TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO:

00019917.989.25-3

ÓRGÃO:

  • Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - Paulínia Prev (CNPJ 04.882.772/0001-55)
    • Advogados: Rafael Goncalves de Souza, OAB/SP nº 406.982 e Paula Ferreira dos Santos, OAB/SP nº 432.210

RESPONSÁVEIS:

  • Marcos Andre Breda (CPF ***.031.708-**)
  • Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi (CPF ***.267.448-**)

ASSUNTO:

Pensão

INTERESSADOS:

Alfredo Mario Rojas Schreiner, Algemiro Oliveira Bispo, Benedita Antonia dos Santos Quintal, Cleusa Conde Bearzotti, Elisa Galhardi Azevedo, Joao Antonio Oliveira Castro, Jose Alves da Silva, Luciano Querino Pereira, Milton Benedito Buglioli, Renata Alcantara Catapani, Rita de Cassia Cordioli

EXERCÍCIO:

2024

INSTRUÇÃO POR:

UR-03 Campinas

 

RELATÓRIO

Tratam os autos da análise das pensões por morte concedidas no exercício de 2024 pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Pauliprev.

A Auditoria da UR-03 Campinas, em seu relatório (evento nº 10.7), consignou que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a disciplina da pensão por morte deixou de assegurar a integralidade automática do benefício, exigindo adequação da legislação local. Apontou que a Pauliprev continua aplicando as regras anteriormente vigentes sob o argumento da inexistência de lei municipal específica, interpretação considerada de caráter transitório. Concluiu que a inércia legislativa não se justificaria e recomendou a atualização da legislação previdenciária municipal para adequação à reforma constitucional.

Regularmente notificado, o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Pauliprev sustentou que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não fixou prazo para que Estados e Municípios promovessem reforma previdenciária, prevendo, ao contrário, a aplicação das normas anteriores enquanto não editadas alterações na legislação interna do respectivo regime próprio, em respeito à autonomia dos entes federativos. Asseverou que o Município não se encontra inerte, tendo promovido ajustes legislativos recentes, e que o regime próprio mantém regularidade perante os órgãos federais, com Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP vigente e demonstração de equilíbrio financeiro e atuarial. Defendeu, assim, a inexistência de ilegalidade nas concessões examinadas, por estarem amparadas na disciplina constitucional aplicável aos entes subnacionais. Juntou, ainda, a Lei Complementar nº 118, de 22 de novembro de 2024, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 18, de 09 de outubro de 2001 (evento nº 23.23).

Encaminhados os autos ao douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 31.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi examinada à luz das Instruções deste Tribunal e das orientações desta E. Corte de Contas, não se verificando impropriedades capazes de macular os atos concessórios de pensão em análise.

O apontamento lançado pela Auditoria foi devidamente enfrentado e justificado pelo Pauliprev, não havendo elementos que indiquem ilegalidade nas concessões examinadas.

Verifico, ainda, que constam dos autos os Termos de Ciência e de Notificação devidamente assinados, bem como as Declarações de Atualização Cadastral dos responsáveis, em conformidade com as Instruções vigentes.

Posto isso, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por consequência, DETERMINO os respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

Valdenir Antonio Polizeli
                   Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

Gf

 

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