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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002684.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame a prestação de contas do exercício de 2024 do Consórcio de Saneamento Nossa Água – CONSANA, constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social.
A Unidade Regional de Campinas (UR-03), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 15.25, fls. 11/12) apontou as seguintes impropriedades:
ITEM A.1.1 – DOS FATOS OCORRIDOS NO EXERCÍCIO EM EXAME:
- A Origem descumpriu o prazo inicialmente estipulado de 180 dias para o encerramento do CONSANA, conforme tratado nas contas de 2023, objeto do TC-002783.989.23, em razão de o contrato com o profissional responsável pela condução do processo ter sido formalizado apenas no final de 2024, postergando a elaboração dos demonstrativos contábeis e da prestação de contas para o exercício de 2025, situação que prejudicou a análise de diversos itens deste relatório. Ademais, a existência de processos judiciais em trâmite (nº 1516969- 44.2022.8.26.0099, nº 1000870-85.2024.8.26.0099 e nº 1000273- 19.2024.8.26.0099), relacionados à devolução de valores indevidamente desviados, tem impedido o encerramento formal do consórcio. Diante desses fatores, o CONSANA permanece em fase de regularização e solicitou a prorrogação de 120 dias para envio de informações atualizadas sobre o andamento dos referidos processos.
ITEM A.1.3 – DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- No exercício de 2024 o CONSANA não realizou quaisquer atividades operacionais.
ITEM A.1.6 – CONSELHO FISCAL:
- O Consórcio de Saneamento Nossa Água não instituiu o Conselho Fiscal.
ITEM A.1.7 – CONTROLE INTERNO:
- O Consórcio não instituiu o Sistema de Controle Interno, em desacordo com o disposto nas Instruções deste Tribunal.
ITEM G.1 – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:
- Em relação ao exercício de 2024, não há qualquer informação sobre a prestação de contas na mencionada página eletrônica (consulta em 26/06/2025);
- Para fins de transparência na gestão, o Consórcio Público não deu ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
ITEM G.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Desatendimento às Instruções deste TCESP, uma vez que o Consórcio não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido pelo artigo 60 das Instruções 01/2024;
- Não atendimento a recomendações exaradas em exercícios anteriores.
Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 18.1), o Consórcio de Saneamento Nossa Água – CONSANA, por intermédio de seu representante legal, apresentou as justificativas constantes dos eventos 46.1 e 46.2, em que, em suma, apresenta os Balanços Patrimoniais da Entidade em 31 de dezembro de 2023, bem como, em 31 de dezembro de 2024.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 56.1).
Os julgamentos das contas do Consórcio, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2020 (TC - 4689/989/20) – regulares com ressalvas, publicada no DOE de 25/11/2021, com trânsito em julgado em 16/12/2021;
- 2021 (TC - 3173/989/21) – arquivamento sem resolução de mérito – publicada no DOE de 05/02/2024, com trânsito em julgado em 29/02/2024;
- 2022 (TC - 2572/989/22) – arquivamento sem resolução de mérito – publicada no DOE de 05/04/2024, com trânsito em julgado em 26/04/2024.
-2023 (TC – 2783/989/23) – arquivamento sem resolução de mérito – publicada no DOE de 03/04/2025, com trânsito em julgado em 29/04/2025;
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Consórcio de Saneamento Nossa Água - CONSANA, e o Sr. Amauri Sodré da Silva – Administrador Provisório do CONSANA), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 10/09/2025 (evento 24.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Há considerar, também, que ao assinar o Ofício UR-03 n° 346/2025, inserido no evento 15.1, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.
No mérito, e conforme relatado pela Auditoria desta Corte de Contas, a Entidade, no exercício de 2024, não realizou qualquer movimentação contábil, operacional, patrimonial, orçamentária, financeira, ou atos de gestão. Nesta conformidade não há matéria de mérito a ser examinada neste feito.
Cumpre expor, todavia, que nas contas do Consórcio, do exercício anterior (tratadas no TC – 2783/989/23), o Sr. Amauri Sodré da Silva, administrador provisório do CONSANA, informou, por meio da declaração, de 24.07.2024 (Evento 14.17), que após acesso à conta bancária do Consórcio, no exercício de 2022, foram identificadas movimentações financeiras atípicas de recursos, e que, considerando a gravidade dos fatos, foi protocolado requerimento de instauração de inquérito policial a fim de investigar as supostas movimentações, sendo indiciado ex-servidor do consórcio por peculato.
Na sequência, encaminhados os autos ao Poder Judiciário e Ministério Público, resultou em Acordo de Não Persecução Penal e Cível, o qual foi acolhido pelo Juiz da 2ª Vara Criminal de Bragança Paulista, mediante condições. Contudo, o Acordo homologado nos autos do Processo nº 1516969-44.2022.8.26.0099 foi rescindido, ante o descumprimento das condições, e o processo continua em tramitação, aguardando informações sobre os valores a serem restituídos.
Constou, também, nos autos, que frente ao falecimento do então presidente do Consórcio (Jesus Adib Abi Chedid), em 02.07.2022, e considerando a necessidade de documentação regular para possibilitar o acesso às contas e demais demonstrativos, o Sr. Amauri Sodré da Silva protocolou o pedido judicial de sua nomeação como administrador provisório (Processo 1000273-19.2024.8.26.0099), e a sentença, datada de 15 de maio de 2024, que julgou procedente a demanda, lhe concedeu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização e extinção do Consórcio (Evento 14.3).
Nessa conformidade, diante dos fatos acima narrados, restou determinado o acompanhamento da matéria pela próximas Auditorias, com a finalidade de acompanhar o cumprimento do Acordo homologado nos autos do Processo nº 1516969-44.2022.8.26.0099, que aguarda informações sobre os valores a serem restituídos por ex-servidor, bem como, o cumprimento do prazo estabelecido na r. sentença, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, da 4ª Vara Cível, Processo nº 1000273-19.2024.8.26.0099, para a regularização e extinção do Consórcio, trazendo informações a respeito em itens específicos do relatório.
Em atendimento à determinação supracitada, a Auditoria informa que A Origem descumpriu o prazo inicialmente estipulado de 180 dias para o encerramento do CONSANA, conforme tratado nas contas de 2023, objeto do TC-002783.989.23, em razão de o contrato com o profissional responsável pela condução do processo ter sido formalizado apenas no final de 2024, postergando a elaboração dos demonstrativos contábeis e da prestação de contas para o exercício de 2025, situação que prejudicou a análise de diversos itens deste relatório. Ademais, a existência de processos judiciais em trâmite (nº 1516969- 44.2022.8.26.0099, nº 1000870-85.2024.8.26.0099 e nº 1000273- 19.2024.8.26.0099), relacionados à devolução de valores indevidamente desviados, tem impedido o encerramento formal do consórcio. Diante desses fatores, o CONSANA permanece em fase de regularização e solicitou a prorrogação de 120 dias para envio de informações atualizadas sobre o andamento dos referidos processos.
De minha parte, e levando em conta os informes prestados, reitero a determinação feita no TC – 2783/989/24 para acompanhamento da matéria pela próximas Auditorias, com a finalidade de acompanhar o cumprimento do Acordo homologado nos autos do Processo nº 1516969-44.2022.8.26.0099, que aguarda informações sobre os valores a serem restituídos por ex-servidor, bem como, sobre o cumprimento do prazo estabelecido na r. sentença, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, da 4ª Vara Cível, Processo nº 1000273-19.2024.8.26.0099, para a regularização e extinção do Consórcio.
Sobre as impropriedades anotadas nos itens: A.1.6 – CONSELHO FISCAL; A.1.7 – CONTROLE INTERNO; e G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO, considerando a inexistência de atos de gestão passíveis de análise, relevo tais ocorrências.
Por fim, cumpre informar que, por meio de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, em 23/02/2025, o Consórcio de Saneamento Nossa Água - CONSANA remanesce em situação cadastral “ATIVA”.
Assim, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos que dispõem o art. 73, § 4º, da Constituição Federal/88, cc art 4º, inciso III, e parágrafo único, da LC nº 979/2005, e a Resolução 02/2021 desta C. Corte de Contas, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o ARQUIVAMENTO dos autos sem resolução de mérito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
Ao final, ao Arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002684.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |
RLP