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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002651.989.23-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: | Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto |
| RESPONSÁVEIS: |
Sra. Maria Regina Ricardo - Diretora Superintendente (períodos: de 01/01 a 11/06; de 27/06 a 05/11 e de 21/11 a 31/12/2023). Sra. Maria Gabriela de Almeida Dias – Substituta (de 12/06 a 26/06 e de 06/11 a 20/11/2023). |
| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 – Unidade Regional de Araraquara |
Em exame, o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM.
Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto[1], relevantes para uma contextualização do Município, que é de grande porte:
O Município possui, ainda, a seguinte série histórica[2] de classificação no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (ieg-prev)[3], após validação da Fiscalização:
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Exercícios (ano-Base) |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
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ieg-prev |
C |
B+ |
B+ |
B+ |
B+ |
B+ |
O IPM é uma autarquia municipal constituída pela Lei Complementar Municipal nº 290/1993, posteriormente alterada pela Lei Complementar Municipal nº 360/1994.
Seu Estatuto Social e alterações posteriores constam da Lei Complementar Municipal nº 1.012/2000, que revogou a legislação supracitada.
A Fiscalização do exercício de 2021 (TC-003045.989.21) noticiou que foram editadas as Leis Complementares Municipais nº 3.057/2021, 3.071/2021 e 3.099/2021. Em 2022, (TC-002440.989.22) foi editada a Lei Complementar Municipal nº 3.143, de 04 de novembro de 2022, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 1.012/2000 e a Lei Complementar Municipal nº 2.988/2019.
Na inspeção do exercício de 2023, verificou-se que foi editada a Lei Complementar Municipal nº 3.163, de 03/03/2023, que teve como objetivo alterar o parágrafo único Lei Complementar nº 2.936/2019, para regulamentar a vigência do convênio de adesão do regime de previdência complementar.
De acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 3.071/2021 (evento 12.21, fls. 1 e 2), a estrutura administrativa do Instituto é assim constituída:
I - Órgão Executivo, constituído de Grupo Executivo, integrado por Diretor Superintendente e quatro servidores efetivos responsáveis pelas áreas: financeira, investimentos, administração e seguridade;
I - Órgãos de Fiscalização, constituídos de:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal;
III - Órgãos de Controle, constituídos de:
a) Controladoria;
b) Ouvidoria;
IV - Junta de Recursos;
V- Órgão de Assessoramento, constituído pelo Comitê de Investimentos.
O número de segurados do regime em 31 de dezembro de 2023, considerando tanto o plano financeiro quanto o plano previdenciário, era de 15.528 segurados, conforme tabela abaixo:
Competiu à UR-13 – Unidade Regional de Araraquara, proceder à inspeção de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do RPPS, observados ainda os três últimos relatórios de fiscalização e três últimas decisões, sobretudo no tocante a ressalvas, advertências e recomendações.
Abaixo, a síntese do apurado pela UR-13[4] no RPPS - que é de pequeno porte e menor maturidade:
O Instituto, representado por sua Diretora Superintendente, sra. Maria Regina Ricardo, acompanhada por advogado - apresentou defesa, a qual vem acostada ao evento 38.
Diante da necessidade de esclarecimento de pontos que entendi pertinentes à instrução deste processado, expedi despacho saneador[5] dos autos, assinado novo prazo, para que o RPPS apresentasse nota explicativa sobre a decomposição dos valores que integram a rubrica “Demais Bens, Direitos e Ativos” - no valor de R$ 1.284.301.680,88 - conforme quadro constante no item 7.2 – Ativos garantidores e créditos a receber da Avaliação Atuarial (evento 12.85).
A Origem juntou manifestação assinada pelo Atuário responsável, sr. Richard Dutzmann (evento 62).
Resumo, a seguir, as ocorrências apontadas na conclusão da inspeção in loco, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados:
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO E CÚPULA DIRETIVA DO ÓRGÃO
A.4.3. Comitê de Investimentos
✓ Não há exigência de as deliberações e decisões serem registradas em atas. (art. 91, V, da Portaria MTP Nº 1.467/2022). A falha foi objeto de recomendação no julgamento das contas de 2020 (TC-004557.989.20).
Justificativas / medida adotadas: discorda que inexista previsão legal e menciona os seguintes trechos do Decreto Municipal nº 134/2016:
Art. 5º. O Comitê terá um secretário, eleito entre os membros que o compõem, para o exercício de um ano, com as seguintes atribuições:
II - lavrar as respectivas atas das reuniões, submetendo-as à aprovação e assinatura pelos membros do Comitê.
...
Art. 7º. As atas das reuniões, bem como seus respectivos anexos, serão arquivados por prazo indeterminado junto a Superintendência do Instituto.
Afirma que, além disso, urge consignar que o IPM sempre registra todas as discussões e decisões do comitê de investimento, disponibilizando-as no site, a fim de dar publicidade a tudo aquilo que é abordado nas reuniões, como pode ser verificado no link:
https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/ipm/atas-investimentos.
PERSPECTIVA B: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
B.2.1. Benefícios Concedidos
✓ A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 1,31 contribuintes para cada beneficiário, sendo considerado crítico e, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
Justificativas / medida adotadas: embora a proporção entre ativos e inativos/pensionistas realmente esteja baixa, tal fato não pode ser imputado à autarquia previdenciária.
Isso porque, o que pode gerar a diminuição da proporção de contribuintes (ativos) para beneficiários é o provimento de cargos efetivos no município. Naturalmente, trata-se de atividade discricionária do Poder Executivo, em juízo de oportunidade e conveniência.
PERSPECTIVA D: ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
D.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP
✓ Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem no Balanço Financeiro e aqueles apurados com base nos balancetes armazenados no Sistema AUDESP, conforme indicado no quadro abaixo:
Justificativas / medida adotadas: o valor apontado como diferença no Balanço Financeiro trata-se das contas contábeis dos investimentos, classificados no Ativo a Longo prazo assim composto em 31/12/2023:
Sendo assim, sugerimos considerar este grupo de contas informados nos balancetes do Sistema AUDESP para que não haja divergências na comparação entre os dados.
D.3.1 Pessoal
✓ Existência de servidores com acúmulo de férias vencidas e não gozadas, em contrariedade ao disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal[6] e ao art. 139 da Lei Municipal nº 3.181/76 (evento 12.86):
Art. 139 - É proibida acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - É assegurado ao servidor o direito a contagem, em dobro, do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria e adicionais. (grifos meus)
Justificativas / medida adotadas: diante do reduzido quadro de funcionários de que a autarquia dispõe, existe grande dificuldade para organização e gozo de férias pelos servidores, tendo em vista que muitos deles não possuem substitutos, o que, caso existissem, possibilitaria que todos gozassem férias por períodos maiores.
Além disso, durante o período de pandemia da COVID-19 e no pós-pandemia a organização dos trabalhos da autarquia restou bastante prejudicada, gerando acúmulo de trabalho aos servidores, o que também contribui para o acúmulo de férias.
Em 2022 havia servidores com férias acumuladas no importe de 110, 135 e até mesmo 140 dias de férias em atraso. Por outro lado, conforme quadro de 2023, os servidores que mais tem dias de férias acumuladas em atraso possuem 60 dias de férias a gozar, o que demonstra um grande avanço nesse ponto.
A diminuição dos dias de férias em atraso revela um esforço da administração do IPM para se adequar à legislação.
D.5.1. Plano Financeiro
Após a segregação de massas realizada em 2019, o Plano Previdenciário apresenta superávit de R$ 14.472.728,32 (pág. 23 do Relatório).
✓ Insuficiência financeira (plano financeiro, de repartição simples) no valor de R$ 8.431.050.811,74, ocorrendo o aumento de R$ 799.797.173,16, quando comparado com o resultado do exercício anterior, conforme quadro abaixo:
Justificativas / medida adotadas: a insuficiência financeira no plano financeiro sempre existirá, tendo em vista se tratar de plano sem propósito de acumulação de recursos.
Desta forma, anualmente as insuficiências financeiras deste plano devem ser supridas pelos órgãos empregadores.
Quanto ao aumento da insuficiência financeira apontada, uma das possíveis causas pode estar relacionada à diminuição da proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, conforme apontado no item B.2.1. Não obstante, como já justificado naquele item, a responsabilidade por tal circunstância não pode ser imputada à gestão do RPPS.
Seja como for, é de se ressaltar que o plano previdenciário é superavitário, razão por que não se vislumbra a existência de déficit atuarial, mas tão somente o déficit financeiro, no plano financeiro.
D.6.4. Atingimento da Meta Atuarial nos últimos 5 (cinco) Exercícios
✓ Nos últimos 5 exercícios analisados, a carteira de investimentos da origem, não atingiu a meta atuarial estabelecida em 3 exercícios, sendo que no exercício de 2021, não foi atingido sequer o índice inflacionário, demonstrando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998:
Justificativas / medida adotadas: o ano de 2020 foi marcado pela pandemia de Covid-19, que provocou impactos significativos na saúde pública, educação, sociedade e economia, estendendo-se aos anos seguintes. O governo enfrentou uma queda brusca na arrecadação devido à paralisação econômica, além de despesas elevadas com o Auxílio Emergencial e outras medidas de mitigação. O mercado financeiro sentiu rapidamente os efeitos da crise, com a bolsa brasileira despencando em março e a taxa básica de juros (Selic) reduzida a níveis históricos mínimos, diminuindo a atratividade dos investimentos no país.
Em 2021, a inflação disparou em decorrência das medidas econômicas para enfrentar a pandemia, alta do dólar, valorização global do petróleo e crise hídrica, que afetou a produção agrícola e elevou os preços da energia. A taxa Selic subiu de 2% para 9,25%, tornando o mercado acionário menos atrativo. A inflação atingiu 10,06%, dificultando que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) alcançassem a Meta Atuarial: 96% dos RPPS não a cumpriram em 2020, percentual que subiu para 99% em 2021.
No ano de 2022, o cenário de inflação global persistente exigiu aperto monetário internacional, agravado pela guerra entre Rússia e Ucrânia, impactando negativamente os mercados financeiros. No Brasil, a Selic alcançou 13,75%, mantendo-se em alta e reduzindo ainda mais a atratividade da bolsa de valores. Nos Estados Unidos, registraram-se as maiores quedas nos mercados acionários desde 2008, retração do PIB, inflação recorde e início de ciclo de alta de juros.
Assim, o período recente foi caracterizado por múltiplas crises — sanitária, setorial, hídrica, fiscal, política, comercial e bélica — que exigiram ajustes monetários extremos, com a Selic variando de 2% a 13,75%. Frente a esse cenário desafiador, o Instituto de Previdência Municipal (IPM) adotou uma estratégia gradual de diversificação da carteira de investimentos, conforme permitido pela legislação vigente para RPPS, buscando mitigar riscos e preservar a sustentabilidade financeira do regime.
Ao longo dos anos, o IPM tem formado uma carteira de investimentos diversificada, abrangendo variadas modalidades de ativos, prazos, localizações geográficas e prestadores de serviços, adotando uma gestão de recursos ativa. Contudo, nos últimos anos, a economia global enfrentou riscos sistêmicos que impactaram o mercado financeiro mundialmente, os quais não puderam ser mitigados pela diversificação. Apesar de a meta atuarial não ter sido alcançada em três dos últimos cinco exercícios, a carteira apresentou rentabilidade real em quatro desses períodos, ou seja, superou a inflação. Entre 2019 e 2023, a valorização total foi de R$ 186.507.183,99.
D.8. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal
✓ Atendimento parcial às recomendações deste Tribunal:
Justificativas / medida adotadas: quanto às Atas, repetiu os argumentos do item A.4.3.
Em resposta ao despacho saneador exarado no evento 46 – no qual assinei prazo para a apresentação de nota explicativa sobre a decomposição dos valores que integram a rubrica “Demais Bens, Direitos e Ativos” - no valor de R$ 1.284.301.680,88, apresentado na Avaliação Atuarial – a Origem encaminhou manifestação da empresa consultoria (evento 62), alegando, em síntese:
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do Fundo em Capitalização, estão discriminados da seguinte maneira:
Os valores informados à título de Aplicações em Segmento de Renda Fixa, bem como Aplicações em Segmento de Renda Variável foram enviados pela RPPS, através do preenchimento da planilha “Informações Adicionais”.
O valor de R$ 1.284.301.680,88, discriminado em Demais Bens, Direitos e Ativos se refere à arrecadação do Valor Atual do Imposto de Renda Futuro, instituído pela Lei Complementar nº 3.099, de 11/11/2021, trazido a valor presente.
A projeção dos valores referentes à arrecadação do Imposto de Renda foi realizada através do “Estudo Atuarial do Imposto de Renda Futuro dos Aposentados e Pensionistas”, entregue em 28/09/2021.
O valor total da arrecadação trazido a valor presente foi calculado com a taxa indicada pela política de investimentos do IPM no percentual de 5,42%, mesma taxa de juros utilizada na avaliação atuarial base dez/2020, conforme tabela abaixo:
Os valores indicados no referido estudo atuarial, foram atualizados a valor presente, utilizando as premissas e hipóteses da Avaliação Atuarial dez/2023, onde foi definida a taxa de juros no percentual de 5,00%, obtendo-se o seguinte resultado:
Assim se mostram os julgamentos recentes dos Balanços do RPPS:
2020 – TC – 4557.989.20-9 – regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 06/05/2022. Recomendações: a) postule junto ao Poder Executivo, de maneira a modificar a legislação, no sentido de prever expressamente a exigência de que as deliberações e as decisões do Comitê de Investimentos sejam registradas em atas; b) adotem medidas efetivas a fim de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, de modo a garantir a cobertura das despesas previdenciárias de longo prazo; c) providenciar o acompanhamento, estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira do plano de amortização estabelecido na Lei Complementar nº 2.988/2019, em cumprimento ao disposto pelo artigo 62 da Portaria MPS nº 464/2018; d) empregar todas as medidas acautelatórias a seu alcance, por meio de uma adequada política de investimentos, regularmente avalizada e acompanhada pelo Comitê de Investimentos, nos termos da legislação em vigência, a fim de aumentar a rentabilidade dos investimentos, bem como evitar perdas em aplicações financeiras e prejuízo ao patrimônio previdenciário. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Márcio Martins de Camargo.
2021 – TC – 003045.989.21-7 – regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 04/06/2025. Decisão reformada, em parte, em sede de Recurso Ordinário, unicamente para afastar as determinações relacionadas à destinação dada, por meio de lei, às receitas provenientes do IRRF. Determinação: adote providências a fim de regularizar a situação acúmulo de férias não gozadas de servidores do Órgão, sob pena de reprovação de contas futuras nos termos do artigo 33, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e multa, nos termos do artigo 104 do mesmo diploma legal. Recomendações: a) promova ajustes, a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidencia contábil; b) pleiteie junto à municipalidade a vedação expressa em legislação municipal da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Relator: Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
2022 – TC – 002440.989.22-6: regular com ressalva, com trânsito em julgado em 18/10/2024. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes.
2024 – TC – 002555.989.24-3 - em trâmite.
O Ministério Público de Contas recebeu os autos para análise, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, não tendo selecionado o processo para manifestação, restituindo-o para prosseguimento (evento 67).
A partir dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se o desenvolvimento regular e válido do processo, porquanto foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, entendo que as contas estão em condições de receber o consentimento desta Corte de Contas, vez que as falhas detectadas não são suficientes, por ora para decretar a irregularidade de toda a gestão – muito embora, ensejem RESSALVAS, RECOMENDAÇÕES e DETERMINAÇÕES.
A favor do juízo de regularidade, assinalo que as despesas administrativas se situaram abaixo dos patamares legais e o Certificado de Regularidade Previdenciária foi obtido administrativamente, de modo a inferir que a Entidade vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/1998.
As principais RESSALVAS ao presente Balanço Geral recaem sobre os seguintes pontos: i) reconhecimento, como Ativos garantidores, do valor atual do imposto de renda futuro; ii) vultosa insuficiência financeira no plano financeiro, no valor de R$ 8,4 bi; iii) reincidência na ausência de exigência de que as deliberações do Comitê de Investimentos sejam registradas em atas, conforme art. 91, V, da Portaria MTP Nº 1.467/2022 e iv) reincidência na existência de servidores com acúmulo de férias vencidas e não gozadas.
No tocante ao primeiro ponto, quando do julgamento do Balanço Geral do exercício de 2021[7], do RPPS, o Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis já havia repreendido a prática, conforme trechos da sentença, transcritos a seguir:
No que diz respeito ao cálculo atuarial apresentado pela Origem, chamo atenção aos Ativos Garantidores do Plano de Benefícios, em especial na rubrica “Demais Bens, Direitos e Ativos”, no valor de R$ 1.230.203.909,46. Frise-se que o superávit atuarial registrado no exercício de 2021 de R$ 46.887.621,66 está ancorado nesta rubrica.
Isto se refere ao Imposto de renda retido na fonte referente aos benefícios de aposentadoria pagos pelo IPMRP, trazido a valor presente, recursos que por força do artigo 158 da Constituição Federal de 1988 pertencem ao município de Ribeirão Preto.
...
Contabilmente, à luz da portaria vigente à época do cálculo atuarial, poderia o ente incorporar o fluxo de recebimentos do IRRF a seu fluxo atuarial, como fonte de custeio do RPPS. Porém a incorporação de tal fluxo como ativo garantidor do plano de benefícios não poderia ocorrer, já que o fluxo futuro de IRRF é dotado de um grau de incerteza, como o período de sobrevida dos aposentados, mudanças legislativas fora do controle do ente municipal entre outros, que torna na visão desta auditoria de contas temerária a ativação deste fluxo de recebimentos.
...
A nova portaria 1467/2022 deixa mais claro essa questão em seu artigo 63, inciso VI, § 2º. A incorporação do fluxo de recebimentos advindo do IRRF não poderia ser realizada como ativo garantidor do plano de benefícios pois esta não tem as características necessárias de certeza e liquidez para ser classificada como investimento, nem tem as características listadas no artigo 51, incisos I e II, sendo seu tratamento mais adequado a sua incorporação ao fluxo atuarial.
Determino assim, à luz da Portaria 1467/2022, atualmente vigente, a retirada do rol de ativos garantidores do plano de benefícios do RPPS do município de Ribeirão Preto da rubrica relacionada ao fluxo de recebimentos do IRRF.
De acordo com o decidido em 26/11/2025, na ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2264938-15.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo - em que é autor Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e são réus o Presidente da Câmara Municipal de São José dos Campos e o Prefeito do Município de São José dos Campos - à semelhança do que já ocorrera em Araras e em Campinas, o Poder Judiciário declarou a inconstitucionalidade de lei que vincula a receita do IRRF a qualquer órgão ou fundo de despesa.
Portanto, em vista da inconstitucionalidade da lei vinculativa[8], não há se falar em receita de IRRF reconhecido como AG.
Sendo assim, DETERMINO à Origem - à luz da Portaria 1467/2022, atualmente vigente - que diligencie junto aos Poderes Executivo e Legislativo, visando a retirada do rol de ativos garantidores do plano de benefícios do RPPS do município de Ribeirão Preto, da rubrica relacionada ao fluxo de recebimentos do IRRF, no valor de R$ 1.284.301.680,88.
Tal procedimento irá revelar o real déficit atuarial a ser enfrentado pela Municipalidade, por alterar significativamente, o quadro constante da avaliação atuarial de dezembro de 2023, acostada ao evento 12.83:
O item anterior conecta-se totalmente ao segundo: a insuficiência financeira no plano financeiro (de repartição simples), no valor de R$ 8.431.050.811,74. Note-se que o valor corresponde a mais que o dobro da RCL do Município, que foi da ordem de R$ 3,6 Bi em 2023.
Como bem pontuado pela Fiscalização - em breve retrospectiva - temos que o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - I.P.M. ocorreu mediante segregação da massa de seus segurados em um Plano Financeiro e um Plano Previdenciário, na forma disposta na Lei Complementar nº 2.988/2019 e alterações, ou seja, há apenas 04 anos!
Quanto ao plano financeiro, assim dispõe o artigo 3º da LC nº 2.988/2019:
Art. 3º. O Plano Financeiro será estruturado em regime financeiro de repartição simples e sem a adição de novos segurados, sem o propósito de acumulação de recursos sendo as insuficiências suportadas pelos órgãos empregadores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e será destinado aos servidores ativos, inativos, seus dependentes e os pensionistas, admitidos no serviço público municipal até 29 de dezembro de 2011, com exceção dada pelo inciso II do art. 4º e pelo § 4º do art. 14.
A fim de atenuar a insuficiência financeira para cobertura do déficit atuarial do plano financeiro, foi instaurada, no âmbito do Instituto de Previdência, a “compra de vidas”, isto é, a transferência de segurados integrantes do plano financeiro para o plano previdenciário.
De forma a gerar suporte financeiro a tais transferências, o artigo 15 da Lei Complementar nº 2.988/2019, havia autorizado a realização de aportes para o IPMRP, da totalidade do fluxo da dívida ativa do município de Ribeirão Preto que viesse a ser recebido até 31 de dezembro de 2093.
Contudo, conforme relatado do Balanço Geral do exercício de 2021 (TC-003045.989.21), a Secretaria de Previdência entendeu que o fluxo da dívida ativa não atendia ao casamento dos ativos e passivos de forma líquida, transparente, com rentabilidade apropriada e solvente.
Assim, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 3.099, de 11 de novembro de 2021, que promoveu alteração no texto do artigo 15 da Lei Complementar nº 2.988/2019, o qual autorizou a Prefeitura a delegar ao IPM a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de novembro de 2021, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas do IPM, que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2057.
Como abordado no item anterior, tal prática é inconstitucional. Mantém-se, portanto, a alarmante situação atuarial do RPPS.
O acompanhamento permanente da situação atuarial tem origem na própria norma previdenciária (art. 68 da Superportaria). A revisão periódica também decorre de previsão legal, que determina a realização dos estudos, no mínimo, anualmente (art. 26 da Superportaria).
DETERMINO que sejam adotadas medidas de caráter efetivo para o equacionamento do passivo atuarial.
Passo agora, à reincidência na ausência de exigência legal, de que as deliberações do Comitê de Investimentos sejam registradas em Atas.
A constante evolução da jurisprudência atinente à fiscalização dos RPPS indica a centralidade das instâncias de decisão e de controle interno.
Anoto que, além da estrita conformidade com a legislação aplicável, é imprescindível que o RPPS adote um robusto sistema de monitoramento de riscos de mercado, visando maximizar os resultados de sua carteira de investimentos. Este sistema deve envolver não apenas uma empresa de consultoria respeitável, responsável pela produção de relatórios periódicos e personalizados alinhados com o perfil do Regime, mas também a participação ativa do Comitê de Investimentos e do Conselho Municipal de Previdência. Tais órgãos devem ser compostos predominantemente por servidores que possuam certificação profissional concedida por entidade autônoma reconhecida pela sua competência no mercado financeiro brasileiro, a exemplo da ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais.
A apreciação prévia e periódica das aplicações que compõem a carteira de investimentos, a qualificação técnica e a representatividade dos membros do Comitê de Investimentos) – na forma da legislação de regência – é condição indispensável para proteção do patrimônio dos segurados, bem como para que se evite futuros dispêndios adicionais à municipalidade.
Neste sentido, a falha anotada no item A.4.3, longe de representar mera formalidade, constitui vulnerabilidade que eleva o risco de malversação da reserva matemática dos aposentados.
Quando do julgamento das Contas de 2020 (TC-004557.989.20) do Regime, das quais fui Relator, já consignei recomendação neste sentido, tendo a referida decisão transitado em julgado em 06/05/2022 – com tempo hábil para acatamento, no exercício ora em exame.
A defesa nega a lacuna legislativa, porém, verifico que, nas atas acostadas aos eventos 12.33 ao 12.44, não estão registrados como se deram e quem se manifestou a respeito das deliberações e decisões acerca das aplicações financeiras.
DETERMINO que a Origem diligencie junto aos Poderes Executivo e Legislativo para que a norma aqui questionada seja aprimorada, com a urgência que o tema requer, de modo a cumprir o art. 91, V, da Portaria MTP Nº 1.467/2022.
Uma vez mais, observou a fiscalização o sistemático acúmulo de períodos de férias não gozadas pelos servidores do IPM (item D.3). A justificativa da defesa de que o acúmulo de trabalho do órgão impediu o efetivo gozo por parte dos servidores do direito a férias não merece prosperar, visto que havia em 2022, servidores com férias acumuladas do exercício de 2017!
O estatuto dos servidores municipais de Ribeirão Preto, Lei Municipal 3181/1976 veda expressamente em seu artigo 139 o acúmulo de férias. Diz a legislação:
Art. 139: É proibida acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. É assegurado ao servidor o direito a contagem, em dobro, do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria e adicionais. (grifos meus)
O acúmulo de férias, ainda que em imperiosa necessidade de serviço é expressamente vedado para períodos superiores a 2 anos pela legislação municipal.
DETERMINO que a Origem adote providências a fim de regularizar a situação do acúmulo de férias não gozadas de servidores do Órgão, sob pena de reprovação de contas futuras nos termos do artigo 33, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e multa, nos termos do artigo 104 do mesmo diploma legal.
Aspectos administrativos:
Quanto à divergência entre os dados informados pela Origem, no Balanço Financeiro e aqueles apurados com base nos balancetes armazenados no sistema Audesp (item D.2), denota falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.
Sendo assim, RECOMENDO à Origem que promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
Reitero que a prestação de informações intempestivas ou não fidedignas constitui impeditivo ao exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas.
Aspectos Orçamentário, financeiro e patrimonial:
Sob a perspectiva orçamentária, o RPPS obteve um resultado favorável de R$ 93.718.025,14, equivalente a 11,53% das receitas do período.
Entretanto, este resultado só foi possível, graças aos repasses intragovernamentais (aportes financeiros), recebidos diretamente da Prefeitura de Ribeirão Preto, com a finalidade de dar cobertura à insuficiência financeira do plano financeiro do Instituto, n o valor de R$ 294.800.000,00:
Os resultados financeiro, econômico e patrimonial tiveram desempenho majoritariamente desfavorável:
Embora as reservas técnicas (saldo de investimentos) tenham aumentado de R$ 539.234.580,01 no exercício anterior para R$ 656.358.429,43 ao final de 2023, tal situação demonstra que apesar da segregação de massas realizada no exercício de 2019, o IPM não está acumulando reservas para pagamento de benefícios futuros, mas sim utilizando as reservas já acumuladas no período atual, se descapitalizando e consumindo suas reservas para o pagamento de benefícios, colocando em dúvida a viabilidade do RPPS a longo prazo.
A situação se agrava, com o fato de que nos últimos cinco exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em três exercícios e sequer atingiu o índice da inflação em 2021.
Dessa forma, considero pertinente RECOMENDAR ao RPPS de Ribeirão Preto a adoção de uma estratégia voltada à revisão e à otimização de suas políticas de arrecadação e de gestão de despesas, bem como a implementação de um plano de equacionamento do déficit atuarial compatível com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, julgo REGULAR COM RESSALVAS, o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – IPM, referente ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se as responsáveis, nos termos do artigo 35.
Aciono os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
À MARGEM, atente o Fundo Previdenciário para as determinações e recomendações constantes do corpo desta decisão - nos termos do art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual - sob pena de medidas mais severas em demonstrativos futuros, em especial, o julgamento pela irregularidade e cominação de penalidade pecuniária[9] aos responsáveis.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;
c) encaminhar cópia da presente decisão à Câmara e à Prefeitura de Ribeirão Preto, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;
d) arquivar.
| PROCESSO: | 00002651.989.23-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: | Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto |
| RESPONSÁVEIS: |
Sra. Maria Regina Ricardo - Diretora Superintendente (períodos: de 01/01 a 11/06; de 27/06 a 05/11 e de 21/11 a 31/12/2023). Sra. Maria Gabriela de Almeida Dias – Substituta (de 12/06 a 26/06 e de 06/11 a 20/11/2023). |
| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 – Unidade Regional de Araraquara |