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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00009537.989.25-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | 3º Termo Aditivo ao contrato 450/23-PJ, proceder a alteração de nomenclatura da Secretaria passando de SPEL para Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. TA 102/25. |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | DF-7.2 |
RELATÓRIO
Inicialmente informo que foram julgados regulares a licitação, o contrato e os termos de aditamento 1º e 2º.
Em análise nesta oportunidade, o 3º TERMO DE ADITAMENTO nº 102/25, de 19/05/2025 (publicação no Diário do Grande ABC, de 21/05/2025), que objetivou:
- alterar a nomenclatura da secretaria gestora do contrato, conforme alteração da estrutura administrativa do município dada pela Lei Municipal nº 10.819/2024, de Secretaria de Planejamento Estratégico e Licenciamento para Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
- alterar as dotações orçamentárias, relacionadas à execução da despesa contratual, de 36.10.3.3.90.40.15.452.0048.2.135.01 para 73.20.3.3.90.40.15.452.0048.2.135.01.
A instrução ficou a cargo da DF-7.2, que elaborou relatório, evento 16.1, apontando: utilização de formulário de TCN distinto do normatizado pelo Anexo LC-01 das Instruções TCESP nº 01/2024.
O eminente Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira notificou “os contratantes para, no prazo de 15 dias, conhecerem o teor do Relatório de Fiscalização produzido pela DF-7 (ev. 16), e, ante o aí contido, se lhes aprouverem, alegarem o que for de seu interesse, ciente de que o apontado no processo principal (TC-007612.989.24-4) poderá afetar o julgamento dos atos acessórios.”
O despacho foi publicado no DOE de 28/07/2025.
No evento 35.1, a Prefeitura Municipal de Santo André, por seus advogados, ofertou justificativas.
Sustentou que o aditamento foi firmado, como já exposto, unicamente para fins de inclusão de dotação orçamentária e alteração de nomenclatura da Secretaria. Não se tratou de prorrogação contratual, tampouco de acréscimo de valores ao contrato.
Alegou que o instrumento foi acompanhado das respectivas justificativas técnicas (ev. 1.3), do parecer jurídico favorável (ev. 1.6), da autorização expressa da autoridade competente (ev. 1.3), da reserva de recursos (ev. 1.4), da declaração dos responsáveis (ev. 1.9) e da publicação do extrato na imprensa oficial (ev. 1.11).
No evento 37.1, a INMOV - INTELIGENCIA EM MOVIMENTO LTDA, representada por seu advogado ofertou justificativas.
Arguiu que o único apontamento não compromete a regularidade da matéria, podendo ser objeto de recomendação.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
Os autos foram redistribuídos nos termos da Resolução nº 12/2025.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os contratantes foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE em 28/07/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que Gilvan Ferreira de Souza Junior (Prefeito), Marilia Formoso Camargo (Secretária de Desenvolvimento Urbano), Caio Costa e Paula (Secretário de Assuntos Jurídicos) ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento 1.8, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Da análise dos autos vislumbra-se a boa ordem do aditamento, instrumento devidamente justificado, autorizado e em conformidade com os seus aspectos técnicos e formais (publicado no Diário do Grande ABC, de 21/05/2025).
Os atos precedentes de licitação, o ajuste inicial e os termos aditivos 1° e 2º já foram julgados regulares, conforme informado no relatório.
Relevo a utilização de formulário de TCN distinto do normatizado pelo Anexo LC-01 das Instruções TCESP nº 01/2024, e alço ao campo das recomendações, tendo em vista não ter evidência de que tenha causado prejuízos ao erário.
Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte JULGO REGULAR o 3º Termo de Aditamento, objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a fim de evitar que a falha narrada volte a se repetir nas futuras contratações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 23 de fevereiro de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00009537.989.25-3 |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | 3º Termo Aditivo ao contrato 450/23-PJ, proceder a alteração de nomenclatura da Secretaria passando de SPEL para Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. TA 102/25. |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | DF-7.2 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte JULGO REGULAR o 3º Termo de Aditamento, objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a fim de evitar que a falha narrada volte a se repetir nas futuras contratações. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.