TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002621.989.24-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DOS VALES DOS RIOS TIETE PARANA - CITP - JAU (CNPJ 54.713.813/0001-58)
    • ADVOGADO: LUIZ FERNANDO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB/SP 270.548)
INTERESSADO(A):
  • RUY DIOMEDES FAVARO (CPF ***.861.078-**)
    • ADVOGADO: LUIZ FERNANDO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB/SP 270.548) / LEONARDO GASPAROTO GAMBA (OAB/SP 439.291)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02

 

 

RELATÓRIO 

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal dos Vales dos Rios Tietê Paraná - CITP - Jaú, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social reformado em 30/07/2024. 

Sua constituição inicial provém da reunião de 17 (dezessete) municípios da região, consorciados em face de autorizações legislativas locais. 

Atualmente, o Consórcio conta com 28 (vinte e oito) municípios, a saber: Andradina, Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Brotas, Buritama, Dois Córregos, Iacanga, Itaju, Itapuí, Itatinga, Jaú, Laranjal Paulista, Lençóis Paulista, Macatuba, Mendonça, Mineiros do Tietê, Mirassol, Pardinho, Pederneiras, Pirajuí, Promissão, Reginópolis, Sabino, Salto, São Manuel e Torrinha.   

Competiu à Unidade Regional de Bauru – UR-02 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.8. 

O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme publicação no DOE de 01/12/2025 (evento 23). 

O Senhor Ruy Diomedes Favaro, responsável pelas contas em exame, apresentou suas justificativas acostadas no evento 29, por meio de seu advogado. 

Inicia relatando que durante o exercício de 2024 presidiu Consórcio de estrutura reduzida e quadro funcional mínimo, mantido por contribuições municipais, pautando sua atuação pela boa-fé e pelo cumprimento possível das exigências legais. Argui que os apontamentos da Fiscalização se restringiram à inadimplência pontual de municípios e a falhas formais de transparência. 

Quanto à inadimplência, argumenta que o débito do Município de Andradina foi objeto de cobrança judicial já em fase de execução, evidenciando providências para recuperação do crédito, enquanto o de Torrinha limitou-se à contribuição de dezembro de 2024, quitada em janeiro de 2025, sem impacto financeiro relevante. 

No tocante à transparência, cita que as falhas se referem a aspectos técnicos do site e à forma de disponibilização das informações, inexistindo ocultação de dados. Arrazoa que permaneceram acessíveis balancetes, despesas, comprovantes e notas fiscais, permitindo controle social.  

Explana que, posteriormente, contratou-se sistema de gestão pública para geração de relatórios em múltiplos formatos e aprimoramento das demonstrações contábeis, sendo que também foram disponibilizadas ferramentas de Ouvidoria e E-SIC. 

Alega que as ocorrências decorreram da limitação estrutural do Consórcio, que não possui setor próprio de TI nem equipe administrativa ampla. Ainda assim, aduz que houve esforço contínuo de adequação normativa, sem dolo, dano ao erário ou desvio de recursos. Posto isto, sustenta que as falhas são meramente formais e não comprometem a regularidade das contas nem a conduta do gestor, pleiteando-se o julgamento regular, ou, subsidiariamente, regular com ressalvas, afastando-se responsabilização pessoal. 

O Consórcio Intermunicipal dos Vales dos Rios Tietê Paraná, por meio de seu advogado, também compareceu aos autos, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 33. 

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão: 

Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:  

- Inadimplência nos repasses de valores convencionadas entre os consorciados. 

Justificativas: 

Repisa as justificativas apresentadas pelo Responsável e narra sobre a pequena e diminuta estrutura patrimonial, financeira e funcional do Consórcio. Pondera que não se pode tratar a entidade como se fora uma Fazenda Pública ou autarquia, empresa ou fundação pública ou como se fora uma Prefeitura de município com 50.000, 100.000 ou mais habitantes.  

Menciona que o Consórcio foi criado como associação civil sem fins lucrativos, constituído na forma da legislação civil (Código Civil), por municípios lindeiros ou situados na área de influência da hidrovia dos Rios Tietê Paraná, tendo por finalidade a defesa dos interesses dos municípios associados, adaptado às normas constantes na Lei nº 11.107/2025 em seus Estatutos recentes, representando os consorciados em nome próprio, tendo o seu funcionamento custeado por contribuições desses associados, as quais são fixadas conforme previsto nos seus Estatutos. 

No que se refere à inadimplência do Município de Andradina, assevera que os débitos estão sendo cobrados judicialmente nos autos n° 0003124-45.2025.8.26.00024, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Andradina, em fase de execução de sentença, conforme extrato obtido junto ao TJ/SP. 

Sobre o Município de Torrinha, expõe que a contribuição referente a dezembro de 2024, inicialmente em atraso, foi quitada no mês seguinte, em janeiro de 2025, conforme comprovado por extrato bancário da conta do Consórcio. Por conseguinte, aduz que se trata de inconsistência mínima, devidamente justificada documentalmente e sem impacto financeiro. 

 

Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:  

- Falhas na transparência da gestão em descumprimento à legislação que rege a matéria, em reincidência e em descumprimento às recomendações dos exercícios de 2021 e 2022. 

Justificativas: 

Alega que são apontamentos que não comprometem a lisura nem a transparência, consistindo em ajustes técnicos internos já em providência. 

Informa que a questão já foi sanada no ano de 2025 com a contratação de licença e suporte de software de gestão de contas públicas, conforme a Dispensa de Licitação nº 04/2025, o qual permite a emissão de relatórios em diversos formatos. Ressalta que arquivos em PDF são imodificáveis, assegurando segurança e fidedignidade das informações, como ocorre em documentos utilizados em processos judiciais e similares. 

Consigna que conforme indicado no Relatório, o site do CITP, na aba “Transparência” e subitem “Financeiro”, disponibiliza diversos arquivos para download, sendo o primeiro um balancete de outubro de 2025 que, ao ser acessado, corresponde a balancete de verificação com informações fidedignas sobre ativos, passivos e despesas da entidade.  

Anexa imagens e relata que os arquivos podem ser acessados facilmente por meio de download direto, em conformidade com o artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/2011. Esclarece que as listas de prestadores de serviços e valores pagos também estão disponíveis no site institucional, na área “Transparência - Financeiro”, onde é possível visualizar recibos e notas fiscais de 2023 e 2024.  

Explica que o software de gestão contratado pela Dispensa nº 04/2025 passará a disponibilizar relatórios conforme a Lei nº 12.527/2011, estando os relatórios de prestadores em fase final de implantação, já com registros detalhados de novembro e dezembro de 2025.  

Declara que foram implementados no site institucional a Ouvidoria e o e-SIC, com indicação dos meios de acesso e sem exigências de identificação que dificultem o acesso à informação. 

Atinente ao balancete mensal, registra que é instrumento interno de controle, enquanto as demonstrações contábeis constituem o resultado formal consolidado para prestação de contas. Afirma cumprir o artigo 15 da Portaria STN nº 274/2016, adotando sistema financeiro com padrão mínimo de qualidade e divulgando informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira em portal eletrônico. Anota que além do balancete, disponibiliza planilhas de receitas e comprovantes de despesas. 

Complementa que os arquivos e balancetes disponíveis no site apresentam, de forma acessível, dados detalhados sobre a situação econômica e patrimonial da instituição, com receitas, custos e despesas, afastando a alegação de irregularidade. Ademais, defende que, para pleno atendimento ao artigo 15, foi contratado sistema de administração financeira e controle, conforme a Dispensa nº 04/2025, que passou a divulgar relatórios estruturados nos termos da Portaria STN nº 274/2016. 

Discorre que envida todos os esforços para cumprir integralmente as recomendações, embora algumas exigências sejam consideradas prejudicadas em razão de sua estrutura reduzida. 

Por fim, requer o julgamento pela regularidade das contas em exame. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 38). 

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade: 

2018 – TC-002748.989.18-3: Regulares com ressalvas. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 12/05/2020, com trânsito em julgado em 03/06/2020; 

2019 – TC-003114.989.19-7: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 26/08/2020, com trânsito em julgado em 17/09/2020; 

2020 – TC-004625.989.20-7: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 25/11/2021, com trânsito em julgado em 16/12/2021; 

2021 – TC-003111.989.21-6: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 03/04/2023, com trânsito em julgado em 27/04/2023; 

2022 – TC-002507.989.22-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 22/02/2024, com trânsito em julgado em 14/03/2024; 

2023 – TC-002718.989.23-9: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 10/02/2025, com trânsito em julgado em 06/03/2025.

É o relatório. 

 

 

DECISÃO 

 

A princípio, certifico a regularidade formal e material no desenvolvimento processual, haja vista que aos interessados foi assegurada plena oportunidade de manifestação e de apresentação de esclarecimentos acerca das inconformidades apontadas no curso da instrução. 

No que tange ao mérito, as contas do Consórcio Intermunicipal dos Vales dos Rios Tietê Paraná - CITP - Jaú, referentes ao exercício de 2024, merecem a aprovação deste Tribunal de Contas. As poucas falhas detectadas pela Auditoria foram pontualmente e satisfatoriamente elucidadas e justificadas pela defesa. Destarte, os desacertos constatados não possuem a magnitude suficiente para macular a totalidade da gestão fiscal. Assim, as não conformidades podem ser relevadas e remetidas ao campo das recomendações. Contudo, insta salientar a necessidade de verificação, em futuras fiscalizações, da efetividade das medidas anunciadas. 

Com efeito, a análise dos autos evidencia aspectos favoráveis, dentre os quais se destaca a adequada consecução das finalidades institucionais para as quais o ente foi legitimamente instituído, bem como a regularidade observada na composição e na remuneração de dirigentes e conselheiros, além do correto recolhimento dos encargos sociais correspondentes. 

Sob o prisma econômico-financeiro, apuro um superávit orçamentário no importe de R$ 61.878,40, equivalente a 13,69% da receita arrecadada. De igual modo, a variação patrimonial líquida apresentou resultado positivo de 13,12%, evoluindo de R$ 4.714.330,99, em 2023, para R$ 4.776.209,39, em 2024. Os indicadores de liquidez e endividamento, todos favoráveis, corroboram a solidez da situação financeira do Consórcio. 

Alusivo à inadimplência de contribuições financeiras atribuídas a entes consorciados — circunstância que, em tese, pode afetar a regularidade do fluxo de caixa e a previsibilidade orçamentária, sobretudo em entidades cuja manutenção depende predominantemente dessas transferências — verifico o seguinte: 

Em relação ao Município de Andradina, foi adotada providência judicial destinada à satisfação do crédito, encontrando-se a demanda em fase de execução de sentença perante o Tribunal de Justiça estadual, o que demonstra atuação diligente da administração consorcial e afasta qualquer hipótese de inércia na tutela patrimonial. 

Quanto ao Município de Torrinha, o inadimplemento mostrou-se pontual, sanado no mês subsequente, mediante comprovação documental, circunstância que caracteriza impropriedade meramente formal, destituída de repercussão financeira relevante. 

Diante dessas considerações, e tendo em vista que não se comprovou prejuízo efetivo ao desempenho das atividades institucionais, relevo a matéria, com expedição de recomendações voltadas ao aperfeiçoamento de mecanismos preventivos de controle de adimplência, com o objetivo de mitigar riscos futuros e fortalecer a sustentabilidade financeira da Entidade. 

No que concerne à deficiência de transparência administrativa, caracterizada pelo descumprimento da legislação pertinente, com registro de reincidência e inobservância de recomendações expedidas nos exercícios de 2021 e 2022, verificou-se que a entidade não disponibilizava, de maneira completa e adequada, informações exigidas pelas normas, situação potencialmente restritiva ao pleno exercício do controle social e ao acesso a dados de interesse público. 

Em sua defesa, a Origem sustentou que as impropriedades possuem natureza meramente técnica, não tendo havido prejuízo à lisura ou à fidedignidade das informações. Asseverou que foram adotadas providências concretas para saneamento das inconsistências, destacando-se a contratação, no exercício de 2025, de sistema informatizado de gestão financeira capaz de gerar relatórios estruturados e padronizados, a disponibilização de arquivos contábeis e financeiros no portal institucional, a implementação de Ouvidoria e sistema eletrônico de acesso à informação, bem como a publicação de comprovantes de despesas, notas fiscais e relatórios de execução orçamentária. 

É certo que a transparência administrativa constitui dever permanente da gestão pública e requisito essencial à validade e legitimidade dos atos administrativos, não sendo afastada por limitações estruturais ou operacionais. A reincidência da falha, por si só, evidencia que a entidade não observou integralmente recomendações anteriormente expedidas, circunstância que impede o completo afastamento da impropriedade.  

Todavia, também se verifica que a administração adotou providências efetivas voltadas à correção das inconsistências, inclusive mediante investimento em solução tecnológica apta a assegurar padronização, integridade e acessibilidade das informações. Tais medidas demonstram boa-fé administrativa e atuação corretiva. 

Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de ocultação intencional de dados, manipulação informacional ou prejuízo efetivo à atividade fiscalizatória, mas apenas inadequação procedimental gradativamente sanada. 

Ante esse conjunto probatório, concluo que a ocorrência configura falha de natureza formal, já objeto de providências saneadoras, subsistindo apenas como apontamento residual decorrente da reincidência anteriormente registrada, de forma que recomendo à Entidade para que mantenha monitoramento permanente de seu portal institucional e adote rotina interna de verificação de conformidade normativa, prevenindo a repetição da impropriedade em exercícios futuros. 

Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas anuais de 2024 do Consórcio Intermunicipal dos Vales dos Rios Tietê Paraná - CITP - Jaú, conforme artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: 

- Implemente mecanismos formais de prevenção e controle da inadimplência dos entes consorciados; 

- Observe, com rigor, as normas relativas à Transparência. 

Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. 

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se, por extrato. 

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida. 

GabMMC, em 24 de fevereiro de 2026. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002621.989.24-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DOS VALES DOS RIOS TIETE PARANA - CITP - JAU (CNPJ 54.713.813/0001-58)
    • ADVOGADO: LUIZ FERNANDO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB/SP 270.548)
INTERESSADO(A):
  • RUY DIOMEDES FAVARO (CPF ***.861.078-**)
    • ADVOGADO: LUIZ FERNANDO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB/SP 270.548) / LEONARDO GASPAROTO GAMBA (OAB/SP 439.291)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES as contas anuais de 2024 do Consórcio Intermunicipal dos Vales dos Rios Tietê Paraná - CITP - Jaú, conforme artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: implemente mecanismos formais de prevenção e controle da inadimplência dos entes consorciados; observe, com rigor, as normas relativas à Transparência. Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br 

Publique-se. 

GabMMC, em 24 de fevereiro de 2026. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JA94-KMX3-7JVQ-IVO8