TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019325.989.25-9
ÓRGÃO:
  • DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (CNPJ 08.036.157/0001-89)
RESPONSÁVEL:
  • AMANDA POLASTRO SCHAEFER (CPF ***.277.198-**)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ ANTONIO SILVA BRESSANE (CPF ***.823.058-**)
ASSUNTO:
Processo Administrativo nº 2025/0025661
Finalidade: Verba de Representação
Valor: R$ 15.000,00
Aplicação referente: mês setembro/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-06

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Fundo de Assistência Judiciária, sob a responsabilidade de Amanda Polastro Schaefer, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 15.000,00, referente ao período de setembro de 2025.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE08431, de 22-08-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Não tendo havido despesas (evento 1.10), a importância foi integralmente devolvida aos cofres, conforme comprovantes juntados aos autos (evento 1.4).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 12) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

Contudo, observou que a UGE cadastrada no processo eletrônico – Defensoria Pública do Estado de São Paulo (UGE 420000), CNPJ 08.036.157/0001-89 – diverge daquela informada na nota de empenho (evento 1.3), denominada FED – CGA Fundo de Assistência Judiciária – Defensoria Pública do Estado de São Paulo (UGE 420030), CNPJ 13.846.914/0001-10, indicando a necessidade de eventual retificação.

1.4. Notificados os interessados, a Defensoria informou que a emissão da nota de empenho foi realizada com a utilização do CNPJ da matriz (08.036.157/0001-89), e não do Fundo de Assistência. Isso porque, tal procedimento observou o disposto na Instrução CGE nº 02, de 08-06-2011[1], da Contadoria Geral do Estado da Secretaria da Fazenda, especialmente em seus artigos 6º e 7º[2].

1.5. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 34) e o Ministério Público de Contas (evento 38) opinaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade. O valor do adiantamento não foi utilizado, tendo sido integralmente restituído ao erário. Por outro lado, o Órgão esclareceu a observação levantada pela auditoria.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 12 de fevereiro de 2026.


CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
 
 

[1] Define procedimentos para a regularização do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e a forma de cadastro no SIAFEM (Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios) dos Fundos Especiais de Despesa e dos Fundos de Financiamento e Investimentos Públicos.

[2] Artigo 6º - Os Fundos Especiais de Despesa, para efeitos do SIAFEM/SP são Unidades Gestoras Executoras e Unidades Gestoras Financeiras, sendo que para efeito da execução da despesa figurarão com o CNPJ matriz da Secretaria Tutelar.

Artigo 7º - Nas operações derivadas da execução orçamentária da despesa e nas obrigações acessórias em que se exija identificação do CNPJ os Fundos Especiais de Despesa deverão informar o CNPJ da Secretaria Tutelar.

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