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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
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PROCESSO: |
00001096.989.26-4 |
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ÓRGÃO: |
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RESPONSÁVEIS: |
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ASSUNTO: |
Aposentadoria e Apostilas Retificatórias |
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INTERESSADOS: |
Andreia Cristina Gaiani Godinho, Angelica Maria da Silva, Eloina Aparecida da Silva, Jussara Cardoso Nobrega Schwantes, Maria Florentina Negri de Oliveira, Silvana Lomas Gonzalez, Andreia Cristina Gaiani Godinho, Angelica Maria da Silva, Eloina Aparecida da Silva, Helga Kaiser Sanches de Maria, Josiane Lopes, Jussara Cardoso Nobrega Schwantes, Maria Aparecida Silveira, Maria Florentina Negri de Oliveira, Silvana Lomas Gonzalez, Vera Lucia da Silva |
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EXERCÍCIO: |
2024 e 2025 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-03 Campinas |
RELATÓRIO
A instrução procedida pela Auditoria da UR-03 Campinas atestou a regularidade das aposentadorias e das respectivas apostilas retificatórias ocorridas nos exercícios de 2024 e 2025, propondo seus registros (evento nº 10.13).
Consignou que, em instruções anteriores, aquela Unidade Regional examinou aposentadorias à luz da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida na ADI nº 2256828-37.2019.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade da transformação do cargo de Educador Infantil em Professor de Educação Infantil – Creche e sua posterior redenominação para Professor de Educação Básica I. À época, concluiu-se pela ilegalidade dos atos concessórios, com negativa de registro, decisão mantida em grau recursal.
No exercício de 2024, foram identificados novos casos em situação idêntica. Entretanto, verificou-se a edição de apostilas retificatórias para reenquadramento dos ex-servidores no cargo de Educador Infantil, bem como a anulação dos atos de transformação por meio da Portaria nº 1.298/2025 e novo enquadramento com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 123/2025.
Após análise da documentação pertinente e dos cálculos realizados, não foram constatadas irregularidades no novo enquadramento nem nos proventos fixados, razão pela qual as aposentadorias, após a devida retificação, encontram-se em condições de registro.
Além dos casos acima especificados, foram incluídos nos presentes autos outros processos residuais de aposentadoria, igualmente examinados nesta oportunidade, cujo exame não evidenciou impropriedades.
Encaminhados os autos ao douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 13.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi examinada à luz das Instruções vigentes deste Tribunal e das orientações desta E. Corte de Contas, não se verificando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.
Consta dos autos que os Termos de Ciência e de Notificação foram regularmente elaborados e assinados, bem como que foram emitidas as Declarações de Atualização Cadastral dos responsáveis, em conformidade com as Instruções desta Casa.
Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias e as respectivas apostilas retificatórias em exame e DETERMINO os consequentes registros, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 27 de fevereiro de 2026.
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
Gf