GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 
ESSO: TC-00022329.989.25-5
ÓRGÃO:

SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV

RESPONSÁVEIS:

JOSE ROBERTO DE MORAES - DIRETOR - PRESIDENTE

FERNANDO ZANELLI - DIRETOR DE BENEFÍCIOS

MATÉRIA: PENSÃO MENSAL
EXERCÍCIO: 2020
EX-SERVIDORES: ACACIO JOSE SANTA ROSA E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: LUIZ GUILHERME SANTA ROSA E OUTROS
INSTRUÇÃO: DF-04 / DSF - II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2020, pela SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, constantes da planilha SisCAA (Evento 10.2), que integra os presentes autos.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme Evento 10.4. 

Entretanto, apontou as seguintes ocorrências: a) um dos atos de pensão informados na Planilha SisCAA não possui ou não foi possível localizar o número do PIS/PASEP; b) parte dos ex-servidores foram excluídos da planilha; c) falhas identificadas no exame da formalização dos processos de pensão: i) ausência de confirmação do valor da pensão emitida pelo setor competente da SPPREV, e ii) Termo de Ciência e de Notificação, em desacordo, com o art. 86, X e XIII das Instruções nº 01/2020, respectivamente, vigentes à época. 

O Conselheiro Substituto -  Auditor assinalou prazo à Origem, responsáveis e ao interessado, para que tomassem ciência do conteúdo dos autos e apresentassem as respectivas justificativas (evento 14.1).

A São Paulo Previdência - SPPREV, por seus representantes legais, no evento 31.1, apresentou suas justificativas juntou documentos, comunicando em síntese, as medidas administrativas adotadas pela entidade em relação às questões apontadas pela Fiscalização. 

A d. Procuradoria da Fazenda do Estado, por meio de sua procuradora Dra. FERNANDA BARDICHIA PILAT YAMAMOTO opinou pela regularidade das pensões (Evento 37.1).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições com força suficiente para inquinar os atos concessórios das pensões em apreço realizados pela SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, no exercício de 2020.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e Procuradoria da Fazenda do Estado, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Outrossim, recomendo à São Paulo Previdência - SPPREV que diligencie para que não reincida nas falhas de cunho formal apontadas pela Fiscalização nos futuros atos de pensão, com a estrita observância das Instruções deste Tribunal de Contas. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 25 de Fevereiro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00022329.989.25-5
ÓRGÃO:

SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV

RESPONSÁVEIS:

JOSE ROBERTO DE MORAES - DIRETOR - PRESIDENTE

FERNANDO ZANELLI - DIRETOR DE BENEFÍCIOS

MATÉRIA: PENSÃO MENSAL
EXERCÍCIO: 2020
EX-SERVIDORES: ACACIO JOSE SANTA ROSA E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: LUIZ GUILHERME SANTA ROSA E OUTROS
INSTRUÇÃO: DF-04 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, recomendo à São Paulo Previdência - SPPREV que diligencie para que não reincida nas falhas de cunho formal apontadas pela Fiscalização nos futuros atos de pensão, com a estrita observância das Instruções deste Tribunal de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 25 de Fevereiro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

AMFS-02

 

 

 
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