TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00013740.989.25-6
REPRESENTANTE:
  • A. FACIL MASSA ASFALTICA LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 392.310)
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
    • ADVOGADO: JORGE ALBERTO GALIMBERTTI (OAB/SP 238.358) / JAMES DANIEL VELLOSO (OAB/SP 249.525)
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ FERNANDO STOCCO - Prefeito
OBJETO: Impugnação ao Pregão Eletrônico nº 41/2025 - Processo nº 147/2025, município de SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO A FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE ALFALTO FRIO ENSACADO PARA MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Araras – UR-10

 

RELATÓRIO

 

 

A empresa A. Fácil Massa Asfáltica Ltda., representada pelo advogado Marcelo Queiroz Marques de Mendonça, comunica a esta E. Corte a ocorrência de possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 41/2025 da Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras, cujo objeto é o registro de preços destinado a futuras e eventuais aquisições de asfalto frio ensacado para manutenção de vias públicas do Município.

 

O eminente Conselheiro MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA recebeu a matéria como representação de rito ordinário nos termos do art. 214 do RITCESP, e notificou a Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomasse conhecimento dos termos da representação e, no mesmo prazo, apresentasse as alegações e esclarecimentos que entendesse pertinentes.

 

 O despacho foi publicado no DOE de 28/07/2025.

 

Nos eventos 23.1/23.3 o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS – PREFEITURA MUNICIPAL, representada por seu Prefeito Municipal, Sr. Luis Fernando Stocco,  apresenta justificativas.

 

Encaminha a documento que trata da decisão da Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras,  referente à impugnação do Edital do Pregão Eletrônico nº 41/2025, que visa o registro de preços para aquisição de massa asfáltica CBUQ pré-misturada a frio, ensacada, destinada à manutenção de pavimentos urbanos.

 

Informa que o edital fundamenta suas exigências técnicas em normas do DNIT, normas internacionais (ASTM) e literatura técnica especializada. Apesar de não haver norma ABNT específica, as exigências são justificadas por práticas reconhecidas no setor.

 

Alega que com base na Lei nº 14.133/2021 e em decisões do TCU, as exigências técnicas são consideradas válidas, desde que proporcionais, justificadas e não restrinjam a competitividade.

 

Sustenta que as empresas Stone Asfalto Rápido Ltda e A. Facil Massa Asfáltica Ltda apresentaram impugnações ao edital, questionando exigências como validade de laudos técnicos (180 dias) e ensaios específicos, e que após análise técnica e jurídica, a Prefeitura decidiu manter as exigências de laudos técnicos atualizados e reforçar a possibilidade de solicitar amostras do produto para controle de qualidade adicional, com o objetivo de garantir a qualidade do material adquirido e a competitividade entre os fornecedores, sem direcionamento ou restrições injustificadas.

 

A instrução ficou a cargo da Unidade Regional de Araras – UR-10, que elaborou relatório ,  evento 31.3 e concluiu pela procedência parcial da representação. Destacou que até o momento da elaboração do relatório, dia 9 de outubro de 2025 (evento 31.3) não havia Ata da Sessão Pública e celebração de contrato.

 

Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.

 

Assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, evento 31.3, assinei, com fundamento no artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, à Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras, bem como ao responsável Luis Fernando Stocco, Prefeito Municipal, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi publicado no DOE de 1º/12/2025.

 

No evento 70.1, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS – PREFEITURA MUNICIPAL, representada por seu Prefeito Municipal, Sr. Luis Fernando Stocco,  apresenta justificativas.

 

Alega que “conforme consta do documento anexo Doc02, foram prestadas as informações que do referido processo não houve ata de sessão pública porque o processo estava suspenso pela determinação do TCE/SP. Diante dos fatos não houve sessão pública relativa ao processo em questão, sendo que não há ata. Ato continuo a Municipalidade vem informar que o processo foi revogado, juntando assim as justificativas do ato revogatório e sua publicação.”

 

Requer que o julgamento seja pela “extinção do procedimento pela perda superveniente do objeto do processo diante da revogação do edital.”

 

O aviso da revogação do Pregão Eletrônico nº 41/2025  foi publicado no DOE de 05/12/2025 (evento 70.2).

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

 

DECIDO

 

A revogação do Pregão Eletrônico nº 41/2025, publicada no DOE de 05/12/2025 (evento 70.2), extinguiu o interesse processual envolvido, acarretando a perda do objeto.

 

Dessa forma, JULGO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 

Publique-se por extrato. 

 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

c) enviar comunicação ao subscritor da inicial.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 20 de fevereiro de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00013740.989.25-6
REPRESENTANTE:
  • A. FACIL MASSA ASFALTICA LTDA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 392.310)
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
    • ADVOGADO: JORGE ALBERTO GALIMBERTTI (OAB/SP 238.358) / JAMES DANIEL VELLOSO (OAB/SP 249.525)
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ FERNANDO STOCCO - Prefeito
OBJETO: Impugnação ao Pregão Eletrônico nº 41/2025 - Processo nº 147/2025, município de SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO A FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE ALFALTO FRIO ENSACADO PARA MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Araras – UR-10

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-J7J4-L6W4-7QDW-4RG5