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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-002603.989.24-5 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL – CONTAS DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 – UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-II |
RELATÓRIO
Tratam os autos do Balanço Geral do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal Pró Estrada Araçatuba/Barbosa, apresentado nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
O Consórcio foi constituído pelos Municípios de Araçatuba e Barbosa, com sede no Município de Araçatuba.
A Unidade Regional de Presidente Prudente – UR-05, responsável pela instrução da matéria (evento 12.7), consignou que:
- O Consórcio deliberou pelo encerramento de suas atividades na LXVIII Reunião Ordinária realizada em 18/02/2019 (evento 12.3);
- As últimas movimentações ocorreram no exercício de 2017;
- No exercício de 2024, não houve qualquer movimentação econômico-financeira;
- O pedido de baixa do CNPJ junto à Receita Federal (Processo nº 13032.245327/2023-88), protocolado em 27/03/2023, foi indeferido em 28/03/2023, nos termos da IN RFB nº 2.119/2022, permanecendo a situação cadastral na condição de “SUSPENSA” (eventos 12.5/12.6);
- Desde a última movimentação administrativa, em 27/03/2023, não foram adotadas outras providências para a baixa definitiva do Consórcio; e
- No julgamento das contas do exercício de 2021 (TC-003093.989.21-8), houve recomendação para a adoção de medidas destinadas à extinção definitiva da entidade.
Ao final, a Fiscalização propôs o arquivamento dos autos, diante da ausência de matéria para julgamento.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014.
As contas pretéritas do Consórcio tiveram / estão tendo o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2023 – TC-002699.989.23-2: Arquivamento sem resolução de mérito. DOE de 05/08/2024, com trânsito em julgado em 26/08/2024;
- 2022 – TC-002488.989.22-9: Arquivamento sem resolução de mérito. DOE de 05/07/2023, com trânsito em julgado em 26/07/2023; e
- 2021 – TC-003093.989.21-8: Arquivamento sem resolução de mérito, com recomendação para baixa definitiva do CNPJ. DOE de 30/01/2023, com trânsito em julgado em 23/02/2023.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame, neste momento, as contas do Consórcio Intermunicipal Pró Estrada Araçatuba/Barbosa relativas ao exercício de 2024.
Ao que consta dos autos, o Consórcio está inativo e em processo de extinção.
A equipe de Fiscalização, na conclusão de seus trabalhos, não apontou ocorrências de irregularidades.
Nesse contexto, não há atos de gestão no exercício de 2024, para passíveis de apreciação por esta Corte, em sede de controle externo.
À vista do exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, arquivem-se os autos, sem julgamento de mérito.
DETERMINO ao atual responsável e aos Municípios consorciados que adotem, com a necessária brevidade, todas as medidas administrativas e jurídicas cabíveis para promover a baixa definitiva do Consórcio junto aos órgãos competentes, inclusive perante esta E. Corte de Contas.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE ciência, por ofício, desta decisão aos atuais Prefeitos de Araçatuba e Barbosa, para conhecimento e providências necessárias.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório, para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e
b) Oficiar aos atuais Prefeitos Municipais de Araçatuba e Barbosa, encaminhando-lhes cópia desta decisão.
2. Após, ao Arquivo.
São Paulo, 24 de Fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-002603.989.24-5 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL – CONTAS DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 – UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, arquivem-se os autos, sem julgamento de mérito. DETERMINO ao atual responsável e aos Municípios consorciados que adotem, com a necessária brevidade, todas as medidas administrativas e jurídicas cabíveis para promover a baixa definitiva do Consórcio junto aos órgãos competentes, inclusive perante esta E. Corte de Contas. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE ciência, por ofício, desta decisão aos atuais Prefeitos de Araçatuba e Barbosa, para conhecimento e providências necessárias. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 24 de Fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR