TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00011399.989.20-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / ALEXANDRE DE LORENZI (OAB/SP 174.629) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / VALMAR GAMA ALVES (OAB/SP 247.531) / STEPHEN SANTORO SALES (OAB/SP 320.950) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • FILHOS DO AMANHA (CNPJ 26.506.848/0001-80)
    • ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB/SP 135.308)
    • ENTIDADE GERENCIADA: Escola Maternal Marly Teixeira de Almeida
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / BIANCA VITORIA NOCERA SOUZA CAMPOS (OAB/SP 478.452) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
  • FLAVIA CRISTINA COSTA MORENO (CPF ***.418.018-**)
  • EDILSON CAMILIO (CPF ***.640.128-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas Exercício 2020
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00016837.989.19-3 - Contrato de Gestão

 

Relatório

             

              Estes autos foram a mim redistribuídos por força da Resolução nº 12/2025, de 24 de setembro de 2025, que modificou a competência das matérias aqui examinadas, atribuindo-a aos Conselheiros Substitutos-Auditores (evento 465.1).

                       Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2020 do Contrato de Gestão nº 282/2019 entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a entidade Filho do Amanhã cujo objeto é o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de educação e cuja entidade gerenciada é a Escola Maternal Marly Teixeira de Almeida.

            O contrato de Gestão (eTC-16837.989.19) e seus aditivos  (eTC’s 18155.989.20, 24135.989.20, 15739.989.21, 15741.989.21, 15742.989.21 e 15743.989.21) foram julgados regulares com recomendação, conforme publicação no DOE de 11.12.2023, com trânsito em julgado em 07.02.2024.

              A prestação de contas de 2019, eTC-22562.989.19, foi julgada regular com recomendações, conforme publicação no DOE de 29.02.2024 e trânsito em julgado em 21.03.2024.

            A presente prestação de contas foi objeto de acompanhamento pela fiscalização da DF-10 que elaborou os relatórios do 1º, 2º e 3º quadrimestres (eventos 27.17 a 27.19, 40.26 a 40.28 e 148.20 a 148.22, respectivamente) e o relatório de encerramento (eventos 233.25 a 233.28).

              Após análise das justificativas/esclarecimentos da Prefeitura de Barueri/Organização Social, bem como a manifestação da ATJ, a fiscalização, na conclusão de seus trabalhos, apontou as ocorrências a seguir relacionadas:

              -Não atendimento de algumas irregularidades apontadas no acompanhamento do 3º Quadrimestre (Evento 148.20):

              - Não restituídos aos cofres públicos o valor do saldo final da conta corrente de despesas glosadas, após o encerramento do ajuste, descumprindo o prazo máximo de 120 dias determinado na cláusula 16.6 do Contrato de Gestão;

                         - Não localizados, no Portal do Município de Barueri, relatório de prestação de contas, descumprindo-se o inciso II do artigo 163 das Instruções nº 01/2020 desta Corte de Contas e a Lei de Acesso à Informação;

                         - Pagamento de salário com pessoal próprio equivalente a 78,11% do total das receitas, ultrapassando o limite contratual de 70%;

1.1- EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

- Pagamento de salários com pessoal próprio equivalente a 78,07% do total de receitas, ultrapassando o limite contratual de 70%.

1.2- PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO

- Não constou do Parecer Conclusivo ressalva sobre o saldo final devido pela OS aos cofres públicos, nem sobre a divergência de valores entre o DIRD e o Balancete Analítico apresentado, contrariando ao disposto nos incisos VIII do artigo 200 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal de Contas;

2.1 – RECEITAS

- Análise da conciliação bancária do final do exercício prejudicada por ausência do Balancete Analítico do final do período, apesar de requisitado, descumprindo o inciso XVII do artigo 164 das Instruções n° 01/2020 deste Tribunal de Contas e os artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

2.2– DESPESAS

- Ausência da comprovação documental dos processos de seleção de contratações, nos termos do Regulamento de Compras da Entidade, por não atendimento à requisição de documentos, tornando a análise prejudicada. Descumprimento dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 709;

- Identificação de valores pagos a empresa “ERONILDO JUVÊNCIO DA SILVA ME” superior ao apresentado na previsão na Proposta Técnica/Orçamentária apresentada pela OS;

- Identificação de valores pagos às empresas “LWR ALPHASERVICE LTDA ME” e “MARCIO CAMACHO DA SILVA” para serviços não previstos na Proposta Técnica/Orçamentária apresentada pela OS;

3- PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

- Análise dos registros de receitas e despesas prejudicada por ausência balanço do exercício encerrado em sua totalidade, descumprindo-se inciso XVII do artigo 164 das Instruções n° 01/2020 deste Tribunal de Contas;

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

Item 5: Gastos com despesas de pessoal de 78,07%, acima do limite de 70% dos recursos públicos repassados no exercício;

Item 9: Contratação de empresa terceirizada sem comprovação de cumprimento de processo seletivo;

Item 10 – Ausência de assinatura do contador nas peças contábeis apresentadas à Fiscalização, tornando prejudicada a verificação da regularidade do CRC do mesmo.

Item 19: - Ratificados vários apontamentos da Fiscalização Ordenada de 2020, sobre ausência de transparência, descumprimento aos Comunicados SDG nº 16/2018 e 49/2020, ao inciso II do artigo 163 das Instruções 01/2020 desta Corte de Contas, à Lei Federal nº 12.527/2011 e ao Decreto Estadual nº 64.056/18.

- Ausência de relatórios anuais de prestações de contas da OS, pareceres anuais do órgão contratante e relatórios conclusivos anuais da Comissão de Avaliação no portal da transparência do Município de Barueri, descumprindo o inciso II do artigo 163 das Instruções 01/2020 deste Tribunal de Contas.

5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

- Descumprimento do inciso II do artigo 163, do inciso XVII do artigo 164 e do inciso VIII do artigo 200 das Instruções nº 01 de 2020 deste Tribunal de Contas.

              Houve notificação da Prefeitura Municipal de Barueri, da contratada Filhos do Amanhã, dos responsáveis, à época, Sr. Rubens Furlan – Prefeito Municipal, Sra. Flávia Cristina Costa Moreno e Sr. Celso Furlan - Secretários Municipais,  e do  Sr. Edilson Camilio – Presidente da entidade, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tomassem conhecimento da manifestação do órgão técnico e apresentassem as alegações e documentos que entendessem necessários na defesa de seus direitos (evento 251.1 – DOE 03.02.2022).

              A Prefeitura de Barueri, o Sr. Rubens Furlan e a Sra Flávia Cristina Costa Moreno compareceram aos autos com suas explicações (eventos 261.1 a 261.5 e 287.1 a 287.3).

                        A ATJ (eventos 302.1 a 302.3) abertura de prazo aos interessados para que encaminhassem esclarecimentos e documentos comprobatórios de várias despesas elencadas em sua manifestação. Tal publicação ocorreu no DOE de 24.02.2024, evento 318.

                        O município de Barueri, no evento 328.1, e o Sr. Rubens Furlan e a Sra Flavia Cristina Costa Moreno, evento 331.1, solicitaram prorrogação de prazo, a qual foi autorizada conforme publicação no DOE de 12.06.2024, evento 346.1.

                        O Sr. Rubens Furlan e a Sra Flavia Cristina Costa Moreno apresentaram suas justificativas, conforme eventos 355.1 a 355.59).

                        A Prefeitura de Barueri também trouxe suas explicações, conforme eventos 356.1 a 355.72.

                    A ATJ se manifestou (eventos 368.1 a 368.3) propondo nova notificação dos interessados em virtude de novos apontamentos surgidos em virtude das justificativas e documentações encaminhadas, ou, caso tal proposta não fosse acolhida, opinou pela regularidade da prestação de contas do exercício de 2020 no valor de R$ 4.135.355,73 e pela irregularidade no valor de R$ 688.242,10, com a proposição de devolução deste valor ao erário.

                       Houve nova notificação no DOE de 11.11.2024 (evento 385.1), novas justificativas apresentadas pela Prefeitura (eventos 396.1 a 396.4) e pelo Sr. Rubens Furlan e Sra Flavia Cristina Costa Moreno (evento 398).

                       A ATJ trouxe sua manifestação (eventos 413.1 a 413.3) e sob o enfoque ordem técnica de economia, mencionou as seguintes falhas capazes de macular parcialmente a matéria:

 - Não restituídos aos cofres públicos o valor do saldo final da conta corrente de despesas glosadas, após o encerramento do ajuste, descumprindo o prazo máximo de 120 dias determinado na cláusula 16.6 do Contrato de Gestão;

 - LWR Alpha Service Ltda. ME (Limpeza e Lavanderia) – (i) detalhamento insuficiente dos serviços contratados, contrariando os incisos I e II do artigo 40 do Regulamento de Compras; (ii) o único orçamento com preços detalhados é o da empresa Centro Saneamento e Serviços Avançados S.A.; (iii) foram juntadas Folhas de Ponto em quantidade inferior de funcionários previstos no contrato; e, (iv) não foram encaminhadas as Folhas de Ponto relativos aos meses de dez/2019 e jan/2020;

- LWR Alpha Service Ltda. ME (Portaria) – ausência de Folhas de Ponto relativos aos meses de dez/2019 e jan/2020;

- Eronildo Juvêncio da Silva – ME (manutenção predial) – (i) detalhamento insuficiente dos serviços contratados, contrariando os incisos I, II e III do artigo 7º do Regulamento de Compras; (ii) detalhamento insuficiente sobre o valor contratado, uma vez que o objeto da contratação é demasiado genérico e não há um valor fixado para a realização dos serviços; (iii) não houve a comprovação de que houve a apresentação de 03 propostas de preço, contrariando o § 2º do artigo 3º do Regulamento de Compras; e, (iv) os relatórios dos serviços prestados não são capazes de comprovar a execução dos serviços e sua correspondência com os recursos despendidos (materiais utilizados e respectivos valores, quantidade de horas de serviços prestados e respectiva comprovação, dentre outros documentos pertinentes); e,

- Marcio Camacho da Silva (contratação de motorista com veículo próprio) – (i) detalhamento insuficiente dos serviços contratados, contrariando os incisos I, II e III do artigo 7º do Regulamento de Compras; (ii) detalhamento insuficiente sobre o valor contratado, uma vez que o objeto da contratação é demasiado genérico e não há documentos com a indicação de dados da demanda quantitativa, estimativa da quilometragem, rotas, etc., que possibilitem comparar efetivamente os custos que embasem o valor; (iii) relatórios de execução dos serviços são por demais genéricos, não havendo informações sobre a quilometragem percorrida, horários de início da viagem e chegada ao destino de cada trajeto e finalidade das viagens, não sendo possível verificar a compatibilidade entre os valores desembolsados e os serviços indicados como executados; e, (iv) há dúvidas se a contratação em questão foi utilizada para atender somente a Escola Maternal Marly Teixeira de Almeida.

              A ATJ considerou, ainda, que as seguintes falhas podem ser alçadas ao campo das recomendações:

- Pagamento de salários com pessoal próprio equivalente a 78,07% do total de receitas, ultrapassando o limite contratual de 70%;

- Análise da conciliação bancária do final do exercício prejudicada por ausência do Balancete Analítico do final do período, apesar de requisitado, descumprindo o inciso XVII do artigo 164 das Instruções n° 01/2020 deste Tribunal de Contas e os artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

- Análise dos registros de receitas e despesas prejudicada por ausência balanço do exercício encerrado em sua totalidade, descumprindo-se inciso XVII do artigo 164 das Instruções n° 01/2020 deste Tribunal de Contas; e,

- Descumprimento do inciso XVII do artigo 164 das Instruções nº 01 de 2020 deste Tribunal de Contas.

                      Opinou, sob a ótica econômico-financeira, pela regularidade da prestação de contas do exercício de 2020 no valor de R$ 4.135.355,73 e pela irregularidade no valor de R$ 688.242,10, com a proposição de devolução deste valor ao erário.

                      Houve nova notificação das partes, conforme DOE de 31.03.2025 (evento 421.1).

                      O Sr. Rubens Furlan e a Sra Flavia Cristina Costa Moreno trouxeram novas justificativas, conforme evento 424.1.

                     Inicialmente, salientaram que os atos da Administração cumpriram integralmente as normas vigentes e alcançaram os objetivos propostos, com a execução adequada do contrato, demonstrando comprometimento e responsabilidade na gestão pública. O contrato teve como principal objetivo garantir aos munícipes o direito fundamental à educação, conforme os artigos 205 e 208 da Constituição Federal.

                   Em relação à empresa LWR Alpha Service Ltda. ME contratada para os serviços de limpeza e portaria, alegaram que “... juntaram toda a documentação comprobatória pertinente (ev. 355.2 a 355.30), a qual evidencia a regularidade de todo o processo de contratação, bem como a efetiva prestação dos serviços”.

                 Quanto à empresa Eronildo Juvêncio da Silva – ME contratada para serviços de manutenção predial, disseram que apresentaram as 3 propostas de preço (ev. 355.46 a 355.47) e que todo procedimento observou rigorosamente os preceitos legais.

                     Sobre a contratação do Sr. Marcio Camacho da Silva  (locação de veículo e serviço de motorista),  afirmaram que “... foi juntado aos autos os comprovantes de pagamento e os relatórios de controle (ev. 355.48 a 355.59), que atestam a efetiva execução dos serviços contratados”.

                 Defenderam que além da documentação anexada aos autos pelos Peticionantes, a Municipalidade também apresentou toda a documentação necessária para comprovar a regularidade das contratações (evento 356.7 a 356.72), incluindo comprovantes de pagamento, relatórios dos serviços prestados, folhas de ponto e de pagamento. Ressaltaram que os valores dos contratos firmados com as empresas envolvidas contemplaram não apenas a contratação de mão de obra, mas também outras despesas essenciais para a correta execução dos serviços, tais como a aquisição de materiais de limpeza, equipamentos, uniformes e equipamentos de proteção individual, conforme as exigências específicas de cada contratação.

                       Assim, pontuaram o comprometimento da Administração Pública de Barueri em cumprir integralmente as determinações constitucionais, com especial atenção aos princípios da transparência e da eficiência.

                      Concernente a não restituição aos cofres públicos do valor do saldo final da conta corrente de despesas glosadas, informaram que “... todas as medidas possíveis foram adotadas para garantir a devolução do valor de R$ 254.761,25, referente às referidas despesas não reconhecidas”.

                     Mencionaram que tal situação pode ser comprovada “... por meio do Ofício nº 356/2021 (evento 356.4), assim como pelo pedido apresentado em reconvenção no processo nº 1017132-14.2021.8.26.0068, que trata da restituição do valor devido por parte da Organização (evento 356.5)”.

                     Ao final, solicitou julgamento regular para a presente prestação de contas.

                     O Sr. Edilson Camílio foi notificado conforme Oficio GCRMC n° 611/2025 (evento 450.1).

                     A entidade trouxe sua defesa (evento 456.1).

                Assegurou que a defesa apresentada pela instituição Filantrópica “Filhos do Amanhã” visou contestar as alegações de irregularidades nas prestações de contas referentes ao contrato de gestão nº 282/2019, exercício 2020, firmado com a Prefeitura de Barueri. A entidade esclareceu que todos os procedimentos legais, regimentais e licitatórios foram rigorosamente seguidos, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos. Ressaltou que a pandemia de Covid-19 impôs um cenário emergencial, que exigiu adaptações e alterações na aplicação dos recursos, como mudanças nos percentuais previstos e contratações emergenciais não previstas inicialmente no contrato, sempre respeitando os princípios da administração pública.

                   Destacou que apesar da pandemia, os serviços continuaram a ser prestados, mesmo com redução do repasse financeiro por parte da Prefeitura, o que gerou prejuízos significativos à entidade, incluindo o atraso e a diminuição dos valores pagos. Disse que a organização social fez esforços para manter as instalações e a prestação dos serviços, utilizando os recursos disponíveis de forma diversa da prevista inicialmente, mas sem desvio de finalidade ou má-fé. A defesa enfatizou que não houve superfaturamento nem irregularidades nas contratações, especialmente das empresas responsáveis pela manutenção, limpeza e transporte, todas realizadas conforme o regimento interno aprovado e legislação vigente.

                  Além disso, a defesa argumentou que todas as contratações seguiram rigorosamente o Regimento de Compras e Contratações aprovado pela entidade e pela Prefeitura, com ampla publicidade e análise das propostas mais vantajosas. Os apontamentos de irregularidades relacionados à prestação de serviços, como os de motoristas e equipe de gestão, foram devidamente esclarecidos, tendo sido restituídos valores eventualmente glosados. Destacou que os serviços continuaram mesmo durante o fechamento das unidades maternais, com adaptações necessárias para o contexto pandêmico, e que as questões tratadas no processo atual já foram objeto de análise e decisão em processo anterior, sem condenações (eTC- 22562.989.19).

                  Salientou que a Prefeitura deixou de repassar uma quantia significativa para a entidade devido à pandemia, causando grandes prejuízos à Organização Social (O.S.). Em razão disso, a entidade precisou entrar com uma ação judicial, que não obteve sucesso. Como resultado, a O.S. sofreu as consequências financeiras, enfrentando mais de cem processos trabalhistas, bancários e federais, e ainda hoje, quatro anos depois, permanece com seu nome registrado como devedora.

                   Por fim, a instituição solicitou o acolhimento da defesa, com a constatação da inexistência de irregularidades ou ilegalidades nas contas apresentadas, e requereu o apensamento dos processos para análise conjunta, reforçando que a atuação da entidade sempre teve como prioridade a tutela do bem público e a continuidade dos serviços sociais, mesmo diante das dificuldades financeiras e operacionais impostas pela pandemia. Enfatizou que espera o deferimento de sua defesa, bem como a aprovação integral das contas.

                    As empresas Eronildo Juvêncio da Silva – ME e Marcio Camacho da Silva também apresentaram suas justificativas, conforme eventos 459.2. Esclareceram que participaram de certame para prestação de serviços à Escola Maternal, promovido pela Organização Social Filhos do Amanhã, gestora do contrato firmado com o município de Barueri. Após analisarem o edital, apresentaram toda a documentação requerida, foram contempladas no processo e assinaram o contrato de prestação de serviços, cumprindo integralmente todas as obrigações contratuais, incluindo a emissão de notas fiscais e relatórios mensais, sem necessidade de correções. Durante a execução dos serviços, mantiveram regularidade fiscal, trabalhista e civil, atendendo com excelência as atividades previstas.

                   As empresas esclareceram que não possuem competência para opinar sobre eventuais irregularidades na contratação entre a Organização Social e a Prefeitura, pois desconhecem os procedimentos internos desses entes. Sustentaram que não receberam valores além do previsto no contrato e que, caso tenha havido falhas administrativas, estas não lhes dizem respeito, pois prestaram os serviços conforme acordado e receberam os pagamentos justos. Por fim, solicitaram o acolhimento da defesa, com a constatação de que não houve qualquer irregularidade da parte delas na prestação dos serviços contratados.

                    O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (evento 461.1).

Decisão

                    Considero que a análise da presente prestação de contas deve resultar em um juízo de regularidade e irregularidade.

                   Trata-se da prestação de contas referente ao exercício de 2020 do Contrato de Gestão nº 282/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a entidade Filhos do Amanhã, cujo objeto abrange o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços educacionais.

                      Concernente a não restituição aos cofres públicos do valor do saldo final da conta corrente de despesas glosadas, foi constatado que a Organização Social (OS) não restituiu aos cofres públicos o valor de R$ 254.761,25, referente ao saldo final da conta corrente de despesas glosadas, descumprindo o prazo máximo de 120 dias previsto na cláusula 16.6 do Contrato de Gestão nº 282/2019, cujo término ocorreu em 10/12/2020.

          A OS apresentou justificativas alegando que manteve o funcionamento da escola até 21/01/2021, pagando salários para evitar abandono e riscos à unidade, porém o Departamento Técnico (DTTS) da Prefeitura não aprovou integralmente essas despesas, mantendo o saldo a ser devolvido (evento 356.4).

                      A Prefeitura de Barueri informou que adotou todas as medidas necessárias para a devolução do montante, demonstrando esforços por meio de ofícios e ações judiciais. O prefeito e a secretária municipal de Educação da época reforçaram que foram tomadas providências para a restituição dos valores.

                    Apesar das ações, a irregularidade permanece, pois o valor referente a despesas indevidas, realizadas após o término do contrato, não foi devolvido, e não há justificativas suficientes para as despesas glosadas, devendo as mesmas serem ressarcidas ao erário municipal.

                       Em relação aos valores pagos a empresa “ERONILDO JUVÊNCIO DA SILVA ME” (serviços de manutenção predial), concordo com a opinião manifestada pela ATJ (evento 413.1), pois trouxe fatos que impedem a regularidade da despesa.

                      Apesar da alegação de que foram apresentadas três propostas de preço (eventos 355.46 e 355.47) e que o processo de contratação seguiu a legalidade, um dos orçamentos juntados aos autos é posterior à formalização do contrato e ao término previsto do Contrato de Gestão (evento 355.47 – pág. 5), o que compromete a comprovação da apresentação das três propostas, contrariando o Regulamento de Compras.

                    Além disso, os serviços contratados apresentam detalhamento insuficiente, com o objeto da contratação sendo genérico e sem valor fixado para a realização dos serviços, contrariando os incisos I, II e III do artigo 7º do Regulamento de Compras (evento 27.13). As propostas não indicam valores detalhados de itens como mão de obra e materiais.

                       Os relatórios dos serviços prestados são genéricos, limitando-se a listar atividades realizadas, sem detalhamento de materiais usados, valores ou horas trabalhadas, dificultando a verificação da compatibilidade entre os valores pagos e os serviços executados (eventos 356.7 a 356.10 e eventos 356.12 a 356.18).

                         Diante disso, mesmo com decisão anterior que releva excepcionalmente a despesa (eTC-22562.989.19 – Prestação de contas de 2019), o gasto é considerado irregular, com proposta de devolução de R$ 156.000,00 ao erário (evento 413.1 – pág. 10).

                     Acerca dos valores pagos à empresa “LWR ALPHASERVICE LTDA ME” (Serviço de Limpeza e Lavanderia – R$ 164.580,8), apesar do contrato (evento 233.13) prever a prestação de serviços por 09 Auxiliares de Limpeza e a defesa afirmar não haver divergência no número de funcionários previstos, as Folhas de Ponto apresentadas indicam quantidade inferior à prevista, com ausência de registros para dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (evento 413.1 – pág. 8). Dessa forma, não foi comprovada a prestação dos serviços equivalentes a 35 funcionários[1] durante o período analisado. Considerando o valor mensal ajustado de R$ 42.320,78 dividido pelos 09 funcionários previstos, chega-se a R$ 4.702,31 por profissional. Assim, o montante de R$ 164.580,85 (R$ 4.702,31 x 35) é considerado irregular e deve ser devolvido ao erário.

 

                     No tocante aos valores pagos à empresa “LWR ALPHASERVICE LTDA ME” (Serviço de Portaria – R$ 33.400,00), a análise da documentação revelou que estão ausentes as folhas de ponto dos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (eventos 413.1 – pág. 8). Por esse motivo, foi considerado como passível de devolução ao erário o valor total de R$ 33.400,00, correspondendo a R$ 16.700,00 de dezembro de 2019 e R$ 16.700,00 de janeiro de 2020.

                     Sobre a contratação do Sr. Marcio Camacho da Silva (locação de veículo e serviço de motorista), pontuo o detalhamento insuficiente dos serviços contratados, contrariando o artigo 7º do Regulamento de Compras, destacando que o objeto da contratação é genérico[2] e faltam documentos que demonstrem dados quantitativos, quilometragem e rotas para justificar os custos. Os relatórios apresentados, referentes aos meses de maio a julho e setembro a dezembro de 2020, são genéricos, com informações apenas sobre horários de saída, retorno e destinos, sem detalhamento da quilometragem, trajeto ou finalidade das viagens. Há ainda dúvidas sobre se os serviços atenderam exclusivamente a Escola Maternal Marly Teixeira de Almeida, pois esta aparece pouco nos itinerários (evento 413.1 – pág. 17 e 18). Assim, permanece a crítica quanto à ausência de comprovação da pertinência dos serviços e da compatibilidade entre os valores pagos e os serviços realizados. Apesar de decisão anterior que relevara a despesa, entende-se que o gasto é irregular e propõe-se a devolução de R$ 79.500,00 ao erário (evento 413.1 – pág. 15).

                       Acatando sugestão da ATJ (evento 413.1), entendo que as seguintes falhas podem ser lançadas ao campo das determinações:

- Pagamento de salário com pessoal próprio equivalente a 78,11% do total das receitas, ultrapassando o limite contratual de 70%. Advirto e determino às partes que se atenham ao planejamento estabelecido no Contrato de Gestão.

- Não constou do Parecer Conclusivo ressalva sobre o saldo final devido pela OS aos cofres públicos, nem sobre a divergência de valores entre o DIRD e o Balancete Analítico apresentado, contrariando ao disposto nos incisos VIII do artigo 200 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal de Contas. Determino que a Prefeitura se atente às Instruções desta Corte de Contas quando da emissão de seus pareceres conclusivos.

- Análise da conciliação bancária do final do exercício prejudicada por ausência do Balancete Analítico do final do período, apesar de requisitado, descumprindo o inciso XVII do artigo 164 das Instruções n° 01/2020 deste Tribunal de Contas e os artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino que a Prefeitura observe as Instruções desta Casa, bem como a Lei Complementar Estadual nº 709/93.

- Análise dos registros de receitas e despesas prejudicada por ausência do balanço do exercício encerrado em sua totalidade, descumprindo-se inciso XVII do artigo 164 das Instruções n° 01/2020 deste Tribunal de Contas. Determino que a origem atenda às Instruções deste TCESP.

              Também, serão objetos de determinações, os seguintes apontamentos:

- Contratação de empresa terceirizada sem comprovação de cumprimento de processo seletivo. Determino à Organização Social que observe seu Regulamento de Compras quando da seleção de seus fornecedores.

– Ausência de assinatura do contador nas peças contábeis apresentadas à Fiscalização, tornando prejudicada a verificação da regularidade do CRC do mesmo. A assinatura do contador nas peças contábeis é essencial para comprovar a responsabilidade técnica e permitir a verificação da regularidade do seu registro no CRC. Sem essa assinatura, a fiscalização fica prejudicada, comprometendo a transparência e a validade dos documentos. Portanto, todas as peças contábeis devem ser assinadas pelo contador responsável.

- Ratificados vários apontamentos da Fiscalização Ordenada de 2020, sobre ausência de transparência, descumprimento aos Comunicados SDG nº 16/2018 e 49/2020. A entidade do terceiro setor deve cumprir a legislação de transparência, divulgando eletronicamente todas as informações sobre suas atividades e resultados custeados com recursos públicos, e o órgão repassador deve exigir tal demonstração detalhada e atualizada.

                      Considero justificado o seguinte apontamento:

- Não localizados, no Portal do Município de Barueri, relatório de prestação de contas, descumprindo-se o inciso II do artigo 163 das Instruções nº 01/2020 desta Corte de Contas e a Lei de Acesso à Informação, pois, nesta data, em consulta ao endereço eletrônico https://www.barueri.sp.gov.br/Transparencia/Contratos.aspx?ent= pude observar que tal irregularidade foi sanada.

                    Em acesso ao sítio eletrônico da calculadora do cidadão, em 02/02/2026 às 16:07 h, introduzindo a somatória de valores para devolução, R$ 688.242,10, apuro o valor atualizado até a data desta decisão em R$ 787.231,04[3] (setecentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e um reais e quatro centavos).

                  Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR as comprovações relativas a R$ 4.135.355,73, sem prejuízo das determinações mencionadas.

           JULGO IRREGULAR o valor de R$ 787.231,04 da prestação de contas, condenando a entidade Filhos do Amanhã à devolução do citado valor devidamente corrigido, acionando-se o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

           Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.

                     Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

                     Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Barueri para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.

                  Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                     Publique-se por extrato.

                    1. Ao Cartório para:

                     a. Vista e extração de cópias no prazo recursal;

                     b. Juntar ou certificar;

                     Após o trânsito em julgado:

          c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-07;

                     d. Notificar a beneficiária, dando conhecimento da presente sentença.

                    2. Oficiar ao DD. Ministério Público do Estado;

                    3. Expeça comunicação de praxe à Câmara de Barueri, nos termos do artigo 2.º, XV, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993;

                    4. Após, ao arquivo.

G.C.S.A.S.W., em 02 de fevereiro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

              SW-08

 

[1]

[2] Evento 356.72 - Contratação de serviços de motorista com veículo próprio para os deslocamentos da equipe de gestão e trabalho da unidade escolar e sede da entidade.

[3] Dados básicos da correção pela Selic

Dados informados

Data inicial: 05/02/2025

Data final: 02/02/2026

Valor nominal: R$ 688.242,10 (REAL)

Dados calculados

Índice de correção no período: 1,14382866

Valor percentual correspondente: 14,382866 %

Valor corrigido na data final: R$ 787.231,04 (REAL)

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00011399.989.20-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / ALEXANDRE DE LORENZI (OAB/SP 174.629) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / VALMAR GAMA ALVES (OAB/SP 247.531) / STEPHEN SANTORO SALES (OAB/SP 320.950) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • FILHOS DO AMANHA (CNPJ 26.506.848/0001-80)
    • ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB/SP 135.308)
    • ENTIDADE GERENCIADA: Escola Maternal Marly Teixeira de Almeida
INTERESSADO(A):
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / BIANCA VITORIA NOCERA SOUZA CAMPOS (OAB/SP 478.452) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
  • FLAVIA CRISTINA COSTA MORENO (CPF ***.418.018-**)
  • EDILSON CAMILIO (CPF ***.640.128-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas Exercício 2020
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00016837.989.19-3 - Contrato de Gestão

                       Extrato: Nos termos da sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR as comprovações relativas a R$ 4.135.355,73, sem prejuízo das determinações mencionadas.

              JULGO IRREGULAR o valor de R$ 787.231,04 da prestação de contas, condenando a entidade Filhos do Amanhã à devolução do citado valor devidamente corrigido, acionando-se o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

              Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Barueri para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.

                         Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

G.C.S.A.S.W., em 02 de fevereiro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

              SW-08

 

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