sessões trimestrais, em manifesta contrariedade aos intervalos mensal e bimestral impostos pela legislação de regência, o que configura reincidência. Embora o responsável tenha demonstrado diligência ao propor o saneamento da falha por meio do Ofício nº 46/2024, a posterior rejeição do projeto de lei pela Câmara Municipal manteve o Instituto adstrito ao ordenamento vigente, inviabilizando a regularização retroativa dos atos praticados em desacordo com a norma no exercício examinado.

Diante do exposto, acolho apenas parcialmente as justificativas apresentadas, reconhecendo o esforço administrativo, mas mantendo a impropriedade sob a forma de ressalva, uma vez que a providência intentada não possui o condão de suprir a inobservância legal verificada. Por conseguinte, recomendo à Origem o estrito cumprimento da cadência de reuniões atualmente exigida, devendo a autarquia pautar suas atividades nos exatos termos da lei em vigor até que eventual alteração legislativa venha a ser efetivamente aprovada.

Lei Complementar Municipal nº 1320, de 14 de abril de 2023 (Buri/SP):

Art. 3º (Conselho de Administração): "§4º. O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Conselho Fiscal."

 

Lei Complementar Municipal nº 601, de 13 de outubro de 2011 (Buri/SP):

Art. 14º (Conselho Fiscal): "§7º.O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros."

 

No que tange à acessibilidade das informações de investimentos, a Auditoria apontou a inexistência de mecanismos formais que garantissem aos membros do Comitê o acesso aos dados de aplicação e desinvestimento de recursos. Em sede de defesa, demonstrou-se que, além da disponibilidade física dos registros na sede da autarquia, a lacuna normativa foi sanada pela edição do Decreto Municipal nº 36/2025, que passou a assegurar expressamente tal prerrogativa aos conselheiros. Diante da regularização promovida no exercício subsequente, acolho a justificativa apresentada, recomendando, contudo, que a Administração preserve instrumentos permanentes de transparência para assegurar o pleno exercício das funções fiscalizadoras pelos órgãos colegiados.

Embora constatada a inexistência formal de uma unidade de controle interno no âmbito do RPPS, verifico que a defesa apresentou justificativas plausíveis e fundamentadas na realidade estrutural da autarquia. O BURIPREV, sendo uma entidade de pequeno porte com orçamento limitado e quadro de pessoal reduzido (composto por apenas uma servidora efetiva e três funcionários cedidos), enfrenta limitações de ordem prática que, até o momento, dificultam a criação de um setor específico ou a designação de um servidor para atuar exclusivamente nessa função.

Nada obstante as providências anunciadas para sanar tal lacuna, recomendo que a Origem avalie a viabilidade de o controle interno ser exercido pela Controladoria do Município de Buri, priorizando a eficiência e a economia de estrutura. Tal medida fundamenta-se no fato de o Instituto integrar o Poder Executivo, conforme os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal. Ademais, conforme registrado no processo TC-006522.989.24-3, a Municipalidade já dispõe de uma estrutura de controle que poderia, mediante convênio, absorver as funções relativas ao RPPS de forma otimizada.

 

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

[...]”

 

Quanto à não contabilização orçamentária dos ganhos com resgate de aplicações financeiras, em desacordo com o Comunicado SDG nº 30/2018, acolho as justificativas apresentadas para considerar a impropriedade como sanada. O responsável comprovou a adoção de providências ainda durante o exercício de 2024, ao acionar a empresa fornecedora do software para viabilizar a ferramenta necessária à correta contabilização. Por essa razão, afasto o presente item do rol de irregularidades, sem prejuízo de recomendar à Origem que mantenha permanentemente atualizados os procedimentos contábeis e realize testes periódicos de consistência nos sistemas informatizados, a fim de prevenir a reincidência de falhas operacionais.

Em relação à Lei Complementar nº 1.372/24 (Item B.2.1 — Benefícios Concedidos), a ausência de estudo de impacto financeiro e atuarial em normas que alteram direitos previdenciários afronta os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o equilíbrio exigido pelo art. 40 da Constituição Federal. No entanto, considerando que a iniciativa da referida norma não compete ao RPPS, relevo o apontamento nestas contas, por entender que a falha é adstrita ao processo legislativo do Executivo. Contudo, em virtude do dever de zelar pela sustentabilidade do sistema, recomendo ao BURIPREV que atue de forma proativa junto aos Poderes, oficiando-os sobre a obrigatoriedade de estudos técnicos prévios e salvaguardando o equilíbrio atuarial diante de futuras alterações.

A Auditoria apontou a inexistência de legislação ou normativos municipais que estabeleçam critérios para o recadastramento periódico dos servidores ativos, procedimento essencial para a atualização da base de dados que alimenta os cálculos atuariais do RPPS, caracterizando reincidência do apontamento. Em suas justificativas, o responsável argumentou que a iniciativa para regulamentar a matéria é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o BURIPREV não detém legitimidade para instituir, por ato próprio, os critérios de recadastramento. Informou, ainda, que a presidência do Instituto tem reiteradamente levado ao conhecimento do Prefeito a necessidade de realização do censo previdenciário, alertando para a importância do instrumento como forma de conferir maior confiabilidade às avaliações atuariais. Esclareceu que, quanto aos inativos, o recadastramento é realizado anualmente por ocasião da prova de vida.

Assiste parcial razão ao responsável quanto à titularidade da iniciativa legislativa para a criação de normas gerais sobre a matéria, a qual compete, de fato, ao Chefe do Executivo. Contudo, a reincidência da falha evidencia que as tratativas do RPPS — limitadas a alertas e comunicações formais — mostraram-se insuficientes para sensibilizar o Prefeito quanto à urgência da medida. A ausência de regulamentação compromete a confiabilidade dos dados que lastreiam o plano de custeio e o equacionamento do déficit atuarial. Ademais, a base cadastral desatualizada lança dúvidas sobre a consistência dos cálculos que apuram o passivo de R$ 35 milhões, podendo mascarar a real situação do regime. Assim, mantenho o item como ressalva, determinando que se comprovem as providências para a regulamentação do censo previdenciário e o recadastramento dos ativos, sob pena de representação. Determino, ainda, ao BURIPREV que intensifique as gestões junto ao Executivo e informe a este Tribunal caso persista a omissão.

Quanto à incongruência nos percentuais da taxa de administração (2% vs. 2,30%), a equipe de auditoria apontou dispositivos conflitantes que geram insegurança jurídica. Em sua defesa, o responsável esclareceu que a alíquota de 2,30% — instituída pela Lei Complementar nº 1.307/2023 em observância à Portaria MTP nº 1.467/2022 — revogou tacitamente o percentual anterior de 2% previsto na Lei nº 432/2008. Foi informado, ainda, que o Executivo já foi provocado a enviar projeto de lei para a revogação expressa do dispositivo obsoleto. Acolho a justificativa, dada a regularidade da aplicação do percentual vigente de 2,30%, mas recomendo ao Poder Executivo a imediata consolidação legislativa para sanar a antinomia e garantir a plena segurança jurídica à gestão do RPPS.

 

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

7.787.249,80

4.674.969,15

6.287.842,93

5.469.750,92

B.1.2

Resultado Financeiro

97.618.330,95

89.182.831,74

76.754.638,47

63.369.018,68

Resultado Econômico

(39.960.078,10)

12.103.095,49

(37.949.461,94)

(43.501.817,76)

Saldo Patrimonial

(103.183.019,57)

(63.222.941,47)

(75.326.036,96)

(37.376.877,65)

B.1.3

Contribuição Patronal

6.599.707,06

3.563.691,79

5.027.473,42

4.542.719,18

▲

85,19%

▼

29,11%

▲

10,67%

-

Contribuição Segurados

6.072.028,44

5.299.144,56

4.145.922,46

3.018.219,83

▲

14,58%

▲

27,81%

▲

37,36%

-

Total de contribuições

12.671.735,50

8.862.836,35

9.173.395,88

7.560.939,01

▲

42,97%

▼

3,38%

▲

21,32%

-

B.1.3.1

Parcelamento a Receber em 31/12

3.001.162,03

2.664.296,66

2.517.734,48

2.123.392,61

B.2.1

Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas

950 / (169 + 55) = 4,24

941 / (171 + 48) = 4,29

910 / (154 + 42) = 4,64

797 / (136 + 42) = 4,47

B.2.2

Despesas Administrativas (máximo = 3,60%)

627.702,76

649.229,21

508.185,85

449.415,81

1,36%

1,76%

1,74%

1,57%

Demonstrações Contábeis - Variações Patrimoniais Diminutivas

Aposentadorias

6.170.301,87

5.180.713,55

4.024.723,35

3.134.617,15

Pensões

1.081.427,74

900.681,36

743.527,85

605.285,85

Outros benefícios. previdenciários e assistenciais

-

-

-

26.533,31

Total

7.251.729,61

6.081.394,91

4.768.251,20

3.766.436,31

▲

19,24%

▲

27,53%

▲

26,59%

-

-

Despesas Administrativas + Aposentadorias e Pensões e outros

7.879.432,37

6.730.624,12

5.276.437,05

4.215.852,12

▲

17,06%

▲

27,56%

▲

25,15%

-

-

Contribuições – (despesas + proventos)

4.792.303,13

2.132.212,23

3.896.958,83

3.345.086,89

▲

124,75%

▼

45,28%

▲

16,49%

-

 

A execução orçamentária de 2024 encerrou-se com um superávit de R$ 7.787.249,80, o que representa um crescimento expressivo de 66,57% em relação ao exercício de 2023. Tal resultado demonstra uma robusta capacidade de arrecadação frente às despesas processadas. No que tange ao Resultado Financeiro, o saldo alcançou R$ 97.618.330,95, um incremento de 9,46%, o que ratifica a higidez do fluxo de caixa e a eficiente gestão das disponibilidades do Instituto.

O Resultado Econômico apresentou variação negativa de R$ 39.960.078,10, revertendo o superávit do ano anterior. É imperativo ressaltar que essa variação decorre, primordialmente, do registro contábil das variações patrimoniais passivas relativas ao passivo atuarial. Consequentemente, o saldo patrimonial negativo evoluiu para R$ 103.183.019,57, evidenciando que, embora o fluxo de caixa operacional seja positivo, o passivo atuarial calculado continua a impactar o patrimônio líquido da entidade.

Referente às Receitas e Despesas Previdenciárias, o esforço arrecadatório refletiu-se no aumento de 42,97% no total de contribuições, que somaram R$ 12.671.735,50. Destacam-se as contribuições patronais (+85,19%) e dos segurados (+14,58%), demonstrando melhora na conformidade dos recolhimentos. No lado das despesas, o pagamento de benefícios totalizou R$ 7.251.729,61 (+19,24%), crescimento este que reflete a maturação natural do regime e a concessão de novas aposentadorias e pensões.

Quanto ao índice de 4,24 servidores ativos para cada beneficiário, é preciso pontuar que tal proporção é uma consequência natural da evolução da massa segurada e do envelhecimento populacional, sendo limitada a margem de atuação do gestor diante desse cenário demográfico.

Diferente do que se possa supor, uma proporção elevada de ativos não garante, por si só, uma condição atuarial mais favorável. Impor a manutenção estrita dessa relação exigiria um crescimento exponencial do quadro funcional, o que é incompatível com a realidade fiscal e a reversão da curva demográfica. A decisão de reestruturar o quadro de servidores é matéria de política de gestão de pessoas e não deve subordinar-se a condicionantes de financiamento previdenciário. Ressalte-se, por fim, que o equilíbrio do plano deve ser assegurado pelas reservas matemáticas constituídas, uma vez que os cálculos atuariais são elaborados para garantir a sustentabilidade mesmo na hipótese de ausência de novos contribuintes.

Por fim, as despesas administrativas totalizaram R$ 627.702,76, representando apenas 1,36% da base de cálculo aplicável. O valor mantém-se significativamente abaixo do limite legal de 3,60%, o que atesta a prudência, a austeridade e o rígido controle dos recursos destinados ao custeio administrativo do regime.

 

DADOS QUALITATIVOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024

2023

2022

2021

D.7

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Sim

Sim

Sim

Sim

IEG-PREV (Do melhor para o pior: A; B+; B; C+; C)

Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações

-

C - Baixo nível de adequação

B (Efetiva)

B (Efetiva)

Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)

Não

Não

Não

Não

IEG-PREV: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero

Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional

 

Observo, conforme os dados consolidados, que o BURIPREV manteve a sua conformidade formal ao encerrar o exercício de 2024 com o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) vigente. Esse resultado confirma a manutenção da regularidade verificada ao longo de todo o período analisado (2021 a 2024), assegurando que o ente permanece apto a celebrar convênios e receber transferências.

Quanto ao Indicador de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-PREV), o cenário exige atenção. Embora o Instituto tenha apresentado um desempenho satisfatório com conceito B (Efetiva) nos anos de 2021 e 2022, houve um retrocesso no exercício de 2023, no qual a nota caiu para C (Baixo nível de adequação). Essa oscilação indica fragilidades em áreas como Atuária, Investimentos ou Sustentabilidade, que precisam ser monitoradas para que o índice retorne aos patamares de efetividade anteriores.

Mediante consulta ao sítio eletrônico do programa Pró-Gestão RPPS na data desta análise, constato que o ente não possui certificação no programa, conforme o histórico apresentado na tabela. Ressalto que, embora a participação no Pró-Gestão não seja obrigatória, a ausência de adesão ao programa, somada à recente queda no indicador de efetividade (IEG-PREV), indica uma oportunidade para que o RPPS fortaleça seus processos de governança, modernização e transparência.

Recomenda-se que o ente mantenha o esforço para garantir a perenidade da regularidade previdenciária e considere a adesão a programas de certificação como instrumentos de melhoria contínua e profissionalização da gestão. Tais medidas são fundamentais para consolidar a recuperação do equilíbrio atuarial observada em 2024, quando o índice de cobertura atingiu 68,22%.

 

DADOS ATUARIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

D.5 e DRAA

Ativos Garantidores do Plano de Benefícios

108.180.943,33

91.788.150,60

75.555.992,87

63.255.507,07

▲

17,85%

▲

21,48%

▲

19,44%

-

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC

110.268.532,38

114.624.519,47

69.611.909,36

69.083.273,84

▼

3,8%

▲

64,66%

▲

0,76%

-

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC

48.262.200,03

139.396.265,74

62.311.998,72

120.803.737,41

▼

65,37%

▲

123,7%

▼

48,41%

-

Total de Provisões Matemáticas

158.530.732,41

254.020.785,21

131.923.908,08

189.887.011,25

▼

37,59%

▲

92,55%

▼

30,52%

-

Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC))

108.156.295,37 / 158.530.732,41 = 68,22%

91.731.132,49 / 254.020.785,21 = 36,11%

75.898.872,01 / 131.923.908,08 = 57,53%

63.254.874,45 / 189.887.011,25 = 33,31%

▲

▼

▲

-

Resultado atuarial em 31/12 e Variação % do Déficit Atuarial (exercício atual - anterior) / anterior * 100

(50.349.789,08)

(162.232.634,61)

(56.367.915,21)

(126.631.504,18)

▲

68,96%

▼

187,81%

▲

55,48%

-

Taxa de Juros Real

5,18%

4,94%

5,00%

4,94%

Alíquota Patronal, inclusive Desp. Adm.

16,00%

16,00%

14,00%

14,00%

Alíquota Servidor

14,00%

14,00%

14,00%

14,00%

Alíquota do Plano de amortização

6,92%

2,47%

2,47%

2,47%

 

A análise dos indicadores do BURI PREV entre 2021 e 2024 revela um cenário de crescimento patrimonial e expressiva recuperação técnica. Os Ativos Garantidores do plano apresentaram evolução constante, saltando de R$ 63,2 milhões em 2021 para R$ 108,1 milhões em 2024 , um incremento nominal de 71% no período. Este avanço reflete a solidez da gestão dos investimentos e a capitalização das contribuições vertidas ao regime, mesmo diante da volatilidade característica dos exercícios anteriores.

 

 

O exercício de 2024 destaca-se pela melhora substancial no Índice de Cobertura, que saltou de 36,11% (em 2023) para 68,22%. Esse desempenho é fruto da combinação entre a valorização do patrimônio líquido e a redução de 37,59% no total das Provisões Matemáticas. Como reflexo dessa adequação técnica, o Instituto atingiu o Porte A no Índice de Situação Previdenciária (ISP), o mais elevado patamar de classificação do Ministério da Previdência. Adicionalmente, a razão de 4,24 servidores ativos para cada beneficiário indica uma baixa maturidade do regime, fator que proporciona o fôlego financeiro necessário para a consolidação das reservas de longo prazo.

Não obstante a inegável evolução dos números e a trajetória de recuperação fiscal, o patrimônio atual, embora expressivo, ainda é insuficiente para cobrir a totalidade das obrigações futuras, que somam R$ 158,5 milhões, evidenciando a persistência de déficit atuarial remanescente de R$ 50,3 milhões. Esse desafio estrutural de longo prazo, aliado às fragilidades nos processos de governança interna persistentes no exercício (notadamente a necessidade de adequação das reuniões dos Conselhos à periodicidade legal, a ausência de regulamentação do censo previdenciário e a necessidade de formalização do plano de amortização em lei, justifica a manutenção do rigor administrativo e das medidas saneadoras determinadas pelo Tribunal, de modo a garantir que o crescimento das reservas financeiras acompanhe, de forma sustentável, o ritmo de maturação dos compromissos com os futuros beneficiários.

No que tange ao passivo atuarial, composto pelas Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos (PMBC) e a Conceder (PMBaC), observa-se uma significativa redução em 2024. Após atingir um pico crítico de R$ 254 milhões em 2023, o passivo total recuou para R$ 158,5 milhões em 2024, uma queda de 37,59%. Essa redução, aliada ao crescimento dos ativos, produziu uma melhora substancial no Índice de Cobertura, que saltou de 36,11% em 2023 para 68,22% em 2024. Embora o índice ainda se situe abaixo dos 100%, a trajetória ascendente demonstra um movimento concreto na direção do equilíbrio financeiro.

O déficit atuarial, que representava o passivo a descoberto do plano, apresentou redução expressiva, passando de R$ 162,2 milhões em 2023 para R$ 50,3 milhões em 2024, uma diminuição da ordem de 68,96%. Trata-se de evolução positiva que não pode ser desconsiderada. Para fazer frente a esse passivo remanescente, a alíquota do plano de amortização foi elevada de 2,47% para 6,92% em 2024, evidenciando o reconhecimento da necessidade de esforço fiscal suplementar para equacionamento do déficit.

Não obstante a evolução favorável dos indicadores em 2024, cumpre registrar que o déficit remanescente de R$ 50,3 milhões ainda representa parcela significativa dos ativos garantidores, e a alíquota de amortização de 6,92%, embora represente avanço, depende de efetiva implementação pelo Poder Executivo, mediante lei específica, para que produza seus efeitos. Determino, portanto, que a Origem intensifique as gestões junto ao Chefe do Executivo para a imediata formalização legal do plano de amortização, sob pena de reversão dos avanços ora verificados.

No que tange à estimativa da Compensação Previdenciária (COMPREV) nos cálculos atuariais, assiste razão à Auditoria quanto à necessidade de cautela. A utilização de projeções lineares pautadas apenas em limites normativos, sem lastro no histórico real, pode gerar superestimativa de ativos futuros e mascarar o déficit real. Conforme os autos, a arrecadação foi nula entre 2021 e 2023, sendo restabelecida apenas em 2025. Portanto, recomenda-se que o RPPS forneça ao atuário bases de dados fidedignas que reflitam os valores efetivamente realizados, garantindo que as projeções futuras sejam consentâneas com a realidade financeira da autarquia.

Quanto aos óbices operacionais (Item B.1.3.1), a fiscalização identificou a ausência de ingressos nos últimos exercícios e a paralisação de 15 requerimentos de aposentadoria por invalidez, retidos por falta de perícia médica a cargo do próprio Instituto. Em sua defesa, o gestor atribuiu a lacuna de 2024 a falhas sistêmicas da DATAPREV, comprovando, contudo, o ingresso de R$ 3.475.329,72 entre março e julho de 2025. Embora esse aporte demonstre a regularização do fluxo financeiro no exercício subsequente e mitigue o impacto imediato nas contas, ele não exime a administração das falhas de gestão interna apontadas.

Não obstante o êxito na recuperação dos valores, cumpre registrar a gravidade da mora administrativa consubstanciada na omissão do RPPS quanto às perícias médicas, o que evidencia descontrole sobre os procedimentos internos. Considerando que o apontamento focou na ausência de receitas no exercício examinado e que tal lacuna foi suprida posteriormente, entendo que o desacerto comporta ressalva. Todavia, é importante que a atual administração adote providências imediatas para processar os requerimentos pendentes, desafogando o estoque paralisado e prevenindo novos atrasos na obtenção de compensações futuras.

Quanto à base cadastral, a Auditoria apontou, com razão, que as divergências na base populacional do RPPS comprometem a confiabilidade do resultado atuarial. Informações precisas sobre idade, tempo de contribuição e remuneração dos segurados são pressupostos elementares para qualquer projeção minimamente confiável. Inconsistências cadastrais obrigam a adoção de hipóteses conservadoras que podem distorcer o passivo e comprometer a sustentabilidade do sistema. O responsável informou que as divergências, oriundas do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, já foram identificadas e corrigidas. Determino que a Origem mantenha rigoroso controle de conferência e validação dos dados populacionais que alimentam os cálculos atuariais, aprimorando permanentemente a base cadastral como prioridade estratégica da gestão.

 

DADOS ECONÔMICOS

DESCRIÇÃO

Acumulado

2024

2023

2022

2021

IPCA

25,30%

4,83%

4,62%

5,79%

10,06%

IBOVESPA

4,68%

-10,36%

22,28%

4,69%

-11,93%

IMA-B

18,72%

-2,44%

16,05%

6,37%

-1,26%

PIB

14,10%

3,40%

2,90%

3,00%

4,80%

IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas

IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br

IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm

PIB: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9300-contas-nacionais-trimestrais.html?=&t=resultados

 

 

DADOS DE INVESTIMENTO

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

Dair e D.6.2

Montante da carteira de investimentos em 31/12

108.156.295,37

91.731.132,49

75.898.872,01

63.254.874,45

▲

17,9%

▲

20,85%

▲

19,98%

-

Retorno Acumulado em 31/12

8.579.810,38

10.292.502,17

6.981.013,34

2.370.462,46

Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)

10,03%

9,79%

11,07%

14,57%

Rentabilidade Nominal alcançada

9,02%

12,96%

10,56%

3,55%

IPCA

4,83%

4,62%

5,79%

10,06%

Rentabilidade Real alcançada

4,00%

7,97%

4,51%

-5,92%

 

Sobre os investimentos, a equipe de auditoria anotou que, no encerramento do exercício fiscalizado, estes se encontravam de acordo com a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021.

 

Exercício

Meta Atuarial

Rentabilidade Atingida

2020

9,05%

4,73%

2021

14,57%

3,55%

2022

11,07%

10,56%

2023

9,79%

12,96%

2024

10,03%

9,02%

 

 

A Auditoria registrou que a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, incluindo o ano de 2024, e sequer superou a inflação em 2021. A defesa, amparada por parecer técnico, atribuiu o desempenho aquém da meta à volatilidade do cenário econômico.

De fato, a análise dos dados demonstra um contexto desafiador para os investimentos dos RPPS no período. Em 2020, a rentabilidade foi de 4,73% contra uma meta de 9,05%. Em 2021, o resultado foi de 3,55% (meta de 14,57%), ficando inclusive abaixo do IPCA de 10,06% no período, o que gerou rentabilidade real negativa de -5,92%. Em 2022, o retorno de 10,56% aproximou-se da meta de 11,07%. É importante destacar que, em 2023, a gestão logrou êxito em superar a meta, alcançando 12,96% ante uma meta de 9,79%, com rentabilidade real de 7,97% (IPCA de 4,62%), demonstrando a capacidade de recuperação da carteira.

No exercício de 2024, objeto principal da análise, a rentabilidade nominal alcançada foi de 9,02%, ficando aquém da meta atuarial de 10,03%. Apesar do não atingimento da meta, a rentabilidade nominal superou o IPCA do período (4,83%), resultando em um ganho real positivo de 4,00% para o patrimônio do fundo. Ademais, o montante da carteira apresentou crescimento expressivo, evoluindo de R$ 91,7 milhões em 2023 para R$ 108,1 milhões ao final de 2024, um aumento nominal de 17,9%. A Auditoria atestou, ainda, que os investimentos encontravam-se em conformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021 ao final do exercício.

Assim, embora o resultado de 2024 não tenha atingido a meta atuarial – o que, isoladamente, representa um risco ao equilíbrio de longo prazo – a análise conjunta dos dados demonstra que a gestão obteve ganho real, promoveu a expansão patrimonial e manteve a aderência às normas do Conselho Monetário Nacional. A rentabilidade insuficiente para cobrir a meta é um alerta que deve ser permanentemente monitorado, mas não configura, por si só, má gestão ou irregularidade, especialmente considerando o cenário econômico adverso do período pós-pandemia que impactou negativamente a maioria dos regimes próprios, conforme documentado nos autos.

Diante do exposto, acolho as justificativas apresentadas, considerando que a política de investimentos, embora tenha ficado aquém da meta no exercício, mostrou-se resiliente ao garantir ganho real e crescimento do patrimônio, em linha com as estratégias de preservação de capital indicadas pela consultoria. Registro, contudo, a necessidade de rigoroso monitoramento, recomendando à administração que, na revisão periódica das diretrizes de aplicação, busque a necessária aderência à meta atuarial como forma de mitigar o déficit estrutural do regime, mantendo este Tribunal informado sobre a evolução dos resultados.

 

Por fim, assinalo que a entidade deu atendimento às suas finalidades estatutárias e que as despesas administrativas se mantiveram no limite legal, bem como manteve o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido no exercício em exame.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buri – BURIPREV, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

 

DETERMINO que a Origem mantenha rigoroso controle de conferência e validação dos dados populacionais que alimentam os cálculos atuariais, aprimorando permanentemente a base cadastral como prioridade estratégica da gestão;

 

RECOMENDO que o RPPS estime o valor presente da compensação previdenciária com base no histórico de sucesso da arrecadação dessa fonte de recursos. A Origem deve fornecer uma base de dados adequada ao atuário, que deve utilizá-la em vez das regras lineares previstas na Portaria 1.467/2022;

 

RECOMENDO ao BURIPREV que atue de forma proativa junto aos Poderes Executivo e Legislativo, oficiando-os formalmente sobre a obrigatoriedade de estudos técnicos prévios e salvaguardando o equilíbrio atuarial diante de futuras alterações normativas.

 

 

Quito o responsável à época, Sr. MARCO ANTÔNIO LIMA, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Certificar;
  2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 02 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
AMFS-08

 

 

 

 

 

 

EXTRATO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-002476.989.24-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BURI - BURI PREV
    • ADVOGADO: PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB/SP 276.167)
MUNICÍPIO: Buri
RESPONSÁVEL:
  • MARCO ANTONIO LIMA – DIRETOR-PRESIDENTE
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Itapeva – UR-16 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas anuais de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buri – BURI PREV, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. DETERMINO que a Origem mantenha rigoroso controle de conferência e validação dos dados populacionais que alimentam os cálculos atuariais, aprimorando permanentemente a base cadastral como prioridade estratégica da gestão; RECOMENDO que o RPPS estime o valor presente da compensação previdenciária com base no histórico de sucesso da arrecadação dessa fonte de recursos. A Origem deve fornecer uma base de dados adequada ao atuário, que deve utilizá-la em vez das regras lineares previstas na Portaria 1.467/2022; RECOMENDO ao BURIPREV que atue de forma proativa junto aos Poderes Executivo e Legislativo, oficiando-os formalmente sobre a obrigatoriedade de estudos técnicos prévios e salvaguardando o equilíbrio atuarial diante de futuras alterações normativas. Quito o responsável à época, Sr. MARCO ANTÔNIO LIMA, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 02 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
AMFS-08
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JLQ9-5I5D-7CSS-48KB