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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00000101.989.26-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 90114/2025, Processo Licitatório nº 482/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Jaguariúna, objetivando registro de preços de prestação de serviços especializados de instalação, manutenção corretiva e preventiva de Rede Óptica (InfoVia), rede de computadores (infraestrutura) e sistemas de vigilância e alarme (CFTV), incluindo cabeamento estruturado, fornecimento de materiais mão de obra e suporte técnico especializado. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
Processo: TC-000101.989.26-7.
Representante: Marcos Roberto Tardim Moreira.
Representada: Prefeitura Municipal de Jaguariúna.
Responsáveis: Renato Ribeiro Goivinho - Diretor Departamento de Licitações e Contratos; David Hilario Neto - Prefeito.
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 90114/2025, Processo Licitatório nº 482/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Jaguariúna, objetivando registro de preços de prestação de serviços especializados de instalação, manutenção corretiva e preventiva de Rede Óptica (InfoVia), rede de computadores (infraestrutura) e sistemas de vigilância e alarme (CFTV), incluindo cabeamento estruturado, fornecimento de materiais mão de obra e suporte técnico especializado.
Valor Estimado: R$ 3.854.336,50 (três milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Procurador do Ministério Público de Contas: José Mendes Neto.
Advogados cadastrados no E-TCESP: Marcos Roberto Tardim Moreira (OAB/SP 260.207).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de MARCOS ROBERTO TARDIM MOREIRA contra edital do Pregão Eletrônico nº 90114/2025, Processo Licitatório nº 482/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA, objetivando registro de preços de prestação de serviços especializados de instalação, manutenção corretiva e preventiva de Rede Óptica (InfoVia), rede de computadores (infraestrutura) e sistemas de vigilância e alarme (CFTV), incluindo cabeamento estruturado, fornecimento de materiais mão de obra e suporte técnico especializado..
1.2. O Representante apresentou as seguintes críticas ao ato convocatório:
a) Falta de justificação para a ausência de previsão para participação de consórcios.
b) Vedação à subcontratação.
c) Exigência de atestado de qualificação técnica, requisitando percentual mínimo de 60% da parcela de maior relevância, contrariando a Lei nº 14.133/2021.
d) Requisição de ato de autorização para o exercício da atividade de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), expedido pela ANATEL, para todos os lotes.
Nestes termos, requereu o Autor que fosse determinada a suspensão cautelar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
1.3. À vista do teor das insurgências contidas na representação e uma vez identificada a presença de indícios de desatenção aos preceitos do artigo 9º, inciso I, alíneas “a” e “c”; artigo 11, incisos I e II, todos da Lei Federal n.º 14.133/2021, compreendi preenchidos os pressupostos da oportunidade, materialidade, relevância e risco previstos no artigo 170 da Nova Lei de Licitações e Contratos para legitimar a intervenção deste Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa do controle de contratações.
Deste modo, nos termos do despacho publicado no DOE de 14/01/2026, deferi a MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO, nos termos do artigo 171, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIUNA, apresentasse as alegações julgadas cabíveis sobre as impugnações que motivaram a suspensão cautelar do procedimento licitatório, juntamente com os demais elementos relacionados com o certame em questão, o que inclui cópia integral do Edital, dos seus anexos.
No mesmo prazo, deveria A Prefeitura: i) demonstrar as medidas adotadas para cumprimento desta decisão; ii) proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso; e iii) informar se as causas que motivaram a ordem de suspensão são objeto de impugnações, pedidos de esclarecimentos ou recursos administrativos processados nos termos dos artigos 164 a 168 da Lei nº 14.133/21, encaminhando a documentação pertinente em caso positivo.
1.4. REQUISITEI, com fulcro no artigo 219-B do Regimento interno deste E. Tribunal, que a Representada apresentasse as manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de Assessoramento Jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, para os fins do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/21 e eventuais manifestações produzidas pelo Controle Interno da Administração, visando a demonstração da efetiva atuação da segunda linha de defesa do controle das contratações.
As medidas preliminares foram referendadas pelo Tribunal Pleno na sessão de 04/02/2026.
1.5. Notificada, a Representada apresentou justificativas e esclarecimentos por meio dos quais defende a conformidade do ato convocatório em relação aos pontos impugnados (evento 26).
Garante que o edital não veda a participação de empresas reunidas em consórcio, prestigia a liberdade de organização empresarial e amplia o universo de potenciais competidores.
Sustenta que a vedação à subcontratação prevista no Termo de Referência encontra-se devidamente fundamentada em razões técnicas e operacionais, diretamente relacionadas à natureza do objeto licitado, visando evitar os riscos decorrentes de intervenções técnicas inadequadas ou executadas por terceiros não diretamente vinculados ao contrato.
Reconhece a necessidade de adequação pontual da exigência de atestados de capacidade técnico-operacional, tal como originalmente prevista no Termo de Referência. Anuncia que fará a adequada delimitação das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto em cada um dos lotes para avaliar a qualificação técnico-operacional das licitantes.
A Prefeitura igualmente reconhece a necessidade de adequar a exigência de apresentação de ato de autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) à efetiva natureza dos serviços contratados, em estrita observância aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da competitividade. Pretende suprimir a referida requisição do Termo de Referência.
1.6. O d. Ministério Público de Contas (evento 49). emitiu parecer no sentido da procedência parcial da representação.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Utilizando-se da prerrogativa conferida pelo parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno desta Corte[1] e diante do que dispõe o §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21 e da relevância da matéria posta em análise, e considerando que se trata de certame licitatório suspenso desde 13/01/2026, passo a decidir o mérito da representação, que será oportunamente submetido à ratificação do Egrégio Plenário deste Tribunal de Contas.
2.2. Embora o edital não censure a participação de empresas consorciadas, não dispõe de regramento minudente no que diz respeito, por exemplo, a eventuais acréscimos na qualificação econômico-financeira, critérios de responsabilidade entre as empresas componentes do grupo, percentuais mínimos de participação, peculiaridades na etapa de habilitação e outras diretrizes procedimentais.
Neste sentido, memoro que no julgamento do TC-018445.989.24-7 (Sessão Plenária de 23/10/2024 – Conselheira Cristiana de Castro Moraes) prevaleceu o entendimento quanto a necessidade de disciplina mais detalhada sobre as regras de participação consorciada nos procedimentos licitatórios, sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho de interesse:
Dando seguimento, em relação aos consórcios, o artigo 15, “caput”, do Novo Diploma Legal estabelece que a permissão a esse formato de participação é a regra; ao passo que a sua vedação, por ser a exceção, reclama a consignação de justificativas no processo licitatório pela Administração.
Ocorre que esse mesmo dispositivo legal estipula as normas a serem observadas para o caso de essa forma de ingresso na disputa ser autorizada, as quais, por imporem, na essência, providências a serem tomadas pelas interessadas em acorrerem à disputa de maneira consorciada, precisam constar e ser disciplinadas no instrumento de convocação, o que não se verifica na espécie.
Desse modo, compete à Prefeitura, por ocasião da reformulação do caderno de chamamento, expressamente admitir, em linha com a intenção revelada em sua defesa, o advento de consórcios na competição, fixando em tal documento, no mais, as regras pertinentes a essa temática, delineados no artigo 15, “caput”, incisos I a V e § 1º a § 5º, da Lei n.º 14.133/2021, garantindo às licitantes, com isso, o conhecimento de todas as condições relacionadas a essa matéria, em atenção aos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.”
Portanto, deverá a Municipalidade disciplinar a participação de empresas reunidas em consórcio, nos termos do artigo 15, “caput”, incisos I a V e § 1º a § 5º, da Lei n.º 14.133/2021.
Por outro lado, acolho as justificativas apresentadas pela Administração para a vedação à subcontratação, ponderando que o objeto atende ao princípio do parcelamento, está organizado em lotes e a participação consorciada tende a permitir ampla competitividade no certame.
2.3. As objeções incidentes sobre a exigência de atestados de qualificação técnica e de ato de autorização para o exercício da atividade de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), expedido pela ANATEL, para todos os lotes constituem matéria incontroversa.
A específica insurgência do Representante sobre a exigência de atestados de capacidade técnica prospera, visto que o percentual de 60% previsto no item 13.1.1 do Termo de Referência excede o limite estabelecido no art. 67, § 2º, da Lei 14.133/21.
A Prefeitura reconhece a necessidade de correções no edital quanto a estas duas insurgências e anuncia a pretensão de conformar os requisitos de qualificação técnica às regras e limites do artigo 67 da Lei nº 14.133/21 e suprimir a exigência de apresentação de ato de autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) para todos os lotes indistintamente.
A requisição será mantida “exclusivamente” no “Lote 01, relativo à Rede Óptica Municipal (InfoVia)”, pois “envolve a prestação de serviços que se amoldam ao conceito de serviço de telecomunicações, nos termos da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL”.
2.4. Ante todo o exposto e por tudo o mais consignado nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação e, com fundamento no §3º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, determino à PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIUNA que, caso prossiga com o certame, retifique o edital de modo a: 1) disciplinar a participação de empresas reunidas em consórcio; 2) conformar a requisição de atestados de capacidade técnica às regras e limites do artigo 67 da lei nº 14.133/21; 3) manter a exigência de apresentação de ato de autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) exclusivamente no lote 01, pois impertinente aos demais lotes.
A reformulação do edital é, portanto, medida que se impõe, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do voto ora proferido, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, para oferecimento das propostas.
Nos termos do parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno desta Corte, a presente decisão de mérito será submetida, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.
Por fim, arquive-se o procedimento eletrônico, após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
G.C., em 26 de fevereiro de 2026.
Dimas Ramalho
Conselheiro
26/.
Art. 219-D. Na apreciação da matéria será adotado o seguinte rito sumaríssimo:
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.