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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00005003.989.25-8 |
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| CONCESSOR: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Prestação de Contas - Convênio nº 85/2016. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| VALOR INICIAL: | R$ 444.225,90 |
| INSTRUÇÃO: | DF-5.2 / DSF - I |
RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas de Termo de Convênio nº 85/2016 entre o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e a Prefeitura Municipal de São Carlos, em 2022, no valor de R$ 444.225,90.
O relatório da Auditoria apontou (evento 17.17):
a) Valores incorretos informados no campo “rendimentos” do RP-02;
b) Ausência de restituição à Origem do saldo de R$ 447.245,90, em virtude do encerramento da vigência do Convênio, conforme determina o § 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Concluiu pela irregularidade da prestação de contas do Convênio nº 85/2016.
Notificados os responsáveis (evento 20), o Órgão concessor encaminhou ofício, apresentando informações e documentos pertinentes à instrução da Auditoria (evento 43):
[...]
4.1. A Divisão de Gestão de Convênios (DCONV), subordinada à Coordenadoria de Planejamento, informou por meio do Despacho nº 210 (SEI nº 0065327597) anexo 01, que a Prefeitura Municipal de São Carlos foi notificada diversas vezes, conforme registros constantes no SEI nº 0064197307, anexo 02, a fim de corrigir o erro identificado no preenchimento do RP02.
4.2. Em relação aos valores pendentes, a DCONV comunicou que a restituição foi efetivada em 14/04/2025, conforme comprovação registrada nos seguintes documentos: SEI nº 0065326212, SEI nº 0065325728, SEI nº 0065326212, SEI nº 0065326920, SEI nº 0065327150 e SEI nº 0065327399, que indicam a devolução dos seguintes valores, conforme anexos 03, 04, 05, 06, e 07:
R$ 196.739,13 (cento e noventa e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e treze centavos); R$ 203.821,85 (duzentos e três mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos); R$ 133.559,31 (cento e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos).
4.3. O montante total restituído é de R$ 534.120,29 (quinhentos e trinta e quatro mil, cento e vinte reais e vinte e nove centavos).
[...]
O Senhor Ernesto Mascellani Neto, Ex-Presidente do Órgão, DETRAN, por sua vez respondeu (evento 68.1):
[...]
3.2. Notou-se que a questão central foi enfim enfrentada pela Município de São Carlos, que em 14/04/2025 realizou transferências bancárias que somaram R$ 534.120,29 (Quinhentos e trinta e quatro mil, cento e vinte reais e vinte e nove centavos) - R$ 196.739,13 (cento e noventa e seis mil setecentos e trinta enove reais e treze centavos) da conta 88732-8, R$ 203.821,85 (duzentos e três mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) da conta 78136-3 e R$ 133.559,31 (cento e trinta e três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) da conta 87733-6, conforme ofício enviado ao Detran-SP em 15/04/2024 com referência do Processo DETRAN 151718/2016 e Processo SEI nº 140.00227791/2023-22, pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, Michael Teruo Yabuki.
[...]
A beneficiária, Prefeitura Municipal de São Carlos, posicionou-se da seguinte forma: (evento 78):
[...]
Para tanto, criou-se ficha orçamentária para viabilizar a devolução do valor remanescente, sendo suplementado o valor de R$ 538.484,21. E assim, houve a restituição do aludido valor ao DETRAN-SP, nos dias 15 e 16 de abril de 2025. Cabe enfatizar, que o atraso na restituição dos valores decorreram em razão da necessidade de ser verificado o exato valor a ser restituído. (comprovantes de depósitos das restituições de valores pelo Ente Municipal – folhas 109, 111, 113, 556.)
[...]
O Ex-Prefeito, Senhor Airton Garcia Ferreira, apresentou esclarecimentos (evento 80):
[...]
Apresentam-se extratos bancários completos referentes às contas bancárias nº 87733-6, nº 87732-8 e nº 78136-3, nas quais foram depositados os recursos repassados por meio do Convênio nº 085/2016.
Ressalta-se que os repasses totais recebidos no âmbito do Convênio foram; primeiro repasse R$ 292.000,00 (conta nº 78136-3, em 26/06/2016); segundo repasse R$ 90.000,00 (conta nº 87733-6, em 23/07/2019); terceiro repasse R$ 150.000,00 (conta nº 87732-8, em 20/03/2020).
Ainda, importa destacar que em obediência ao disposto no § 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, a Prefeitura Municipal de São Carlos, mediante comunicação formal com DETRAN em 04/02/2025, procedeu à imediata restituição dos valores remanescentes, no montante total de R$ 538.484,21.
Por fim, esclarece-se que a divergência inicial entre os valores de R$ 534.120,29 e R$ 538.484,21 decorreu do fato de que a devolução foi realizada em duas parcelas, conforme aqui demonstrado (Documento n° 04), a qual foi integralmente concluída em 15/04/2025, atendendo plenamente ao comando legal e sanando a irregularidade anteriormente apontada.
[...]
A Procuradoria da Fazenda do Estado, diante dos esclarecimentos e da informação acerca da restituição do valor devido ao erário, seguida de documentos de comprovação, opinou pela regularidade da Prestação de Contas em exame (evento 87).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Em seguida, os autos foram redistribuídos a este Gabinete (evento 93).
DECISÃO
No que se refere aos valores incorretos informados no campo “rendimentos” do formulário RP-02, o Detran informou que a Prefeitura Municipal de São Carlos foi notificada diversas vezes a fim de corrigir o erro. Após requisição, esta encaminhou a conciliação bancária referente ao projeto do exercício de 2022, demonstrando o rendimento de R$ 94.965,45 (evento 17.13). Dessa forma, RECOMENDO maior atenção à Prefeitura em relação aos prazos e requisições deste E. Tribunal, para que se evitem inconsistências nas informações solicitadas.
Em relação à ausência de restituição à Origem do saldo de R$ 447.245,90, diante dos esclarecimentos aqui prestados, os comprovantes de devolução anexados (evento 43) e acompanhando a manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda do Estado, entendo não haver elementos suficientes capazes de impedir a regularidade da matéria.
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÕES a prestação de conta aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00005003.989.25-8 |
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| CONCESSOR: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Prestação de Contas - Convênio nº 85/2016. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| VALOR INICIAL: | R$ 444.225,90 |
| INSTRUÇÃO: | DF-5.2 / DSF - I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÕES a prestação de conta aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a