TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcccs@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021231.989.25-2
ÓRGÃO:
  • DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (CNPJ 08.036.157/0001-89)
RESPONSÁVEL:
  • AMANDA POLASTRO SCHAEFER (CPF ***.277.198-**)
ASSUNTO:
Processo Administrativo nº 2025/0030180
Finalidade: Verba de Representação
Valor: R$ 15.000,00
Aplicação referente: mês outubro/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-06

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Fundo de Assistência Judiciária, sob a responsabilidade de Amanda Polastro Schaefer, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 15.000,00, referente ao período de outubro de 2025.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE09912, de 26-09-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Não tendo havido despesas (evento 1.10), a importância foi integralmente devolvida aos cofres, conforme comprovantes juntados aos autos (eventos 1.4, 1.7 e 1.9).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 12) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. À míngua de apontamentos que maculem a matéria, a Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 21) e o Ministério Público de Contas (evento 25) opinaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade. O valor do adiantamento não foi utilizado, tendo sido integralmente restituído ao erário.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 12 de fevereiro de 2026.

 


CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CARLOS CEZAR DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JGD0-FL47-70MO-G11O