TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-00019495.989.22-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGDA (CNPJ 45.660.628/0001-51)
    • ADVOGADO: JOSE AUGUSTO ALEGRIA (OAB/SP 247.175)
INTERESSADOS:
  • ALEXANDRE PAIVA BATELLO - Prefeito Municipal à época
  • ANDRE DIOGO AGOSTINHO COLODINO - Engenheiro Civil / Gestor do Contrato
  • RODOLFO FERREIRA KAMA – Prefeito Municipal atual
CONTRATADO(A):
  • VITORIA & VITORIA CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 23.844.408/0001-45)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 302.881) / LENON ZUPA MARRERA (OAB/SP 518.936)
REP. LEGAL:
  • MARCOS PEREIRA DA SILVA - Sócio Proprietário
ASSUNTO: TOMADA DE PREÇOS 09/2022, CONTRATO Nº 102/2022, ASSINADO EM 28/07/2022.
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE PONTE DE CONCRETO ARMADO, NA ESTRADA MGD169, SOBRE O CÓRREGO MACAÚBAS, CONFORME PLANO DE TRABALHO CONSTANTE DO PROCESSO Nº CMIL 423.102/2022, NO MUNICÍPIO DE MAGDA/SP. VIGÊNCIA 120 DIAS. VALOR R$ 357.952,63.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019664.989.22-5, 00020955.989.22-3
PROCESSO: TC-00019664.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGDA (CNPJ 45.660.628/0001-51)
INTERESSADOS:
  • ALEXANDRE PAIVA BATELLO - Prefeito Municipal à época
  • ANDRE DIOGO AGOSTINHO COLODINO - Engenheiro Civil / Gestor do Contrato
  • RODOLFO FERREIRA KAMA – Prefeito Municipal atual
CONTRATADO(A):
  • VITORIA & VITORIA CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 23.844.408/0001-45)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 302.881) / LENON ZUPA MARRERA (OAB/SP 518.936)
REP. LEGAL:
  • MARCOS PEREIRA DA SILVA - Sócio Proprietário
ASSUNTO:
  • ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00019495.989.22-0
PROCESSO: TC-00020955.989.22-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGDA (CNPJ 45.660.628/0001-51)
INTERESSADOS:
  • ALEXANDRE PAIVA BATELLO - Prefeito Municipal à época
  • ANDRE DIOGO AGOSTINHO COLODINO - Engenheiro Civil / Gestor do Contrato
  • RODOLFO FERREIRA KAMA – Prefeito Municipal atual
CONTRATADO(A):
  • VITORIA & VITORIA CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 23.844.408/0001-45)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 302.881) / LENON ZUPA MARRERA (OAB/SP 518.936)
REP. LEGAL:
  • MARCOS PEREIRA DA SILVA - Sócio Proprietário
ASSUNTO: TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL, de 10/10/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00019495.989.22-0

 

Ementa: Sentença. Licitação e Contrato. Obras civis. Contrato não executado. Irregulares a licitação e o contrato. Conhecidos os termos de execução contratual e o termo de rescisão amigável.

 

RELATÓRIO

 

TC-19495.989.22-0 Licitação e Contrato. Processo principal

TC-19664.989.22-5 Termo de Acompanhamento de Execução Contratual.

TC-20955.989.22-3 Termo de Rescisão Contratual

 

Os três processados acima listados tramitam em conjunto e versam sobre a Licitação na modalidade Tomada de Preços nº 09/2022 (Processo Administrativo nº 83/2022) e decorrente Contrato nº 102/2022 de 28/07/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Magda e empresa Vitória & Vitória Construções Ltda., tendo por objeto a construção de ponte de concreto armado, na Estrada MGD 169, sobre o Córrego Macaúbas,                    conforme plano de trabalho constante do Processo nº CMIL 423.102/2022, no Município de Magda/SP, com vigência de 120 (cento e vinte) dias,  pelo valor inicial de R$ 357.952,63.

 

TC-19495.989.22-0 Licitação e Contrato. Processo Principal

 

A contratação precedida da licitação, na modalidade Tomada de Preços, nº 009/2022 – Tipo Menor Preço – Empreitada por preço global.

O ato convocatório (Tomada de Preços nº 009/2022), copiado no evento 1.10 destes autos, foi deflagrado em 29 de junho de 2022.

O objeto definiu-se como: a contratação de empresa para construção de Ponte de Concreto Armado, na estrada MGD —- 169, sobre o Córrego Macaúbas, conforme plano de trabalho constante do Processo N° C MIL 423.102/2022, no Município de Magda (SP).

Justificativa para a contratação copiada no evento 1.3.

Sobre a pesquisa prévia de preços, os autos indicam (evento 1.14) que a Prefeitura montou o orçamento-base (usando tabelas oficiais CDHU/DER) e chegou ao teto de R$ 357.952,63. No dia da licitação, a única empresa participante simplesmente copiou a planilha da Prefeitura e ofertou o valor máximo exato (até os centavos).

A ata da sessão pública para julgamento das propostas foi agendada para o dia 21/07/2022, no Paço Municipal (evento 1.14). Uma única proponente se apresentou (Vitória & Vitória Ltda.), não houve inabilitações ou desclassificações e esta única interessada sagrou-se vencedora do certame, com o preço global de R$ 357.952,63.

O Contrato ajustado entre as partes, Prefeitura e empreiteira de obras, está copiado no evento 1.17. Lá se verifica que a vigência contratual foi fixada em 120 (cento e vinte) dias. A assinatura do ajuste ocorreu em 28/07/2022 e o início das obras foi fixado para se iniciar em cinco dias da expedição da OIS – Ordem de Início dos Serviços (cláusula 10.1).

A instrução da matéria coube a sempre diligente UR.01 Araçatuba, que colacionou seu relatório, fruto de trabalho de campo, no evento 23.16, no qual conclui que os desacertos a seguir listados comprometem a licitação e a decorrente contratação:

- ITEM 5 – DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSOS:

Ausência de demonstração de forma clara e expressa, da origem dos recursos que custeariam os objetos licitados, o que desatende a orientação contida no Comunicado SDG nº 28/2017;

- ITEM 9 – PUBLICAÇÃO:

Exigência de cadastramento prévio para obter informações sobre os editais no site da municipalidade, o que se mostra desarrazoado, restritivo e ilegal, além de ir de encontro ao princípio da transparência, bem como contraria entendimento consolidado desta e. Corte de Contas; ausência de publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado (DOE) e em Jornal Diário de Grande Circulação no Estado, o que desatende ao contido, respectivamente nos incisos II e III do artigo 21 cc inciso II do artigo 38, ambos da Lei Federal nº 8.666/93;

 - ITEM 13 – EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE DESEMPENHO ANTERIOR:

Imposição de quantitativo mínimo para fins de comprovação da qualificação Técnica-Profissional, em desatendimento à vedação expressa contida na Súmula nº 23 desta e. Corte de Contas;

- ITEM 15 – OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA:

Previsão de obrigação da Contratada aceitar acréscimos ou supressões em limite superior ao estabelecido no artigo 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, face às características do objeto contratado;

- ITEM 23 – PREÇO COMPATÍVEL COM O MERCADO:

Adoção de percentual de ISS inapropriado na composição da Taxa de BDI, vez que não reflete a proporcionalidade de materiais (65%) / serviços (35%) praticada pela Origem em serviços da espécie, acarretando distorção do valor estimado pela Origem e praticado pela Contratada;

- ITEM 39 – PRAZO:

Previsões editalícias e contratuais conflitantes quanto ao prazo de vigência do instrumento contratual;

- ITEM 43 – EXIGÊNCIA DE GARANTIA: Não apresentação de Seguro contra riscos de engenharia, em desatendimento à exigência contratual;

- ITEM 44 – PENALIDADES: Previsão de multa em patamares superiores àqueles considerados como aceitáveis por esta e. Corte de Contas.

Cientificada dos achados da fiscalização, a Municipalidade de Magda, pelo prefeito municipal à época, por sua assessoria jurídica, encarta extensa peça de justificativas no evento 50.1 destes autos.

Em apertada síntese, a Municipalidade assente com as impropriedades anotadas pelo órgão de instrução desta Corte de Contas, nesses termos, verbis:

Tendo em vista os apontamentos por este e. Tribunal de Contas e alguns vícios encontrado no certame que prescinde de alterações e adequações, a Administração Pública Municipal avençou junto a empresa contratada a rescisão amigável do Contrato n.º102/2022, oriundo da Tomada de Preço n.º 09/2022, Processo Administrativo n.º 83/2022, nos termos do Artigo 79, inciso II da Lei 8.666 de 1.993.

A rescisão contratual é um instituto condicionado à conveniência da Administração e à aquiescência das partes.

Assim, em virtude dos vícios que inviabilizam a continuidade da execução contratual, ante a conveniência entre as partes e o fato de que o distrato não gerou qualquer dano ou prejuízo ao erário, a rescisão contratual é suficiente conveniente à Administração.

Assim, conclui a defesa, que a rescisão da contratação antes do início das obras salvaguardou o interesse público da contratação com máculas, uma vez que não houve desembolsos.

Instada, ATJ-Engenharia manifestou-se sobre as questões específicas afetas à sua área de atuação (evento 80.1). Sobre a exigência de atestados de desempenho anterior, aduziu o órgão técnico, “Sendo assim, insurgimos que o Edital, efetivamente, impôs a necessidade de apresentação, para comprovação de qualificação técnico-profissional, de quantitativos mínimos – 35,49 m³, em serviços de mesmas características às do objeto desta licitação, através das CATs emitidas em nome dos responsáveis técnicos das licitantes, o que desatende o disposto na Súmula nº 23 desta Casa”

Assim, concluiu a unidade de engenharia de ATJ que houve violação à Sumula 23[1] desta Corte de Contas, no tocante à exigência técnica para participação no certame.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 53.1).

 

TC-19664.989.22-5 Termo de Acompanhamento de Execução Contratual.

 

Estes autos abarcam a o Acompanhamento da Execução Contratual do ajuste tratado, cuja vigência deveria ter se encerrado em 25/11/2022.

A instrução, copiada no evento 10.20, relata que não houve a emissão da ordem de início dos serviços prevista no instrumento.

.

Também não houve quaisquer termos de supressão, acréscimos, prorrogação ou outros ajustes.

.

Assim, em função da rescisão amigável do contrato, o acompanhamento de execução restou prejudicado, uma vez que não houve movimentação financeira apta a ser analisada.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 13.1).

 

TC-20955.989.22-3 Termo de Rescisão Contratual

 

Estes autos contemplam o Termo de Rescisão Amigável ao Contrato nº 102/2022 (copiado no evento 1.3 destes autos.

Conforme já mencionado alhures, os contraentes decidiram rescindir amigavelmente o ajuste, bem no seu nascedouro, em função das críticas trazidas à lume por este Tribunal de Contas.

Instrução colacionada no evento 10.1.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 13.1).

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

TC-19495.989.22-0 Licitação e Contrato. Processo principal

TC-19664.989.22-5 Termo de Acompanhamento de Execução Contratual.

TC-20955.989.22-3 Termo de Rescisão Contratual

 

Os três processados acima listados tramitam em conjunto e versam sobre a Licitação na modalidade Tomada de Preços nº 09/2022 (Processo Administrativo nº 83/2022) e decorrente Contrato nº 102/2022 de 28/07/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Magda e empresa Vitória & Vitória Construções Ltda., tendo por objeto a construção de ponte de concreto armado, na Estrada MGD 169, sobre o Córrego Macaúbas, conforme plano de trabalho constante do Processo nº CMIL 423.102/2022, no Município de Magda/SP, com vigência de 120 (cento e vinte) dias,  pelo valor inicial de R$ 357.952,63.

Conforme pode ser verificado ao longo da instrução processual, houve a realização da licitação e a decorrente contratação.

Nada obstante, não se procedeu à emissão da ordem de início de serviços conforme previsto no instrumento.

A Municipalidade decidiu aguardar o desfecho do julgamento das diversas máculas anotadas pela diligente UR.01 Araçatuba.

Ao final, o ajuste foi rescindido amigavelmente pelos contraentes, sem ter havido quaisquer execuções ou reflexos financeiros.

Pois bem.

Foram muitas as falhas anotadas na licitação e na decorrente contratação que ora se examina.

Cabe ressaltar não ter havido consequências financeiras, uma vez que a Administração exerceu seu poder-dever de autotutela e abortou os procedimentos da contratação eivada de vícios, como preleciona a Súmula 473 do STF  “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Conquanto a Administração tenha adotado as providências de sua alçada, resta patente que a fase interna e o edital da licitação foram eivados de vícios insanáveis que restringiram a competitividade, a saber:

  1. Cerceamento à publicidade e à transparência, materializado pela ausência de publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado (DOE) e em jornal diário de grande circulação, em frontal violação ao art. 21, incisos II e III, c.c. o art. 38, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
  2. Exigência de cadastramento prévio de potenciais interessados, em afronta ao princípio da competitividade previsto no art. 3º, §1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93;
  3. Ausência de demonstração de forma clara e expressa da origem dos recursos que custeariam o objeto licitado, desatendendo a orientação do Comunicado SDG nº 28/2017;
  4. Falha na formulação das exigências de qualificação técnica, com a imposição de atestado de desempenho anterior estipulando quantitativo mínimo (35,49m³ de concreto usinado), em frontal discordância ao estatuído na Súmula nº 23 desta Corte;
  5. Distorção na composição da Taxa de BDI do orçamento-base (tabelas CDHU/DER), replicada pela contratada, consubstanciada na utilização de percentual de ISS (5%) que não reflete a proporcionalidade efetivamente praticada na municipalidade para o rateio entre materiais e mão de obra. Tal vício prejudicou a aferição da compatibilidade do preço com o mercado;
  6. Cláusulas abusivas, como a previsão de obrigar a Contratada a aceitar acréscimos ou supressões em limite (50%) superior ao estabelecido no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, e a fixação de multas confiscatórias nos patamares de 20% e 30%.

E as falhas se mostraram efetivamente danosas ao princípio da ampla competição, uma vez que uma única interessada acudiu ao certame.

Registre-se, por fim, que a defesa apresentada pela Origem (Evento 50 do eTC-019495.989.22-0), não enfrentou individualmente nenhum dos apontamentos da Fiscalização, que restaram materialmente incontroversos, o que corrobora o juízo de irregularidade do procedimento licitatório e do contrato.

Assim, a Tomada de Preços nº 09/2022 (Processo Administrativo nº 83/2022) e decorrente Contrato nº 102/2022 de 28/07/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Magda e empresa Vitória & Vitória Construções Ltda não reúnem condições de aprovação, impondo-se o juízo de irregularidade da matéria.

O termo de rescisão contratual. TC-20955.989.22-3 e o Termo de Acompanhamento de Execução Contratual. TC-19664.989.22-5, podem ser conhecidos, visto que não trouxeram maiores desdobramentos.

Diante do exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, JULGO IRREGULARES a Tomada de Preços nº 09/2022 (Processo Administrativo nº 83/2022) e o decorrente Contrato nº 102/2022 de 28/07/2022, examinados no TC-0019495.989.22-0.

Outrossim, ainda com fincas na mesma base legal, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 102/2022 e do Termo de Rescisão Amigável, de 10/10/2022, albergados nos TC-19664.989.22-5 e TC-20955.989.22-3, respectivamente.

Deixo de aplicar sanção ao(s) responsável(is), porque não há, nos autos evidências de má-fé e de prejuízo concreto aos cofres públicos, assim como pelas medidas anunciadas pela Origem.

Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal de Magda, nos termos do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

2. Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, em 23 de fevereiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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[1] SÚMULA Nº 23 Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

 

PROCESSO: TC-00019495.989.22-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGDA (CNPJ 45.660.628/0001-51)
    • ADVOGADO: JOSE AUGUSTO ALEGRIA (OAB/SP 247.175)
INTERESSADOS:
  • ALEXANDRE PAIVA BATELLO - Prefeito Municipal à época
  • ANDRE DIOGO AGOSTINHO COLODINO - Engenheiro Civil / Gestor do Contrato
  • RODOLFO FERREIRA KAMA – Prefeito Municipal atual
CONTRATADO(A):
  • VITORIA & VITORIA CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 23.844.408/0001-45)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 302.881) / LENON ZUPA MARRERA (OAB/SP 518.936)
REP. LEGAL:
  • MARCOS PEREIRA DA SILVA - Sócio Proprietário
ASSUNTO: TOMADA DE PREÇOS 09/2022, CONTRATO Nº 102/2022, ASSINADO EM 28/07/2022.
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE PONTE DE CONCRETO ARMADO, NA ESTRADA MGD169, SOBRE O CÓRREGO MACAÚBAS, CONFORME PLANO DE TRABALHO CONSTANTE DO PROCESSO Nº CMIL 423.102/2022, NO MUNICÍPIO DE MAGDA/SP. VIGÊNCIA 120 DIAS. VALOR R$ 357.952,63.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019664.989.22-5, 00020955.989.22-3
PROCESSO: TC-00019664.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGDA (CNPJ 45.660.628/0001-51)
INTERESSADOS:
  • ALEXANDRE PAIVA BATELLO - Prefeito Municipal à época
  • ANDRE DIOGO AGOSTINHO COLODINO - Engenheiro Civil / Gestor do Contrato
  • RODOLFO FERREIRA KAMA – Prefeito Municipal atual
CONTRATADO(A):
  • VITORIA & VITORIA CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 23.844.408/0001-45)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 302.881) / LENON ZUPA MARRERA (OAB/SP 518.936)
REP. LEGAL:
  • MARCOS PEREIRA DA SILVA - Sócio Proprietário
ASSUNTO:
  • ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00019495.989.22-0
PROCESSO: TC-00020955.989.22-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGDA (CNPJ 45.660.628/0001-51)
INTERESSADOS:
  • ALEXANDRE PAIVA BATELLO - Prefeito Municipal à época
  • ANDRE DIOGO AGOSTINHO COLODINO - Engenheiro Civil / Gestor do Contrato
  • RODOLFO FERREIRA KAMA – Prefeito Municipal atual
CONTRATADO(A):
  • VITORIA & VITORIA CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 23.844.408/0001-45)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 302.881) / LENON ZUPA MARRERA (OAB/SP 518.936)
REP. LEGAL:
  • MARCOS PEREIRA DA SILVA - Sócio Proprietário
ASSUNTO: TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL, de 10/10/2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-01 Unidade Regional de Araçatuba / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00019495.989.22-0

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, JULGO IRREGULARES a Tomada de Preços nº 09/2022 (Processo Administrativo nº 83/2022) e o decorrente Contrato nº 102/2022 de 28/07/2022, examinados no TC-0019495.989.22-0. Outrossim, ainda com fincas na mesma base legal, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 102/2022 e do Termo de Rescisão Amigável, de 10/10/2022, albergados nos TC-19664.989.22-5 e TC-20955.989.22-3, respectivamente. Deixo de aplicar sanção ao(s) responsável(is), porque não há, nos autos evidências de má-fé e de prejuízo concreto aos cofres públicos, assim como pelas medidas anunciadas pela Origem. Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>.   Publique-se.


 

São Paulo, em 23 de fevereiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-J66V-FPCX-8OMO-7WX4