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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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| PROCESSO: | TC-00009317.989.19-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| OBJETO: | Acompanhamento de Execução Contratual referente ao Contrato nº 87/2018 firmado entre a Prefeitura Municipal de Itapira e a empresa Cleanmax Serviços Ltda., cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução de serviços de limpeza pública. |
| VALOR INICIAL: | R$ 3.999.840,00 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU – UR-19 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes de Acompanhamento de Execução Contratual do contrato firmado pela Prefeitura de Itapira e Cleanmax Serviços Ltda. para contratação de empresa especializada para execução de serviços de limpeza pública.
A Unidade Regional de Mogi Guaçu foi responsável pelo acompanhamento, acostando seu relatório final no evento 388, Arquivo: TC-009317.989.19-2 PM Itapira X Cleanmax - AEC Final.pdf.
O E. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira procedeu regular abertura de prazo para justificativas, publicada no DOE em 05/02/2025.
A Cleanmax Serviços Ltda, e o Município de Itapira, representados por seus Advogados solicitaram prorrogação de prazo, evento 416 e 428, apreciados conforme publicações no DOE de 28/02/2025 e 06/03/2025.
O Município e a Empresa Contratada apresentaram justificativas e documentos nos eventos 438 e 440, as quais relaciono junto aos apontamentos levantados pela Fiscalização:
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório anual, bem como a defesa ofertada pelo responsável.
Item 1 – Caminhões sem identificação e veículos com mais de dois anos de fabricação
Irregularidade apontada:_ A fiscalização constatou a circulação de caminhões sem identificação e a utilização de veículos com mais de dois anos de fabricação em desconformidade com as exigências do edital contratual.
Justificativa:_ O Departamento de Licitações da Prefeitura informou que a empresa contratada foi notificada para regularizar a questão dos caminhões sem identificação, tendo providenciado a adequação necessária. Quanto aos veículos com mais de dois anos de fabricação, foi esclarecido que a empresa mantinha quatro caminhões em operação e um como reserva, conforme previsto no edital. Em situações fortuitas, quando dois caminhões apresentaram defeitos, a empresa utilizou outro veículo para não interromper ou atrasar o serviço, garantindo a continuidade da operação.
Item 2 – Quantidade de coletores a menor
Irregularidade apontada:_ O número de coletores empregados inicialmente estava abaixo do previsto no Termo de Referência (TR) do edital, que exigia quatro equipes compostas por quatro coletores e um motorista cada.
Justificativa:_ A Prefeitura esclareceu que, após elaboração do plano de trabalho integrante do TR, foi necessário aumentar para seis o número de equipes, reduzindo a composição para três coletores e um motorista por equipe, para viabilizar a operacionalização eficaz das atividades. Tal ajuste visou garantir a eficácia das operações diante das condições práticas do contrato.
Item 3 – Comprovação da capacidade de transporte dos caminhões
Irregularidade apontada:_ Dúvidas quanto à capacidade efetiva dos caminhões em transportar 8,1 toneladas de lixo conforme previsto.
Justificativa:_ O Departamento de Licitações encaminhou vídeos demonstrativos que comprovam a carga transportada pelos caminhões, no volume especificado. Devido a limitações do sistema e-TCE para anexar conteúdos audiovisuais, foi disponibilizado link do Google Drive contendo os vídeos para apreciação.
Item 4 – Documentação complementar
Irregularidade apontada:_ Necessidade de comprovação documental relativa ao Processo Administrativo nº 2530/2024 e termo de rescisão do contrato nº 087/2018.
Justificativa:_ A Secretaria de Recursos Materiais encaminhou os documentos pertinentes, comprovando a regularidade dos procedimentos administrativos correlatos.
Análise dos pareceres técnicos e jurídicos
Os pareceres técnicos das áreas competentes corroboram as análises da fiscalização, ressaltando a necessidade de observância rigorosa das cláusulas contratuais e das normas legais vigentes, incluindo as Instruções Normativas e o Regimento Interno deste Tribunal. Destaca-se a importância da transparência, da fidelidade das informações prestadas ao sistema AUDESP e da correta formalização dos atos administrativos. Os pareceres jurídicos enfatizam a legalidade das medidas adotadas pelo órgão, desde que devidamente comprovadas e em conformidade com a legislação aplicável.
O douto Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, informo que as responsáveis JOSE NATALINO PAGANINI - Prefeito e responsável que assinou a avença e 1º, 2º, Termos, ANTONIO HELIO NICOLAI - Prefeito e responsável que assinou o Termo de Rescisão Unilateral de 10/04/2024, ADOLPHO BELLINI FILHO - Secretário de Serviços Públicos e responsável que assinou o 3º, 4º, 5º, 6º, 7º , 8º Termos e PAULO JOSE DE OLIVEIRA - Gestor pelo 6º, 7º, 8º Termos foram devidamente notificadas nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 08/10/2019, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
A Segunda Câmara em sessão de 10/11/2020 julgou regulares o Pregão Presencial e o Contrato, bem como legais os atos determinativos da despesa.
Após proceder ao exame dos elementos constantes do presente feito, observo a ocorrência de desacertos, que não comprometem a regularidade da matéria.
Ressalto que não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução Contratual objeto destes autos, nos termos do art. 2º, inciso XVIII da Lei Complementar Paulista nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 20 de fevereiro de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
| PROCESSO: | TC-00009317.989.19-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| OBJETO: | Acompanhamento de Execução Contratual referente ao Contrato nº 87/2018 firmado entre a Prefeitura Municipal de Itapira e a empresa Cleanmax Serviços Ltda., cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução de serviços de limpeza pública. |
| VALOR INICIAL: | R$ 3.999.840,00 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU – UR-19 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução Contratual objeto destes autos, nos termos do art. 2º, inciso XVIII da Lei Complementar Paulista nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se