TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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PROCESSO: 00023662.989.24-3
CONTRATANTE:
  • SUPERINTENDENCIA DO ESPACO FISICO - SEF - USP 
  • ADVOGADO: GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141)
CONTRATADO(A):
  • D M DIAS CHAVES LTDA 
ASSUNTO: Processo Administrativo 2024.1.00071.82.5. Concorrência nº 06/2023-SEF.  Contrato nº 22/2024-SEF, assinado em 23 de julho de 2023.
Objeto: Execução da reforma das Coberturas dos Blocos A, B, C, E, F e G do Conjunto Residencial, da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da USP.
Vigência: 180 dias corridos.
RESPONSÁVEL: MIGUEL ANTONIO BUZZAR
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00024095.989.24-0, 00010034.989.25-1
PROCESSO: 00024095.989.24-0
CONTRATANTE:
  • SUPERINTENDENCIA DO ESPACO FISICO - SEF - USP 
  • ADVOGADO: GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141)
CONTRATADO(A):
  • D M DIAS CHAVES LTDA 
ASSUNTO:

Acompanhamento da Execução Contratual

OBJETO: Execução da reforma das Coberturas dos Blocos A, B, C, E, F e G do Conjunto Residencial, da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da USP.
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00023662.989.24-3
PROCESSO: 00010034.989.25-1
CONTRATANTE:
  • SUPERINTENDENCIA DO ESPACO FISICO - SEF - USP 
  • ADVOGADO: GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB/SP 161.603) / HAMILTON DE CASTRO TEIXEIRA SILVA (OAB/SP 161.750) / ADRIANA FUMIE AOKI (OAB/SP 235.935) / ADRIANA FRAGALLE MOREIRA (OAB/SP 290.141)
CONTRATADO(A):
  • D M DIAS CHAVES LTDA 
RESPONSÁVEL:
  • MIGUEL ANTONIO BUZZAR 
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo do Contrato nº 22/2024-SEF, assinado em 03/04/2025.
Finalidade: Prorrogar o prazo de execução e vigência do Contrato por mais 150 (cento e cinquenta) dias corridos, a contar de 05/04/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00023662.989.24-3

 

 

RELATÓRIO

Aprecio em conjunto os processos em epígrafe, que cuidam de matéria contratual de interesse da Superintendência do Espaço Físico da Universidade de São Paulo – SEF-USP, visando à contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços de engenharia civil, em regime de empreitada por preço global, para a execução da reforma das Coberturas dos Blocos “A”, “B”, “C”, “E”, “F” e “G” do Conjunto Residencial da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da USP

O TC-23662.989.24-3 abriga o exame da Concorrência nº 06/23 e do Contrato nº 22/24, firmado em 23/7/24 com a empresa DM Dias Chaves Ltda. - EPP, pelo valor de R$ 3.451.728,13 e prazo de 180 (cento e oitenta) dias de vigência, enquanto o TC-24095.989.24-0 engloba a análise da execução do ajuste.

Já o TC-010034.989.25-1 refere-se ao 1º Termo Aditivo assinado em 03/4/25, com a finalidade de prorrogar o prazo de execução e vigência do ajuste inicial por mais 150 (cento e cinquenta) dias, a contar de 05/4/25, com término em 01/9/25, conforme Cronograma Físico-Financeiro Reprogramado.

Os relatórios individualizados da Equipe de Inspeção da 7ª DF não anotou impropriedades afetas aos atos em exame.

A douta PFE opinou pela regularidade da matéria.

O digno MPC declinou do ensejo de se manifestar.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em exame os atos praticados pela Superintendência do Espaço Físico da Universidade de São Paulo – SEF-USP e a empresa DM Dias Chaves Ltda. - EPP, visando à execução de obras e serviços de engenharia civil, em regime de empreitada por preço global, para a execução da reforma das Coberturas dos Blocos “A”, “B”, “C”, “E”, “F” e “G” do Conjunto Residencial da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da USP.

A Equipe da Fiscalização não apontou impropriedades, à exceção da observação referente a não inserção do contrato e aditivo no Sistema Faro, falha formal que pode ser relevada no caso concreto, considerando a magnitude e baixa complexidade dos serviços contratados.

Assento que o Aditivo veio acompanhado de justificativas que considero adequadas para embasar a prorrogação promovida, além de prova de autorização prévia da Autoridade competente, constatando-se, também, cópia da respectiva publicação na Imprensa Oficial.

A endossar a regularidade da matéria, ressalto que a Execução Contratual ocorreu a contento, observando-se o cumprimento do objeto avençado quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.

Nessa esteira, tendo o digno Ministério Público de Contas declinado do ensejo de se manifestar, acolho o parecer da douta PFE e julgo regulares a Concorrência nº 06/23, o Contrato n° 22/24, de 23/7/24, bem como o 1º Termo de Aditamento firmado em decorrência.

Tomo conhecimento do Acompanhamento da Execução Contratual, uma vez que nada foi registrado que pudesse comprometê-lo.

Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório.

GC., 2 de março de 2026.

RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO

 

DDP

 
 
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