TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00022080.989.25-4
ÓRGÃO:
  • AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DE SAO PAULO - ARSESP (CNPJ 02.538.438/0001-53)
RESPONSÁVEL:
  • BRUNO CRUZ SILVA (CPF ***.820.268-**)
INTERESSADO(A):
  • THIAGO MESQUITA NUNES (CPF ***.224.888-**)
  • THAIS MACHADO ROCKEMBACH (CPF ***.693.491-**)
ASSUNTO: Processo SEI 133.00000221/2025-10
Número do Empenho: 2025NE01081
Finalidade: Prestação de Contas de Adiantamento de Verba de Representação
Valor: R$ 8.000,00 (oito mil reais)
Aplicação referente: ao período de 03/11/2025 a 14/11/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-02

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, sob a responsabilidade de Bruno Cruz Silva, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 8.000,00, referente ao período de novembro de 2025.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE01081, de 31-10-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Não tendo havido despesas (evento 1.9), a importância foi integralmente devolvida aos cofres, conforme comprovantes juntados aos autos (eventos 1.4/1.8).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 12) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação da ordenadora da despesa e a liberação do responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 20) e o Ministério Público de Contas (evento 25) opinaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade. O valor adiantado não foi utilizado, tendo sido integralmente restituído ao erário dentro do prazo legal estipulado.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação da Ordenadora da Despesa e liberação do Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 12 de fevereiro de 2026.

 

CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
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