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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcccs@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019325.989.25-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 2025/0025661 Finalidade: Verba de Representação Valor: R$ 15.000,00 Aplicação referente: mês setembro/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
1. RELATÓRIO
1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Fundo de Assistência Judiciária, sob a responsabilidade de Amanda Polastro Schaefer, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 15.000,00, referente ao período de setembro de 2025.
1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE08431, de 22-08-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Não tendo havido despesas (evento 1.10), a importância foi integralmente devolvida aos cofres, conforme comprovantes juntados aos autos (evento 1.4).
1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 12) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.
Contudo, observou que a UGE cadastrada no processo eletrônico – Defensoria Pública do Estado de São Paulo (UGE 420000), CNPJ 08.036.157/0001-89 – diverge daquela informada na nota de empenho (evento 1.3), denominada FED – CGA Fundo de Assistência Judiciária – Defensoria Pública do Estado de São Paulo (UGE 420030), CNPJ 13.846.914/0001-10, indicando a necessidade de eventual retificação.
1.4. Notificados os interessados, a Defensoria informou que a emissão da nota de empenho foi realizada com a utilização do CNPJ da matriz (08.036.157/0001-89), e não do Fundo de Assistência. Isso porque, tal procedimento observou o disposto na Instrução CGE nº 02, de 08-06-2011[1], da Contadoria Geral do Estado da Secretaria da Fazenda, especialmente em seus artigos 6º e 7º[2].
1.5. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 34) e o Ministério Público de Contas (evento 38) opinaram pela regularidade.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade. O valor do adiantamento não foi utilizado, tendo sido integralmente restituído ao erário. Por outro lado, o Órgão esclareceu a observação levantada pela auditoria.
2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.
Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.
GCCCS, 12 de fevereiro de 2026.
[1] Define procedimentos para a regularização do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e a forma de cadastro no SIAFEM (Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios) dos Fundos Especiais de Despesa e dos Fundos de Financiamento e Investimentos Públicos.
[2] Artigo 6º - Os Fundos Especiais de Despesa, para efeitos do SIAFEM/SP são Unidades Gestoras Executoras e Unidades Gestoras Financeiras, sendo que para efeito da execução da despesa figurarão com o CNPJ matriz da Secretaria Tutelar.
Artigo 7º - Nas operações derivadas da execução orçamentária da despesa e nas obrigações acessórias em que se exija identificação do CNPJ os Fundos Especiais de Despesa deverão informar o CNPJ da Secretaria Tutelar.