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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00014847.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADA: |
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| OBJETO: | Processo Administrativo nº 34/2025; Concorrência Eletrônica nº 6/2025; Contrato nº 8/2025, celebrado em 24/04/2025 - Objeto: Contratação de empresa especializada na execução de obras e serviços para construção do CER (Centro Especializado em Reabilitação), conforme o Programa Viver sem Limite nº 11194.2210001/23-008 |
| VALOR INICIAL: | R$ 5.500.000,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | UR-9 – Unidade Regional de Sorocaba |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre o contrato nº 08/2025, assinado em 24/04/2025, entre a Prefeitura Municipal de Tatuí e 3 Ramos Construções Ltda, objetivando a construção do CER – Centro Especializado em Reabilitação.
A avença foi precedida da Concorrência Eletrônica nº 006/2025 (Proc. Adm. nº 034/2025), cujo edital foi divulgado no DOE, DOU e na GAZETA SP de 17 de março de 2025.
Foi elaborado orçamento estimado na fase preparatória do processo licitatório, no valor de R$ 6.914.782,34, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do artigo 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.
Para a elaboração do orçamento estimativo foi utilizado o Boletim Referencial de Custos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU 196, sem desoneração, com data-base 11/2024 e pelas Referências de Preços e Custos do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, sem desoneração, com data-base 12/2024. A taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e a praticada foi de 23,04%, e a taxa de Encargos Sociais (ES) foi de 5,65% (Documento 4 – fls. 27 e Evento 1.23 – fls. 14).
Foi realizada a devida publicidade da licitação, mediante divulgação do Edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP 6 , em cumprimento ao artigo 54 da Lei 14.133/2021).
O extrato do Edital foi publicado no DOE e no DOU, em 17/03/2025, bem como em jornal diário de grande circulação, em 15/03/2025, sendo cumprido o artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (Documento 9).
Houve a necessidade de retificação da data de abertura do Edital e seus anexos, posto que incorreta a publicação original, que indicava a data como 31/05/2025, quando o correto era 31/03/2025, sendo a errata publicada somente no DOE, em 18/03/2025 (Documento 12). O Edital e seus anexos foram disponibilizados em sítio eletrônico oficial (https://tatui.sp.gov.br/concorrencias), utilizando o Ente da faculdade prevista no art. 54, § 2º da Lei nº 14.133/2021.
O certame contou com 06 proponentes e o objeto foi adjudicado e homologado em 23/04/2025, pelo Senhor Miguel Lopes Cardoso Junior (Prefeito Municipal). Não houve impugnações ou recursos ao Edital, tampouco representação ou cautelar em procedimentos de contratação de edital protocolados no âmbito deste Tribunal de Contas.
O contrato foi celebrado pelo valor de R$ 5.500.000,00, pelo prazo de 24 meses, a partir da assinatura do contrato, 24/04/2025.
A instrução ficou a cargo da UR-9 – Unidade Regional de Sorocaba, que elaborou relatório, evento 29.22, apontando as seguintes falhas:
a) Falha no planejamento do Órgão, pela ausência da licitação no Plano Anual de Contratações;
b) Ausência de Estudo Técnico Preliminar;
c) Publicidade ineficiente do certame (ausência de publicação da alteração da data abertura das propostas, na mesma forma ocorrida na divulgação inicial);
d) Ausência de negociação da proposta ofertada (embora o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, a Origem deixou de negociar condições mais vantajosas com a Licitante, não atendendo o disposto no art. 61 da Lei nº 14.133/2021);
e) Falta de elementos essenciais do contrato (ausência de indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica no referido contrato).
Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
Dessa forma, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Município, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE 27/11/2025.
No evento 64.1, Miguel Lopes Cardoso Júnior, Prefeito Municipal de Tatuí, por intermédio de seu representante legal, oferta esclarecimentos.
Passo a análise das justificativas ofertadas em confronto com as falhas apontadas pela Fiscalização.
a) Falha no planejamento do Órgão, pela ausência da licitação no Plano Anual de Contratações;
JUSTIFICATIVAS DE MIGUEL LOPES CARDOSO JÚNIOR: destaca que diversos dispositivos da Lei nº 14.133/2021 reforçam a centralidade do planejamento, mas o próprio artigo 12 utiliza o verbo “poderão” ao prever sua elaboração pelos entes federados, revelando natureza facultativa, sujeita à regulamentação local e às capacidades administrativas de cada ente.
No caso concreto, não houve falta de planejamento. A obra está vinculada a um Convênio (Programa Viver Sem Limite), cuja execução exigiu previamente a aprovação da despesa, o que demonstra a existência de prévia programação orçamentária e financeira. Tal vinculação consta expressamente da descrição do objeto na Ata da Sessão (doc. 1) e na identificação da fonte de recurso na Nota de Empenho
b) Ausência de Estudo Técnico Preliminar;
JUSTIFICATIVAS DE MIGUEL LOPES CARDOSO JÚNIOR: alega que a Administração pautou sua conduta no Decreto Municipal nº 24.730/2023, vigente à época, que regulamentava a fase preparatória das contratações municipais e estabelecia, em seus artigos 4º e seguintes, as hipóteses em que o ETP seria exigido.
Ressalta que a ausência formal do ETP não comprometeu o certame, pois o Termo de Referência foi devidamente elaborado, definindo com precisão o objeto, justificando a contratação e apresentando todos os requisitos do art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2021.
Diante das recomendações deste Tribunal, o Município já está promovendo a revisão do decreto mencionado, de modo a incluir o ETP em todas as licitações futuras, reforçando o compromisso institucional com o aprimoramento das práticas de planejamento.
c) Publicidade ineficiente do certame (ausência de publicação da alteração da data abertura das propostas, na mesma forma ocorrida na divulgação inicial);
JUSTIFICATIVAS DE MIGUEL LOPES CARDOSO JÚNIOR: esclarece que a retificação de data, necessária em razão de erro material, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 18/03/2025.
“Mais importante, a retificação também foi publicada no Diário Oficial da União no dia 18/03/2025, conforme documento que ora se junta (doc. 4). Embora a publicação não tenha ocorrido em jornal de grande circulação, a licitação não foi comprometida, tendo contado com a participação de 06 (seis) empresas interessadas, conforme comprova a Ata de Disputa (doc. 1).”
Aduz que a ampla competitividade demonstrada supre eventual falha formal na replicação da errata em jornal impresso, uma vez que a publicidade oficial (PNCP, DOE e DOU) atingiu sua finalidade de atrair interessados.
d) Ausência de negociação da proposta ofertada (embora o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, a Origem deixou de negociar condições mais vantajosas com a Licitante, não atendendo o disposto no art. 61 da Lei nº 14.133/2021);
JUSTIFICATIVAS DE MIGUEL LOPES CARDOSO JÚNIOR: alega que a “negociação” prevista na nova lei visa buscar a proposta mais vantajosa. Se o licitante já ofertou um deságio expressivo em relação ao orçamento base, a vantajosidade já foi alcançada. A ausência de uma etapa formal de negociação adicional, quando o preço já se mostrava exequível e vantajoso, não gerou prejuízo ao erário.
O Município elaborou orçamento estimado de R$ 6.914.782,34, observando a fase preparatória prevista na Lei nº 14.133/2021. O certame contou com ampla competitividade (06 participantes), havendo disputa efetiva de lances, o que resultou em valor final de R$ 5.500.000,00 – desconto de R$ 1.414.782,34 em relação ao orçamento estimado, conforme demonstra a Ata da Sessão (doc. 1).
Ainda que não tenha havido negociação adicional, a proposta final já se apresentou significativamente inferior ao valor estimado, atendendo ao interesse público e gerando economia relevante aos cofres municipais
e) Falta de elementos essenciais do contrato (ausência de indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica no referido contrato).
JUSTIFICATIVAS DE MIGUEL LOPES CARDOSO JÚNIOR: argumenta que embora tais informações não constem expressamente no contrato, foi devidamente emitido o empenho (Nota de Empenho nº 5493/2025 - doc. 2), o qual está diretamente vinculado ao ajuste e contém as classificações orçamentárias correspondentes, garantindo rastreabilidade, controle e perfeita vinculação entre o contrato e a dotação utilizada.
Além disso, os demais elementos e cláusulas essenciais exigidos pelos artigos 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021 constam regularmente no contrato e nos documentos que o integram, não havendo qualquer prejuízo à transparência, validade ou eficácia do ajuste.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis MIGUEL LOPES CARDOSO JUNIOR (Prefeito Municipal) e RAFAEL DRUMMOND LIMA RAMOS (Sócio Administrador da contratada), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 27/11/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.21, devidamente assinado pelos Senhores Miguel Lopes Cardoso Júnior (Prefeito Municipal), Fabiana de Cássia Saraiva Grechi (Secretária Municipal de Saúde) e Rafael Drummond Lima Ramos (Sócio Administrador) onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Após proceder ao exame dos elementos constantes do presente feito, chego à conclusão de que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, mesmo considerando a ocorrência de falhas, posto que a meu ver, não são capazes de macular a contratação aqui abrigada, e podem ser alçadas ao campo das recomendações, como passo a demonstrar.
O planejamento, ainda que recomendável, é facultativo conforme o artigo 12 da Lei nº 14.133/2021, e pode estar sujeito à regulamentação local e à capacidade administrativa do ente. No caso, a existência de prévia programação orçamentária e financeira vinculada a convênio específico comprova a adequação do planejamento, afastando a irregularidade.
Embora não tenha sido formalmente exigido o ETP em razão de regulamentação municipal vigente à época, o Termo de Referência foi elaborado de forma adequada, atendendo aos requisitos legais para definição do objeto e justificativa da contratação. Ademais, o Município comprometeu-se a promover revisão normativa para inclusão do ETP em futuras licitações, demonstrando aprimoramento das práticas administrativas.
Sobre a publicidade da retificação do edital, a retificação da data de abertura, necessária por erro material, foi publicada nos Diários Oficiais do Estado e da União, atendendo aos requisitos legais de publicidade e garantindo ampla competitividade, comprovada pela participação de seis empresas. A ausência de publicação da errata em jornal de grande circulação não comprometeu o procedimento licitatório.
Quanto à falta de negociação da proposta ofertada, que visa obter proposta mais vantajosa, considerando o expressivo desconto obtido em relação ao orçamento estimado e a ampla competitividade do certame, a ausência de negociação formal adicional não acarretou prejuízo ao interesse público ou ao erário.
A ausência da indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica no contrato restou suprida pela existência da Nota de Empenho vinculada, contendo as informações orçamentárias necessárias, garantindo rastreabilidade e controle.
Além disso, as demais cláusulas essenciais previstas na legislação foram devidamente contempladas no instrumento contratual.
Ressalto que não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.
Ademais, o procedimento licitatório, sob o aspecto formal, demonstrou-se em boa ordem, sendo devidamente motivado, autorizado e instruído com os elementos indispensáveis à sua legalidade, previstos na legislação de regência.
Constato que houve a devida publicidade do ato convocatório, proporcionando a participação efetiva de 6 (seis) empresas.
Assim, considero que, no presente caso, as falhas apontadas não comprometeram a legalidade e regularidade da matéria.
Diante do exposto e mais do que dos autos consta, Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o procedimento licitatório e o contrato nº 08/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Tatuí e a empresa 3 Ramos Construções Ltda, para a construção do Centro Especializado em Reabilitação, sem embargo de recomendar à Origem:
a) Inclusão obrigatória da licitação no Plano Anual de Contratações do Município, para maior transparência e planejamento;
b) Formalização do Estudo Técnico Preliminar em todas as licitações, conforme legislação vigente e melhores práticas administrativas;
c) Observância rigorosa das formalidades relativas à publicidade de retificações editalícias, garantindo a replicação integral dos atos em todas as mídias utilizadas na divulgação inicial;
d) Fomento à negociação formal das propostas, mesmo em casos de valores já vantajosos, para assegurar a busca contínua pela melhor proposta possível;
e) Inserção expressa, no contrato, da classificação funcional programática e da categoria econômica, para assegurar completa rastreabilidade orçamentária e transparência.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
c) indefiro juntada de evento 82.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 20 de fevereiro de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00014847.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADA: |
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| OBJETO: | Processo Administrativo nº 34/2025; Concorrência Eletrônica nº 6/2025; Contrato nº 8/2025, celebrado em 24/04/2025 - Objeto: Contratação de empresa especializada na execução de obras e serviços para construção do CER (Centro Especializado em Reabilitação), conforme o Programa Viver sem Limite nº 11194.2210001/23-008 |
| VALOR INICIAL: | R$ 5.500.000,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | UR-9 – Unidade Regional de Sorocaba |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o procedimento licitatório e o contrato nº 08/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Tatuí e a empresa 3 Ramos Construções Ltda, para a construção do Centro Especializado em Reabilitação, sem embargo de recomendar à Origem: a) Inclusão obrigatória da licitação no Plano Anual de Contratações do Município, para maior transparência e planejamento; b) Formalização do Estudo Técnico Preliminar em todas as licitações, conforme legislação vigente e melhores práticas administrativas; c) Observância rigorosa das formalidades relativas à publicidade de retificações editalícias, garantindo a replicação integral dos atos em todas as mídias utilizadas na divulgação inicial; d) Fomento à negociação formal das propostas, mesmo em casos de valores já vantajosos, para assegurar a busca contínua pela melhor proposta possível;e) Inserção expressa, no contrato, da classificação funcional programática e da categoria econômica, para assegurar completa rastreabilidade orçamentária e transparência. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se