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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcccs@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00021076.989.25-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo SEI 133.00000221-2025-10 Número do Empenho: 2025NE00983 Finalidade: Prestação de Contas de Adiantamento de Verba de Representação Valor: R$ 8.000,00 (oito mil reais) Aplicação referente: ao período de 03/10/2025 a 31/10/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
1. RELATÓRIO
1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, sob a responsabilidade de Bruno Cruz Silva, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 8.000,00, referente ao período de 03-10-25 a 31-10-25.
1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00983, de 02-10-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 284,60 consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.10), e o saldo de R$ 7.715,40 foi devidamente recolhido aos cofres públicos (evento 1.4).
1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 14) concluiu pela regularidade da prestação de contas propondo a consequente quitação da ordenadora da despesa e a liberação do responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.
1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 23) e o Ministério Público de Contas (evento 27) se manifestaram pela regularidade.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade formal. As despesas foram justificadas e o saldo não utilizado foi devidamente restituído aos cofres públicos
2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação da Ordenadora da Despesa e liberação do Responsável.
Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.
GCCCS, 15 de janeiro de 2026.