GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00022827.989.24-5
CONCESSOR:
  • UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE SÃO VICENTE - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE RENATO NALINI - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO À ÉPOCA
  • REGINA CATIA SPADA GORNICK - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO À ÉPOCA
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
RESPONSÁVEL:
  • ALBERTO PEREIRA MOURAO - PREFEITO MUNICIPAL
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
EM EXAME: Prestação de Contas - Convênio nº 05/2017
VALOR: R$ 4.290.165,77
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO: UR-20 / DSF-II

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da Prestação de Contas do Termo de Convênio nº 05/2017 entre a Unidade Regional de Ensino de São Vicente – Secretaria da Educação e a Prefeitura Municipal de Praia Grande, em 2018, no valor de R$ 4.290.165,77.

 

O relatório da Auditoria apontou (evento 11.6):

“Contabilização dos repasses provenientes de recursos do QESE, referente aos recursos da quota parte Estadual (2/3) do Salário Educação, na fonte 05 - Federal (fonte 05.003.002 – QESE), em desatendimento à recomendação exarada por esta Corte de Contas quando do julgamento das contas do Governador referentes ao exercício de 2014 (TC000788/026/14)”

 

Concluiu que o apontamento não compromete a matéria analisada, podendo ser alçado ao campo das recomendações.

Notificados os responsáveis (evento 27), o Órgão concessor não encaminhou nenhum esclarecimento.

O Senhor Alberto Pereira Mourão, atual Prefeito Municipal de Praia Grande e Prefeito à época, manifestou-se nos autos requerendo a regularidade da matéria, alegando que a contabilização por parte da Secretaria de Estado da Educação não poderia macular a presente prestação de contas (evento 79).

A Procuradoria da Fazenda do Estado - PFE, solicitou que se fossem expedidos ofícios aos responsáveis, em prol de garantir os direitos constitucionais a ampla defesa e ao contraditório (eventos 84 e 117). Tais ofícios, tiveram seus comprovantes de recebimentos anexados aos autos (eventos 109 e 141).

Após garantir a certeza inequívoca da ciência das partes aos autos do processo, e acompanhando a equipe de Auditoria, a PFE opinou pela regularidade da matéria, sem prejuízo do apontamento ser alçado ao campo das recomendações (evento 151)

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

Em seguida, os autos foram redistribuídos a este Gabinete (evento 163).

 

DECISÃO

 

Diante dos esclarecimentos aqui prestados, e acompanhando a manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda do Estado, entendo não haver elementos suficientes capazes de impedir a regularidade da matéria. Recomendo maior atenção à Origem na contabilização dos repasses, visto que os repasses referentes à quota parte Estadual do Salário Educação foram incluídos na fonte 05 - Federal (fonte 05.003.002 – QESE), em desatendimento à recomendação exarada por esta Corte de Contas.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO a prestação de conta aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se os autos.

 

 

 

GCSA-AMFS, 25 de Fevereiro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00022827.989.24-5
CONCESSOR:
  • UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE SÃO VICENTE - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE RENATO NALINI - SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO À ÉPOCA
  • REGINA CATIA SPADA GORNICK - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO À ÉPOCA
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
RESPONSÁVEL:
  • ALBERTO PEREIRA MOURAO - PREFEITO MUNICIPAL
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
EM EXAME: Prestação de Contas - Convênio nº 05/2017
VALOR: R$ 4.290.165,77
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO: UR-20 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO a prestação de conta aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 25 de Fevereiro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JF7O-JDWK-7TWQ-30WK