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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Prefeitura Municipal de Agudos à entidade beneficiária Associação do Hospital de Agudos, no valor de R$ 1.806.085,94, por meio do Termo de Fomento nº 42/2018, celebrado entre as partes, com vista ao estabelecimento das obrigações entre a entidade e o Município com o funcionamento da UPA – Unidade de Pronto Atendimento do Município.
A Equipe de Instrução, em relatório constante do evento 17.12, apontou as seguintes ocorrências:
Junto ao Órgão Concessor:
- Deficiência no acompanhamento da execução por parte da Prefeitura: apesar das falhas verificadas em nossa análise, a Origem emitiu Parecer Conclusivo favorável à aprovação da prestação de contas apresentada pela entidade;
Na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela entidade beneficiária:
- Não atendimento à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): além do plano de trabalho e do Termo de Fomento, a Entidade disponibilizou somente relações com os gastos realizados com os recursos repassados, sem trazer maiores detalhes dos fornecedores, profissionais e serviços contratados. As informações disponíveis no site da Prefeitura são incompletas, além de não indicarem corretamente todos os repasses realizados à Entidade durante o período de vigência do ajuste;
- Ausência de detalhamento dos valores pagos aos médicos: em reincidência, os documentos fiscais não contêm informações a respeito do valor individualizado dos plantões realizados, em prejuízo ao Princípio da Transparência;
- Pagamentos simultâneos para médicos em virtude de plantões presenciais e mediante disponibilidade: confrontando as escalas de trabalho relacionadas com o Termo de Fomento nº 42/2018, ora em análise, e com o Termo de Fomento nº 43/2018, observamos que, assim como fora verificado na análise das prestações de contas dos recursos repassados em 2018 (TC-026069.989.20 e TC-027688.989.20), alguns profissionais receberam seus honorários pela efetiva prestação de serviços e também pela disponibilidade nos mesmos dias e horários, sendo remunerados pelos trabalhos como internistas e especialistas;
Por fim, concluiu pela irregularidade parcial da aplicação do repasse, razão pela qual propôs a aplicação do inciso II, do artigo 30, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/1/1993.
Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas que entendessem pertinentes (evento 32.1).
A Municipalidade compareceu aos autos e, por seus procuradores, apresentou seus esclarecimentos e documentos de interesse (eventos 82.1 a 82.10). Preliminarmente, informou que o atual chefe do Poder Executivo tomou posse somente em 1º de janeiro de 2021, não dando ensejo às supostas falhas apontadas pela equipe de fiscalização, porém, apresentou os elementos constantes dos arquivos da Administração a fim de contribuir para o regular julgamento do feito. Salientou que houve um permanente acompanhamento da execução dos projetos, com presença constante nas dependências da Associação do Hospital de Agudos. Observou que a atual gestão tem atuado para que as impropriedades referentes à disponibilização de informação dos ajustes nos sites sejam saneadas. Consignou que o Hospital mantém um controle definido das escalas médicas e dos valores individualizados dos plantões realizados, além de uma “folha de rosto” contendo todas as informações necessárias para a emissão do documento fiscal (dias dos plantões, valores, especialidade, competência) e reforçou que foi solicitado ao Hospital que exija dos médicos que incluam as informações referentes aos plantões nos documentos fiscais, o que já vem ocorrendo no ajuste que sucedeu o em análise. No que tange ao pagamento simultâneo para médicos em virtude de plantões presenciais e mediante disponibilidade, apresentou justificativas do Hospital (evento 82.10), que entendeu afastar o apontamento em questão. Em resumo, foi pontuado que a assistência prestada pelo médico pediatra no Termo de Fomento nº 43/2018 se inicia durante o trabalho de parto, quando monitora o bebê antes do nascimento, permanece junto à gestante até o nascimento e recepciona o recém-nascido com todos os atendimentos necessários durante o período de hospitalização e na necessidade de reinternações (até 28 dias de vida). Já no Termo de Fomento nº 42/2018, quando do estabelecimento dos Plantões de Retaguarda/Disponibilidade, compôs entre as diversas especialidades, o Plantão de Pediatria, que consistia em atender os casos solicitados, oriundos da UPA 24 horas de Agudos. Foi relatado ainda que os profissionais que compunham a escala para os plantões de retaguarda na especialidade de pediatria já atuavam desde quando iniciou a parceria entre a Prefeitura de Agudos e a entidade para a retaguarda da UPA, sendo que para o Termo de Fomento nº 42/2018, a população a ser atendida pela referida especialidade foram crianças na faixa etária acima de 29 dias até 13 anos, 11 meses e 29 dias.
Por sua vez, a entidade também apresentou seus esclarecimentos. Além das justificativas já relatadas com relação aos pagamentos em duplicidade, relatando a cessação do fato e da falha, asseverou que a Prefeitura realiza a devida fiscalização e acompanhamento dos serviços prestados pela beneficiária. Aduziu que o site do Hospital foi implantado em junho de 2019 e tem sido alimentado gradativamente com as informações pertinentes aos serviços realizados na instituição hospitalar. Reforçou que atualmente as informações referentes aos plantões realizados e serviços executados constam no corpo das Notas Fiscais (eventos 87.2 a 87.10).
Por fim, veio aos autos o Prefeito à época e, por seu procurador, aduziu que a Prefeitura sempre realizou a devida fiscalização e acompanhamento dos serviços prestados e da prestação de contas mensal detalhada. Sustentou que o Município, junto com a Associação do Hospital de Agudos, implantou o site www.hospitaldeagudos.com.br, em junho de 2019, tendo sido, a partir de então, alimentado gradativamente com as informações pertinentes aos serviços realizados na instituição hospitalar. No mais, reforçou as alegações da entidade no sentido de que os documentos fiscais exigidos para pagamento dos médicos têm sido aperfeiçoados gradativamente, a partir dos apontamentos deste Tribunal e que atualmente as informações referentes aos plantões constam no corpo da Nota Fiscal (evento 116.1).
A d. ATJ concluiu, sob o enfoque econômico-financeiro, pela regularidade do montante de R$ 1.661.285,94 e pela irregularidade do valor de R$144.800,00, deixando de propor a devolução em vista de tal restituição ter sido proposta nos autos do TC-006124.989.22-9, evitando-se assim, a duplicidade. (evento 141.1).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o parquet também posicionou-se pela irregularidade da matéria, sem devolução dos valores glosados (evento 144.1).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.
A instrução dos autos indica que a matéria não se encontra em condições de receber a aprovação deste Tribunal na sua íntegra.
Preliminarmente, no que tange ao apontamento de que os documentos fiscais não contêm informações a respeito do valor individualizado dos plantões realizados, em prejuízo ao Princípio da Transparência, entendo que, embora possa haver um aprimoramento do procedimento, com a descrição dos valores unitários na nota fiscal, verifico que as informações constam do Termo de Fomento e documentos complementares, sendo possível a conferência dos cálculos do montante pago a cada plantonista (eventos 17.5 e 17.7). Destaco, ainda, a informação da entidade de que atualmente os dados já constam nos documentos fiscais.
Não obstante o exposto, a questão principal da matéria cinge-se no indevido pagamento simultâneo para médicos em virtude de plantões referentes a dois ajustes distintos. Conforme apurado pela zelosa equipe de fiscalização, confrontando as escalas de trabalho referentes ao Termo de Fomento nº 42/2018 (UPA), aqui em exame, com as do Termo de Fomento nº 43/2018 (UPA para gestantes), tratado nos autos do TC-006124.989.22, foi verificado que alguns profissionais foram remunerados por plantões (retaguarda Intra Hospitalar em Pediatria e retaguarda de sobreaviso de neonatologia, respectivamente) nos mesmos dias e horários, de forma irregular, considerando a incompatibilidade de horários. Destaco ainda que a entidade esclareceu que “esse fato não ocorre mais, tendo sido sanada tal situação”, reconhecendo, dessa forma, a falha apontada.
Muito embora tenha sido identificado no TC-006124.989.22, o valor pago a maior de R$ 144.800,00, sendo proposta a devolução naqueles autos, verifiquei que o valor irregular constante do Termo de Fomento nº 42/18, de acordo com documentos acostados aos autos (evento 17.8, fls. 05,11,19,22, 32 e 40), soma o montante de R$ 89.999,86.
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Plantões em Duplicidade |
Valor pago TF 42/18 (R$) |
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Dr. Frederico Bonatti |
76 plantões |
38.177,44 |
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Dr. Roberto Massaharu Otuka |
80 plantões |
39.628,82 |
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Dra. Naiana Borges |
25 plantões |
12.193,60 |
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89.999,86 |
Tendo em vista que foi determinado o ressarcimento no TC-006124.989.22-9, não o faço nos presentes autos para evitar a indevida duplicidade da restituição.
Ademais, com relação ao atendimento à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), muito embora a entidade tenha informado a criação do site www.hospitaldeagudos.com.br em junho de 2019, com alimentação gradativa, em acesso ao sítio eletrônico nesta data, verifiquei a ausência de diversas informações, assim como no site da Prefeitura, cabendo recomendação para o seu aprimoramento, com todos os dados exigidos pela mencionada Lei e nos Comunicados SDG nº 16/2018, 19/2018 e 49/2020 deste Tribunal.
Por fim, cabe um melhor acompanhamento da execução da parceria, vez que apesar das impropriedades verificadas pela equipe de fiscalização, a Prefeitura emitiu Parecer Conclusivo favorável, sem menção às referidas falhas.
Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados em 2019 pela Prefeitura Municipal de Agudos à entidade beneficiária Associação do Hospital de Agudos, no valor de R$1.716.086,08 por meio do Termo de Fomento nº 42/2018, celebrado entre as partes, com vista ao estabelecimento das obrigações entre a entidade e o Município com o funcionamento da UPA – Unidade de Pronto Atendimento do Município, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis com relação a esse montante. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação no valor de R$89.999,86, sem, entretanto, condenar a entidade beneficiária à devolução do referido montante, vez já ter sido apenada nos autos do TC-006124.989.2.-9. Deixo, ainda, de condená-la à suspensão do recebimento de novos repasses em vista da relevância dos serviços prestados. No mais, determino à Secretaria que adote providências no sentido de promover o aprimoramento do controle dos recursos repassados, bem como dar atendimento ao Princípio da Transparência, com o integral cumprimento da Lei nº 12.527/2011 e dos Comunicados SDG nº 16/2018, 19/2018 e 49/2020 deste Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para: