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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | TC-00019495.989.22-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| INTERESSADOS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| ASSUNTO: | TOMADA DE PREÇOS 09/2022, CONTRATO Nº 102/2022, ASSINADO EM 28/07/2022. OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE PONTE DE CONCRETO ARMADO, NA ESTRADA MGD169, SOBRE O CÓRREGO MACAÚBAS, CONFORME PLANO DE TRABALHO CONSTANTE DO PROCESSO Nº CMIL 423.102/2022, NO MUNICÍPIO DE MAGDA/SP. VIGÊNCIA 120 DIAS. VALOR R$ 357.952,63. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019664.989.22-5, 00020955.989.22-3 |
| PROCESSO: | TC-00019664.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| INTERESSADOS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019495.989.22-0 |
| PROCESSO: | TC-00020955.989.22-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| INTERESSADOS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL, de 10/10/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019495.989.22-0 |
Ementa: Sentença. Licitação e Contrato. Obras civis. Contrato não executado. Irregulares a licitação e o contrato. Conhecidos os termos de execução contratual e o termo de rescisão amigável.
RELATÓRIO
TC-19495.989.22-0 Licitação e Contrato. Processo principal
TC-19664.989.22-5 Termo de Acompanhamento de Execução Contratual.
TC-20955.989.22-3 Termo de Rescisão Contratual
Os três processados acima listados tramitam em conjunto e versam sobre a Licitação na modalidade Tomada de Preços nº 09/2022 (Processo Administrativo nº 83/2022) e decorrente Contrato nº 102/2022 de 28/07/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Magda e empresa Vitória & Vitória Construções Ltda., tendo por objeto a construção de ponte de concreto armado, na Estrada MGD 169, sobre o Córrego Macaúbas, conforme plano de trabalho constante do Processo nº CMIL 423.102/2022, no Município de Magda/SP, com vigência de 120 (cento e vinte) dias, pelo valor inicial de R$ 357.952,63.
TC-19495.989.22-0 Licitação e Contrato. Processo Principal
A contratação precedida da licitação, na modalidade Tomada de Preços, nº 009/2022 – Tipo Menor Preço – Empreitada por preço global.
O ato convocatório (Tomada de Preços nº 009/2022), copiado no evento 1.10 destes autos, foi deflagrado em 29 de junho de 2022.
O objeto definiu-se como: a contratação de empresa para construção de Ponte de Concreto Armado, na estrada MGD —- 169, sobre o Córrego Macaúbas, conforme plano de trabalho constante do Processo N° C MIL 423.102/2022, no Município de Magda (SP).
Justificativa para a contratação copiada no evento 1.3.
Sobre a pesquisa prévia de preços, os autos indicam (evento 1.14) que a Prefeitura montou o orçamento-base (usando tabelas oficiais CDHU/DER) e chegou ao teto de R$ 357.952,63. No dia da licitação, a única empresa participante simplesmente copiou a planilha da Prefeitura e ofertou o valor máximo exato (até os centavos).
A ata da sessão pública para julgamento das propostas foi agendada para o dia 21/07/2022, no Paço Municipal (evento 1.14). Uma única proponente se apresentou (Vitória & Vitória Ltda.), não houve inabilitações ou desclassificações e esta única interessada sagrou-se vencedora do certame, com o preço global de R$ 357.952,63.
O Contrato ajustado entre as partes, Prefeitura e empreiteira de obras, está copiado no evento 1.17. Lá se verifica que a vigência contratual foi fixada em 120 (cento e vinte) dias. A assinatura do ajuste ocorreu em 28/07/2022 e o início das obras foi fixado para se iniciar em cinco dias da expedição da OIS – Ordem de Início dos Serviços (cláusula 10.1).
A instrução da matéria coube a sempre diligente UR.01 Araçatuba, que colacionou seu relatório, fruto de trabalho de campo, no evento 23.16, no qual conclui que os desacertos a seguir listados comprometem a licitação e a decorrente contratação:
- ITEM 5 – DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSOS:
Ausência de demonstração de forma clara e expressa, da origem dos recursos que custeariam os objetos licitados, o que desatende a orientação contida no Comunicado SDG nº 28/2017;
- ITEM 9 – PUBLICAÇÃO:
Exigência de cadastramento prévio para obter informações sobre os editais no site da municipalidade, o que se mostra desarrazoado, restritivo e ilegal, além de ir de encontro ao princípio da transparência, bem como contraria entendimento consolidado desta e. Corte de Contas; ausência de publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado (DOE) e em Jornal Diário de Grande Circulação no Estado, o que desatende ao contido, respectivamente nos incisos II e III do artigo 21 cc inciso II do artigo 38, ambos da Lei Federal nº 8.666/93;
- ITEM 13 – EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE DESEMPENHO ANTERIOR:
Imposição de quantitativo mínimo para fins de comprovação da qualificação Técnica-Profissional, em desatendimento à vedação expressa contida na Súmula nº 23 desta e. Corte de Contas;
- ITEM 15 – OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA:
Previsão de obrigação da Contratada aceitar acréscimos ou supressões em limite superior ao estabelecido no artigo 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, face às características do objeto contratado;
- ITEM 23 – PREÇO COMPATÍVEL COM O MERCADO:
Adoção de percentual de ISS inapropriado na composição da Taxa de BDI, vez que não reflete a proporcionalidade de materiais (65%) / serviços (35%) praticada pela Origem em serviços da espécie, acarretando distorção do valor estimado pela Origem e praticado pela Contratada;
- ITEM 39 – PRAZO:
Previsões editalícias e contratuais conflitantes quanto ao prazo de vigência do instrumento contratual;
- ITEM 43 – EXIGÊNCIA DE GARANTIA: Não apresentação de Seguro contra riscos de engenharia, em desatendimento à exigência contratual;
- ITEM 44 – PENALIDADES: Previsão de multa em patamares superiores àqueles considerados como aceitáveis por esta e. Corte de Contas.
Cientificada dos achados da fiscalização, a Municipalidade de Magda, pelo prefeito municipal à época, por sua assessoria jurídica, encarta extensa peça de justificativas no evento 50.1 destes autos.
Em apertada síntese, a Municipalidade assente com as impropriedades anotadas pelo órgão de instrução desta Corte de Contas, nesses termos, verbis:
Tendo em vista os apontamentos por este e. Tribunal de Contas e alguns vícios encontrado no certame que prescinde de alterações e adequações, a Administração Pública Municipal avençou junto a empresa contratada a rescisão amigável do Contrato n.º102/2022, oriundo da Tomada de Preço n.º 09/2022, Processo Administrativo n.º 83/2022, nos termos do Artigo 79, inciso II da Lei 8.666 de 1.993.
A rescisão contratual é um instituto condicionado à conveniência da Administração e à aquiescência das partes.
Assim, em virtude dos vícios que inviabilizam a continuidade da execução contratual, ante a conveniência entre as partes e o fato de que o distrato não gerou qualquer dano ou prejuízo ao erário, a rescisão contratual é suficiente conveniente à Administração.
Assim, conclui a defesa, que a rescisão da contratação antes do início das obras salvaguardou o interesse público da contratação com máculas, uma vez que não houve desembolsos.
Instada, ATJ-Engenharia manifestou-se sobre as questões específicas afetas à sua área de atuação (evento 80.1). Sobre a exigência de atestados de desempenho anterior, aduziu o órgão técnico, “Sendo assim, insurgimos que o Edital, efetivamente, impôs a necessidade de apresentação, para comprovação de qualificação técnico-profissional, de quantitativos mínimos – 35,49 m³, em serviços de mesmas características às do objeto desta licitação, através das CATs emitidas em nome dos responsáveis técnicos das licitantes, o que desatende o disposto na Súmula nº 23 desta Casa”
Assim, concluiu a unidade de engenharia de ATJ que houve violação à Sumula 23[1] desta Corte de Contas, no tocante à exigência técnica para participação no certame.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 53.1).
TC-19664.989.22-5 Termo de Acompanhamento de Execução Contratual.
Estes autos abarcam a o Acompanhamento da Execução Contratual do ajuste tratado, cuja vigência deveria ter se encerrado em 25/11/2022.
A instrução, copiada no evento 10.20, relata que não houve a emissão da ordem de início dos serviços prevista no instrumento.
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Também não houve quaisquer termos de supressão, acréscimos, prorrogação ou outros ajustes.
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Assim, em função da rescisão amigável do contrato, o acompanhamento de execução restou prejudicado, uma vez que não houve movimentação financeira apta a ser analisada.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 13.1).
TC-20955.989.22-3 Termo de Rescisão Contratual
Estes autos contemplam o Termo de Rescisão Amigável ao Contrato nº 102/2022 (copiado no evento 1.3 destes autos.
Conforme já mencionado alhures, os contraentes decidiram rescindir amigavelmente o ajuste, bem no seu nascedouro, em função das críticas trazidas à lume por este Tribunal de Contas.
Instrução colacionada no evento 10.1.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 13.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
TC-19495.989.22-0 Licitação e Contrato. Processo principal
TC-19664.989.22-5 Termo de Acompanhamento de Execução Contratual.
TC-20955.989.22-3 Termo de Rescisão Contratual
Os três processados acima listados tramitam em conjunto e versam sobre a Licitação na modalidade Tomada de Preços nº 09/2022 (Processo Administrativo nº 83/2022) e decorrente Contrato nº 102/2022 de 28/07/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Magda e empresa Vitória & Vitória Construções Ltda., tendo por objeto a construção de ponte de concreto armado, na Estrada MGD 169, sobre o Córrego Macaúbas, conforme plano de trabalho constante do Processo nº CMIL 423.102/2022, no Município de Magda/SP, com vigência de 120 (cento e vinte) dias, pelo valor inicial de R$ 357.952,63.
Conforme pode ser verificado ao longo da instrução processual, houve a realização da licitação e a decorrente contratação.
Nada obstante, não se procedeu à emissão da ordem de início de serviços conforme previsto no instrumento.
A Municipalidade decidiu aguardar o desfecho do julgamento das diversas máculas anotadas pela diligente UR.01 Araçatuba.
Ao final, o ajuste foi rescindido amigavelmente pelos contraentes, sem ter havido quaisquer execuções ou reflexos financeiros.
Pois bem.
Foram muitas as falhas anotadas na licitação e na decorrente contratação que ora se examina.
Cabe ressaltar não ter havido consequências financeiras, uma vez que a Administração exerceu seu poder-dever de autotutela e abortou os procedimentos da contratação eivada de vícios, como preleciona a Súmula 473 do STF “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Conquanto a Administração tenha adotado as providências de sua alçada, resta patente que a fase interna e o edital da licitação foram eivados de vícios insanáveis que restringiram a competitividade, a saber:
E as falhas se mostraram efetivamente danosas ao princípio da ampla competição, uma vez que uma única interessada acudiu ao certame.
Registre-se, por fim, que a defesa apresentada pela Origem (Evento 50 do eTC-019495.989.22-0), não enfrentou individualmente nenhum dos apontamentos da Fiscalização, que restaram materialmente incontroversos, o que corrobora o juízo de irregularidade do procedimento licitatório e do contrato.
Assim, a Tomada de Preços nº 09/2022 (Processo Administrativo nº 83/2022) e decorrente Contrato nº 102/2022 de 28/07/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Magda e empresa Vitória & Vitória Construções Ltda não reúnem condições de aprovação, impondo-se o juízo de irregularidade da matéria.
O termo de rescisão contratual. TC-20955.989.22-3 e o Termo de Acompanhamento de Execução Contratual. TC-19664.989.22-5, podem ser conhecidos, visto que não trouxeram maiores desdobramentos.
Diante do exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, JULGO IRREGULARES a Tomada de Preços nº 09/2022 (Processo Administrativo nº 83/2022) e o decorrente Contrato nº 102/2022 de 28/07/2022, examinados no TC-0019495.989.22-0.
Outrossim, ainda com fincas na mesma base legal, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 102/2022 e do Termo de Rescisão Amigável, de 10/10/2022, albergados nos TC-19664.989.22-5 e TC-20955.989.22-3, respectivamente.
Deixo de aplicar sanção ao(s) responsável(is), porque não há, nos autos evidências de má-fé e de prejuízo concreto aos cofres públicos, assim como pelas medidas anunciadas pela Origem.
Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal de Magda, nos termos do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
2. Após, ao Arquivo.
São Paulo, em 23 de fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-00019495.989.22-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| INTERESSADOS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| ASSUNTO: | TOMADA DE PREÇOS 09/2022, CONTRATO Nº 102/2022, ASSINADO EM 28/07/2022. OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE PONTE DE CONCRETO ARMADO, NA ESTRADA MGD169, SOBRE O CÓRREGO MACAÚBAS, CONFORME PLANO DE TRABALHO CONSTANTE DO PROCESSO Nº CMIL 423.102/2022, NO MUNICÍPIO DE MAGDA/SP. VIGÊNCIA 120 DIAS. VALOR R$ 357.952,63. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019664.989.22-5, 00020955.989.22-3 |
| PROCESSO: | TC-00019664.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| INTERESSADOS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019495.989.22-0 |
| PROCESSO: | TC-00020955.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| INTERESSADOS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| REP. LEGAL: |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL, de 10/10/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019495.989.22-0 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, JULGO IRREGULARES a Tomada de Preços nº 09/2022 (Processo Administrativo nº 83/2022) e o decorrente Contrato nº 102/2022 de 28/07/2022, examinados no TC-0019495.989.22-0. Outrossim, ainda com fincas na mesma base legal, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 102/2022 e do Termo de Rescisão Amigável, de 10/10/2022, albergados nos TC-19664.989.22-5 e TC-20955.989.22-3, respectivamente. Deixo de aplicar sanção ao(s) responsável(is), porque não há, nos autos evidências de má-fé e de prejuízo concreto aos cofres públicos, assim como pelas medidas anunciadas pela Origem. Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>.
São Paulo, em 23 de fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR