|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002159.989.24-3 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| RESPONSÁVEL: | MARCO AURELIO DA SILVA - Diretor Comandante |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 - Unidade Regional de Campinas – UR-03 / DSF-I |
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE 2024. GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA AJUSTADA SUPERAVITÁRIA. DÉFICITS FINANCEIRO, ECONÔMICO E PATRIMONIAL JUSTIFICADOS POR PASSIVOS HERDADOS E DEPENDÊNCIA DE REPASSES. CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA E PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. IMPROPRIEDADES NA TRANSPARÊNCIA E AUDESP. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ORIGEM.
|
SÍNTESE DO APURADO (Quantitativo / Qualitativo) |
|
|
Resultado Orçamentário |
Superávit Ajustado de R$ 696.680,42 (0,83%). |
|
Resultado Financeiro |
Déficit de R$ 29.619.257,40. |
|
Resultados Econômico e Patrimonial |
Econômico: Déficit de R$ 18.061.127,52. Patrimonial: Saldo a descoberto de R$ 145.507.880,78. |
|
Dívida de Longo Prazo |
R$ 119.095.637,77 (Aumento de 17,11%). |
|
Precatórios |
Pagamento de R$ 10.189.221,62 no exercício. Considerado suficiente para quitação até 2029 (cumpre a EC nº 109/2021). |
|
Encargos Sociais |
Recolhimento Regular. |
|
Juros e Multas |
R$ 4.975,99. Redução (95%) em relação a 2023. |
|
Ordem Cronológica |
Cumprida. A fiscalização in loco confirmou a observância. Divergências no sistema foram justificadas como erros de lançamento contábil. |
|
Transparência |
Com Ressalvas. |
|
Sistema AUDESP |
Com Ressalvas. |
|
Quadro de Pessoal |
Sem novas admissões ou criação de cargos comissionados no exercício. Remuneração da diretoria dentro do teto constitucional. |
|
Controle Interno |
Sistema instituído, com emissão de relatórios quadrimestrais. |
|
Atendimento às Finalidades |
Regular. 1.553 ocorrências apresentadas à Polícia Civil, índices expressivos de prisões, apreensões e recuperação de veículos no combate à criminalidade. |
RELATÓRIO
Em exame, as contas anuais de 2024 da Guarda Municipal de Americana - GAMA, autarquia municipal, uniformizada e armada, criada pela Lei Municipal nº 1.706/1980, com alterações trazidas pelas Leis Municipais nº 1.907/1983, nº 2.853/1994 e nº 6.590/2021 (Arquivo 06).
Conforme estabelecido na lei de criação, a autarquia tem como principais finalidades realizar policiamento preventivo e disciplinar, colaborar na manutenção da ordem e segurança pública, fazer cumprir as leis e assegurar o exercício dos poderes constituídos.
A equipe de auditoria, em seu circunstanciado relatório constante do evento 21.59, apontou, em síntese, as seguintes ocorrências:
OCORRÊNCIAS APONTADAS PELA FISCALIZAÇÃO
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Houve déficit da execução orçamentária de R$ 82.998.311,71, considerada apenas a receita própria. Contudo, considerando-se as transferências financeiras da Prefeitura Municipal (repasses recebidos de R$ 83.694.992,13), o resultado ajustado apresentou superávit de R$ 696.680,42 (0,83%), revertendo a tendência deficitária dos exercícios anteriores.
Evolução do resultado da execução orçamentária nos últimos exercícios:
|
Exercício |
Resultado |
Percentual |
|
2024 |
Superávit de R$ 696.680,42 |
0,83% |
|
2023 |
Déficit de R$ 531.241,27 |
-0,68% |
|
2022 |
Déficit de R$ 2.061.868,03 |
-3,26% |
|
2021 |
Déficit de R$ 1.687.158,83 |
-3,04% |
B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Resultados negativos no exercício: Financeiro (R$ 29.619.257,40), representando uma pequena melhora; Econômico (R$ 18.061.127,52); e Saldo Patrimonial negativo de (R$ 145.507.880,78).
B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Resultado financeiro deficitário que evidencia a insuficiência de recursos a curto prazo, com Índice de Liquidez Imediata de 0,01. A Autarquia não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Crescimento da dívida de longo prazo: a Dívida Consolidada passou de R$ 101.696.882,62 para R$ 119.095.637,77, aumento de 17,11%. O incremento decorre do aumento do montante de precatórios (de R$ 34.320.422,88 para R$ 45.444.076,87, alta de 32,41%) e das dívidas de contribuições previdenciárias (aumento de 3,05%). Registra-se, ainda, o surgimento de R$ 4.222.642,26 em "Outras Dívidas", decorrente da centralização de dívidas pela Lei Municipal nº 6.924/2024.
Quanto aos precatórios, a fiscalização constatou que o valor depositado no exercício (R$ 10.189.221,62) é suficiente para a quitação dos precatórios até 2029, nos termos da Emenda Constitucional nº 109/2021.
B.5.1. JUROS E MULTAS
A Autarquia despendeu R$ 4.975,99 com pagamento de juros e multas (R$ 4.725,99 referentes a encargos de parcelamento FGTS e R$ 250,00 de multa PASEP janeiro/2024). Embora tenha havido considerável redução em relação ao exercício anterior (R$ 104.895,45 em 2023), a situação é reincidente.
B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Desacertos na escrituração levaram o controle simultâneo a indicar, equivocadamente, desobediência à cronologia dos pagamentos. A fiscalização verificou, por amostragem, que algumas ocorrências se referiam a erros de lançamento ou pagamentos adiantados (vencimentos em feriados). Verificou-se, in loco, a observância da ordem cronológica de pagamentos. Contudo, a situação repete-se desde 2023, denotando necessidade de melhoria nos procedimentos de lançamentos contábeis.
B.9.6. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS SERVIDORES
Os relatórios do Controle Interno do 1º ao 3º quadrimestre de 2024 informam ocorrências de extemporaneidade na apresentação da declaração de bens por parte de alguns servidores, contrariando a Lei Federal nº 8.429/92.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
A autarquia não possui Portal de Transparência próprio, sendo o usuário redirecionado ao Portal da Prefeitura Municipal. Não foram localizadas, pela fiscalização: a remuneração do Diretor-Comandante na busca pelo portal; e dados gerais para acompanhamento de programas, ações e projetos, em desatendimento ao inciso V do § 1º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Foram detectadas divergências nos dados informados ao Sistema AUDESP: despesas de folha de pagamento classificadas na modalidade licitatória incorreta ("dispensa de licitação" em vez de "outras/não aplicável") e divergência no quantitativo de vagas no Sistema AUDESP - Atos de Pessoal. Conforme preconiza o Comunicado SDG nº 34/2009, as divergências denotam falha grave, pois o órgão não atende aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
Constatou-se o não atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, com entrega extemporânea de documentos ao Sistema AUDESP (Balancete-Isolado-Conta-Contábil e Conta-Corrente de 12/2023 e Concessão de Reajuste de Agentes Políticos de 12/2023). Ademais, não foi dado integral atendimento às recomendações e determinações exaradas em exercícios anteriores (2011, 2014 e 2017), particularmente quanto à correção dos deslizes da execução orçamentária, plano de ação para reverter situação deficitária, e observância dos prazos de entrega ao Sistema AUDESP.
NOTIFICAÇÃO
Em face das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, o Relator assinalou à Origem e aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões ou justificativas, em despacho em 13 de novembro de 2025 (evento 25.1).
JUSTIFICATIVAS DA ORIGEM
A Autarquia, representada por seu Diretor-Comandante Sr. Marco Aurélio da Silva, juntou no evento 38.1 suas justificativas acompanhadas de documentos comprobatórios, cujas sínteses são apresentadas a seguir.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A defesa discorda do apontamento de déficit, argumentando que a interpretação da fiscalização considerou apenas a receita própria da autarquia (R$ 5.272,12), desconsiderando que a principal fonte de receita da GAMA é a subvenção anual consignada no orçamento do Município (art. 11, inciso I, da Lei Municipal nº 1.706/1980). Sustenta que o resultado correto é o Resultado Geral da Execução Orçamentária Ajustado, que soma a receita própria (R$ 5.272,12) aos repasses recebidos (R$ 83.694.992,13), totalizando R$ 83.700.264,25 de Receita Arrecadada Ajustada, o que resulta em superávit de 0,83%. Alega que a Prefeitura efetuou as transferências previstas na LOA, tendo inclusive superado o previsto (R$ 79.520.588,00 previstos x R$ 83.694.992,13 efetivamente repassados).
B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Justifica que o aparente resultado negativo decorre da forma como o Município repassa a receita à Autarquia, transferindo os valores apenas nas datas de vencimento das obrigações, de modo que o orçamento destinado à GAMA permanece retido nas contas da Administração Direta. Quanto ao saldo patrimonial negativo, atribui-o à expansão das dívidas de longo prazo assumidas por gestores anteriores, que nunca se preocuparam em regularizar o saldo patrimonial. Afirma que todas as obrigações estão sendo cumpridas com pontualidade.
B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Reitera que a Autarquia não possui receita própria e depende da subvenção municipal. O ente repassa os recursos de forma gradativa, conforme as verbas são solicitadas. As dívidas de curto prazo são em sua quase totalidade obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, regularmente pagas conforme vencimentos. Sustenta que a receita da Autarquia, embora retida na conta do município, possui saldo superior ao valor das obrigações, de modo que a liquidez real seria imensamente superior ao índice apurado pela fiscalização.
B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Quanto aos precatórios, esclarece que o aumento de 32,41% se deve ao elevado número de processos judiciais antigos, relativos a administrações anteriores, que somente em 2024 foram incluídos na ordem cronológica e preferencial. Destaca que a Autarquia adimpliu R$ 10.189.221,62 em precatórios no exercício, valor reconhecido pela fiscalização como suficiente para quitação até 2029 (EC nº 109/2021). Quanto à dívida previdenciária, o aumento de 3,05% decorre da atualização do saldo devedor pela taxa Selic, e o parcelamento está sendo cumprido pontualmente. Em relação à rubrica "Outras Dívidas" (R$ 4.222.642,26), explica tratar-se de operação contábil de centralização de dívidas nos termos da Lei Municipal nº 6.924/2024, representando transferência entre contas do passivo e não acréscimo de dívida, cuja regularização será concluída no exercício de 2025.
B.5.1. JUROS E MULTA
A defesa esclarece que os juros de R$ 4.725,99 decorrem do parcelamento antigo da dívida do FGTS com a Caixa Econômica Federal, sendo inevitáveis enquanto perdurar o parcelamento. Quanto à multa de R$ 250,00 do PASEP (janeiro/2024), justifica que houve problema técnico na transição das versões do PGD-DCTF (da versão 3.6 para a 3.7), disponibilizada pela Receita Federal em prazo reduzido. Informa que foi instaurada sindicância (PAD nº 0008751-093.2025.0201) para apurar os fatos.
B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Confirma que não houve quebra efetiva da ordem cronológica, mas apenas equívocos de lançamentos no sistema AUDESP. Informa que diversas medidas foram adotadas: padronização dos pagamentos por transferência bancária, determinação de comunicação prévia ao Controlador Interno, preenchimento de planilha diária de controle. Reconhece que a Autarquia conta com apenas um servidor no setor de contabilidade, e que já publicou edital de concurso público para contratação de mais um servidor para o cargo, visando resolver definitivamente as incidências apontadas.
B.9.6. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS SERVIDORES
Esclarece que todos os servidores apresentaram a declaração de bens referente ao exercício de 2024. A extemporaneidade decorreu de situações pontuais: servidores afastados por doença e problemas no protocolo eletrônico (sistema 1Doc). O Diretor-Comandante determinou apuração por sindicância, e ao final todos os servidores regularizaram a situação, inclusive um guarda civil preso preventivamente, cuja declaração foi protocolada por seu representante legal.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
Apresentou demonstração detalhada, com prints de tela, evidenciando que a remuneração do Diretor-Comandante e de todos os servidores pode ser acessada pelo site oficial da Autarquia (www.gama.sp.gov.br), por meio do Portal de Transparência, no ícone "Servidores". Demonstrou, ainda, que os dados de programas, ações e projetos estão disponíveis no Portal de Transparência, na seção "Ações e Programas". Reconheceu que o portal redireciona ao Portal da Prefeitura, mas argumentou que o acesso se dá por meio do próprio site da Autarquia, em razão da integração dos sistemas de folha de pagamento.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Quanto à classificação incorreta de despesas de folha de pagamento, a defesa reconhece o equívoco do servidor do setor de contabilidade, que registrou três empenhos como "dispensa de licitação" em vez de "outras/não aplicável". Quanto à divergência de vagas, explica que o Sistema AUDESP não permite alteração manual imediata do histórico de vagas sem autorização dos técnicos, e que as vagas em extinção e vacância se modificam constantemente por rescisões, aposentadorias e decisões judiciais. Informa que a Autarquia contratou os serviços da empresa Sênior para novo sistema de folha, em fase de implantação. Ademais, publicou edital de concurso para contratar mais um servidor para o setor de contabilidade.
E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
Quanto à intempestividade dos Balancetes de 12/2023, alega que os documentos foram enviados dentro do prazo, mas rejeitados pelo Sistema AUDESP, sendo reenviados no dia seguinte após ajustes. Atribui o problema à migração de sistema contábil da empresa CECAM para a SMAR. Quanto à Concessão de Reajuste de Agentes Políticos, esclarece que a servidora do Departamento Pessoal confundiu os termos com "Remuneração de Agentes Políticos", enviando a informação imediatamente após identificar o equívoco. Foram instauradas sindicâncias para apurar ambos os atrasos (PAD nº 0000733-008.2024.0201 e PAD nº 00002994-022.2024.0201).
No tocante às recomendações e determinações de exercícios anteriores (2011, 2014 e 2017), a defesa argumenta que: (a) a execução orçamentária foi corrigida, resultando em superávit no exercício de 2024; (b) o dirigente formalizou solicitação à Administração Direta (Processos Administrativos nº 4.898/2023 e nº 6.925/2023) para equalizar as contas e manter disponibilidade financeira; e (c) a entrega de documentos ao AUDESP foi praticamente regularizada, com apenas dois atrasos pontuais e justificados.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas (evento 47.1), o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, sendo os autos restituídos para prosseguimento.
JULGAMENTOS PRETÉRITOS
Registre-se que a entidade analisada obteve, nos três últimos exercícios apreciados, os seguintes julgamentos:
(2023) TC-00002249.989.23-7 – Regulares com ressalvas. Transitado em Julgado em 21/11/2024. A decisão relevou falhas nos adiantamentos e no controle interno diante das correções anunciadas, mas recomendou que não se repitam. O problema central — o atraso nos repasses pela Prefeitura — foi reconhecido como causa da maioria das irregularidades financeiras (déficit orçamentário, resultado financeiro negativo, quebras na ordem cronológica), sem que a culpa fosse atribuída exclusivamente à autarquia, recomendando-se ao dirigente que continue cobrando o executivo municipal. Os dois pontos mais graves resultaram em determinações formais: a transparência ativa (portal com informações incompletas sobre receitas, despesas e programas), falha reincidente desde 2021 que o auditor se recusou a relevar novamente, advertindo sobre sanções; e a falta de fidedignidade dos dados enviados ao Sistema AUDESP (classificação incorreta de contratos e envios intempestivos), também recorrente, com alerta de que a persistência pode levar à reprovação de contas futuras.
(2022) TC-002037.989.22-5 – Regulares com ressalvas. Transitado em Julgado em 25/10/2024. A decisão reconheceu que a maioria dos apontamentos financeiros (déficit orçamentário de R$ 2.061.868,03, resultados financeiro e econômico negativos, dívida de curto prazo sem cobertura, juros e multas de R$ 59.114,20 e quebras na ordem cronológica) decorrem da falta de autonomia financeira da autarquia, que depende de repasses da Prefeitura frequentemente atrasados, recomendando ao dirigente que busque junto ao Executivo o recebimento dos recursos na forma de duodécimos no início de cada mês. Quanto ao controle interno, embora relevado em parte, o auditor registrou que o sistema não atendia ao Comunicado SDG nº 35/2015, pois o controlador interno exercia a função sem remuneração específica e sem cargo efetivo criado para tal finalidade, e nem mesmo o projeto de lei apresentado pela defesa corrigia essa falha. As questões de transparência foram consideradas sanadas após verificação dos links apresentados pela defesa. Sobre a fidedignidade dos dados no AUDESP (modalidade de licitação lançada como "outros/não aplicável", histórico de empenhos incompleto e ausência de CPF/CNPJ de fornecedores), as falhas foram justificadas, mas o auditor recomendou que eventuais ocorrências sejam regularizadas no decorrer do exercício. Por fim, houve determinação relativa ao quadro de pessoal: diante das incertezas sobre o regime jurídico dos servidores (celetista ou estatutário), agravadas pela declaração de inconstitucionalidade do art. 283 da Lei Municipal nº 5.110/2010 e por múltiplas ações judiciais, o auditor determinou a elaboração de três quadros de pessoal consolidados (empregos antes da Lei 5.110/2010, cargos após, e consolidação) para corrigir as divergências informadas ao AUDESP – Fase III.
(2021) TC-002638.989.21-0 – Irregulares. Transitado em Julgado em 24/06/2024. Os seguintes pontos centrais não foram superados pela defesa e fundamentaram a decisão: Déficit orçamentário de R$ 1.687.158,83 (–3,04%), mesmo com as transferências da Prefeitura — problema recorrente desde 2013. Resultados financeiro, econômico e patrimonial negativos, decorrentes do modelo de repasse adotado entre Prefeitura e autarquia. Descumprimento da ordem cronológica de pagamentos. Dívida de curto prazo sem cobertura (liquidez imediata zero) e aumento da dívida de longo prazo por precatórios, com depósitos insuficientes para quitação até 2029. Determinou-se que o responsável apresente plano de ação à administração direta para regularizar a autonomia administrativa da autarquia, reconhecendo que a dependência financeira total do município é a causa estrutural das irregularidades repetidas ano após ano.
(2020) TC–004150.989.20: Irregulares. Recurso Ordinário interposto pela Origem no TC-012464/989/24, pendente de decisão.
(2019) TC-002636/989/19: Irregulares. Recurso Ordinário interposto pela Origem no TC-019559/989/22: Não provimento. Transitado em Julgado em 11/11/2024. Conjunto de graves desequilíbrios financeiros e administrativos: déficit orçamentário de R$ 3.387.030,41, que resultou em situação financeira deficitária de R$ 36.898.013,49 e resultado econômico negativo de R$ 8.894.910,71; resultado patrimonial negativo de R$ 87.154.119,75; expansão da dívida de curto prazo em 21,38%; inadimplência no recolhimento de encargos sociais (INSS e FGTS), sem comprovação adequada dos pagamentos; e pagamento irregular de gratificação de representação ao Diretor-Comandante no valor de R$ 67.465,12, prática considerada incompatível com cargo comissionado conforme jurisprudência consolidada do Tribunal. As razões recursais foram consideradas insuficientes para reformar a decisão, tendo sido acompanhadas as manifestações unânimes da Assessoria Técnica, do Ministério Público de Contas e da SDG pelo não provimento.
(2018) TC–002264.989.18: Irregulares, (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Trânsito em julgado em 20.03.2020.
(2017) TC–001778.989.17: Irregulares, (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Trânsito em julgado em 21.1.2018.
(2016) TC–001029.989.16: Irregulares, (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Trânsito em julgado em 10.09.2019.
(2015) TC–004527.989.15: Irregulares, (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Trânsito em julgado em 18.06.2019.
(2014) TC–000856.989.14: Irregulares, (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Recurso não provido, com trânsito em julgado em 23.09.2016.
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em análise, as contas do exercício de 2024 da Guarda Municipal de Americana - GAMA, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
As contas da Guarda Municipal de Americana – GAMA foram julgadas irregulares de forma ininterrupta entre os exercícios de 2014 e 2021, em razão de um quadro crônico de desequilíbrio orçamentário, financeiro e patrimonial, agravado por falhas graves e recorrentes como a inadimplência no recolhimento de encargos sociais, a ausência de registros contábeis fidedignos, o pagamento indevido de gratificação ao Diretor-Comandante, a não instituição do controle interno e o descumprimento reiterado de determinações desta Corte.
A partir do exercício de 2022, esta Casa reconheceu que a causa estrutural da maioria dessas irregularidades reside na total dependência financeira da autarquia em relação aos repasses do Executivo Municipal, historicamente intempestivos, circunstância não imputável exclusivamente ao gestor da entidade. Assim, nos exercícios de 2022 e 2023, as contas foram julgadas regulares com ressalvas, diante dessa limitação institucional e da postura ativa da gestão em corrigir as falhas ao seu alcance.
Ressalto, todavia, conforme já consignei em decisão sobre as contas do exercício de 2020 desta entidade em exame (TC-004150.989.20-0), que tal dependência do ente federativo não pode ser usada como escudo para as suas execuções financeiras:
Estas devem se dar na medida dos recursos disponíveis, o denominado princípio da gestão fiscal responsável (artigo 1º, § 1º da LRF):
“Art. 1º (...)
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”
Em uma conjuntura histórica de contingenciamento de receitas deveria o gestor adequar seus gastos às receitas que vem recebendo em retrospectiva, projetando-se o fluxo entre receitas e despesas [...].
No exercício de 2024, ora em exame, verifico que a trajetória de melhoria gradual da gestão se manteve: o resultado da execução orçamentária ajustado foi superavitário pela primeira vez em anos; os gastos com juros e multas reduziram-se drasticamente; a fiscalização in loco constatou a observância da ordem cronológica de pagamentos e o valor depositado a título de precatórios foi reconhecido como suficiente para a quitação das obrigações até 2029.
Não obstante, o quadro econômico e patrimonial da entidade permanece grave, com expressiva deterioração do resultado econômico e aprofundamento do saldo patrimonial negativo, decorrentes sobretudo do reconhecimento contábil de passivos judiciais pretéritos e da atualização monetária de dívidas herdadas — fatores que, como se demonstrará adiante, não são imputáveis à gestão do exercício em exame. Persistem, ainda, falhas reincidentes na fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp, no cumprimento das exigências de transparência, que, embora em progressiva correção, ainda não atingiram o padrão exigido por esta Corte.
Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos apontamentos.
* * *
Quanto ao resultado da execução orçamentária (item B.1.1), constato evolução em relação aos exercícios anteriores. O resultado ajustado, que considera as transferências da Prefeitura Municipal — única fonte substancial de receita da autarquia —, apresentou superávit de R$ 696.680,42 (0,83%), revertendo a tendência deficitária que se verificava nos últimos exercícios - 2021 (déficit de 3,04%), 2022 (déficit de 3,26%) e 2023 (déficit de 0,68%). A Prefeitura efetuou transferências superiores ao previsto na LOA (R$ 83.694.992,13 contra R$ 79.520.588,00 previstos). Diante desse quadro, relevo o apontamento.
No tocante aos resultados financeiro, econômico e saldo patrimonial negativos (item B.1.2), acolho parcialmente as justificativas da defesa, ante a expressiva piora verificada, especialmente no resultado econômico.
Quanto ao resultado financeiro (R$ -29.619.257,40), houve leve melhora de 2,41% em relação ao exercício anterior (R$ -30.351.741,82). O déficit financeiro acumulado é resultado de sucessivos déficits orçamentários ao longo de muitos exercícios passados.
O resultado econômico do exercício foi de R$ -18.061.127,52, representando piora de 548% em relação ao exercício anterior (R$ -2.787.834,74). A análise das peças contábeis — em especial o Balanço Patrimonial analítico (Evento 21.21), e os esclarecimentos da Unidade Contábil do Município (Evento 38.9) — permite concluir que essa deterioração decorreu preponderantemente de três fatores:
(i) o reconhecimento contábil, no exercício de 2024, de precatórios judiciais oriundos de administrações anteriores — referentes a processos com datas de ensejo que remontam ao período de 2017 a 2023 — que somente neste exercício foram incluídos na ordem cronológica e preferencial do Tribunal de Justiça, acrescidos da atualização monetária incidente sobre o estoque preexistente. Conforme informado pela origem e fiscalização (evento 21.25), as novas inscrições no exercício totalizaram R$ 21.312.875,61, às quais se somou a atualização monetária dos precatórios já existentes. Mesmo com pagamentos de R$ 10.189.221,62 realizados pela gestão no exercício, o acréscimo líquido no passivo de precatórios foi de R$ 11.123.653,99 (evento 21.25);
(ii) a atualização monetária dos parcelamentos de encargos sociais de longo prazo (RGPS, FGTS e RPPS), cujo acréscimo bruto de R$ 3.455.195,96 — decorrente, em sua maior parte, da incidência da taxa Selic sobre o parcelamento do RGPS junto à União — foi parcialmente compensado por amortizações efetivas do FGTS e do RPPS, resultando em acréscimo líquido de R$ 2.052.458,90, o que evidencia o cumprimento pontual dos parcelamentos firmados em exercícios anteriores; e
(iii) o registro de R$ 4.222.642,26 em "Outras Obrigações a Curto Prazo — Intra OFSS", decorrente da operação de centralização de dívidas instituída pela Lei Municipal nº 6.924/2024 (Eventos 38.1 e 38.4 a 38.6). Embora a Prefeitura tenha efetivamente pago esse montante em nome da autarquia — relativo à sua parcela nos parcelamentos previdenciários (R$ 978.062,64) e nos precatórios (R$ 3.244.579,62), conforme rateio estabelecido pelo Decreto nº 13.648/2024 —, o benefício patrimonial desses pagamentos não se refletiu no resultado do exercício de 2024 porque a operação contábil não foi concluída pela Prefeitura Municipal, que não realizou o correspondente registro de assunção da dívida. Com isso, permaneceu no passivo da autarquia obrigação intragovernamental de igual valor, cuja eliminação está prevista para o fechamento do exercício de 2025, quando deverá gerar efeito patrimonial positivo equivalente.
Essa deterioração resulta, essencialmente, do reconhecimento contábil de obrigações pretéritas e da atualização monetária de dívidas herdadas de administrações anteriores, sobre as quais o gestor atual não possui ingerência quanto à origem, mas apenas quanto à regularidade dos pagamentos — que, conforme demonstrado, vêm sendo realizados com pontualidade.
Registre-se, ainda, que a gestão demonstrou conduta diligente no enfrentamento do passivo herdado: pagou R$ 10.189.221,62 em precatórios — montante que a própria fiscalização reconheceu como suficiente para a quitação das obrigações até 2029, nos termos da EC nº 109/2021; cumpre pontualmente os parcelamentos previdenciários; e formalizou ações junto ao Executivo Municipal para adequação do sistema de repasses (Processos Administrativos nº 4.898/2023 e nº 6.925/2023).
Quanto ao saldo patrimonial negativo (R$ -145.507.880,78, piora de 13,20%), trata-se de resultado cumulativo que reflete décadas de passivos previdenciários e judiciais acumulados por gestões anteriores, mesmos fatores que impactaram o resultado econômico do exercício em exame. A magnitude do patrimônio líquido negativo — R$ 145,5 milhões, ante um ativo total de apenas R$ 3,5 milhões — evidencia a dimensão estrutural do problema, que transcende a capacidade de correção de um único exercício.
Diante desse quadro, mantenho os apontamentos no campo das ressalvas, reconhecendo que a expressiva piora do resultado econômico e do saldo patrimonial no exercício de 2024 não é imputável à gestão atual. Recomendo que a autarquia e a Administração Direta: (a) deem continuidade às medidas de regularização do passivo de longo prazo, em especial o cumprimento do cronograma de precatórios e dos parcelamentos previdenciários; (b) concluam, no exercício de 2025, a operação de centralização de dívidas iniciada pela Lei Municipal nº 6.924/2024.
Quanto à dívida de curto prazo (item B.1.4), o Índice de Liquidez Imediata de 0,01 reflete distorção decorrente do modelo de repasse adotado pela Prefeitura Municipal, que transfere os recursos à autarquia apenas nas datas de vencimento das obrigações, retendo o orçamento em suas próprias contas. Enquanto o passivo financeiro registra R$ 29.961.816,72, o ativo financeiro é de apenas R$ 342.559,32 (Índice de Liquidez Imediata menor que 0,01).
Contudo, verifica-se que as obrigações de curto prazo — em sua quase totalidade trabalhistas, previdenciárias e fiscais — vêm sendo honradas com pontualidade, o que confirma que os recursos existem e são disponibilizados pelo Município conforme necessário, de modo que o índice de liquidez apurado não traduz, por si só, incapacidade de pagamento da autarquia.
Mantenho o apontamento no campo das ressalvas e reitero a recomendação dos exercícios anteriores para que a Autarquia e o Executivo Municipal busquem adequar o modelo de repasse, considerando a forma de duodécimos disponibilizados no início de cada mês, de modo a conferir à GAMA a autonomia financeira inerente à sua natureza autárquica e a eliminar a assimetria entre os demonstrativos contábeis e a efetiva capacidade de pagamento do órgão.
Sobre a dívida de longo prazo (item B.1.5), houve aumento de 17,11% na Dívida Consolidada (de R$ 101.696.882,62 para R$ 119.095.637,77), cujos componentes (aumento do montante a pagar de precatórios e das dívidas de contribuições previdenciárias) já foram analisados quando do exame do resultado econômico. Mantenho o apontamento no campo das ressalvas, com as recomendações já formuladas.
No tocante aos juros e multas (item B.5.1), verifico que houve redução expressiva no dispêndio: de R$ 104.895,45 em 2023 para apenas R$ 4.975,99 em 2024, representando queda de 95%. Os juros de R$ 4.725,99 são inerentes ao parcelamento da dívida do FGTS com a Caixa Econômica Federal, firmado há vários anos, sendo inevitáveis enquanto perdurar o acordo. A multa de R$ 250,00 do PASEP decorreu de problema técnico na transição de versão do sistema da Receita Federal (PGD-DCTF), tendo a Autarquia instaurado sindicância para apurar os fatos. Diante da expressiva melhora e da baixa materialidade, relevo o apontamento, com recomendação para que a Autarquia continue adotando medidas para evitar despesas antieconômicas.
Quanto à ordem cronológica de pagamentos (item B.6), é significativo que a própria fiscalização tenha verificado, in loco, a observância da cronologia de pagamentos, concluindo que as ocorrências detectadas pelo controle simultâneo decorreram de erros de lançamento ou pagamentos adiantados por vencimento em feriados — e não de quebra efetiva da ordem. A defesa demonstrou a adoção de medidas corretivas (padronização por transferência bancária, planilha diária de controle, comunicação ao Controlador Interno) e informou a publicação de edital de concurso público para contratação de mais um servidor para o setor de contabilidade. Diante disso, relevo o apontamento, com recomendação para que a Autarquia aprimore os procedimentos de escrituração e lançamentos contábeis, evitando a reincidência de erros que possam induzir à falsa impressão de descumprimento da cronologia.
Sobre a entrega extemporânea da declaração de bens (item B.9.6), todos os servidores apresentaram as declarações referentes ao exercício de 2024, tendo a extemporaneidade decorrido de situações pontuais e justificáveis (afastamento por doença, problemas no protocolo eletrônico). Verifico que houve a instauração de sindicância e a situação foi integralmente regularizada. Relevo o apontamento, com recomendação para que a Autarquia adote providências preventivas para assegurar a tempestividade das declarações.
No tocante à transparência (item D.1), a defesa demonstrou, com prints de tela e indicação dos caminhos de acesso, que as informações sobre remuneração de servidores e programas, ações e projetos estão disponíveis no Portal de Transparência acessado pelo site oficial da GAMA (www.gama.sp.gov.br). Contudo, a fiscalização não logrou localizá-las pela navegação padrão durante a inspeção, o que sugere deficiência de usabilidade e acessibilidade do portal.
Registro que essa falha é recorrente. Embora relevada em 2022 diante de correções anunciadas, voltou a ser objeto de determinação severa no julgamento de 2023, com alerta de sanções.
Nesse contexto, mantenho o apontamento no campo das ressalvas, e recomendo que a GAMA observe rigorosamente o cumprimento integral das exigências constitucionais e legais relacionadas à transparência. O cumprimento será verificado nas próximas fiscalizações, e a persistência da falha poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II e VI do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93.
Quanto à fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP (item D.2), a defesa reconheceu os equívocos na classificação de empenhos de folha de pagamento (três lançados como "dispensa de licitação") e explicou que a divergência no histórico de vagas decorre de limitações operacionais do próprio sistema, que exige autorização dos técnicos do AUDESP para ajustes manuais. Informou medidas corretivas: contratação de novo sistema de folha e publicação de edital de concurso para reforço do setor de contabilidade.
Embora os erros não tenham causado prejuízo financeiro, trata-se de apontamento recorrente em exercícios anteriores. Na decisão das contas de 2023, o relator já havia determinado o reforço dos métodos de verificação, alertando que a persistência poderia levar à reprovação de contas futuras. Mantenho o apontamento no campo das ressalvas e determino à Origem que promova os ajustes necessários para garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema AUDESP, em atendimento aos princípios da transparência (art. 1º da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64), observando o Comunicado SDG nº 34/2009.
Por fim, quanto ao atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP (item E.4), houve entrega extemporânea de três documentos ao Sistema AUDESP, com atrasos justificados pela migração de sistema contábil e por equívoco pontual do Departamento Pessoal. A Autarquia instaurou sindicâncias para apurar os fatos em ambos os casos (PAD nº 0000733-008.2024.0201 e PAD nº 00002994-022.2024.0201). Quanto às recomendações de exercícios anteriores (2011, 2014 e 2017), verifico que a principal determinação — corrigir os deslizes da execução orçamentária — foi substancialmente atendida, com o superávit alcançado em 2024. A defesa comprovou ações formais junto ao executivo municipal (Processos Administrativos nº 4.898/2023 e nº 6.925/2023), e a entrega ao AUDESP apresentou melhora significativa. Relevo os atrasos pontuais, mantendo recomendação para que a Autarquia zele pela observância rigorosa dos prazos de entrega de documentos e informações ao Sistema AUDESP.
* * *
Apesar da relevância de alguns apontamentos, constato que o exercício de 2024 representou avanço na gestão da autarquia em comparação com os exercícios anteriores, destacando-se o alcance inédito de superávit na execução orçamentária ajustada, a drástica redução das despesas com juros e multas; os depósitos de precatórios que atendem ao cronograma da EC nº 109/2021; o controle interno formalizado e atuante, e o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos.
Embora o balanço econômico e patrimonial apresente déficits vultosos, restou demonstrado que tal cenário decorre do reconhecimento de passivos herdados, sem reflexo de má gestão no período em exame. Assim, remanescem falhas quanto à transparência e à fidedignidade de dados no Sistema AUDESP, que embora persistentes, não possuem o condão de macular a higidez do conjunto das contas. Deste modo, entendo que as contas em exame podem receber o beneplácito desta E. Corte, condicionado às ressalvas e recomendações exaradas ao longo desta decisão.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e com supedâneo no art. 73, §4º, da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Guarda Municipal de Americana - GAMA, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Dou quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Deve a origem atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.
Anoto que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (eTCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao Arquivo.
São Paulo, em 23 de fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-00002159.989.24-3 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| RESPONSÁVEL: | MARCO AURELIO DA SILVA - Diretor Comandante |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 - Unidade Regional de Campinas – UR-03 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com supedâneo no art. 73, §4º, da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Guarda Municipal de Americana - GAMA, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Dou quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Deve a origem atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Anoto que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (eTCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
São Paulo, em 23 de fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR