TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                     TC-002330.989.20-3
ÓRGÃO CONCESSOR:    Diretoria de Ensino – Região de Mirante do Paranapanema (Secretaria da Educação)
RESPONSÁVEIS:             José Renato Nalini – Secretário de Educação à época
                                           Enio Magro - Dirigente Regional de Ensino à época
                                           Renato Feder – atual Secretário de Educação
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista
RESPONSÁVEIS:             Christian Fuziki Ikeda – Prefeito à época
         Domingos Mente Lopes – atual Prefeito           
ASSUNTO:                        Repasses a Órgãos Públicos – Convênio – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                      2017
VALOR:                             R$ 1.300.617,82
MPC:                                  Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                     UR–05/ DSF-II
ADVOGADOS:                  Cassia Cristina Evangelista – OAB/SP 175.990; Leonardo Diniz de Freitas – OAB/SP 265.369; Carlos Cardoso da Silva Junior – OAB/SP 355.970; Rodrigo Cesar Baptista Linhares – OAB/SP 194.445; Fabio Luiz Alves Meira – OAB/SP 266.191

 

 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2017 pela Diretoria de Ensino – Região de Mirante do Paranapanema (Secretaria da Educação) à Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista, no valor total de R$ 1.300.617,82 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), destinados ao transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino.

O Órgão de Instrução, em relatório constante do evento 18.10, apontou as seguintes ocorrências:

- Descumprimento parcial do Convênio assinado em 01/07/2011, tratado no processo nº 341/0064/2011, com o mesmo objeto ora analisado (repasse para transporte escolar de alunos da rede estadual), uma vez que o Município descumpriu os parcelamentos relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015 (inadimplências consecutivas). Assunto tratado no TC 8807.989.18-1 – instrução da fiscalização (evento 44.5).

- Quanto ao ajuste em vigência, constatamos o não recolhimento dos valores devidos referentes aos exercícios de 2016 e 2017;

- Em fevereiro de 2019, o Município de Euclides da Cunha Paulista estava sem pagar qualquer prestação desde junho/2017, sendo que, em 2018, não havia pago nenhuma parcela sequer.

 

Quanto à demonstração documental dos repasses e gastos efetuados no exercício de 2017, verificou que a Prefeitura beneficiária apresentou comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções Consolidadas TCESP n.º 02/2016, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo parecer conclusivo favorável, mesmo com pendências de devoluções de recursos (R$347.670,69). Relatou que ainda que haja um pedido de parcelamento em andamento, as inadimplências de forma reiterada e o não pagamento de parcelamentos já realizados anteriormente demonstram que o município vem descumprindo as cláusulas do ajuste, principalmente, em razão da não aplicação das contrapartidas e da integralidade dos recursos repassados, que deveriam ter sido devolvidos.

Por fim, analisou por amostragem a execução do ajuste pela Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha e constatou inúmeros casos em que não houve transporte de alunos em razão de ônibus quebrado, ausência de motorista e pneus furados.

Por todo o exposto, concluiu que a comprovação da aplicação do repasse está irregular, razão pela qual propôs a aplicação do inciso II do artigo30 da Lei Complementar Estadual nº 709 de 14/01/1993.

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (eventos 29.1 e 51.1).

Compareceu aos autos o Sr. Enio Magro, Dirigente Regional à época, e apresentou seus esclarecimentos. Em síntese, informou que os parcelamentos das dívidas relativas aos exercícios de 2013, 2014 e 2015 foram autorizadas pelo Governador do Estado, porém, o Município cumpriu parcialmente os recolhimentos das parcelas correspondentes aos exercícios de 2013 e 2014 e não quitou nenhuma das parcelas do exercício de 2015. Ressaltou que ao saldo foram acrescidas as dívidas dos exercícios de 2016 e 2017, perfazendo o total de R$1.306.782,06, com proposta do poder público municipal de parcelamento em 200 vezes, sendo autorizado pelo governador em apenas 24 parcelas. Posteriormente, agregado o valor da dívida de 2018 (totalizando o montante de R$1.637.880,56), o processo de parcelamento encontrava-se em andamento. Esclareceu que os pareceres conclusivos emitidos pela Diretoria de Ensino apresentam ressalvas e pendências dos valores a serem recolhidos, que nas declarações de Execução do Transporte Escolar consta a informação de que os dias de ausências seriam descontados da Empresa, que seriam tomadas as providências para que não ocorresse reincidência e que a prestadora de serviços alegou que, mesmo com as manutenções preventivas, os problemas mecânicos nos ônibus são inevitáveis, vez que trafegam em estradas de terra de difícil acesso e em más condições, além da falta de peças para reposição e mão de obra qualificada para consertos necessários, de forma imediata, tendo em vista ser o Município de pequeno porte (eventos 31.1, 55.1, 77.1, 94.1, 109.1, 130.1 e 158.1).

O atual Prefeito, por seus advogados, informou que o Município solicitou autorização de parcelamento de dívida no valor inicial de R$1.637.880,56, decorrente de descumprimento parcial do Convênio de Transporte Escolar dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, com proposta de pagamento em 200 parcelas iguais e consecutivas, sendo tal pedido aguardando análise da Secretaria de Estado da Educação. Por fim, solicitou o sobrestamento dos autos até definitiva manifestação do Governo Estadual (evento 160.1).

Após manifestação da d.PFE e nova notificação para esclarecimentos quanto à não aplicação de parte dos recursos recebidos, deficiência dos serviços prestados aos atendidos e ocorrências de indisponibilidade de transporte de alunos, a Diretoria de Ensino relatou ter orientado a Municipalidade a solicitar o parcelamento das dívidas de 2013 a 2020 em um único pedido e esclareceu que, apesar da inadimplência, a Secretaria continua mantendo convênio de transporte escolar com o Município, o qual presta os serviços regularmente com total disponibilidade de transporte aos alunos beneficiários. Posteriormente, acostou aos autos o Termo de Parcelamento da Dívida no valor total de R$ 3.080.234,95 a ser pago em 200 parcelas mensais e consecutivas, reajustáveis anualmente (eventos 175.1 e 191.1).

A Diretoria Regional de Ensino e a Prefeitura informaram o devido cumprimento do acordo (primeiras 20 parcelas), acostando aos autos os documentos probatórios (eventos 234.1 a 234.4 e 243.1 a 243.3).

A d. Procuradoria da Fazenda Estadual exarou parecer no sentido do acompanhamento do acordo pela equipe de fiscalização (evento 195.1).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 168.1, 186.1 e 197.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, XII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

Destaco que a matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas e os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.

A análise dos autos indica a regularidade parcial da matéria.

Com relação ao apontamento acerca da constatação de casos de falta de transporte de alunos em razão de ônibus quebrado, ausência de motorista  e pneus furados, alega a prestadora de serviços de que mesmo com as manutenções preventivas os problemas nos ônibus são inevitáveis, vez que trafegam em estradas de terra de difícil acesso e em más condições. Entendo poder ser excepcionalmente relevada a falha, fazendo-se necessária a recomendação para um melhor planejamento para que se evite a reincidência desses problemas, de forma que os alunos não sejam prejudicados.

No mais, muito embora os recursos tenham sido majoritariamente aplicados de acordo com as normas estabelecidas, sendo emitido parecer conclusivo favorável, restou saldo no montante de R$347.670,69, referente a despesas não comprovadas, indevidas ou não aplicadas no objeto do convênio e não restituído ao Órgão Concessor. Não obstante a quantia aplicada no valor de R$ 952.947,13 possa receber o beneplácito desta Corte de Contas, igual sorte não merece o montante não aplicado no objeto do Convênio.

Em que pese constar dos autos a celebração do Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Débito, bem como a comprovação do pagamento das 20 primeiras parcelas, percebe-se um histórico de inadimplência por parte da Prefeitura no que tange aos valores glosados ou não utilizados em cada um dos exercícios dos repasses, gerando sucessivos acordos de parcelamento para a restituição da quantia, sendo que o atual engloba o valor não ressarcido de 2013 a 2020, a ser pago em 200 parcelas. Assim, não obstante o compromisso firmado, entendo temerária a aprovação total da aplicação dos recursos, devendo a equipe de fiscalização acompanhar a devida adimplência do acordo, conforme manifestação da d.Procuradoria da Fazenda do Estado.

Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados em 2017 pela Diretoria de Ensino – Região de Mirante do Paranapanema (Secretaria da Educação) à Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista, no valor total de R$ 952.947,13 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), destinados ao transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis no que se refere a esse valor. No tocante ao montante não aplicado (R$ 347.670,69), integrante do acordo de parcelamento firmado, determino o acompanhamento da adimplência pela equipe de fiscalização. Sem embargo, determino que a Prefeitura adote providências no sentido de evitar a reincidência das falhas apontadas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

 

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Após, à UR-05 para acompanhamento do acordo de parcelamento, comunicando este gabinete em caso de descumprimento ou término do prazo do pacto.

 

GabMMC, 24 de fevereiro de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
PROCESSO:                     TC-002330.989.20-3
ÓRGÃO CONCESSOR:    Diretoria de Ensino – Região de Mirante do Paranapanema (Secretaria da Educação)
RESPONSÁVEIS:             José Renato Nalini – Secretário de Educação à época
                                           Enio Magro - Dirigente Regional de Ensino à época
                                           Renato Feder – atual Secretário de Educação
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista
RESPONSÁVEIS:             Christian Fuziki Ikeda – Prefeito à época
         Domingos Mente Lopes – atual Prefeito           
ASSUNTO:                        Repasses a Órgãos Públicos – Convênio – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                      2017
VALOR:                             R$ 1.300.617,82
MPC:                                  Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                     UR–05/ DSF-II
ADVOGADOS:                  Cassia Cristina Evangelista – OAB/SP 175.990; Leonardo Diniz de Freitas – OAB/SP 265.369; Carlos Cardoso da Silva Junior – OAB/SP 355.970; Rodrigo Cesar Baptista Linhares – OAB/SP 194.445; Fabio Luiz Alves Meira – OAB/SP 266.191
 
 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados em 2017 pela Diretoria de Ensino – Região de Mirante do Paranapanema (Secretaria da Educação) à Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista, no valor total de R$ 952.947,13 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), destinados ao transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis no que se refere a esse valor. No tocante ao montante não aplicado (R$ 347.670,69), integrante do acordo de parcelamento firmado, determino o acompanhamento da adimplência pela equipe de fiscalização. Sem embargo, determino que a Prefeitura adote providências no sentido de evitar a reincidência das falhas apontadas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GabMMC, 24 de fevereiro de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JAZS-IRZL-6JQK-3SF5