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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00023396.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Pregão Eletrônico nº 122/2025, Processo Administrativo nº 09.121/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Suzano, objetivando registro de preço para aquisição de mobiliário escolar conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
Processo: TC-023396.989.25-3.
Representante: Felipe de Moraes Dytz.
Representada: Prefeitura Municipal de Suzano.
Responsáveis: Renata Priscila Valencio Magalhães - Secretária Municipal de Educação; Pedro Charles Shirakawa Ishi - Prefeito,
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital de Pregão Eletrônico nº 122/2025, Processo Administrativo nº 09.121/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Suzano, objetivando registro de preço para aquisição de mobiliário escolar conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Valor Estimado: R$ 5.312.811,00 (Cinco milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e onze reais).
Procuradora do Ministério Público de Contas: Élida Graziane Pinto.
Advogados cadastrados no E-TCESP: Renato Machado Ferraris (OAB/SP 274.187); Denize Regina Massarin (OAB/SP 396.894).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de FELIPE DE MORAES DYTZ contra edital de Pregão Eletrônico nº 122/2025, Processo Administrativo nº 09.121/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, objetivando registro de preço para aquisição de mobiliário escolar conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
1.2. O Representante apresentou as seguintes críticas ao ato convocatório:
a) Falta de informação sobre o momento de apresentação da documentação exigida no item 12 (Exigência Documentais Técnicas), do Termo de Referência;
Assevera que referida documentação não integra os documentos de qualificação, exigidos no subitem 8.3. E pondera que a documentação deve ser apresentada pelo licitante vencedor após a fase de lances.
b) Exigência de laudos de ensaios sem justificativa técnica e sem informação da norma técnica aplicada ao ensaio.
c) Requisição de laudos de ensaios específicos não referenciados por norma técnica e sem fixação de parâmetro de aprovação.
d) Exigência de conformidade com NR 17 (MTE) para mobiliário escolar.
Argumenta que “o item 17.6.6 da NR 17 determina que os assentos tenham a altura ajustável, o que não é pertinente aos assentos escolares que são fixos”.
e) Requisição de “certificado ambiental de cadeia de custódia do FSC, em nome do fabricante do mobiliário comprovando a procedência da madeira proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento” (subitem 12.10 do Termo de Referência).
Afirma que o edital “não pode restringir o certificado de cadeia de custódia, apenas para uma certificação emitida por uma entidade estrangeira, uma vez que existe um programa de certificação de cadeia de custódia acreditado pelo Inmetro e baseado em normas técnicas da ABNT”.
f) item 9 (Carteira de aluno regulável com tampo de MDP Ref. Cart CJA/REG T1T3 - Amarelo), entende que apresenta redação ambivalente, nos seguintes termos: “Para o presente item temos inicialmente a exigência de ensaio de névoa salina por 1.000 horas, posteriormente temos a exigência de ensaio de névoa salina por 300 horas.”
g) itens 9 e 10 - ausência de exigência de apresentação do Certificado de Conformidade compulsório do produto.
Nestes termos, requereu a Autora que fosse determinada a suspensão cautelar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
1.3. À vista do teor das insurgências contidas na representação e uma vez identificada a presença de indícios de desatenção aos preceitos do artigo 9º, inciso I, alíneas “a” e “c”; artigo 11, incisos I e II, todos da Lei Federal n.º 14.133/2021, compreendi preenchidos os pressupostos da oportunidade, materialidade, relevância e risco previstos no artigo 170 da Nova Lei de Licitações e Contratos para legitimar a intervenção deste Tribunal de Contas, enquanto integrante da terceira linha de defesa do controle de contratações.
Deste modo, nos termos do despacho publicado no DOE de 20/12/2025, deferi a MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO, nos termos do artigo 171, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, apresentasse as alegações julgadas cabíveis sobre as impugnações que motivaram a suspensão cautelar do procedimento licitatório, juntamente com os demais elementos relacionados com o certame em questão, o que inclui cópia integral do Edital, dos seus anexos.
No mesmo prazo, deveria A Prefeitura: i) demonstrar as medidas adotadas para cumprimento desta decisão; ii) proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso; e iii) informar se as causas que motivaram a ordem de suspensão são objeto de impugnações, pedidos de esclarecimentos ou recursos administrativos processados nos termos dos artigos 164 a 168 da Lei nº 14.133/21, encaminhando a documentação pertinente em caso positivo.
1.4. REQUISITEI, com fulcro no artigo 219-B do Regimento interno deste E. Tribunal, que a Representada apresentasse as manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de Assessoramento Jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, para os fins do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/21 e eventuais manifestações produzidas pelo Controle Interno da Administração, visando a demonstração da efetiva atuação da segunda linha de defesa do controle das contratações.
As medidas preliminares foram referendadas pelo Tribunal Pleno na sessão de 04/02/2026.
1.5. Notificada, a Representada apresentou justificativas e esclarecimentos por meio dos quais defende a conformidade do ato convocatório em relação aos pontos impugnados (evento 31).
1.6. O d. Ministério Público de Contas (evento 42). emitiu parecer no sentido da procedência parcial da representação, sem prejuízo da recomendação para que seja reavaliada a adoção do sistema de registro de preços para aquisição de mobiliário escolar, sob pena de nulidade do certame, e da aplicação de multa, por descumprimento às determinações impostas por este Tribunal de Contas.
1.7. A Municipalidade foi novamente notificada a apresentar as manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de Assessoramento Jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, resultando na remessa do acrescido no evento 55.
1.8. O d. Ministério Público de Contas (evento 64) ratificou seu parecer no sentido da procedência parcial da representação, sem prejuízo da recomendação para que seja reavaliada a adoção do sistema de registro de preços para aquisição de mobiliário escolar.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Utilizando-se da prerrogativa conferida pelo parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno desta Corte[1] e diante do que dispõe o §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21 e da relevância da matéria posta em análise, e considerando que se trata de certame licitatório suspenso desde 19/12/2025, passo a decidir o mérito da representação, que será oportunamente submetido à ratificação do Egrégio Plenário deste Tribunal de Contas.
2.2. O núcleo das insurgências da representação incide sobre os laudos e certificações exigidos no certame.
Inicialmente, afasto a queixa contra a não exigência de Certificado de Conformidade certificado e declaração(ões) de manutenção da certificação (item 12.1) para os itens 09 e 10, pois a questão se insere na margem de atuação discricionária da Administração, não havendo razões para impor que a Administração eleve o rigor das requisições alusivas a laudos e certificados.
Incontroversa a divergência no descritivo do item 9 “Carteira de aluno regulável com tampo de MDP Ref. Cart CJA/REG T1T3 – Amarelo”. A Prefeitura se comprometeu a “promover o saneamento do instrumento convocatório, de modo a explicitar de forma inequívoca o requisito técnico exigido”. Assim, a impugnação é procedente neste ponto.
A Administração deverá atribuir maior clareza e objetividade das cláusulas que disciplinam o momento da apresentação da documentação técnica elencada no item 12 do Termo de Referência, pois, como bem avaliou o Ministério Público de Contas, enquanto o Termo de Referência “limita-se a fixar o prazo de 10 dias úteis para a entrega das amostras dos itens 5, 6, 8 e 10, o Edital silencia quanto ao prazo para a exibição dos certificados e laudos técnicos correspondentes. Inclusive, o item 7.15 do edital, ao tratar da fase de julgamento, remete exclusivamente à apresentação de amostras, sem qualquer menção à documentação acessória”.
Apesar do esforço da Municipalidade em defender a legalidade, proporcionalidade e necessidade da documentação técnica requisitada, não vislumbro, assim como o Ministério Público de Contas, complexidade que justifique o rigor excessivo verificado no Termo de Referência em exame.
Ausentes justificativas adequadas para boa parte das requisições impugnadas, com destaque à exigência de relatório de ensaio de resistência à corrosão por névoa salina para mobiliário destinado a Município distante da região litorânea, que denota desatenção à regra do artigo 9º, inciso I, alínea “c” da Lei nº 14.133/21.
Também prospera a crítica sobre o a falta de critérios de aceitação (resultados esperados) na alínea “e”[2] do item 12.4.e do Termo de Referência, omissão que deverá ser igualmente corrigida pela Administração.
Inadequada a exigência de conformidade com a NR 17 e a apresentação de laudo firmado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho extensiva a todos os itens do certame. As justificativas trazidas pela Administração apenas permitem que a requisição incida sobre o item 3 - Conjunto de mesa com cadeira para professor, pois a NR 17 estabelece “diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.
O edital também deverá ser reformado para admitir outras certificações similares ao certificado ambiental de cadeia de custódia do FSC, visando a ampliação das alternativas para que as proponentes demonstrem a procedência da madeira proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento.
2.3. Ante todo o exposto e por tudo o mais consignado nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação e, com fundamento no §3º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, determino à PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO que, caso prossiga com o certame. reavalie a pertinência técnica dos laudos e certificados exigidos e exclua as requisições impertinentes ou irrelevantes para o objeto; defina de forma clara o momento da apresentação da documentação técnica, assegurando prazo adequado para sua obtenção e promova as medidas de saneamento específicas consignadas no corpo desta sentença.
A reformulação do edital é, portanto, medida que se impõe, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do voto ora proferido, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, para oferecimento das propostas.
Nos termos do parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno desta Corte, a presente decisão de mérito será submetida, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.
Por fim, arquive-se o procedimento eletrônico, após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
G.C., em 26 de fevereiro de 2026.
Dimas Ramalho
Conselheiro
26/.
Art. 219-D. Na apreciação da matéria será adotado o seguinte rito sumaríssimo:
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.
[2] e) Apresentar laudo de determinação da flexibilidade por mandril cônico, determinação da dureza ao lápis, resistência de revestimentos orgânicos para efeitos de deformação rápida, resistência à umidade (ABNT NBR 8095) - 336 h, corrosão à nevoa salina (ABNT NBR 17088 - 336 h, kesternich (dióxido de enxofre ABNT NBR 8096 - 10 ciclos 24 h