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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00022827.989.24-5 |
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| CONCESSOR: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Prestação de Contas - Convênio nº 05/2017 |
| VALOR: | R$ 4.290.165,77 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 / DSF-II |
RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas do Termo de Convênio nº 05/2017 entre a Unidade Regional de Ensino de São Vicente – Secretaria da Educação e a Prefeitura Municipal de Praia Grande, em 2018, no valor de R$ 4.290.165,77.
O relatório da Auditoria apontou (evento 11.6):
“Contabilização dos repasses provenientes de recursos do QESE, referente aos recursos da quota parte Estadual (2/3) do Salário Educação, na fonte 05 - Federal (fonte 05.003.002 – QESE), em desatendimento à recomendação exarada por esta Corte de Contas quando do julgamento das contas do Governador referentes ao exercício de 2014 (TC000788/026/14)”
Concluiu que o apontamento não compromete a matéria analisada, podendo ser alçado ao campo das recomendações.
Notificados os responsáveis (evento 27), o Órgão concessor não encaminhou nenhum esclarecimento.
O Senhor Alberto Pereira Mourão, atual Prefeito Municipal de Praia Grande e Prefeito à época, manifestou-se nos autos requerendo a regularidade da matéria, alegando que a contabilização por parte da Secretaria de Estado da Educação não poderia macular a presente prestação de contas (evento 79).
A Procuradoria da Fazenda do Estado - PFE, solicitou que se fossem expedidos ofícios aos responsáveis, em prol de garantir os direitos constitucionais a ampla defesa e ao contraditório (eventos 84 e 117). Tais ofícios, tiveram seus comprovantes de recebimentos anexados aos autos (eventos 109 e 141).
Após garantir a certeza inequívoca da ciência das partes aos autos do processo, e acompanhando a equipe de Auditoria, a PFE opinou pela regularidade da matéria, sem prejuízo do apontamento ser alçado ao campo das recomendações (evento 151)
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Em seguida, os autos foram redistribuídos a este Gabinete (evento 163).
DECISÃO
Diante dos esclarecimentos aqui prestados, e acompanhando a manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda do Estado, entendo não haver elementos suficientes capazes de impedir a regularidade da matéria. Recomendo maior atenção à Origem na contabilização dos repasses, visto que os repasses referentes à quota parte Estadual do Salário Educação foram incluídos na fonte 05 - Federal (fonte 05.003.002 – QESE), em desatendimento à recomendação exarada por esta Corte de Contas.
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO a prestação de conta aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00022827.989.24-5 |
|---|---|
| CONCESSOR: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Prestação de Contas - Convênio nº 05/2017 |
| VALOR: | R$ 4.290.165,77 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 / DSF-II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO a prestação de conta aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a