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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00012058.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 da Agência de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Osasco S.A., empresa pública independente, de capital fechado, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 403, de 28 de dezembro de 2022, vinculada à Secretaria de Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Econômico do Município de Osasco, regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), e pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e demais disposições legais aplicáveis, sendo que o Estatuto Social foi devidamente aprovado.
Competiu à 8ª Diretoria de Fiscalização da Capital - DF-08 proceder à fiscalização operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 26.18.
O Órgão e o Responsável no exercício de 2024 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 29), conforme publicação no DOE de 17 de novembro de 2025 (evento 36).
A Agência de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Osasco S.A., por meio de seu Diretor-Presidente, Sr. Alex Soares de Oliveira, responsável pelas contas em exame, conjuntamente com o Diretor Jurídico, compareceu aos autos, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação acostadas no evento 41.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
Item C.3.1. QUADRO DE PESSOAL:
- Ausência de medidas para regularização do seu quadro de pessoal permanente e realização de concurso público para os cargos efetivos, em ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Justificativas:
A Entidade reconhece a falha e informa ter priorizado a regularização, com elaboração e aprovação do Normativo Interno nº 001/2025, que institui diretrizes, atribuições e cronograma para criação do quadro permanente e realização de concurso público, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.303/2016, bem como a Lei Complementar Municipal nº 403/2022 e demais normas pertinentes. Destaca, também, que a implantação ocorrerá de forma gradual, conforme prazos fixados, sob acompanhamento contínuo da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração.
Item C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:
- Divulgação incorreta tanto do balancete da empresa encaminhado a esta Corte quanto do documento divulgado no site da transparência da entidade, em ofensa ao Comunicado SDG Nº 34/2009.
- Ausência de publicação das demonstrações financeiras da empresa em seu site, em ofensa ao §1º do artigo 86 da Lei das Estatais.
Item C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL:
- Ausência de divulgação nas notas explicativas informações sobre grandes variações ocorridas no Ativo Circulante e Patrimônio Líquido, oriundas de integralização de capital realizada no exercício, em ofensa às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TG 26 – item 112) e à Lei nº 6.404/1976 (artigo 176, § 4º).
Justificativas em conjunto:
Quanto aos itens C.9 e C.9.1 – Situação Patrimonial, a Fiscalização apontou que o aumento relevante do Ativo Circulante e do Patrimônio Líquido decorreu da integralização de capital de R$ 10.800.000,00, realizada em 17/08/2024, sem adequada evidenciação em notas explicativas, em possível desacordo com a NBC TG 26 e o artigo 176, §4º, da Lei Federal nº 6.404/1976. Em resposta, a Agência sustenta que revisou as notas e incluiu Nota Explicativa Complementar detalhando a operação, seus efeitos nas contas patrimoniais e a conciliação dos saldos do exercício, republicando as demonstrações financeiras no portal institucional.
Comunica que foram anexados os demonstrativos reformulados: Balanço Patrimonial, DMPL, DFC e notas revisadas, comprovando o saneamento da falha e assegurando transparência e adequada evidenciação dos eventos relevantes de 2024.
Item E.1. TRANSPARÊNCIA:
- Estatal deixou de elaborar a carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa, infringindo o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei das Estatais.
- Não houve divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração (artigo 8º, inciso III, da Lei das Estatais).
- Não houve divulgação da carta anual de governança corporativa (artigo 8º, inciso VIII, da Lei das Estatais.
- Não há divulgação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento (caput do artigo 88 da Lei das Estatais).
- Estatal não mantém em seu site extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação em ofensa ao artigo 30, § 2°, da Lei Federal nº 12.527/2011.
- Não há divulgação da remuneração individualizada dos administradores, em ofensa ao artigo 12, inciso I, da Lei das Estatais.
Justificativas:
Atinente às exigências de transparência, a Agência de Inovação esclarece que vem adotando medidas para cumprir integralmente a legislação, destacando a elaboração e publicação do Relatório Integrado 2024, estruturado conforme a IN TCU nº 84/2020, DN TCU nº 198/2022 e artigo 8º, inciso IX, da Lei nº 13.303/2016, com abordagem de relato integrado e princípio da materialidade para estatais de menor porte. O documento incorpora a Carta Anual de Governança e Compromissos, assinada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho, contendo objetivos de política pública, vínculo com o planejamento estratégico 2024–2026 e indicadores de desempenho. Menciona que o Relatório atende simultaneamente aos incisos I, III, VIII e IX do artigo 8º da Lei das Estatais, ao detalhar compromissos, metas, estrutura organizacional, práticas de gestão e visão completa de governança, estratégia, riscos e resultados. Ainda assim, para ampliar a transparência e atender recomendações do Tribunal, arrazoa que a Carta foi posteriormente desmembrada e divulgada separadamente, facilitando o acesso e a compreensão pelos interessados e órgãos de controle.
Aduz que cumpre integralmente as exigências de transparência ativa e publicidade previstas na Lei nº 13.303/2016, disponibilizando continuamente em seu site oficial dados atualizados sobre execução contratual e movimentação orçamentária. Assevera que, em atendimento ao artigo 88, mantém planilha eletrônica com informações essenciais dos contratos: objeto, contratado, valores, execução, aditivos e apostilamentos, bem como planilha de execução orçamentária com receitas e despesas, possibilitando controle social e fiscalização, demonstrando cumprimento permanente das obrigações legais de transparência.
Sobre a ausência, no site institucional, de extrato com a relação de informações classificadas, com data, grau de sigilo e fundamento legal, em possível descumprimento do artigo 30, §2º, da Lei nº 12.527/2011, a Empresa consigna que, em 2023 e 2024, não houve classificação nem desclassificação de informações sigilosas, inexistindo conteúdo a divulgar. Apesar disso, para cumprir integralmente a norma e atender ao apontamento, explana que criou no Portal de Transparência a seção “Extrato de Informações Classificadas”, estruturada conforme os artigos 23 a 31 da LAI e boas práticas de governança, em modelo padronizado, atualizável e disponível em formatos abertos (csv/xlsx). O extrato divulga os dados exigidos como: data, grau de sigilo e fundamento legal, sem expor conteúdos protegidos, assegurando conformidade legal e preservação da segurança da informação.
Item E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Desatendimento ao artigo 94 das Instruções 01/2024, referente ao envio de informações sobre os contratos firmados no exercício.
Justificativas:
Elucida que passou a registrar integralmente no Sistema Audesp todas as contratações sujeitas a cadastro, conforme critérios de valor e natureza fixados pelo Tribunal. Cita que, após identificar inconsistência pontual, realizou revisão completa das contratações do exercício, promovendo o devido cadastramento ou atualização dos dados, assegurando correspondência entre os contratos firmados e os registrados no sistema. Assim, declara plenamente implantado o processo contínuo e sistemático de alimentação do Audesp, garantindo fidedignidade das informações e conformidade com as exigências do TCE-SP.
Por fim requer o acolhimento das justificativas e o julgamento pela regularidade das contas do exercício de 2024 em apreço.
Encaminhado com vista ao Douto Ministério Público de Contas - MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 46).
As contas do último e único exercício analisado encontram-se na seguinte conformidade:
2023 – TC-012057.989.24-6: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 30/04/2025, com trânsito em julgado em 23/05/2025.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, constato o desenvolvimento válido e regular do feito, haja vista que aos interessados foi assegurada a oportunidade de apresentar esclarecimentos acerca das impropriedades apontadas no curso da instrução.
No tocante ao mérito, entendo que as contas da Agência Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Osasco S.A., relativas ao exercício de 2024, comportam aprovação por esta Corte. As ocorrências indicadas pela Auditoria foram elucidadas e justificadas de forma pontual e satisfatória pela defesa, não se revelando aptas a macular o conjunto da gestão fiscal. Ademais, os elementos constantes dos autos não evidenciam dolo ou má-fé do gestor, circunstância que autoriza seu relevo, com a devida consignação no campo das ressalvas e recomendações, sem prejuízo da verificação, em futuras inspeções, da efetividade das providências anunciadas.
Em favor do juízo de regularidade, destaco, como aspecto positivo, a adequação do objeto social previsto no Estatuto às atividades autorizadas pela lei instituidora da empresa estatal, bem como a certificação da regularidade dos procedimentos licitatórios, da tesouraria, do almoxarifado e do controle patrimonial.
Outrossim, verifico a adimplência quanto aos encargos sociais e a observância da ordem cronológica de pagamentos.
Sob o prisma econômico-financeiro, registrou-se desempenho deficitário, consubstanciado no prejuízo de R$ 3.056.459,87. Tal resultado, contudo, não implicou redução do Patrimônio Líquido, em razão da integralização de capital no montante de R$ 10.800.000,00, o que conduziu ao saldo positivo de R$ 8.742.779,12 ao final de 2024.
Os indicadores de liquidez e de endividamento apresentaram-se favoráveis, corroborando a solidez da situação financeira.
Quanto à irregularidade atinente à divulgação divergente do balancete encaminhado a este Tribunal e daquele disponibilizado no Portal da Transparência, consigno tratar-se de impropriedade de natureza formal e material, por envolver não apenas inconsistência documental, mas também potencial comprometimento da confiabilidade das informações prestadas aos órgãos de controle e à coletividade.
Todavia, diante da notícia de revisão e republicação das demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, relevo a ocorrência, com recomendações voltadas ao aprimoramento dos mecanismos internos de conferência e validação prévia dos dados divulgados e remetidos aos órgãos fiscalizadores.
No que concerne à ausência de providências destinadas à regularização do quadro permanente de pessoal, a Entidade reconheceu a impropriedade e informou ter adotado medidas administrativas para sua superação, notadamente mediante a elaboração e aprovação do Normativo Interno nº 001/2025, que estabelece diretrizes, define competências e fixa cronograma para a instituição do quadro efetivo e para a realização de concurso público. Esclareceu, ainda, que o referido ato encontra fundamento na Constituição da República de 1988, na Lei nº 13.303/2016, na Lei Complementar Municipal nº 403/2022 e demais diplomas pertinentes, evidenciando a intenção de conformar sua atuação ao regime jurídico aplicável.
A formalização dessas medidas representa avanço em relação ao cenário anteriormente verificado, demonstrando postura colaborativa e propósito de adequação às exigências constitucionais e legais. A previsão de monitoramento contínuo das ações pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração reforça o compromisso institucional com a implementação das providências anunciadas e com o fortalecimento da governança.
Não obstante, cumpre registrar que tais iniciativas ainda se encontram em fase de planejamento e organização, inexistindo, até o momento, comprovação da efetiva realização do certame ou da completa estruturação do quadro permanente. Assim, embora se reconheça o esforço empreendido, a impropriedade não pode ser tida por integralmente sanada, razão pela qual a relevo, com a expedição de recomendações para que sejam concretizadas as medidas necessárias à regularização do quadro de pessoal e à realização de concurso público para provimento de cargos efetivos, em observância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
No que se refere às falhas relacionadas à transparência e à governança, a Agência informou ter adotado providências destinadas ao integral cumprimento da legislação, destacando a elaboração e publicação do Relatório Integrado 2024, estruturado em conformidade com as normas do Tribunal de Contas da União e alinhado ao artigo 8º da Lei nº 13.303/2016. Apontou que o documento incorporou a Carta Anual de Governança e Compromissos, subscrita pela Diretoria e aprovada pelo Conselho de Administração, contemplando objetivos de políticas públicas, metas, indicadores de desempenho, estrutura organizacional, práticas gerenciais, gestão de riscos e resultados alcançados. Aduziu, ainda, que o relatório atende aos incisos I, III, VIII e IX do referido dispositivo legal, por oferecer visão abrangente da governança, da estratégia e da execução institucional, tendo posteriormente promovido o desmembramento da Carta para divulgação autônoma, com vistas a ampliar a clareza e a acessibilidade das informações.
Informou, igualmente, que mantém em seu sítio eletrônico planilhas atualizadas com dados detalhados acerca da execução contratual e da movimentação orçamentária incluindo: objeto, contratado, valores, aditivos, receitas e despesas, em atendimento ao artigo 88 da Lei nº 13.303/2016, sustentando que tais informações permanecem disponíveis de forma contínua e atualizada, viabilizando o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes.
Relativamente ao extrato de informações classificadas, arguiu que, nos exercícios de 2023 e 2024, não houve classificação ou desclassificação de dados sigilosos, inexistindo conteúdo a ser divulgado. Ainda assim, instituiu seção específica no Portal da Transparência intitulada “Extrato de Informações Classificadas”, estruturada em conformidade com os artigos 23 a 31 da Lei nº 12.527/2011, em modelo padronizado e formato aberto, contendo as informações exigidas: data, grau de sigilo e fundamento legal, sem exposição de conteúdo protegido, assegurando conformidade normativa e preservação da segurança informacional.
Diante desse contexto, observo que a Entidade demonstrou a adoção de providências concretas destinadas à superação das impropriedades apontadas, evidenciando postura colaborativa perante o controle externo e inequívoco compromisso com o aperfeiçoamento da transparência administrativa e da governança institucional.
Nessas circunstâncias, reputo possível relevar as falhas, sem prejuízo de recomendações para que cumpra, com rigor técnico e estrita aderência às normas aplicáveis, as diretrizes atinentes à Transparência, prevenindo a reincidência de ocorrências análogas.
Por fim, quanto ao descumprimento do artigo 94 das Instruções nº 01/2024 desta Corte, referente ao envio das informações sobre contratos celebrados no exercício ao Sistema Audesp, a Origem reconheceu inconsistências na transmissão dos dados. Elucidou que passou a promover o registro integral de todas as contratações sujeitas a cadastramento e, ao identificar a falha, realizou revisão abrangente dos ajustes firmados no período, efetuando o correspondente cadastramento ou a atualização das informações pertinentes. Noticiou, ainda, a instituição de rotina contínua e sistematizada de alimentação do sistema, a fim de assegurar plena correspondência entre os instrumentos celebrados e aqueles efetivamente registrados no Audesp.
As medidas saneadoras implementadas evidenciam iniciativa voltada à regularização da impropriedade, circunstância que autoriza a mitigação da falha, sem prejuízo da expedição de recomendações para que seja assegurado o integral cumprimento do artigo 94 das Instruções nº 01/2024, mediante o registro tempestivo, completo e fidedigno de todos os contratos no Sistema Audesp, bem como a manutenção de rotina permanente de conferência e atualização das informações, com vistas a prevenir inconsistências e evitar a reiteração de situações congêneres.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 da Agência Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Osasco S.A., conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- Implemente procedimentos rigorosos de conferência e validação das demonstrações financeiras, assegurando a fidedignidade das informações divulgadas e enviadas a esta Corte, prevenindo inconsistências futuras;
- Promova a regularização do quadro de pessoal permanente;
- Observe, com rigor e estrita conformidade, às normas de transparência e governança;
- Assegure o registro completo e tempestivo dos contratos no Sistema Audesp, mantendo rotina contínua de conferência e atualização para prevenir inconsistências e garantir conformidade normativa.
- Cumpra as recomendações deste E. Tribunal de Contas.
Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
GabMMC, 27 de fevereiro de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIROSUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00012058.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 da Agência Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de Osasco S.A., conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: implemente procedimentos rigorosos de conferência e validação das demonstrações financeiras, assegurando a fidedignidade das informações divulgadas e enviadas a esta Corte, prevenindo inconsistências futuras; promova a regularização do quadro de pessoal permanente; observe, com rigor e estrita conformidade, às normas de transparência e governança; assegure o registro completo e tempestivo dos contratos no Sistema Audesp, mantendo rotina contínua de conferência e atualização para prevenir inconsistências e garantir conformidade normativa; cumpra as recomendações deste E. Tribunal de Contas. Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC., 27 de fevereiro de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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