|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-011189.989.25-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| EM EXAME: |
REPRESENTAÇÃO |
| OBJETO: | COMUNICA SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA Nº 04/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO 81/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE BAURU (UR-02) / DSF-II |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. LEI Nº 14.133/2021. REVISÃO DE PLANO DIRETOR MUNICIPAL.
1. Alegação de demora na disponibilização da Ata da sessão pública. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Prazo recursal contado da ciência formal dos licitantes. Improcedência do apontamento.
2. Objeto contratual. Revisão de Plano Diretor. Atividade técnica especializada nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo. Enquadramento como serviço de engenharia (art. 6º da Lei nº 14.133/2021).
3. Ata de julgamento. Deficiências formais quanto à identificação de subscritores e motivação das decisões. Falha de natureza formal. Determinação para aprimoramento.
4. Inexequibilidade. Proposta inferior a 75% do orçamento estimado. Art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021. Presunção relativa. Necessidade de diligência prévia (art. 59, §2º). Jurisprudência do TCE-SP e do TCU.
5. Ausência de demonstração de prejuízo à economicidade do ajuste já celebrado. Medida desproporcional a anulação integral do certame.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES. ADVERTÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Representação formulada pela empresa Felco Faleiros Projetos e Consultoria em Engenharia Ltda. em face da Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara, por meio da qual notícia supostas irregularidades relacionadas à Concorrência nº 04/2025, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados para a revisão do Plano Diretor Municipal.
Conforme narrado na exordial, a sessão pública de abertura do certame ocorreu em 09/05/2025.
A Representante sustentou que, embora o edital facultasse o envio da documentação via postal e não exigisse a presença obrigatória de representante no ato, sua solicitação de informações acerca da realização daquela etapa teria sido ignorada pela Administração.
Relatou a peticionária que a Ata da sessão pública somente foi disponibilizada em 17/06/2025, ocasião em que tomou ciência formal dos fatos ocorridos na sessão pretérita. Segundo afirmou, o documento revelou diversas irregularidades, dentre as quais destacou a desclassificação de sua proposta sem que lhe tivesse sido oportunizada a comprovação da exequibilidade do valor ofertado, mediante a devida diligência pela Comissão de Licitação.
Asseverou, ainda, que a fase de lances teria culminado com proposta no valor de R$ 35.000,00, montante que reputou significativamente inferior ao orçamento estimado pela Administração, o que indicaria que a Administração admitiu ofertas em patamar inferior a 75% do valor orçado sem o mesmo rigor aplicado à Representante. Nesse contexto, alegou que sua exclusão do certame carecia de legalidade, porquanto não lhe fora assegurado o direito de demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta.
Diante desses fatos, protocolizou a presente Representação em 18/06/2025, requerendo a anulação da sessão pública realizada em 09/05/2025, com a consequente invalidação dos atos subsequentes.
Em 23/06/2025, o pedido cautelar formulado na exordial foi apreciado por meio de despacho proferido pelo Exmo. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, conforme documento juntado aos autos (evento 12.1). Disponibilização no DOE de 24/06/2025. (Publicação em 25/06/2025).
Naquela oportunidade, o Relator destacou entendimento consolidado desta Corte no sentido de que a concessão de medida liminar exigia flagrante ilegalidade, não sendo cabível quando a controvérsia demanda dilação instrutória.
Aduziu que, à luz da Lei nº 14.133/2021, os órgãos de controle devem observar critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco. Esclareceu, ainda, que o acolhimento imediato do pleito implicaria em indevida ingerência deste Tribunal na discricionariedade administrativa, especialmente pelo fato de já haver empresa detentora do melhor lance.
Diante do exposto, indeferiu o pedido liminar, mas determinou o recebimento da inicial como Representação Ordinária, com fulcro no artigo 214 do Regimento Interno desta Corte.
Encaminhados os autos à UR-02, a unidade técnica informou (evento 26.2) a celebração do Contrato nº 57/2025 com a empresa Oliver Arquitetura Ltda., no valor global de R$ 39.000,00.
Em razão de o valor contratual ser inferior a 2.500 UFESPs — limite previsto no item 8.1.10.4 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025 —, propôs que a Representação servisse de subsídio à análise das contas anuais do exercício de 2025 (TC-006491.989.24-0).
Todavia, após redistribuição do feito por força da Resolução nº 12/2025 e subsequente manifestação da Egrégia Presidência (evento 44.1), esclareceu-se que o processo já havia sido autuado como Representação Ordinária por decisão anterior, não se sujeitando, portanto, à vedação de autuação autônoma da referida Ordem de Serviço.
Isso posto, no evento 50.1, determinei o encaminhamento dos autos à UR-02 para regular instrução da matéria, nos termos regimentais, mantendo o processamento da Representação.
Em atendimento ao despacho exarado, os autos foram instruídos pela Unidade Regional de Bauru – UR-02, que procedeu à análise da representação, conforme Relatório acostado no evento 58.1.
No exame da matéria, a unidade técnica estruturou sua análise em quatro tópicos principais:
1. Da alegada demora na disponibilização da ata
A equipe técnica verificou que, embora a Ata tenha sido divulgada cerca de 40 dias após a sessão, a Administração considerou como termo inicial para eventual interposição de recursos a data de notificação por e-mail, em 17/06/2025, conforme documento constante do evento 1.1.
Ressaltou que não havia, nem no Edital nem na Lei nº 14.133/2021, previsão expressa de prazo máximo entre a realização da sessão pública e a divulgação da respectiva Ata.
Assim, concluiu que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa das licitantes, manifestando-se pela não procedência da Representação quanto a esse ponto.
2. Das irregularidades formais na Ata de julgamento
No tocante à Ata da sessão, juntada no evento 1.3 (disponibilizada em 17/06/2025), constatou as seguintes falhas: i) as assinaturas dos agentes públicos não estavam formalizadas, havendo apenas rubricas; ii) não constaram os fundamentos da inabilitação da empresa EPM Engenharia; e iii) tampouco houve registro expresso da desclassificação da empresa Representante.
Anotou, ademais, que a Ata de julgamento constitui documento formal e obrigatório, devendo registrar detalhadamente os atos praticados, sob pena de afronta aos princípios da publicidade, transparência, motivação e segurança jurídica previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Diante dessas falhas e da ausência de fundamentação expressa, concluiu pela procedência da Representação quanto a este ponto.
3. Da alegada inaplicabilidade do §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021
A Representante sustentara que o objeto não configuraria obra ou serviço de engenharia, razão pela qual seria inaplicável o §4º do art. 59 da Nova Lei de Licitações.
Entretanto, a Fiscalização afastou tal argumento, à luz do art. 6º, incisos XII e XXI, da Lei nº 14.133/2021, que conceituam “obra” e “serviço de engenharia” como atividades estabelecidas por lei como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro.
Considerando que a revisão do Plano Diretor envolve atividade técnica enquadrável como serviço de engenharia, concluiu pela não procedência da Representação quanto a este quesito.
4. Da desclassificação por suposta inexequibilidade da proposta
A UR-02 verificou que o valor estimado pela Administração foi de R$ 123.266,66, enquanto o certame culminou na adjudicação do objeto à empresa Oliver Arquitetura Ltda., pelo valor de R$ 39.000,00.
Constatou que: i) a proposta da Representante, no valor de R$ 70.000,00, foi desclassificada por suposta inexequibilidade; ii) entretanto, foram admitidos lances em valores substancialmente inferiores ao orçamento estimado; iii) não houve exigência de demonstração de exequibilidade das propostas apresentadas na fase de lances; iii) tampouco foi oportunizada à Representante a demonstração da viabilidade de sua proposta, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
A equipe técnica entendeu que a conduta adotada pelo Agente de Contratação configurou tratamento desigual entre as licitantes, em afronta aos princípios da isonomia e da competitividade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
Ressaltou, ainda, que a Administração poderia ter adotado alternativas menos gravosas, tais como: permitir a demonstração de exequibilidade pela Representante, exigindo igual comprovação das demais licitantes; ou suspender o recebimento de lances ao atingir o valor estimado, procedendo à verificação da proposta mais bem classificada.
Diante disso, concluiu pela procedência da Representação quanto à indevida desclassificação da proposta da Representante.
O Sr. Wilian José de Oliveira Meana, Prefeito Municipal e responsável pelo órgão jurisdicionado, apresentou justificativas, instruídas com manifestação técnica do Setor de Compras, Licitações e Contratos (evento 76).
Sustentou, inicialmente, que a Representação se referia a supostas irregularidades formais ocorridas na Concorrência nº 04/2025, destinada à contratação de empresa especializada para elaboração da revisão do Plano Diretor Municipal, ressaltando que o próprio Relatório da Unidade Regional de Bauru concluiu pela procedência apenas parcial da matéria, sem proposição de nulidade do certame ou do contrato celebrado.
No tocante ao alegado atraso na disponibilização da Ata da sessão pública, asseverou que não houve qualquer prejuízo às licitantes, uma vez que o prazo para interposição de recursos foi contado a partir da notificação eletrônica encaminhada em 17/06/2025, circunstância que, inclusive, foi reconhecida pela própria Fiscalização. Argumentou que inexistiu cerceamento de defesa, comprometimento da competitividade ou dano ao erário, invocando o entendimento segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.
Quanto ao enquadramento jurídico do objeto, defendeu que a revisão do Plano Diretor configurava serviço de engenharia, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, sendo, portanto, adequada a aplicação do art. 59 do referido diploma legal, inclusive no que se refere à disciplina da inexequibilidade das propostas.
Em relação às falhas apontadas na Ata da sessão, notadamente ausência de assinaturas formais e de motivação expressa quanto à desclassificação e inabilitação de licitantes, alegou se tratar de falhas formais, que não comprometeram o resultado do certame, não produziram prejuízo às partes nem macularam a legalidade material do procedimento. Aduziu que tais inconsistências eram sanáveis e já foram objeto de aprimoramento interno pela Administração.
No que concerne especificamente à desclassificação da proposta da Representante por suposta inexequibilidade, argumentou que a conduta adotada observou rigorosamente os arts. 59, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021. Segundo exposto na manifestação do Setor de Licitações, a proposta apresentada situou-se abaixo de 75% do valor estimado pela Administração, configurando presunção legal de inexequibilidade. Acrescentou que a ausência de representante da empresa na sessão pública teria inviabilizado a instauração imediata de diligência para comprovação da viabilidade econômica da proposta.
Afirmou, ainda, que o §2º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 estabelece faculdade — e não imposição — quanto à realização de diligências para aferição da exequibilidade, tratando-se de juízo discricionário do agente de contratação. Sustentou que a posterior adjudicação por valor inferior ao ofertado pela Representante decorreu da dinâmica regular da fase de lances, observadas as regras editalícias, não configurando ilegalidade ou tratamento desigual.
Destacou, por fim, que o certame resultou em contratação por valor inferior ao estimado, inexistindo indícios de direcionamento, má-fé ou favorecimento indevido, tendo sido plenamente atendido o interesse público subjacente à revisão do Plano Diretor Municipal.
Requereu, ao final, o reconhecimento da regularidade substancial do procedimento licitatório, o julgamento da Representação, quando muito, com caráter recomendatório e o afastamento de qualquer declaração de nulidade ou responsabilização.
A Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara apresentou defesa própria no evento 79, acompanhada de outros documentos, sustentando a regularidade da Concorrência nº 04/2025.
De forma geral, reiterou fundamentos já expendidos pelo Prefeito em manifestação anterior, notadamente quanto: (i) à inexistência de prejuízo decorrente da disponibilização tardia da ata da sessão pública; (ii) à aplicação do princípio do formalismo moderado para afastar nulidade por ausência de assinatura formal; (iii) ao enquadramento da revisão do Plano Diretor como serviço técnico de engenharia, legitimando a incidência do art. 59 da Lei nº 14.133/2021; e (iv) à presunção legal de inexequibilidade da proposta inferior a 75% do valor estimado, com fundamento nos §§ 2º a 4º do referido dispositivo legal.
Aduziu que a empresa Representante não possuía credenciamento na sessão pública, circunstância que teria inviabilizado a realização imediata de diligência para comprovação da exequibilidade, bem como sua participação na fase competitiva de lances, afastando, sob sua ótica, qualquer prejuízo concreto.
Trouxe manifestação formal do Setor de Licitações e Contratos (evento 79.4), estruturando tecnicamente a análise da representação e consignando que a motivação das desclassificações constou expressamente do campo “Ocorrências da Sessão” da Ata de julgamento, ainda que não inserida no corpo principal do documento, defendendo a suficiência formal desse registro.
Em segundo lugar, procurou demonstrar a efetiva exequibilidade da proposta vencedora, juntando declaração formal da empresa Oliver Arquitetura Ltda., acompanhada de planilha detalhada de composição de custos (tributos, despesas indiretas, equipe técnica, despesas operacionais e custos de campo), evidenciando a estrutura econômico-financeira que lastreou o valor final de R$ 39.000,00. Acrescentou, ainda, certidão de acervo técnico e atestado de capacidade técnica relativos à execução de revisão de Plano Diretor no Município de Santa Cruz das Palmeiras, com valor contratual semelhante, a fim de comprovar experiência prévia e compatibilidade técnica com o objeto licitado.
Também destacou que a posterior adjudicação por valor inferior decorreu exclusivamente da dinâmica regular da fase de lances entre licitantes devidamente representadas, sustentando inexistir nexo causal entre a desclassificação da representante e o resultado final do certame, pois sua proposta, ainda que mantida, teria sido superada pelos lances subsequentes.
Por fim, concluiu pela regularidade substancial do procedimento, pleiteando o afastamento de qualquer declaração de nulidade, admitindo, quando muito, a expedição de recomendações de natureza formal, já internalizadas pela Administração.
Encaminhado ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 88).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, representação formulada pela empresa Felco Faleiros Projetos e Consultoria em Engenharia Ltda. EPP em desfavor da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara, tratando de supostas irregularidades na condução da Concorrência nº 04/2025.
A matéria foi devidamente instruída pela área técnica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, em estrita observância aos preceitos regimentais e legais que regem a atuação desta Corte de Contas.
Cabe consignar, ainda, que o processo em análise foi encaminhado a este julgador nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte, em razão do valor e da natureza da matéria submetida a exame.
Passo à análise do mérito.
Sustenta a Representante a nulidade do certame sob o fundamento de que houve demora irrazoável na disponibilização da Ata da sessão pública. Contudo, conforme apurado pela Fiscalização, a publicação tardia do referido documento não comprometeu a higidez do procedimento, uma vez que o prazo recursal foi contado a partir da ciência formal dos licitantes, realizada por meio de comunicação eletrônica em 17/06/2025.
Não vislumbro, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto a fluência do prazo para interposição de recursos observou a efetiva notificação das licitantes, garantindo-lhes o pleno exercício das faculdades processuais.
No que concerne à tese de que a revisão do Plano Diretor não configuraria obra ou serviço de engenharia, melhor sorte não assiste à Representante.
Acompanho o entendimento do órgão de auditoria, que consignou ser a elaboração e revisão de Plano Diretor atividades que demandam esforço técnico especializado nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, inserindo-se, portanto, no conceito legal de serviço de engenharia, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.
Por tais fundamentos, rejeito, também nesse ponto, a insurgência da Representante.
Outros desacertos apontados pela Representante merecem análise específica, a saber: i) a higidez formal dos atos registrados em ata; e ii) a desclassificação automática da Representante por suposta inexequibilidade de preço, sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
No que tange aos aspectos formais da ata de julgamento, a instrução técnica foi assertiva ao apontar a ausência de assinaturas identificáveis e, primordialmente, a carência de motivação das decisões de inabilitação e desclassificação no documento disponibilizado em 17/06/2025.
Embora a defesa argumente que tais omissões seriam desacertos sanáveis e que o prazo recursal foi garantido via notificação eletrônica, é imperativo recordar que o dever de motivação é corolário do princípio da publicidade e da transparência, nos termos do art. 5º da NLLC.
A motivação não deve ser clara e congruente, permitindo o pleno controle social e institucional dos atos administrativos.
Assim, nesse ponto, a impropriedade persiste, embora de natureza formal.
Quanto ao tema da inexequibilidade e à ausência de diligências, a conduta administrativa revela-se em desconformidade com a interpretação sistemática da Nova Lei de Licitações.
A presunção de inexequibilidade prevista no art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021, para propostas inferiores a 75% do valor orçado, possui natureza relativa (juris tantum), e não absoluta.
Este E. Tribunal de Contas, em recente julgado sob a relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo (TC-001115.989.25-3, j. 12/03/2025), consolidou o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e conjunta com o §2º do mesmo regramento, o qual prevê expressamente a possibilidade de realização de diligências para aferir a exequibilidade das propostas. Vejamos:
“3.2 De início, verifico que o artigo 59, §4º, da Lei nº 14.133/21 prevê que serão consideradas inexequíveis as propostas de valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Daí não se extrai, todavia, uma presunção de caráter absoluto ou uma hipótese de desclassificação sumária, como se poderia entender em uma primeira análise. Isso porque, necessário avaliar referida disposição em conjunto com o § 2º daquele dispositivo, que prevê que a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
Essa interpretação sistemática garante duplo benefício: de um lado, previne-se a possibilidade da observância de empates em diversos certames, situação em que não haveria uma efetiva disputa no torneio licitatório; de outro, dá-se à administração pública a oportunidade de contratar os serviços com maiores descontos, tudo isso para obter como resultado a contratação mais vantajosa, conforme prescreve o artigo 11, I, da mencionada Lei.
Quanto ao tema, por elucidativo, colaciono trecho da decisão proferida pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, nos autos do TC-09538.989.24-5:
‘Cumpre esclarecer que o estabelecido no artigo 59, §4º da Lei Federal nº 14.133/2021 contém presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo ser observado também o disposto no §2º do mesmo dispositivo legal. Nesta direção, reproduzo fragmentos do Manual de Obras e Serviços de Engenharia do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Manual de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União - TCU, respectivamente:
‘Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Contas é que a inexequibilidade eventualmente identificada nas propostas é de presunção relativa, devendo ser franqueado ao proponente a demonstração de que sua proposta é viável para a execução dos serviços, na forma definida no edital. Espera-se que seja dado o mesmo tratamento para a questão na interpretação da nova Lei.’
‘Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe mencionar recente jurisprudência do TCU no sentido de que esse percentual trata de presunção relativa de inexequibilidade, fazendo-se necessária, portanto, a realização de diligências para dar oportunidade aos licitantes de demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, em atenção à Súmula - TCU 262 e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Esse também é o entendimento expresso na IN - Seges/MGI 2/2023, art. 28, parágrafo único.’
Ainda sobre o tema, trago excertos de julgados desta Corte e do TCU:
“Penso assim, por me parecer que o art. 59, §4º da Lei nº 14.133/21 não goza de presunção absoluta, já que deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com o § 2º daquele mesmo regramento, cujo teor estabelece que “a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.”. Em outras palavras, aplicar a inexequibilidade de forma rígida, absoluta e em qualquer caso, sem que se possibilitasse ao proponente comprovar condições efetivas para a realização do objeto no patamar de preço por ele ofertado, confrontaria o objetivo da licitação (assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso – art. 11 da Lei nº 14.133/21), e por simetria, o princípio da economicidade. A propósito, nesta linha a decisão judicial exarada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, trazida à baila pela diligente Chefia de ATJ, em seu bem elaborado parecer (evento 45). Em complemento a esta intelecção, relembro excerto da obra do doutrinador Marçal Justen Filho, citada pelo MPC durante a instrução (evento 50): “O §4º do art. 59 adotou critério matemático para avaliação da inexequibilidade em licitações para obras e serviços de engenharia. Estabeleceu que preço global inferior a 75% do valor orçado acarreta a inexequibilidade da proposta. Portanto, reputa-se que a margem de até 25% abaixo do preço tomado como parâmetro será compatível com a viabilidade da execução da proposta. Não é cabível admitir a tese de que seriam desclassificadas, de modo inevitável, as propostas de valor inferior a 75% do valor orçado. Essa orientação, que configuraria uma presunção absoluta de inexequibilidade, equivaleria à reintrodução no sistema jurídico brasileiro da licitação de preço-base. (...) A única alternativa compatível com a eficiência e a moralidade é reputar que a previsão do ora examinado §4º contempla presunção relativa. Ou seja, a proposta de valor inferior a 75% do valor orçado pela Administração é presumida como inexequível até prova em contrário. A constatação de que o valor ofertado pelo licitante é inferior a 75% do orçamento estimativo adotado pela Administração não acarreta a desclassificação automática da proposta. Será concedida ao licitante a oportunidade para comprovar a exequibilidade da proposta. Haverá a inversão do ônus da prova. Portanto, caberá ao particular o ônus da prova da exequibilidade. Se não se desincumbir desse ônus, o licitante sofrerá desclassificação”.” (TC-010360.989.24-8 – Pleno. Sessão de 19/06/24. Relator Conselheiro Robson Marinho. Exame Prévio de Edital. Representação formulada em face do edital da Concorrência nº 10/2024, instaurada pela Prefeitura de Carapicuíba, objetivando a elaboração e a atualização do Plano Diretor do Município. Parcialmente procedente. Acórdão publicado no DOE-TCESP de 10/07/24, decisão com trânsito em julgado em 31/07/24).
“[Voto] 13. Com efeito, considero correta a interpretação da unidade técnica de que a regra de inexequibilidade presente no art. 59, §4º, da Lei 14.133/2021 não representa uma presunção absoluta, devendo ter sua interpretação compatibilizada com o disposto no inciso IV do caput e no § 2º do mesmo artigo, o qual prevê a possibilidade de realização de diligências para sanear dúvidas sobre eventual inexequibilidade da proposta. [...] 15. A interpretação da matéria pelo TCU, no âmbito da Lei 8.666/1993, sempre entendeu que se tratava de uma presunção relativa de inexequibilidade, consoante a Súmula 262, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não vejo nenhum dispositivo adicional da Lei 14.133/2021 que enseje a modificação do entendimento consolidado pela referida súmula. 16. Embora eu reconheça o precedente de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, no sentido de que "não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada" (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário), a jurisprudência recente parece estar convergindo para a aplicação da Súmula 262 no âmbito da Lei 14.133/2021. [...] 31. No entanto, uma regra inflexível de desclassificar qualquer proposta com mais de 25% de desconto em relação ao valor estimado não permite captar todas essas nuances, exigindo que se realize as necessárias diligências para se aferir de fato se a proposta é exequível. [Enunciado] O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei. (Processo 005.765.2024-2. Relator Ministro Benjamin Zymler. Sessão de 24/04/24. Consulta sobre divergência entre a Lei Federal nº 14.133/21 e a Instrução Normativa Seges MGI 2. Acórdão 803/2024 – TCU - Plenário).”
De acordo com o Edital, verifico que a própria Administração estabeleceu um rito específico e obrigatório para o saneamento de dúvidas acerca da exequibilidade das propostas, o qual foi flagrantemente ignorado pelo Agente de Contratação.
A justificativa consignada em Ata — de que a ausência de representante fático na sessão inviabilizaria a prova de exequibilidade — revela-se despida de sustentação jurídica, uma vez que o próprio Edital, em seus itens “8.3.3” e “8.3.4”[1], prevê o dever de oferecer oportunidade de manifestação à licitante, fixando o prazo de 1 (um) dia útil para o envio da documentação comprobatória via correio eletrônico (e-mail). Destarte, a presença física na sessão pública não constitui requisito indispensável para o cumprimento desta etapa instrutória, restando caracterizado o cerceamento de defesa e a violação às regras fixadas pela própria Municipalidade.
Portanto, ao desclassificar a Representante de plano, sem facultar-lhe a oportunidade de demonstrar a viabilidade de seus custos, a Administração afrontou o princípio da busca pela proposta mais vantajosa e o princípio da isonomia.
Contudo, à luz dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e considerando o estágio atual do procedimento, bem como o fato de que o contrato já foi celebrado por valor inferior (R$ 39.000,00) ao inicialmente ofertado pela Representante, a decretação de nulidade integral do certame mostra-se medida desproporcional. Tal providência, neste momento, implicaria em afronta ao interesse público e ao princípio da economicidade, sobretudo porque a empresa vencedora comprovou a viabilidade de sua proposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO o acionamento das disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
DETERMINO à Prefeitura Municipal que, em futuros certames realizados sob a égide da Lei nº 14.133/2021: i) abstenha-se de desclassificar sumariamente licitantes por inexequibilidade de preços sem antes realizar a diligência prévia prevista no art. 59, §2º, garantindo o direito à demonstração de viabilidade da proposta; e ii) zele pela fidedignidade e completude das atas de sessão pública, assegurando que todas as decisões administrativas sejam devidamente fundamentadas em ata, com a identificação clara de seus subscritores.
Ficam, ainda, os atuais responsáveis ADVERTIDOS de que a reincidência em falhas de natureza similar poderá ensejar a aplicação de multa em análises futuras.
DÊ-SE ciência à empresa Representante, por meio eletrônico, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado;
Dê-se ciência à Representante, remetendo-lhe cópia desta decisão por e-mail; e
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[1] "8.3.3. Constatando-se a inexequibilidade da proposta, antes da decisão final de inabilitar a licitante, o Agente de Contratação lhe oferecerá oportunidade para se manifestar quanto ao interesse em demonstrar a exequibilidade da proposta.
8.3.4. Caso a licitante manifeste interesse em comprovar a exequibilidade, lhe será concedido o prazo de 1 (um) dia útil para formalizar a comprovação junto a Administração, enviando a documentação pertinente por e-mail." (g.n.)
| PROCESSO: | TC-011189.989.25-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| EM EXAME: |
REPRESENTAÇÃO |
| OBJETO: | COMUNICA SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA Nº 04/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO 81/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE BAURU (UR-02) / DSF-II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o acionamento das disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO à Prefeitura Municipal que, em futuros certames realizados sob a égide da Lei nº 14.133/2021: i) abstenha-se de desclassificar sumariamente licitantes por inexequibilidade de preços sem antes realizar a diligência prévia prevista no art. 59, §2º, garantindo o direito à demonstração de viabilidade da proposta; e ii) zele pela fidedignidade e completude das atas de sessão pública, assegurando que todas as decisões administrativas sejam devidamente fundamentadas em ata, com a identificação clara de seus subscritores. Ficam, ainda, os atuais responsáveis ADVERTIDOS de que a reincidência em falhas de natureza similar poderá ensejar a aplicação de multa em análises futuras. DÊ-SE ciência à empresa Representante, por meio eletrônico, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR