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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001408.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 6º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 6951/2020, assinado em 08/01/2024. |
| OBJETO: | Prorrogação da relação contratual por mais 12 meses, com fundamento no artigo 57, II da Lei nº 8.666/93 e cláusula quinta do ajuste inicial. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023547.989.20-2 |
| PROCESSO: | 00007465.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 7º TERMO DE ADITAMENTO de 29 de maio de 2024 |
| OBJETO: | Reajuste dos valores unitários e globais vigentes em 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), mediante aplicação do índice de correção monetária IPCA/IBGE apurado no período anual, passando o valor unitário de R$ 215,64 para R$ 223,59. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023547.989.20-2 |
| PROCESSO: | 00007469.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 8º TERMO DE ADITAMENTO de 29 de janeiro de 2025 |
| OBJETO: | Prorrogação, em caráter excepcional, por 120 dias, a partir de 03 de fevereiro de 2025, com fulcro no art. 57, §4º da Lei nº 8.666/93, deixando-se de aplicar o reajuste contratual anual, mantendo-se as atuais condições do contrato. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023547.989.20-2 |
RELATÓRIO
Em exame, os Termos de Aditamento (6º, 7º e 8º) ao Contrato nº 6.951/2020, de 02 de janeiro de 2020, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e a Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico, visando à prestação de serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e laboratorial aos servidores públicos ativos e inativos, efetivos e comissionados, agentes políticos, pensionistas/aposentados da Prefeitura Municipal de Orlândia, bem como os servidores da câmara municipal de Orlândia, vereadores e conselheiros tutelares, ao valor inicial de R$ 7.019.267,11.
Os aditivos em exame foram assinados em 08/01/2024, 29/05/2024 e 29/01/2025, respectivamente.
Registro que a matéria principal (Pregão Presencial nº 120/2019 e Contrato nº 6.951/2020, de 02/01/2020) (TC 23547.989.20-2), bem como os cinco primeiros aditivos[1] foram julgados irregulares nesta E. Corte de Contas. Os Recursos ordinários não foram providos (TCs 23511.989.24-6 e 23855.989.24-0) e os Embargos de Declaração (TC 6577.989.25-4) opostos foram rejeitados. O acórdão foi disponibilizado no DOE-TCESP de 28/06/2025 (data de publicação 30/06/2025), transitando em julgado em 08/07/2025 (evento 33.1, do TC 6577.989.25).
O Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 24025.989.20-3, instruído pela UR-17, e não é objeto deste julgamento.
Na instrução dos aditamentos em exame, a Fiscalização relatou o que segue:
TC 1408.989.24-2 (TA 6º, de 08/01/2024)
FINALIDADE DO TERMO: Prorrogação contratual por mais 12 (doze) meses com fundamento no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93 e cláusula contratual original quinta, contados de 03 de fevereiro de 2024 com termo final em 03 de fevereiro de 2025.
CONCLUSÃO Isto posto, entendemos que o apontamento de irregularidade, abaixo listado, compromete o termo de aditamento examinado:
a) Não ficaram demostradas as condições mais vantajosas para a administração em prorrogar o contrato, tendo em vista as falhas na pesquisa de preços que justificariam a prorrogação, em desatendimento ao inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
TC 7465.989.25-9 (TA 7º, de 29/05/2024)
FINALIDADE DO TERMO: Reajuste dos valores unitários e globais vigentes em 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), mediante aplicação do índice de correção monetária IPCA/IBGE apurado no período anual, passando o valor unitário de R$ 215,64 para R$ 223,59.
CONCLUSÃO (...) Isto posto, em nossa análise não registramos apontamentos de irregularidades que comprometam o Termo de aditamento aqui tratado. Contudo, ressaltamos que as ocorrências apontadas pela fiscalização no exame da licitação e do contrato comprometem, pelo princípio da acessoriedade, o Termo Aditivo em exame.
TC 7469.989.25-5 (TA 8º, de 29/01/2025)
FINALIDADE DO TERMO: Prorrogação, em caráter excepcional, por 120 dias, a partir de 03 de fevereiro de 2025, com fulcro no art. 57, §4º da Lei nº 8.666/93, deixando-se de aplicar o reajuste contratual anual, mantendo-se as atuais condições do contrato.
CONCLUSÃO (...) Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometem o Termo Aditivo examinado.
a) Extrapolação do limite de 60 meses de vigência contratual, delimitado no art. 57, II da Lei nº 8666/93;
b) Não comprovação do caráter excepcional para a prorrogação do contrato além de 60 dias, em descumprimento ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Ressaltamos ainda que as ocorrências apontadas pela fiscalização no exame da licitação e do contrato implicam, pelo princípio da acessoriedade, o Termo Aditivo em exame.
Após notificação, os responsáveis apresentaram seus esclarecimentos. Em suma, alegaram o que segue.
No TC 1408.989.24-2, referente ao 6º termo de aditamento, a Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico argumenta que não lhe cabe justificar a forma como a Administração Pública conduz suas pesquisas de preços, mas destaca que os serviços prestados “estão dentro dos padrões de mercado (...)”.
Recorda que, conforme dispõe a Lei Municipal que trata do benefício do plano de saúde aos servidores, “os valores pagos pelo Município não são integralmente suportados pelo Tesouro Municipal”, havendo participação dos servidores de acordo com a faixa salarial.
Destaca, ainda, que a contratada “detém no Município uma rede de atendimento que confere segurança aos seus usuários, tendo ampla infraestrutura operacional para o atendimento de excelência (...)”, dado que entende como necessário a amparar a vantajosidade da prorrogação.
Pondera, ainda, sobre a desvantagem de o ente público alterar o plano de saúde anualmente.
Já o Sr. Sérgio Augusto Bordin Junior, Prefeito Municipal da cidade de Orlândia, responsável pela formalização do 6º Termo de Aditamento, em petição ao evento 91.1, defendeu a vantajosidade da manutenção do contrato em análise, mediante o aditamento em questão.
Destacou que aspecto relevante do exame de vantajosidade relaciona-se à “extensa gama de serviços oferecidos pela empresa administradora do plano de saúde aos seus conveniados (...)”.
Afirma que a empresa contratada presta os serviços com excelência, no próprio Município de Orlândia, evitando, inclusive, eventual locomoção para cidades de referência, implicando, portanto, economia de custos adicionais de locomoção.
Ponderou, por fim, que “deflagrar nova licitação, além dos custos administrativos, poderá majorar os valores ora praticados, tendo em vista que após o período pandêmico houve um acréscimo considerável nos planos de saúde, os quais não foram repassados ao Município de Orlândia em virtude do contrato entabulado”.
No TC 7469.989.25-5 (evento 45.1), referente ao 8º Termo de Aditamento, de 29/01/2025, o Sr. Jorge Gabriel Grasi, Prefeito do Município de Orlândia, alega que ao assumir a Administração de Orlândia em janeiro de 2025 deparou-se com a vigência do Contrato Administrativo nº 6951/2020, objeto de sucessivos termos aditivos, com vencimento em 03/02/2025. Diante do prazo exíguo e sem tempo hábil para preparar novo procedimento licitatório, e por se tratar de serviço público essencial, a administração, mesmo após 60 meses de vigência contratual, “não viu outra solução, a não ser prorrogar o contrato citado por meio do 8º Termo Aditivo, datado de 29 de janeiro de 2025, com respaldo no princípio do interesse público primário, que orienta a atuação da Administração Pública (...)”.
Acrescenta que a nova gestão adotou medidas corretivas diante dos vícios históricos que recaíam sobre o ajuste em questão. Alega ter instaurado novo procedimento licitatório, sob a Lei nº 14.133/21, resultando na homologação e adjudicação de novo contrato administrativo, apto a substituir o ajuste anterior. Promoveu, ainda, a revogação formal do Contrato nº 6.951/2020, logo após a formalização do novo contrato.
Ressalta que a atual Administração realizou pesquisa de preços praticados no mercado para oficializar a prorrogação excepcional objeto do 8º Termo Aditivo ao Contrato nº 6.951/2020, com negociação junto à licitante detentora do contrato “para que não houvesse o reajuste previsto no contrato, com o fito único e exclusivo de preservar a continuidade de diversos tratamentos médicos dos servidores e familiares aderentes ao plano de saúde”.
Nesse contexto, defende a inexistência de responsabilidade da atual gestão pela prorrogação excepcional.
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.
Em exame, os Termo de Aditamento (6º, 7º e 8º) ao Contrato nº 6.951/2020 de 02 de janeiro de 2020, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e a Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Medico, visando à prestação de serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e laboratorial aos servidores públicos ativos e inativos, efetivos e comissionados, agentes políticos, pensionistas/aposentados da Prefeitura Municipal de Orlândia, bem como os servidores da câmara municipal de Orlândia, vereadores e conselheiros tutelares.
De início, verifico que a licitação e o contrato, bem como os cinco primeiros aditivos, foram julgados irregulares nesta e. Corte de Contas (TCs 23547.989.20-2; 6069.989.21-8; 7175.989.22-7; 5835.989.23-7; 12345.989.23-0; e 13098.989.23-9). Recursos ordinários interpostos não obtiveram provimento (TC 21163.989.24-7) e os Embargos de Declaração (TC 6577.989.25-4) foram rejeitados.
O Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 24025.989.20-3, instruído pela UR-17, e não é objeto deste julgamento.
No mérito, entendo que as máculas observadas no ajuste inicial comprometem os Termos de Aditamento ao Contrato nº 6.951/2020 de 02 de janeiro de 2020, ante a aplicação do princípio da acessoriedade.
Encontra-se consolidado no âmbito desta Corte o entendimento de que os atos acessórios se vinculam à matéria principal, cujo juízo desfavorável produz um efeito reflexo em todos os atos decorrentes da relação contratual.
No caso, os aditivos em análise, de prorrogação do prazo contratual e de reajuste de valores, estão necessariamente ligados ao contrato principal, já considerado irregular por esta e. Corte de Contas, por decisão confirmada em grau de recurso e coberta pelo trânsito em julgado.
Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado do Tribunal Pleno desta e. Corte, tal como decidido nos processos TC 4735.989.21-2 (Decisão com Trânsito em Julgado em 11/02/2022) e TC 12306.989.18 (Decisão com Trânsito em Julgado em 13/08/2018), bem como o disposto no Boletim de Jurisprudência (Edição n.º 08 - Setembro/2021)[2], a saber:
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DO CERTAME. CONTAMINAÇÃO DOS ADITAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSCRITOR DOS AJUSTES ACESSÓRIOS E DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO REJEITADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. DESPROVIMENTO.
1. Regularidade e adequação de decisão conjunta dos processos que examinam atos derivados de procedimento licitatório, desde a fase interna do certame até a conclusão do objeto.
2. Responsabilidade do gestor público é inerente aos instrumentos em que consta como signatário.
3. Impossibilidade jurídica de apartar juízo de regularidade a termos aditivos tendentes a acrescer despesas ao contrato desaprovado pela Corte.
No mais, para além da aplicação do princípio da acessoriedade, acrescento às razões que determinam o julgamento de irregularidade do 6º termo de aditamento o apontamento realizado pela equipe técnica desta E. Corte, que indicou ausência de comprovação de vantajosidade na prorrogação contratual.
Conforme relatado, a pesquisa de preços realizada pela Origem, que serviu para justificar a vantagem econômico-financeira da prorrogação, considerou preços relativos a compras de órgãos geograficamente distantes do município de Orlândia, notadamente nos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas e Santa Catarina. A falha reproduz problemas já indicados na análise do ajuste inicial, quando foi considerada contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com objeto diverso ao contratado pelo Município de Orlândia, para definição do preço de referência da licitação.
Nesse horizonte, entendo não atendido o disposto no inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
Por fim, no 8º Termo Aditivo, a extrapolação do limite de 60 meses de vigência contratual, sem comprovação do caráter excepcional para a prorrogação, constitui fundamento autônomo para a rejeição da matéria.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso III do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26.09.2025, JULGO IRREGULARES os Termos de Aditamento (6º, 7º e 8º) ao Contrato nº 6.951/2020, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e a Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico, visando à prestação de serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e laboratorial aos servidores públicos ativos e inativos, efetivos e comissionados, agentes políticos, pensionistas/aposentados da Prefeitura Municipal de Orlândia, bem como os servidores da câmara municipal de Orlândia, vereadores e conselheiros tutelares, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o acompanhamento de execução contratual (TC 24025.989.20-3, instruído pela UR-17), com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;
2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Orlândia, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;
3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Orlândia remetendo-lhe cópia da decisão.
4. Após, ao arquivo.
GCSASCMM, 19 de fevereiro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00001408.989.24-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 6º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 6951/2020, assinado em 08/01/2024. |
| OBJETO: | Prorrogação da relação contratual por mais 12 meses, com fundamento no artigo 57, II da Lei nº 8.666/93 e cláusula quinta do ajuste inicial. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023547.989.20-2 |
| PROCESSO: | 00007465.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 7º TERMO DE ADITAMENTO de 29 de maio de 2024 |
| OBJETO: | Reajuste dos valores unitários e globais vigentes em 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais), mediante aplicação do índice de correção monetária IPCA/IBGE apurado no período anual, passando o valor unitário de R$ 215,64 para R$ 223,59. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023547.989.20-2 |
| PROCESSO: | 00007469.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 8º TERMO DE ADITAMENTO de 29 de janeiro de 2025 |
| OBJETO: | Prorrogação, em caráter excepcional, por 120 dias, a partir de 03 de fevereiro de 2025, com fulcro no art. 57, §4º da Lei nº 8.666/93, deixando-se de aplicar o reajuste contratual anual, mantendo-se as atuais condições do contrato. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023547.989.20-2 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26.09.2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO IRREGULARES os Termos de Aditamento (6º, 7º e 8º) ao Contrato nº 6.951/2020, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e a Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico, visando à prestação de serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e laboratorial aos servidores públicos ativos e inativos, efetivos e comissionados, agentes políticos, pensionistas/aposentados da Prefeitura Municipal de Orlândia, bem como os servidores da câmara municipal de Orlândia, vereadores e conselheiros tutelares, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o acompanhamento de execução contratual (TC 24025.989.20-3, instruído pela UR-17), com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 19 de fevereiro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora