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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00006298.989.25-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | TERMO DE COLABORAÇÃO 001/2025, de 13/01/2025. OBJETO: serviço de atendimento a crianças da faixa etária de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e/ou escola de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, promovendo o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos, de forma integral e integrada, constituindo-se no alicerce para o pleno desenvolvimento do educando, e manter projeto educacional em escola municipal de ensino complementar no contra turno dos alunos do ensino fundamental. FONTE DE RECURSOS: Municipal. VIGÊNCIA: 13/01/2025 a 31/12/2025. VALOR: R$ 4.087.000,00. |
| VALOR INICIAL: | R$ 4.087.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Colaboração (59) |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
RELATÓRIO
Trata-se da análise dos procedimentos de Chamamento Público, bem como do Termo de Colaboração firmado entre o Município de Vista Alegre do Alto e a Associação Educacional, Cultural e de Assistência Social Coração de Jesus.
A parceria, formalizada através do TERMO DE COLABORAÇÃO 001/2025, assinado em 13 de janeiro de 2.025, por R$ 4.087.000,00, objetivou a execução pela ENTIDADE, de serviços de atendimento a crianças da faixa etária de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e/ou escola de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, promovendo o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos, de forma integral e integrada, constituindo-se no alicerce para o pleno desenvolvimento do educando, e manter projeto educacional em escola municipal de ensino complementar no contra turno dos alunos do ensino fundamental.
A Inexigibilidade de licitação está pautada no artigo 31, inciso II da Lei nº 13.019/2014, c/c Lei Municipal nº 2731, de 28 de novembro de 2024 (Doc. 02).
A instrução ficou a cargo da UR-13, que elaborou relatório (evento 20.19) e entendeu que os apontamentos abaixo listados, não comprometem os procedimentos de Inexigibilidade de Chamamento Público e o Termo de Colaboração examinados, podendo, no entanto, ser objeto de recomendação:
a) Ausência de Demonstrativo de Custos infringindo o art. 23, parágrafo único, inciso IV da Lei 13.019/2024 e a no Art. 181, XIV das Instruções 01/2024 deste Tribunal;
b) Intempestividade e afronta ao princípio da impessoalidade na elaboração do Parecer de Órgão Técnico da administração pública, desatendendo ao inciso V e caput do Art. 35 da Lei 13.019/2024;
c) Comissão de Monitoramento e Avaliação da Parceria foi constituída apenas após requisição desta fiscalização, inviabilizando a aplicação do estabelecido no artigo 35, V, ‘h’ da Lei nº 13.019/2014;
d) O Termo de Colaboração ora em tela não conta com três das cláusulas essenciais listadas no artigo 42 da Lei nº 13.019/2014: forma de monitoramento e avaliação (inciso VIII), definição de titularidade dos bens e direitos remanescentes em razão da conclusão ou extinção da parceria (inciso X) e prerrogativa da Administração Pública para assumir/transferir a execução do objeto, em caso de paralisação (inciso XII);
e) O Termo de Colaboração não estabeleceu a necessidade de cláusula de inalienabilidade quando da aquisição de bens permanentes, em desatendimento ao artigo 35, § 5º da Lei nº 13.019/2014;
f) Emissão de Empenhos com data posterior à da obrigação, em contrariedade ao disposto no art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964;
g) O Plano de Trabalho, bem como demais documentos apresentados a esta fiscalização, não apresentam parâmetros para acompanhamento dos aspectos quantitativos e qualitativos do ajuste, desatendendo o Art. 23, parágrafo único incisos II e VI da Lei Federal nº 13.019/2014;
h) Não constou expressamente do Termo de Colaboração a prerrogativa de a Administração Pública assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, em infringência ao Art. 42, “XII” da Lei 13.019/2014;
i) Constou do Termo de Colaboração a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento a qualquer tempo, não se mencionando, contudo, o prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, em desatendimento ao disposto no Art. 42, “XVI” da Lei 13.019/2014.
Face aos apontamentos da Fiscalização (evento 20), com fundamento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, foram notificados os responsáveis, para observado o prazo de 15 (quinze) dias, adotarem providências necessárias ao exato cumprimento da lei e/ou oferecerem justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 23/06/2025. O prazo transcorreu in albis.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis Nelson Antonio Rozani (Prefeito) e Valdecir Simão (Presidente da Associação) foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 23/06/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Informo que Nelson Antonio Rozani (Prefeito) e Valdecir Simão (Presidente da Associação) ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.28, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Considerando a análise dos documentos e informações constantes nos autos, verifica-se que o Termo de Colaboração nº 0001/2025, embora celebrado com a finalidade de atender crianças da faixa etária de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e/ou escola de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, promovendo o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos, apresenta algumas falhas formais e de planejamento que merecem destaque.
Constata-se a ausência de Estudo Técnico preliminar do Órgão Concessor contendo a estimativa detalhada dos custos globais e unitários, bem como a comprovação objetiva da vantagem da execução do serviço pelo particular, em desrespeito ao artigo 181, inciso III, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.
Ressalta-se que os documentos apresentados não supriram adequadamente essa exigência, limitando-se a reproduzir informações genéricas constantes do Plano de Trabalho, sem detalhamento das memórias de cálculo ou custos unitários, o que compromete a transparência e a avaliação da economicidade do ajuste.
Ademais, o parecer técnico favorável, exigido pelo artigo 35, inciso V, da Lei Federal nº 13.019/2014, foi emitido intempestivamente e pela própria gestora do Termo de Colaboração, o que fere o princípio da impessoalidade e prejudica a segurança jurídica do ajuste.
Também foram identificadas ausências de cláusulas essenciais no Termo de Colaboração, tais como as relativas à forma de monitoramento e avaliação, à titularidade dos bens remanescentes e à prerrogativa da Administração Pública de assumir ou transferir a execução do objeto em caso de paralisação.
Por fim, a emissão das Notas de Empenho posterior à celebração do Termo de Colaboração contraria o disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, que exige prévio empenho para realização de despesa.
Entretanto, tendo em vista que as falhas apontadas são de natureza formal e que as informações apresentadas possibilitam o acompanhamento da execução do ajuste, alço as falhas ao campo das recomendações.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o presente Termo de Colaboração, sem embargo de fazer as seguintes recomendações à Origem:
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 23 de Fevereiro de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00006298.989.25-2 |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | TERMO DE COLABORAÇÃO 001/2025, de 13/01/2025. OBJETO: serviço de atendimento a crianças da faixa etária de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e/ou escola de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, promovendo o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos, de forma integral e integrada, constituindo-se no alicerce para o pleno desenvolvimento do educando, e manter projeto educacional em escola municipal de ensino complementar no contra turno dos alunos do ensino fundamental. FONTE DE RECURSOS: Municipal. VIGÊNCIA: 13/01/2025 a 31/12/2025. VALOR: R$ 4.087.000,00. |
| VALOR INICIAL: | R$ 4.087.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Colaboração (59) |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o presente Termo de Colaboração, sem embargo de fazer as seguintes recomendações à Origem: 1.Realizar e comprovar a elaboração de Estudo Técnico preliminar contendo estimativas detalhadas dos custos globais e unitários, bem como análise da vantagem da execução do serviço pelo particular, com memórias de cálculo e quantitativos precisos, em conformidade com o artigo 181, III, das Instruções nº 01/2024. 2.Assegurar que o parecer técnico previsto no artigo 35, inciso V, da Lei nº 13.019/2014 seja emitido tempestivamente por órgão técnico independente da gestão do ajuste, garantindo o respeito aos princípios da impessoalidade e transparência. 3.Incluir no Termo de Colaboração todas as cláusulas essenciais exigidas pelo artigo 42 da Lei nº 13.019/2014, especialmente aquelas relativas ao monitoramento e avaliação, titularidade dos bens remanescentes e prerrogativa da Administração para assumir ou transferir a execução do objeto. 4.Cumprir rigorosamente as normas relativas à execução orçamentária, garantindo a emissão prévia das Notas de Empenho antes da celebração do ajuste, conforme o artigo 60 da Lei nº 4.320/1964. 5.Aperfeiçoar o Plano de Trabalho, com definição clara e mensurável das metas e indicadores, possibilitando efetivo acompanhamento e avaliação dos resultados, em atendimento ao artigo 23 da Lei nº 13.019/2014. 6.Manter a transparência nos procedimentos de escolha da entidade parceira, especialmente quanto à realização de chamamento público ou justificativa da inexigibilidade, com ampla divulgação das informações pertinentes. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.