TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcccs@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000353.989.26-2
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO E ASSESSORIAS - SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA (CNPJ 96.291.141/0163-45)
RESPONSÁVEL:
  • ZENAIDE MARIA FERREIRA (CPF ***.408.408-**)
INTERESSADO(A):
  • MARCELLO STREIFINGER (CPF ***.483.598-**)
  • RAQUEL SOARES FARIAS DOS SANTOS (CPF ***.071.348-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento, Nota de Empenho nº 2025NE01429, valor R$ 2.000,00. Aplicação nos meses novembro/dezembro de 2025.
Origem: prot 34100
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-04

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Zenaide Maria Ferreira, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 2.000,00, referente ao período de 14-11-25 a 13-12-25.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE01429, de 14-11-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Da importância empenhada foi dispendida a quantia de R$ 830,78, consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.11), e o restante não utilizado de R$ 1.169,22 restituído aos cofres públicos (evento 1.4).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 10) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação da ordenadora da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 13) e o Ministério Público de Contas (evento 17) opinaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade. As despesas foram justificadas e o saldo não utilizado foi devidamente restituído aos cofres públicos.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação da Ordenadora da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 2 de fevereiro de 2026.

 


CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CARLOS CEZAR DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JGF0-GCKC-7USJ-66D6