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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002164.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | SILVIO CESAR DE CASTILHO - DIRETOR EXECUTIVO |
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA - UR-1.5 / DSF-I |
RELATÓRIO
Abrigam os autos o Balanço Geral do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava - DAAEA, referente ao exercício de 2024, apresentado em face do parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
A entidade é integrante da Administração Indireta do Município de Avanhandava, dotada de personalidade jurídica de direito público. Trata-se de autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.379, de 02 de agosto de 1999, com alterações posteriores. De acordo com dados do IBGE a população estimada do município é de 11.438 pessoas (2024), com PIB per capita de R$ 26.258,97 (2023). (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/avanhandava.html em 04/02/26)
A equipe responsável pela fiscalização planejou e executou seus trabalhos utilizando-se, entre outros recursos, de documentos de prestação de contas do exercício em exame, da leitura analítica dos três últimos relatórios e da análise das informações obtidas nos sistemas informatizados à sua disposição.
A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 14.31.
Notificados os responsáveis (evento 17.1), as justificativas foram apresentadas (evento 38.1).
Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela equipe técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, as respectivas justificativas.
1. Item A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA: a legislação municipal não estabelece mandato ou limite para a recondução ao cargo de Diretor Executivo, sendo passível de modernização, em analogia à Lei Federal nº 13.848/2019 (Agências Reguladoras), nos termos de recomendação deste Tribunal;
A defesa reconhece a necessidade de modernização da legislação municipal, mas destaca que essa é uma atribuição legislativa do Poder Executivo e Câmara Municipal, não da Autarquia. Afirma que a nomeação do Diretor Executivo em 2024 seguiu a legislação vigente e que a nova gestão, assumida em 2025, realizou a oxigenação da administração, sanando as questões apontadas, valorizando a governança e as melhores práticas de gestão.
2. Item A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M): Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) desatualizado e diversas metas de curto e médio prazo não foram cumpridas ou foram executadas apenas parcialmente; histórico de elevadas taxas de perda de água em relação à captação, registrando no exercício em exame 35,9%, em inobservância a recomendações deste Tribunal;
Em relação à perda de água de 35,9% em 2024, a defesa apresenta dados comparativos dos últimos três anos que demonstram uma redução contínua da perda (de 40,4% em 2022 para 35,9% em 2024), evidenciando esforços da autarquia para mitigação deste problema. Informam ainda que a perda continuou a diminuir em 2025, chegando a 34,4% em junho. Quanto ao Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) desatualizado, a defesa afirma que está em processo de atualização, a ser concluída até o final de 2025, mediante contratação de empresa especializada devido à limitação do quadro funcional.
3. Item A.4. CONTROLE INTERNO: o Sistema de Controle Interno está operando parcialmente em conformidade com as orientações dispostas no artigo 67 das Instruções nº 01/2024 e no Item 8 do Manual de Controle Interno deste E. Tribunal de Contas, bem como ao previsto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar nº 101/2000, artigo 38, parágrafo único, da LOTCESP, a legislação local e recomendação desta Corte, tendo em vista designação de prestador de serviços contábeis terceirizado como responsável pelo Controle Interno, em inobservância à jurisprudência deste Tribunal; bem como emissão tardia e em peça única do relatório de Controle Interno, em descumprimento ao disposto no art. da Lei Municipal nº 2.024/2013, sem se reportar expressamente às recomendações desta Corte no documento elaborado;
A defesa esclarece que o controle interno é realizado por servidores designados via portaria, sendo exercido por um biólogo com outras funções. Em 2024, houve licença do servidor titular para concorrer a cargo eletivo, e a substituição por profissional terceirizado foi temporária e excepcional, conforme a legislação eleitoral. Ressalta que, apesar da ausência de regulamentação formal do sistema de controle interno em 2024, os procedimentos seguiram o Manual do TCESP. Em 2025, foi editada portaria que regulamenta o controle interno, com emissão periódica de relatórios quadrimestrais, demonstrando evolução na área.
4. Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA: divergência entre o saldo de Dívida Ativa apurado naquele Setor (R$ 6.672.789,03) e o contabilizado no Balanço Patrimonial de 31/12/2024 (R$ 5.622.455,22), em inobservância ao princípio da evidenciação contábil (artigos 83 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64); falta de adoção de cobrança extrajudicial, em face dos devedores inscritos em Dívida Ativa, medida que pode incrementar as receitas da Autarquia, transformando-as em investimentos, que significaram no exercício em exame apenas 1,68% das despesas realizadas; existência de créditos inscritos no período de 2001 até 2019, que, por força do prazo prescricional (art. 174 do CTN e art. 206, §5º, I, do CCB), em tese, já não mais seriam exigíveis contra os respectivos credores, em aparente prejuízo ao erário, revelando a ineficácia dos mecanismos de cobrança até aqui empregados pelo DAAEA, com reflexo na composição do saldo da conta “Realizável a Longo Prazo” do Balanço Patrimonial; permanência de créditos constituídos no exercício de 2001 contra a Prefeitura Municipal de Avanhandava, sem a comprovação da respectiva baixa;
A defesa atribui a diferença no saldo da Dívida Ativa a falhas de alinhamento entre registros do setor e a contabilidade, sem que haja perda de arrecadação. Os setores foram notificados para conciliação, que será concluída em 2025. Destaca a implementação de processo rigoroso de conciliação e auditoria interna para uniformizar os dados, em conformidade com a Lei nº 4.320/64. Sobre a cobrança extrajudicial, explica que as notificações de débitos são enviadas aos contribuintes, e que o sistema de protesto não foi adotado em 2024 por limitações de pessoal.
Também esclarece que as notificações enviadas aos contribuintes especificam se os débitos em aberto são referentes à tarifa de água, esgoto ou taxa de lixo. Em 2024, não foi adotada cobrança por protesto extrajudicial devido ao quadro reduzido de pessoal e à necessidade de treinamento e organização para essa atividade. Ressalta que créditos prescritos de 2001 a 2018 não são exigíveis, e que créditos prescritos contra a Prefeitura no valor de R$ 131.486,39 estão em análise para baixa, atendendo recomendações.
5. Item B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS: reduzido percentual de execução em despesas de capital (1,68% do total das despesas) que expõe baixo nível de investimento em ampliação e modernização dos sistemas de água e esgoto do Município por ação do DAAEA, denotando sua condição de coadjuvante nesse tema (especialmente quanto à Prefeitura de Avanhandava), em detrimento do exercício de competências exclusivas atribuídas pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.379/99;
Quanto ao baixo percentual (1,68%) de despesas de capital, a defesa argumenta que, apesar disso, o DAAEA mantém os serviços em pleno funcionamento, com 100% da população atendida com água tratada e acesso à rede de esgoto. Justifica que os baixos índices de investimento são comuns nos municípios, conforme estudo da CNM, que aponta que os investimentos municipais são majoritariamente fomentados por transferências federais. Para 2025, o DAAEA já protocolou projetos significativos e realizou investimentos próprios que totalizam 4% do orçamento, visando eficiência e redução de custos.
6. Item B.7.2. BENS PATRIMONIAIS: não houve atualização dos Termos de Responsabilidade individuais sobre os bens móveis do Órgão e não foi realizado o levantamento geral dos respectivos bens, em desobediência ao disposto nos art. 94, 95 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como em inobservância às recomendações deste Tribunal;
Quanto à falta de atualização dos Termos de Responsabilidade dos bens patrimoniais, a defesa informa que a atualização dos Termos de Referência já foi providenciada para cumprir a legislação. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis enfrenta dificuldades devido ao quadro reduzido de empregados, que já estão sobrecarregados. A contratação de empresa especializada foi avaliada, mas os custos são incompatíveis com o orçamento da autarquia. A direção atual está empenhada em reverter essas questões técnicas, conforme demonstrado em outros itens relacionados ao controle interno e quadro de pessoal.
7. Item B.9.1. QUADRO DE PESSOAL: falta de encaminhamento dos documentos de envio obrigatório ao Sistema Audesp – Fase III, em inobservância ao disposto no Comunicado SDG nº 67/2023 (Calendário Audesp 2024) e no art. 56 das Instruções nº 01/2024; ausência de fixação legal das atribuições e dos requisitos de investidura dos cargos efetivos do Órgão, em inobservância ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, constituindo falha reiterada, haja vista recomendação deste e. Tribunal de Contas no exame das contas de 2017 (TC-001783.989.17), 2020 (TC- 004155.989.20) 2021 (TC-002643.989.21) e 2022 (TC-002042.989.22);
Em relação às divergências no quadro de pessoal, a defesa informa que realizou pesquisa legislativa para alinhar e ajustar as informações a serem prestadas no Sistema Audesp, visando sanar os apontamentos. Para suprir a falta de atribuições claras nos cargos, foi editada em 2025 a Portaria nº 09, que define organograma, cargos, atribuições e requisitos de investidura, buscando organizar e corrigir as falhas apontadas. Destaca que as medidas adotadas terão sua efetividade comprovada na fiscalização das contas de 2025.
8. Item C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: falta de fidedignidade nos dados informados, uma vez que foram realizados quatro procedimentos licitatórios na modalidade pregão no exercício de 2024 e os respectivos empenhos foram todos informados como dispensa de licitação ao Sistema Audesp; ausência de prestação de informações ao Sistema Audesp Fase IV, denotando inobservância ao disposto no art. 56 e § 2º do art. 94 das Instruções nº 01/2024, bem como ao Comunicado SDG nº 67/2023 (Calendário Audesp de 2024) e Comunicado SDG nº 40/2018; inexistência de Plano de Contratação Anual, em dissonância com o recomendado pelo Comunicado SDG nº 12/2023;
A defesa reconhece que, embora todas as informações tenham sido devidamente inseridas no software terceirizado, houve falha no envio dos dados da Fase IV do Audesp, que está sendo apurada. No entanto, todas as informações estão disponíveis no Portal da Transparência da autarquia. Essa falha também foi detectada na análise das contas de 2023, mas não pôde ser sanada em 2024 devido ao intervalo entre o fato e a fiscalização. A defesa demonstra compromisso com a correção e transparência dos dados apresentados.
9. Item C.2.1. CONTRATAÇÕES DIRETAS: realização de contratação direta (Contrato nº 01/2024) sem a comprovação em respectivos autos do atendimento ao disposto no art. 72, incisos II, III, V, VI e VII da Lei Federal nº 14.133/21 e desatendimento a recomendação deste e. Tribunal;
A contratação para limpeza e roçagem das lagoas de esgoto apresentou erro na instrução processual, pois documentos essenciais não foram encartados ao processo, apesar de terem sido coletados. A empresa contratada apresentou o menor preço e habilitação confirmada, embora sem comprovação documental nos autos. A publicação de aviso de três dias úteis não foi feita por interpretação do gestor de que não era obrigatória conforme a Lei nº 14.133/2021. Em 2025, a nova gestão não prorrogou o contrato e iniciou processo de dispensa com publicação oficial, corrigindo a irregularidade.
10. Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: divergências entre os dados da Origem e aqueles por ela informados ao Sistema Audesp, em relação a Procedimentos Licitatórios;
A defesa compromete-se a corrigir as divergências nas informações prestadas ao Sistema Audesp e a acompanhar rigorosamente os encaminhamentos para evitar repetição dessas falhas. Reitera que tais medidas estão em curso em 2025, motivadas pela disponibilização tardia do relatório de fiscalização e pela necessidade de regularização das várias não conformidades encontradas pela nova gestão que assumiu em janeiro de 2025.
11. Item E.1.1. CONSELHO DELIBERATIVO: até a data da fiscalização, as demonstrações financeiras da Autarquia não haviam sido apreciadas pelo Conselho Deliberativo, em inobservância ao disposto no art. 28 da Lei de criação do Órgão (nº 1.379/1999);
A defesa informa que a regularização relacionada ao item E.1.1 está em andamento para cumprir integralmente a Lei Municipal nº 1.379/1999, atualizada pela Lei nº 1.818/2008, que estabelece a composição do Conselho Deliberativo do DAAEA. A escolha dos novos conselheiros está em curso e será concluída para apreciação das demonstrações financeiras de 2024, com a publicação das informações na página oficial do DAAEA para garantir transparência e sanar a não conformidade apontada.
12. Item E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP: remessa intempestiva ou ausência de envio de documentos ao Sistema Audesp Fases I, II, III e IV, em desobediência ao disposto nos artigos 56 e 94, §2º das Instruções nº 01/2024 e Comunicado SDG nº 67/2023 (Calendário Audesp 2024), bem como descumprimento às recomendações deste Tribunal.
Sobre a remessa intempestiva ou ausência de envio das informações ao Sistema Audesp, a defesa compromete-se a corrigir essas falhas e a acompanhar rigorosamente o envio das informações para evitar novas irregularidades. Destaca que tais medidas estão sendo adotadas em 2025, pois o relatório da fiscalização de 2024 foi disponibilizado somente neste exercício e a nova gestão, iniciada em 2 de janeiro de 2025, encontrou diversas não conformidades a serem regularizadas.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. (Evento 43.1)
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2021 |
TC-002643.989.21-3 |
Regular com ressalvas |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
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2022 |
TC-002042.989.22-8 |
Regular com ressalvas |
Josue Romero |
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2023 |
TC-002254.989.23-9 |
Regular com recomendações |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
DECISÃO
A nobre equipe que fiscalizou o Departamento anotou que as atividades desenvolvidas, confirmadas in loco, coadunam-se com os objetivos para os quais a autarquia foi legalmente criada na administração indireta do município. Adicionalmente anotou, na conclusão do seu relatório, algumas ocorrências que concluo não se constituírem de óbice para o entendimento de que estas contas sejam regulares com ressalva.
Face à anotação de que o dirigente da autarquia permaneceu nesta posição por dezesseis anos (2009/2024), se a Lei assim o permitia e se o referido dirigente era capacitado para exercício de sua função, entendo que não houve nenhuma violação. Nada obstante, como destacou a defesa, em 2025 houve a oxigenação da administração. Dessa forma, pode o atual gestor recomendar junto aos órgãos competentes (Executivo e ou Legislativo) a modernização da legislação para o estabelecimento da alternância na direção da autarquia.
Ressalto que essa alternância é considerada salutar sob a ótica da governança democrática e da gestão pública moderna, pois previne a estagnação e promove a renovação de ideias. No entanto, a sua eficácia depende do modo como ocorre, podendo trazer desafios de continuidade administrativa.
Novas gestões trazem olhares frescos, o que ajuda a modernizar processos e evitar a estagnação organizacional. Mudanças de gestão podem melhorar o desempenho do DAAEA em relação ao que estava performando mal, quebrando ciclos de ineficiência. Evita a personalização do poder e a criação de "feudos" burocráticos, promovendo o princípio da impessoalidade. Em resumo, a alternância é saudável para evitar a perenidade de grupos no poder, mas deve ser feita com planejamento para não comprometer a eficiência técnica e a continuidade dos serviços públicos.
Sobre a perda de água de 35,9% no exercício em exame, a defesa pontuou que esse percentual vem reduzindo no decorrer dos anos, chegando a 34,4% em junho/2025. De acordo com estudo, (https://tratabrasil.org.br/wp-content/uploads/2024/06/Estudo-da-GO-Associados-Perdas-de-Agua-de-2024-V2.pdf) o percentual médio de perda de água na distribuição nos departamentos de água e esgoto dos municípios paulistas situa-se frequentemente próximo ou ligeiramente abaixo da média nacional de 40%, com estudos apontando médias de perdas em torno de 36,5% em amostras recentes de 2021-2023. Apesar de apresentar índices melhores que outras regiões, o estado de São Paulo ainda registra perdas elevadas, com cidades que superam 35% de desperdício da água produzida. Assim, considerando os percentuais apontados, ressalvo o apontamento e reforço que o DAAEA deve prosseguir com esforços para a diminuição das perdas relatadas.
Sobre o controle interno, entendo, como diz a defesa, que houve evolução com edição de portaria de regulamentação. Nada obstante, ele deve ser sempre aperfeiçoado para se enquadrar ao que orienta esta Corte. Em que pese a dificuldade para nomear servidores para sua integração, não quer dizer que o DAAEA não possa se valer do controle interno do Município para auxiliar nessa tarefa que, frise-se, é INAFASTÁVEL.
Nesse diapasão, lembro à entidade que o controle interno se reveste de papel basilar para o aprimoramento da gestão. Sua falta ou atuação insuficiente constitui falha grave na medida em que acaba enfraquecendo a supervisão, por ser então realizada preponderantemente pelo controle externo, invertendo a lógica fixada no artigo 35, § 1° da Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 35,
(...)
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
A respeito da matéria, vale registrar trechos do Comunicado SDG n° 35/2015 Sistema de Controle Interno:
É primordial que o controle interno seja instituído e atue de fato. As entidades, levando em conta a sua realidade interna, avaliarão quais atividades comporão o seu sistema de controle interno e qual a estrutura necessária para exercer as atribuições correspondentes, sendo recomendável que a atividade seja exercida por servidor de provimento efetivo.
A atividade de controle interno abrange todo órgão ou entidade, de tal sorte, que os responsáveis pelos setores devem prestar informações e esclarecimentos mediante o preenchimento de relatórios padronizados para subsidiar o relatório periódico do controlador interno.
Uma vez avaliados os pontos de controle, as conclusões deverão ser anotadas em relatório próprio, seja por meio de processo administrativo ou instrumento congênere e levado ao conhecimento da autoridade máxima da entidade, a quem caberá determinar as providências e estipular o tempo para regularização, se for o caso.
Em relação à dívida ativa, com apontamentos de divergências e créditos prescritos e não baixados, notei que a defesa destacou que várias medidas foram tomadas para o total saneamento das divergências e a realização das baixas necessárias. Também aqui a defesa anotou falta de mão de obra, mesma justificativa para o apontamento do item B.7.2. BENS PATRIMONIAIS.
Entendo que a falta de mão de obra, com o efetivo treinamento, exige uma combinação de flexibilização nas contratações, uso de tecnologia e parcerias estratégicas. A falta de servidores qualificados é um "apagão" que afeta a gestão. O DAAEA deve diligenciar junto ao Executivo na busca de soluções. Dessa forma RECOMENDO:
- tentar firmar convênios com SENAI/SENAC para qualificar mão de obra local;
- implementar sistemas digitais para reduzir a dependência de processos manuais, permitindo que a equipe existente seja mais produtiva;
- adotar Inteligência Artificial para otimizar serviços administrativos, liberando servidores para tarefas estratégicas;
- reduzir a necessidade de grandes equipes operacionais através da automatização de serviços ao cidadão.
No que tange à crítica sobre o reduzido percentual de execução em despesas de capital/investimentos (1,68%) o DAAEA anotou que já protocolou, para 2025, projetos significativos e realizou investimentos num total de 4% do orçamento. Dessa forma, entendo que a crítica pode ser ressalvada. Importante a nota da defesa de que o município conta com 100% da população atendida com água tratada e acesso à rede de esgoto. Segundo o Ranking ABES da Universalização do Saneamento 2025, apenas 63 municípios (2,54% das 2.483 cidades analisadas) estão próximos da universalização do saneamento no Brasil. (https://www.abes-sp.org.br/abes-lanca-ranking-da-universalizacao-do-saneamento-2025-com-dados-ineditos-por-municipio/#:~:text=ABES%20lan%C3%A7a%20Ranking%20da%20Universaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20Saneamento,com%20dados%20in%C3%A9ditos%20por%20munic%C3%ADpio%20%2D%20ABES%2DSP). Ressalto que o investimento em tratamento de água e esgoto pelos departamentos municipais deve ser suficiente para universalizar os serviços até 31 de dezembro de 2033, conforme as metas do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). O objetivo é garantir que 99% da população tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e coleta de esgoto.
Após o anúncio das medidas adotadas pela defesa, com destaque de comprovação de sua efetividade na próxima fiscalização, acolho a justificativa sobre a impropriedade em relação ao quadro de pessoal, item B.9.1.
Sobre a falta de fidedignidade nos dados informados e ausência de prestação de informações ao Sistema Audesp, item C.1. e item D.2., considero falta grave. Os sistemas utilizados pela Corte, para coleta e análise de informações, objetivam monitorar as empresas jurisdicionadas e, o mais breve possível, emitir alertas para a implementação das medidas corretivas visando inibir o desperdício dos recursos públicos, tão caros aos cidadãos e contribuintes. Por ora aceito o compromisso da defesa com a correção e transparência dos dados apresentados e advirto, nada obstante, que a efetividade das medidas será acompanhada.
Ante a anotação da defesa de correção da irregularidade na contratação direta, item C.2.1. e falta de apreciação das demonstrações financeiras pelo conselho deliberativo, item E.1.1., incluo também estes apontamentos no rol das recomendações e ressalvas. DETERMINO o estrito cumprimento da Lei Municipal nº 1.379/1999, atualizada pela Lei nº 1.818/2008, garantindo transparência e eficiência no gerenciamento das contas públicas.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava - DAAEA, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.
DETERMINO o estrito cumprimento da Lei Municipal nº 1.379/1999, atualizada pela Lei nº 1.818/2008, garantindo transparência e eficiência no gerenciamento das contas públicas.
RECOMENDO para melhor aproveitamento da mão de obra disponível:
- tentar firmar convênios com SENAI/SENAC para qualificar mão de obra local;
- implementar sistemas digitais para reduzir a dependência de processos manuais, permitindo que a equipe existente seja mais produtiva;
- adotar Inteligência Artificial para otimizar serviços administrativos, liberando servidores para tarefas estratégicas;
- reduzir a necessidade de grandes equipes operacionais através da automatização de serviços ao cidadão.
Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
1. Certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
AMFS-03
| PROCESSO: | TC-00002164.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | SILVIO CESAR DE CASTILHO - DIRETOR EXECUTIVO |
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA - UR-1.5 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Avanhandava - DAAEA, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93. DETERMINO o estrito cumprimento da Lei Municipal nº 1.379/1999, atualizada pela Lei nº 1.818/2008, garantindo transparência e eficiência no gerenciamento das contas públicas. RECOMENDO para melhor aproveitamento da mão de obra disponível: - tentar firmar convênios com SENAI/SENAC para qualificar mão de obra local; - implementar sistemas digitais para reduzir a dependência de processos manuais, permitindo que a equipe existente seja mais produtiva; - adotar Inteligência Artificial para otimizar serviços administrativos, liberando servidores para tarefas estratégicas; - reduzir a necessidade de grandes equipes operacionais através da automatização de serviços ao cidadão. Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.