TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.597/989/24.     
ENTIDADE:           INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS (IMPRI).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL:   Sr.ª Dayane Cristine Cestare Cancian – Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 05 – Unidade Regional de Presidente Prudente.
ADVOGADO:   Sr. Elton da Silva – OAB/SP n.º 325.963.

     

INDICADORES ECONÔMICOS GERAIS
(BCB/ANBIMA/B3)
IPCA:
4,83%
INPC:
4,77%
SELIC:
10,33%
IMA-B (geral):
5,10%
IBOVESPA:
- 10,36%
 

DADOS DO MUNICÍPIO SOBRE O CUSTEIO DO RPPS

(AUDESP)

Receita Corrente Líquida:

R$ 25.696.247,96

Contribuição Patronal:

R$ 1.398.365,88 (5,44% RCL)

Parcelamentos:

R$ 214.002,88 (0,83% RCL)

Aportes:

R$ 474.146,90 (1,85% RCL)

Transferências Totais (custo do RPPS para o Ente federativo):

R$ 2.086.515,66 (8,12% RCL)

 

RESULTADOS (CONSOLIDADOS) DO EXERCÍCIO

(AUDESP/CADPREV)

Resultado Orçamental:

R$ 1.549.645,02 – 49,50% (superávit) ↑

Resultado Financeiro:

R$ 19.164.937,12 (superávit) ↑

Resultado Econômico:

R$ 9.468.171,46 (déficit) ↓

Inconsistência

Saldo Patrimonial:

R$ 4.761.847,47 (negativo) ↓

Inconsistência

Saldo de Parcelamentos:

R$ 317.911,00 ↓

Despesas Administrativas:

 R$ 181.109,66 – 2,01% (regular)

Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial:

6,56%/10,26% (IPCA + 5,16%)

Saldo de Investimentos:

R$ 24.240.781,89 ↑

Resultado Atuarial:

R$ 11.126.519,80 (déficit) (43,30% RCL) ↓

Plano de amortização: R$ 10.537.100,89

Resultado ajustado: R$ 589.418,91 (déficit)

Cobertura Previdenciária: 0,677

 

CARACTERÍSTICAS E DADOS DA MASSA DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

(AUDESP/CADPREV)

Adotada a segregação da massa?

Não

Benefício sob responsabilidade direta do tesouro que não decorra da segregação da massa?

Não

População Coberta:

268

Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 197

Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 28

Aposentados: 32

Pensionistas: 11

Estrutura da Massa: 5,23

Contribuição dos Segurados e Beneficiários:

R$ 1.044.129,29 ↑

Despesa Previdenciária:

R$ 1.272.008,09 ↑

Aposentadorias: R$ 1.055.182,01

Pensões por morte: R$ 216.826,08

 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(MPS)

Grupo:

Pequeno Porte

Subgrupo:

Menor Maturidade

Indicador de Situação Previdenciária:

C

Perfil Atuarial:

II

Pró-Gestão RPPS:

Não aderente

Certificado de Regularidade Previdenciária (31.12.2024):

Regular

 

IEG-PREV/MUNICIPAL – ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

(TCE-SP)

Indisponível

 

 

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS (IMPRI), autarquia, criada pela Lei Complementar Municipal 314/2006, com as alterações promovidas pela legislação local superveniente, em substituição ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão (FUMAP) instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 7/1997.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 05 – Unidade Regional de Presidente Prudente proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 13.62 a 13.64), as seguintes ocorrências:

Item A.4.1 – Conselho Fiscal:

Os membros do Conselho Fiscal não possuíam certificação comprobatória de capacitação técnica para o exercício das funções, em desalinho com o artigo 8º-B, II e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.717/1998, bem como com o artigo 76, II e § 1º e o artigo 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Item A.4.2 – Apreciação das Contas por parte do Conselho Deliberativo:

Os membros do Conselho Deliberativo não detinham certificação de capacitação técnica exigida para o exercício da função, em desatenção ao artigo 8º-B, II e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.717/1998, bem como ao artigo 76, II e § 1º e ao artigo 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Item A.4.3 – Comitê de Investimentos:

A alocação dos investimentos do RPPS, ao final do exercício de 2024, não observou os limites definidos na política de investimentos vigente, evidenciando inconformidade na atuação do Comitê de Investimentos.

Item B.1.3.1 – Parcelamentos:

Os saldos dos Acordos de Parcelamento não foram reconhecidos contabilmente no Balanço Patrimonial, em desacordo com o princípio da evidenciação patrimonial previsto no artigo 85, 87 e 94 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Item B.2.2 – Despesas Administrativas:

A Lei Municipal nº 993/2024 disciplinou a taxa de administração do RPPS de forma incompleta, com imprecisão quanto à definição da base de cálculo, ausência de regras claras para apuração dos limites das despesas administrativas e inexistência de previsão expressa acerca da segregação contábil e bancária dos recursos arrecadados, em dessintonia com o artigo 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Item C.1 – Atuário:

O Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) referente ao exercício de 2024, com data focal em 31.12.2023, foi encaminhado ao CADPREV em 28.11.2024, em incumprimento do prazo fixado até 31.03.2024 pelo artigo 241, III, “b”, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Item C.2.2 – Resultado dos Investimentos:

A carteira de investimentos apresentou rentabilidade de 6,56%, inferior à meta atuarial de 10,26% (IPCA + 5,16%), com impacto negativo sobre o atendimento do equilíbrio atuarial previsto no artigo 40, caput, da Constituição Federal e no artigo 1º, caput, da Lei Federal nº 9.717/1998.

Item C.2.3 – Composição dos Investimentos:

Ao final do exercício, o montante de R$ 2.355.905,72, correspondente a 9,72% do total dos investimentos do RPPS, permaneceu em disponibilidades financeiras não aplicadas em regime de capitalização, em desarmonia com o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com reflexos no equilíbrio atuarial.

Item C.2.4 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios:

A meta atuarial deixou de ser atingida em três dos últimos cinco exercícios, inclusivamente com desempenho inferior à inflação no exercício de 2021, demonstrando insuficiência da política de investimentos para a promoção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.

Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:
Recomendações consignadas nas sentenças das Contas dos exercícios de 2021 (TC-003.087/989/21) e de 2020 (TC-004.598/989/20) permaneceram sem atendimento integral[1].

Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e a Responsável foram notificadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 08.10.2025 (eventos 16.1 e 21.1).

Em resposta, a Autarquia, ainda sob a presidência da Senhora Dayane Cristine Cestare Cancian, responsável pelas contas em julgamento, apresentou, assistida por advogado, razões (eventos 24.1 a 24.2 e 29.1).

No tocante à ausência de certificação técnica dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, reconheceu a subsistência da exigência normativa introduzida com o artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998 e regulamentada pela Portaria MTP nº 1.467/2022. Assinalou, contudo, que a estrutura normativa municipal vigente à época da nomeação dos conselheiros não contemplava, de forma expressa, critérios objetivos de certificação profissional, circunstância que inviabilizava a exigência imediata de habilitação formal.

Expôs que a deficiência apontada não decorreu de omissão deliberada, mas de transição normativa imposta pela superveniência de regras federais mais restritivas, cuja incorporação ao ordenamento local demandou adequações legislativas e regimentais. Indicou, nesse sentido, a edição da Lei Complementar Municipal nº 961/2023 como marco relevante de superação parcial da lacuna normativa, ao estabelecer requisitos mínimos de habilitação e disciplinar o processo de escolha dos membros dos órgãos colegiados.

Ressaltou que, não obstante a persistência da ausência de certificação formal por parte dos conselheiros, houve atuação contínua no sentido de promover capacitações internas, participação em cursos promovidos por entidades especializadas e acompanhamento técnico das deliberações, mitigando os riscos associados à deficiência formal enquanto se ultimavam as providências legais necessárias à plena conformidade.

Sustentou, por fim, que a regularização integral da matéria encontra-se condicionada ao decurso dos prazos regulamentares estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, os quais ainda se encontravam em curso durante o exercício examinado, razão pela qual reputa desarrazoada a caracterização de inércia institucional.

Em relação à inconformidade pontual entre a alocação dos investimentos e os limites estabelecidos na política de investimentos, admitiu o desvio técnico identificado no encerramento do exercício. Acrescentou, todavia, que tal situação não refletiu abandono das diretrizes estratégicas nem atuação temerária do Comitê de Investimentos.

Esclareceu que as variações observadas decorreram de oscilações abruptas do mercado financeiro, especialmente no segmento de renda variável, cujos efeitos produziram desenquadramentos automáticos, sem que houvesse deliberação ativa de incumprimento da política vigente. Enfatizou que esses desenquadramentos foram monitorados, registrados e tratados segundo os procedimentos internos de reenquadramento progressivo, compatíveis com as boas práticas de gestão previdenciária.

Indicou, ademais, que as decisões do Comitê de Investimentos foram precedidas de análises técnicas fundamentadas, sempre orientadas pela preservação do capital, pela mitigação de riscos sistêmicos e pela observância do interesse previdenciário de longo prazo, afastando qualquer juízo de desídia ou negligência funcional.

Quanto à ausência de reconhecimento contábil dos saldos dos Acordos de Parcelamento no Balanço Patrimonial, alegou que a controvérsia repousa menos sobre a existência do crédito e mais sobre a sua forma de evidenciação contábil.

Aduziu que os parcelamentos firmados com o Ente federativo encontram-se devidamente formalizados, acompanhados e registrados em controles auxiliares, não havendo perda de rastreabilidade, tampouco risco de perecimento do direito creditório. Defendeu que a opção contábil adotada buscou evitar superavaliação patrimonial em cenário de elevada dependência fiscal do Município, privilegiando postura conservadora quanto ao reconhecimento de ativos de realização diferida.

Em continuidade, disse que a matéria se insere em debate técnico recorrente no âmbito dos RPPS, notadamente quanto à compatibilização entre os princípios da evidenciação e da prudência contábil, razão pela qual vem sendo objeto de reavaliação interna à luz das orientações mais recentes desta Corte de Contas e da Secretaria de Previdência.

No que se refere às falhas apontadas na Lei Municipal nº 993/2024, admitiu que o diploma legal adotou redação concisa e, em certos aspectos, imprecisa, especialmente quanto à definição da base de cálculo da taxa de administração. Ponderou, entretanto, que a iniciativa legislativa representou avanço institucional relevante, ao buscar adequar o custeio administrativo às balizas estabelecidas pelo artigo 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Argumentou que a opção legislativa por fórmula mais genérica visou preservar flexibilidade interpretativa diante da diversidade de bases admitidas pela própria norma federal, não havendo intenção de afastar os limites regulamentares. Nesse compasso, indicou que a aplicação prática da taxa em questão sempre observou os percentuais máximos permitidos, inexistindo extrapolação material dos limites de despesa.

Especificamente em relação à ausência de previsão expressa sobre segregação contábil e bancária, confirmou a lacuna formal, contrapondo que, na execução, os recursos da taxa de administração são tratados de modo apartado dos recursos destinados ao pagamento de benefícios, conforme evidenciariam os demonstrativos financeiros e os extratos bancários juntados aos autos.

Sobre o envio intempestivo do DRAA ao CADPREV, assumiu o incumprimento do prazo regulamentar. Justificou, porém, que o atraso decorreu da necessidade de consolidação de informações técnicas sensíveis, em contexto de pluralidade de avaliações atuariais e de revisão metodológica profunda, o que exigiu cautela acrescida para evitar o encaminhamento de dados inconsistentes ao órgão federal de supervisão.

Arrazoou que o envio posterior não comprometeu a integridade das informações nem ocasionou prejuízo ao controle externo ou à regularidade previdenciária do Município, uma vez que o demonstrativo foi efetivamente recepcionado e validado pelo sistema federal, sem aplicação de penalidades ou bloqueios administrativos.

Relativamente ao desempenho inferior à meta atuarial, contextualizou o resultado no ambiente macroeconômico adverso que marcou o quinquênio recente, caracterizado por choques sanitários, geopolíticos e inflacionários de amplitude global. Destacou, nesse sentido, que tais fatores afetaram de modo transversal os RPPS, não se tratando de fenômeno isolado ou imputável à gestão local.

Salientou que a política de investimentos manteve aderência às normas vigentes, privilegiando diversificação, controle de risco e liquidez, logrando, inclusivamente, superar o objetivo atuarial em exercícios anteriores e demonstrar capacidade de recuperação em ciclos subsequentes.

Apontou, ainda, que o desempenho mais recente da carteira indica trajetória ascendente, corroborando a adequação das escolhas estratégicas e o amadurecimento da governança de investimentos.

No que se refere à manutenção de parcela relevante de disponibilidades financeiras não aplicadas, expôs que a decisão atendeu a critérios de liquidez imediata e segurança operacional, especialmente diante da volatilidade dos mercados e da necessidade de honrar compromissos previdenciários de curto prazo.

Advogou que a preservação temporária de recursos em caixa não configura, por si só, ineficiência administrativa, quando orientada por prudência financeira e planejamento atuarial, sobretudo em Regimes de pequeno porte, nos quais a margem de absorção de perdas é estruturalmente reduzida.

Respeitante ao desatendimento de prescrições desta Corte de Contas, sublinhou que parcela significativa das orientações já foi implementada, encontrando-se as remanescentes em fase de execução ou condicionadas a alterações legislativas e estruturais que escapariam ao seu domínio exclusivo.

Assim, assinalou que a tardança no atendimento pleno das recomendações citadas decorreria de limitações operacionais transitórias e da dependência de deliberação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não se podendo inferir resistência institucional ou desprezo às determinações desta Casa.

Nesses termos abreviados, requer o acolhimento das explicações apresentadas, com o reconhecimento da sua atuação diligente e tecnicamente orientada, de modo a afastar a caracterização de irregularidades de natureza grave. Subsidiariamente, pugna pela apreciação das matérias de caráter estrutural e prospectivo no âmbito do Balanço Geral do exercício subsequente, onde melhor se aquilatam os efeitos das medidas saneadoras adotadas, preservando-se a coerência temporal da análise, a segurança jurídica e a racionalidade do controle externo.

Não se tendo detectado qualquer ressalva de natureza jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertida, nem cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e em reverência à celeridade processual e à eficácia da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Estes autos não se viram incluídos para exame específico pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 34.1).

Findada a instrução processual, retornou-se o feito concluso a este Gabinete para recebimento de sentença (eventos 35 a 36).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do IMPRI do último lustro:

2023 – TC – 002.693/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 30.06.2025, com trânsito em julgado em 22.07.2025.

2022 – TC – 002.482/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 03.02.2025, com trânsito em julgado em 24.02.2025.

2021 – TC – 003.087/989/21: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Primeira Câmara, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 008.543/989/24), na Sessão Ordinária de 04.11.2025, conforme acórdão apregoado no DOE-TCESP de 12.12.2025, com trânsito em julgado em 21.01.2026.

2020 – TC – 004.598/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP de 12.07.2023, com trânsito em julgado em 02.08.2023.

2019 – TC – 003.087/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 27.11.2020, com trânsito em julgado em 18.12.2020.

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

A análise dos autos consente a formação de juízo de excepcional regularidade com ressalva sobre a matéria.

Com efeito, embora persistam algumas impropriedades de índole formal e de caráter reiterado, nomeadamente no que respeita à insuficiência de certificação técnica dos gestores colegiados, à ausência de reconhecimento contábil dos saldos de parcelamentos e à manutenção de expressivo volume de disponibilidades financeiras em caixa, tais ocorrências foram relevadas ou objeto de recomendações exaradas por ocasião dos julgamentos das Contas Anuais da Jurisdicionada relativas ao último triênio, com trânsito em julgado apenas após o encerramento do período em escrutínio, razão por que se admite que possam vir a ser novamente prescritas, desta feita sob as vestes de determinações, com o imprescindível alerta de que a sua reiteração ou inobservância futura poderá ensejar juízo de maior gravidade, à vista do dever permanente de conformidade normativa e da necessária eficácia do controle externo.

Trata-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Ribeirão dos Índios, constituída, por vontade do legislador local, sob a forma de autarquia, a qual, no exercício em julgamento, deu regular consecução aos fins legais para os quais fora instituída, em consonância com o ordenamento de regência.

A execução orçamental do período revelou superávit no montante de R$ 1.549.645,02, correspondente a 49,50% da receita arrecadada, resultado que denota gestão financeiramente equilibrada e adequada capacidade de financiamento das obrigações correntes atuais do Regime.

Para esse desempenho contribuiu, de modo relevante, a expansão da arrecadação previdenciária, que, em relação ao exercício anterior, elevou-se de R$ 2.630.257,15 para R$ 3.130.674,65, representando acréscimo de 19,02%, impulsionado, sobretudo, pelo crescimento das contribuições patronais e dos segurados, bem como pelo incremento dos aportes financeiros destinados ao custeio do sistema.

No tocante à composição desses proveitos, verifica-se que, no exercício de 2024, as contribuições patronais atingiram o montante de R$ 1.398.365,88, ao passo que as contribuições dos segurados perfizeram R$ 1.044.129,29. A essas parcelas somaram-se os pagamentos decorrentes de acordos de parcelamento, no valor de R$ 214.002,88, bem como repasses extraordinários para o equacionamento do déficit atuarial, que alcançaram R$ 474.146,90, conformando, em conjunto, a base arrecadatória que sustentou o resultado orçamental favorável.

Cumpre assinalar que, à semelhança do ocorrido no último biênio, não se registrou ingresso de receitas a título de compensação previdenciária, circunstância que, todavia, não mereceu censura nos autos, inexistindo apontamento específico da Fiscalização a esse respeito. Outrossim, o extrato previdenciário do Município, disponibilizado pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), não revela irregularidades atinentes aos critérios de instituição e operacionalização do regime de previdência complementar, figurando como regular a edição da lei local pertinente, bem como inexistindo anotações desfavoráveis quanto à aprovação e execução do respectivo convênio de adesão.

Sob o prisma dos dispêndios, as despesas administrativas alcançaram a monta de R$ 181.109,66, correspondente a 2,01% do somatório, apurado no exercício anterior, da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos (R$ 9.009.912,80). Tal percentual permaneceu dentro do limite legalmente admissível para RPPS de pequeno porte, consoante o disposto no artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Note-se que, não obstante tenha ocorrido discreta superação do teto então estabelecido pela Lei Municipal n.º 921/2022 (evento 13.27), a extrapolação verificada (R$ 911,40) foi de reduzida expressão, sendo certo que a normativa geral de regência autoriza o custeio dos gastos operacionais das entidades públicas de previdência mediante a utilização de sobras financeiras de exercícios anteriores. À vista disso, a matéria não foi objeto de censura no relatório de fiscalização.

Impõe-se ainda esclarecer que o debate instaurado nos autos sobre o custeio administrativo do Regime não se volta ao montante efetivamente despendido, mas sim às lacunas normativas identificadas na legislação comunal superveniente, especialmente quanto à disciplina da taxa de administração, questões que serão examinadas mais à frente.

No que concerne às despesas previdenciárias em sentido estrito, ou seja, ao pagamento de aposentadorias e pensões por morte, os dispêndios totalizaram R$ 1.272.008,09, valor que evidencia incremento expressivo de 21,96% em relação ao empenhado no exercício anterior (R$ 1.042.937,67).

Essa trajetória ascendente reflete o processo contínuo de maturação da massa previdenciária, com aumento gradual do contingente de aposentados e pensionistas, circunstância inerente à dinâmica demográfica dos RPPS. A expansão reiterada dessas despesas de natureza obrigatória constitui, aliás, um dos principais fatores de resiliência do déficit atuarial, na medida em que o crescimento dos benefícios concedidos se impõe com rigidez estrutural, reduzindo a margem de acomodação financeira do Regime e exigindo esforço contributivo e atuarial crescente para preservação do equilíbrio de longo prazo. Trata-se, pois, de pressão sistêmica que não decorre de falha pontual de gestão, mas da própria evolução natural do vínculo previdenciário.

No plano global da execução da despesa, os empenhos somaram R$ 1.581.029,63, representando elevação à volta de 27,20% em comparação com o desembolsado no período pretérito (R$ 1.242.937,93).

A comparação entre as receitas provenientes das contribuições normais (R$ 2.442.495,17) e as despesas com benefícios previdenciários (R$ 1.272.008,09) revela que o RPPS ainda se encontra em estádio de maturação confortável, no qual os ingressos contributivos superam, com margem apreciável, os dispêndios obrigatórios. Essa conformação favorável propicia a geração de excedentes financeiros, os quais se convertem em expansão das reservas que integram os ativos garantidores do plano de benefícios, reforçando a solidez patrimonial do sistema no curto e médio prazos.

Nesse sentido, graças ao resultado orçamental superavitário e ao retorno positivo dos investimentos, verificou-se alargamento de 8,80% no superávit financeiro transposto de 2023, o qual viandou de R$ 17.615.292,10 para R$ 19.164.937,12. Observe-se, contudo, que parcela dos recursos mantidos não detém atributo financeiro e, por essa razão, não integra o cômputo do resultado financeiro, o que explica a existência de saldo de aplicações e disponibilidades (R$ 26.597.701,93) superior ao superávit apurado, sem que daí resulte incongruência.

O resultado econômico apresentou-se deficitário em R$ 9.468.171,46. Esse desempenho repercutiu diretamente sobre o saldo patrimonial anteriormente apurado, convertendo o resultado positivo de R$ 4.700.814,80, registrado ao final de 2023, em saldo patrimonial negativo de R$ 4.761.847,47 ao término de 2024.

Segundo o laudo de instrução, esses resultados adversos não decorreram de desequilíbrio orçamental ou financeiro, mas resultaram, preponderantemente, do reconhecimento das variações patrimoniais diminutivas decorrentes da constituição de provisões matemáticas previdenciárias de longo prazo, as quais, no exercício, superaram o volume das variações patrimoniais aumentativas. Assinalou-se, assim, que tais provisões correspondem a ajustamentos de natureza atuarial, vinculados à atualização das obrigações futuras do Regime, e não a dispêndios efetivos de caixa.

Nessa linha, a Unidade de Instrução pondera que, não obstante o impacto expressivo sobre o resultado econômico e, por derivação, sobre o saldo patrimonial, a ocorrência não configura falha digna de nota, uma vez que o resultado orçamental manteve-se superavitário e o déficit atuarial apurado encontrar-se-ia amparado pelo plano de custeio e de amortização vigente, circunstância que afasta a leitura de comprometimento imediato da solvência do RPPS.

Tais conclusões, ainda que assentadas na leitura imediata dos demonstrativos, devem ser compreendidas com as devidas cautelas. A emergência de patrimônio líquido negativo não constitui simples efeito ótico de escrituração, porquanto indicia operação sob déficit atuarial, cujo equacionamento não se mostra integral quando o plano de amortização não é evidenciado com a completude exigida e quando as bases atuariais registradas não são coevas ao encerramento do exercício.

Em verdade, as peças de referência consolidaram informações atuariais elaboradas pelo Atuário-2024, com data focal em 31.12.2023, a despeito da exigência de avaliações atuariais anuais com data focal em 31 de dezembro de cada exercício, inclusivamente para a apuração das provisões matemáticas a serem registradas nas demonstrações contábeis levantadas nessa mesma data, nos termos do artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Assim, os demonstrativos de encerramento do exercício de 2024 do Instituto deveriam evidenciar dados atuariais consolidados correspondentes a esse marco temporal.

Sem olvidar a tolerância historicamente demonstrada pelos órgãos de instrução e julgamento quanto a essa imprecisão, inúmeras unidades gestoras submetidas ao controle externo deste Tribunal de Contas já vêm observando esse comando normativo, com a consolidação de informações atuariais contemporâneas em seus livros contábeis. Em RPPS de porte diminuto, como no caso do Município de Ribeirão dos Índios, a própria escala operacional tende a favorecer maior celeridade na elaboração do cálculo atuarial. Não obstante, houve demora na conclusão da reavaliação atuarial relativa a 2024, finalizada apenas em 12.06.2025, conforme o parecer indicado nos autos, circunstância que fragiliza a robustez das inferências extraídas exclusivamente dos demonstrativos da Fiscalizada.

Some-se a isso que o Balanço Patrimonial reflete apenas o passivo atuarial, sem evidenciar, de forma simétrica, o saldo remanescente do plano de amortização vigente na data-base, em desatenção ao Item 84 das IPC – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), circunstância que ensombra, igualmente, a correta apreensão do reflexo atuarial sobre a situação patrimonial da Autarquia.

Inda, os parcelamentos em vigor não foram reconhecidos no ativo, embora o relatório técnico aponte saldo de R$ 413.802,52 em 31.12.2024. Sobre essa omissão, não prospera a tese de prudência como fundamento para omitir ativos e direitos devidamente mensuráveis. Decerto, a prudência contábil não autoriza a supressão da evidenciação, mas exige mensuração criteriosa e apresentação fidedigna, sendo de rigor que os demonstrativos contábeis espelhem a real situação patrimonial, em conformidade, entre outros normativos, com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Refeitos os cálculos, mediante a correção do passivo atuarial incorretamente mensurado e a inclusão dos ativos e direitos omitidos, verifica-se que a insuficiência patrimonial consignada nos demonstrativos originais não se confirma. A recomposição das rubricas revela quadro substancialmente diverso daquele inicialmente evidenciado, com a apuração de saldo patrimonial ajustado positivo de R$ 1.752.636,96, o que afasta a leitura de desequilíbrio absoluto e permite apreensão mais fidedigna da real situação patrimonial do Regime, nos termos a seguir demonstrados:

 

Saldo Patrimonial evidenciado:

(R$ 4.761.847,47)

Ajuste do passivo atuarial:

(R$ 4.436.415,98) *

Valor residual do plano de amortização:

R$ 10.537.100,89

Valores a receber de parcelamentos:

R$ 413.802,52

Saldo Patrimonial Ajustado:

R$ 1.752.636,96

* Diferença entre as provisões matemáticas previdenciárias levantadas pelo Atuário-2025 (data focal: 31.12.2023) (R$ 35.781.105,87) e aquelas apuradas pelo Atuário-2024 (data focal: 31.12.2023) (R$ 31.344.686,89).

 
 

A apuração de patrimônio líquido positivo, em substituição ao cenário de passivo a descoberto, costuma, em regra, ser associada à ideia de superávit atuarial ou, ao menos, à existência de déficit adequadamente equacionado. Essa correspondência, contudo, não se verifica no caso do IMPRI, uma vez que, conforme formalmente consignado no DRAA-2025 (data focal: 31.12.2024), o Regime permanece atuarialmente deficitário, ainda que considerado o saldo remanescente do plano de equacionamento em vigor.

Essa impressão apenas aparente decorre do fato de que, nos demonstrativos contábeis da Unidade Gestora, o cômputo patrimonial abrange a totalidade dos ativos registrados, inclusivamente aqueles que não se destinam à cobertura do plano de benefícios previdenciários, ao passo que a apuração atuarial se orienta pela relação estrita entre ativos garantidores e obrigações futuras, segundo critérios próprios e finalidades distintas. Para além disso, no caso concreto, havia recursos financeiros que, embora classificados como disponibilidades, não foram considerados na reavaliação atuarial do exercício.

A despeito das impropriedades ora assinaladas, reputa-se possível a sua relevação, à vista das observações inéditas lançadas nesta oportunidade quanto ao adequado espelhamento contábil do cálculo atuarial, da existência de juízos pretéritos de caráter condescendente, da apuração de saldo patrimonial positivo após a recomposição das rubricas e, por fim, da ausência de indicação de incorreção nos cálculos atuariais propriamente ditos.

Isso não obstante, a subsistência de fragilidades na mensuração, na evidenciação e na tempestividade das informações de natureza atuarial impõe a expedição de determinações corretivas, com vistas a resguardar a transparência, a fidedignidade e a comparabilidade das demonstrações, princípios consagrados no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e nos artigos 83, 85, 87 e 89 da Lei Federal n.º 4.320/1964.

Dessarte, cumpre que os demonstrativos contábeis da Entidade passem a evidenciar, de forma rigorosamente coincidente, o resultado da avaliação atuarial do próprio exercício a que se referem, em observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Nesse desiderato, revela-se necessária a atualização contínua das informações da massa assistida e da escrituração contábil, de modo a assegurar a conclusão tempestiva do cálculo atuarial e a sua adequada incorporação aos demonstrativos do exercício correspondente, considerando-se que a base de dados pode estar posicionada entre os meses de julho e dezembro do período de referência, desde que consistente e devidamente ajustada, o que viabiliza a antecipação dos trabalhos de reavaliação atuarial.

De igual modo, a Administração Indireta há de promover, nos próximos demonstrativos, a evidenciação integral e simétrica do saldo remanescente do plano de amortização, em consonância com o Item 84 das IPC – 14 da STN.

Ainda, é imperativo que os créditos previdenciários a receber, decorrentes de parcelamentos vigentes, sejam devidamente reconhecidos e evidenciados, com adequada classificação no ativo, em conformidade com o PCASP, assegurando-se a transparência e a evidenciação contábil, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Finanças Públicas.

A Unidade Gestora procedeu à reavaliação atuarial do Regime no exercício de 2024 (evento 13.50), cujos resultados, bem como a sua evolução em face do levantamento imediatamente antecedente, encontram-se sinteticamente demonstrados no quadro a seguir:

 

Conta

DRAA – 2024

(31.12.2023)

DRAA – 2025

(31.12.2024)

Evolução

Ativos Garantidores:

R$ 23.098.210,63

R$ 24.240.783,55

+ 4,95%

Investimentos:

R$ 23.098.210,63

R$ 24.240.783,55

+ 4,95%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 0,00

R$ 0,00

0,00%

Passivo Atuarial:

(R$ 31.344.686,88)

(R$ 35.781.105,87)

+ 14,15%

PMBC:

(R$ 10.293.289,87)

(R$ 12.672.578,26)

+ 23,11%

PMBaC:

(R$ 21.051.397,01)

(R$ 23.108.527,61)

+ 9,77%

Parcelamentos:

R$ 544.375,24

R$ 413.802,52

- 23,99%

Resultado Atuarial:

(R$ 7.702.101,01)

Déficit

(R$ 11.126.519,80)
Déficit

+ 44,47%
Agravamento

Plano de Amortização:

R$ 8.675.569,77

R$ 10.537.100,89

+ 21,46%

Resultado Atuarial Ajustado:

R$ 973.468,76

Superávit

(R$ 589.418,91)

Déficit

- 160,51%

Superávit - déficit

Cobertura Previdenciária:

0,737

0,677

- 8,14%

Obs.: Nos DRAAs analisados, o plano apresenta regimes/métodos de financiamento por benefício, com predominância de Capitalização – Agregado (aposentadorias programadas e outros) e Repartição de Capitais de Cobertura (invalidez e pensão de servidor em atividade). A taxa de juros real adotada foi de 5,16% a.a. no DRAA-2024 e de 5,24% a.a. no DRAA-2025.

 

O comparativo acima deve ser interpretado com extremada cautela, uma vez que, em 31.12.2024, subsistiam ativos financeiros, no montante de R$ 2.355.905,72, pendentes de enquadramento atuarial, não sendo possível discernir qual fração desses recursos se encontrava eventualmente vinculada ao custeio administrativo, nem aquela destinada ao custeio do plano de benefícios do RPPS. Ainda que a consideração exclusiva dos valores efetivamente capitalizados conduza a uma estimação mais conservadora e prudente do resultado atuarial, quando se encontrarem vinculadas ao pagamento futuro de aposentadorias e pensões por morte, as disponibilidades de caixa deverão integrar os ativos do plano, de modo a assegurar a máxima precisão possível na mensuração do equilíbrio atuarial e evitar a formulação de conclusões inexatas.

A partir de interpretação teleológica e sistemática do artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, tem-se por assente, no âmbito deste Tribunal de Contas, o entendimento de que as disponibilidades de caixa, embora não se qualifiquem como investimentos em sentido estrito, podem integrar a conformação dos ativos garantidores do plano de benefícios do RPPS, desde que devidamente segregadas e vinculadas à cobertura previdenciária. Nessa hipótese, tais recursos admitem registro no DRAA na rubrica “demais bens, direitos e ativos”, evitando-se, assim, subavaliação patrimonial e inferências atuariais dissociadas da realidade econômico-financeira do Regime.

Com essas ressalvas, da leitura comparativa dos Relatórios Atuariais e dos respectivos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs) de 2025 (data focal: 31.12.2024) e de 2024 (data focal: 31.12.2023), depreende-se que os ativos garantidores registraram incremento moderado de 4,95% (R$ 1.142.572,92), impulsionado, sobretudo, pelas sobras oriundas da execução orçamental e pelo resultado positivo da carteira de investimentos, embora não tenha sido alcançado o objetivo atuarial de rentabilidade desses ativos financeiros.

De outro lado, observou-se crescimento mais expressivo de 14,15% (R$ 4.436.418,99) do passivo atuarial, em decorrência, principalmente, da elevação das provisões matemáticas dos benefícios concedidos, que se expandiram em 23,11% (R$ 2.379.288,39), bem como pelo acréscimo, ainda que menos acentuado, das provisões matemáticas dos benefícios a conceder, com variação positiva de 9,77% (R$ 2.057.130,60), refletindo o processo gradual de maturação da massa segurada.

Por seu turno, consequência natural da liquidação gradual dos valores devidos, os parcelamentos previdenciários apresentaram redução nominal de 23,99% (R$ 130.572,72).

Nesse contexto, e consideradas as grandezas envolvidas, verificou-se recrudescimento de 44,47% (R$ 3.424.418,79) do déficit atuarial, compreendido no seu sentido estrito, técnico e legal, o qual passou de R$ 7.702.101,01 para R$ 11.126.519,80. Observou-se, ademais, rebaixamento de 0,060 ponto na cobertura previdenciária, correspondente a redução de 8,14%, que evoluiu de 0,737 para 0,677, indicador que exprime a relação entre as reservas técnicas financeiras acumuladas e o passivo atuarial.

A agravar esse cenário, não obstante a evolução positiva do saldo remanescente do plano de amortização instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 921/2022 (evento 13.27), apurou-se, ao final do exercício de 2024, a formação de resultado atuarial ajustado deficitário no montante de R$ 589.418,91.

Na fria eloquência dos números, infere-se a ocorrência de uma deterioração do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Contudo, impõe-se a necessária reserva interpretativa, porquanto fatores que serão oportunamente expostos quanto à não inclusão de determinados ativos financeiros na mensuração atuarial, tendem a imprimir ao resultado um viés acentuado. Nessa medida, o déficit final apurado pode não traduzir, com plena fidelidade, a efetiva condição atuarial do Regime.

Nesse sentido, caso a integralidade das disponibilidades financeiras não consideradas no cálculo atuarial referente ao exercício de 2024 se encontrasse vinculada à cobertura do custeio previdenciário, o resultado atuarial exsurgiria superavitário em R$ 1.766.486,81, enquanto o índice de cobertura previdenciária elevar-se-ia para 0,743.

Apesar disso, não há apontamento, na peça de instrução, de inconsistência relevante nos cálculos atuariais encaminhados ao Ministério da Previdência Social, registrando-se apenas que as diferenças identificadas entre os valores constantes do DRAA-2025 e do respetivo Relatório Atuarial restringem-se a divergência meramente aritmética de R$ 0,01, absolutamente desprezível sob os prismas técnico, econômico e atuarial, e incapaz, nesse aspecto, de comprometer a fidedignidade do demonstrativo apresentado.

Constata-se o atendimento às recomendações formuladas pelo Atuário-2024, inclusivamente no que respeita ao estabelecimento de plano de custeio normal compatível com os parâmetros gerais definidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem como à demonstração dos indicativos de exequibilidade orçamental, financeira e fiscal da estratégia de equacionamento proposta, conforme evidenciado no Anexo 6 – Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio (arts. 49 a 51 da Portaria n.º 1.467/2022), constante do Relatório Atuarial de 2024 (evento 13.53 – fls. 56/60)[2].

Ressalte-se, ainda, que, não obstante o agravamento aparente observado nos indicadores atuariais, ressalvada a questão relativa ao não atingimento da meta atuarial de rentabilidade dos investimentos, não se identifica nos autos nenhum ato de incúria, negligência ou omissão imputável à Administração Previdenciária que tenha concorrido para o quadro delineado, o qual se mostra essencialmente condicionado por variáveis demográficas, financeiras e atuariais de natureza estrutural.

Nesse compasso, merece destaque a adimplência do Ente Federativo quanto às contribuições normais e suplementares devidas, o recolhimento regular das parcelas previstas em ajustes de parcelamento, a adequação do custeio normal vigente e a conformidade da legislação local às balizas instituídas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, circunstância corroborada pelo Índice de Situação Previdenciária – ISP-RPPS (referência 2024), divulgado pelo Ministério da Previdência Social, que assinala a implementação de “ampla” reforma do plano de benefícios, com impactos relevantes na mitigação dos riscos atuariais de longo prazo.

Registre-se, por oportuno, que as providências a serem eventualmente adotadas com vistas à repactuação do plano de custeio suplementar constituem matéria afeta à apreciação das Contas Anuais de 2025 do Instituto, por se vincularem a atos de gestão e a efeitos orçamentais e financeiros projetados para exercício subsequente.

Além disso, é plausível admitir que, a partir da integralização atuarial dos recursos que se encontravam disponíveis em caixa ao encerramento do exercício, à espera de definição quanto à sua alocação no portefólio de investimentos, o déficit técnico apurado, considerado o valor residual do plano de equacionamento em vigor, venha a ser neutralizado.

Daí ser imperioso determinar que a Administração Previdenciária municie o Atuário de informações fidedignas, completas e tempestivas acerca dos ativos financeiros do RPPS, abrangendo tanto os recursos aplicados em investimentos quanto as disponibilidades de caixa, promovendo, para esse efeito, a necessária segregação contábil entre a parcela desses recursos vinculada às despesas administrativas e aquela destinada à cobertura dos benefícios previdenciários presentes e futuros, como medida de aprimoramento da consistência, da transparência e da precisão do cálculo atuarial, em consonância com o disposto no artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

E, como já anteriormente explicitado, revela-se indispensável o reforço da diligência na condução da gestão atuarial, inclusivamente para prevenir o incumprimento do prazo legal fixado para o encaminhamento anual do DRAA ao Ministério da Previdência Social, bem como a consequente inscrição de apontamento restritivo no extrato previdenciário da pessoa jurídica instituidora.

As circunstâncias que concorreram para o não atingimento da meta de rentabilidade dos investimentos em exercícios pretéritos já foram objeto de exame no âmbito próprio dos julgamentos das contas correspondentes, não se revelando juridicamente adequado o seu reexame nesta oportunidade, sob pena de desatenção ao princípio da anualidade e de indevido enfraquecimento da segurança jurídica. Ainda assim, não se pode descurar do impacto estrutural produzido por choques exógenos relevantes, em especial a crise sanitária global decorrente da pandemia da Covid-19, cujos efeitos adversos sobre os mercados financeiros são amplamente reconhecidos e documentados, tendo produzido elevada volatilidade, retração de liquidez e instabilidade persistente nos ciclos de valorização dos ativos.

No exercício ora em escrutínio, o IMPRI registrou rentabilidade nominal positiva de 6,56%, desempenho inferior à meta atuarial estabelecida (10,26% – IPCA + 5,16%), mas que, ainda assim, concorreu para a expansão do volume de ativos financeiros, os quais passaram de R$ 23.098.209,79, em 31.12.2023, para R$ 24.240.781,89, em 31.12.2024. Considerada a inflação oficial do período (IPCA = 4,83%), apura-se ganho real de aproximadamente 1,65%, circunstância que afasta qualquer leitura de deterioração patrimonial absoluta[3].

O desempenho menos expressivo observado, quando cotejado com o resultado mais favorável de 2023, deve ser compreendido à luz de um ambiente macroeconômico marcado por ajustamentos e maior aversão ao risco, tanto no plano internacional como no doméstico. No cenário externo, a recuperação econômica global mostrou-se desigual e condicionada por políticas monetárias restritivas, tensões geopolíticas recorrentes e incertezas quanto ao crescimento das principais economias, fatores que comprimiram o potencial de valorização dos ativos financeiros. No plano interno, a política monetária prudente, a inflação em processo de acomodação e a recomposição gradual da atividade econômica favoreceram um contexto de gestão conservadora e contenção de riscos, em detrimento de estratégias mais agressivas de rentabilidade.

Nesse quadro, o exercício em análise caracterizou-se menos por movimentos de valorização extraordinária e mais por uma lógica de preservação de capital e gestão prudencial, o que explica a dificuldade de replicar desempenhos excepcionais sem que isso implique, por si só, juízo negativo sobre a política de investimentos adotada.

Sob o prisma da conformidade normativa, merece registro que a carteira de investimentos permaneceu enquadrada nos limites gerais estabelecidos pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021, não se identificando aplicações no período em classes vedadas ou extrapolações dos tetos regulamentares. Assinale-se, ainda, que no exercício de 2024 não foram realizadas aplicações em novos fundos, tendo-se limitado a gestão a movimentações e realocações internas entre ativos já integrantes da carteira, conduta que denota cautela e contenção decisória em ambiente de elevada incerteza. De igual modo, não se evidenciaram, no exame por amostragem, atipicidades relevantes nos regulamentos e prospectos dos fundos investidos, ressalvado o histórico investimento no Fundo LME REC IPCA FIDC Multissetorial Sênior 1, cuja situação de iliquidez e perdas acumuladas vem sendo acompanhada há vários exercícios, não se tratando de decisão de gestão contemporânea.

No tocante à governação dos investimentos, destaca-se positivamente o êxito alcançado na qualificação técnica dos membros do Comitê de Investimentos, os quais detêm certificações compatíveis com as exigências estabelecidas pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem como experiência profissional condizente com as atribuições exercidas. A par disso, as deliberações sobre aplicações financeiras submetem-se à apreciação colegiada, com registro formal em atas, e contam com acompanhamento sistemático dos resultados e da aderência da carteira às diretrizes legais e à política de investimentos vigente, revelando sensível amadurecimento institucional quando comparado a exercícios anteriores.

Diante disso, acolhem-se as justificativas apresentadas quanto ao desalinhamento pontual e momentâneo da alocação da carteira em relação à política de investimentos, porquanto decorrente de oscilações abruptas de mercado, sem evidência de atuação deliberada ou temerária por parte dos gestores. Contudo, a Entidade deve manter acompanhamento sistemático dessa estratégia, com a devida formalização dos registros e a adoção de providências tempestivas de reenquadramento sempre que oscilações de mercado ocasionem desalinhamentos pontuais, de modo a preservar a governança do processo decisório e a aderência aos limites internos e regulamentares.

Revela-se procedente a observação segundo a qual não se mostra razoável a manutenção, ao término do exercício, de vultosas quantias sob a forma de disponibilidades financeiras, da ordem de R$ 2.355.905,72, sobretudo quando cotejadas com a despesa total realizada no período, a qual, incluídos os custos operacionais e os dispêndios com benefícios previdenciários, alcançou R$ 1.581.029,63.

Sobre esse ponto, cumpre ressalvar que, embora o Balancete-13-2024 (evento 13.38) evidencie os valores em comento no grupo de investimentos, a controvérsia instaurada nos autos não se radica na inexistência ou na irregularidade formal dos registros contábeis, mas na incerteza quanto à sua efetiva natureza, destinação e enquadramento econômico-financeiro e atuarial, tal como refletidos nos demonstrativos específicos de investimentos, especialmente no relatório da empresa de consultoria contratada (evento 13.33), os quais indicam a manutenção de parcela relevante dos recursos fora do regime pleno de capitalização.

É possível ponderar, em conformidade com as explicações apresentadas, que esses valores se encontrassem, ao menos em parte, em fase transitória de análise técnica, destinados à deliberação quanto à melhor alocação, em contexto de elevada volatilidade dos mercados e de prudência decisória. Essa circunstância, todavia, não afasta o dado essencial de que a permanência prolongada de recursos em posição de liquidez, sem definição temporal e funcional claramente estabelecida, notadamente quanto à sua vinculação ao custeio administrativo ou à cobertura de obrigações previdenciárias já constituídas, revela-se incompatível com a lógica própria do regime de capitalização previdenciária.

A Origem, por seu turno, não infirma a ocorrência. Antes, reconhece a manutenção deliberada dessas disponibilidades, justificando-a por razões de cautela e de preservação de liquidez imediata, o que afasta qualquer dúvida quanto à materialidade do fato.

Ainda que essa prática não configure, por si só, ilegalidade stricto sensu, não se pode desconsiderar que a ausência de clara vinculação funcional desses recursos pode repercutir de forma sensível no cálculo atuarial, na medida em que valores não efetivamente capitalizados deixam de integrar, de modo pleno, o conjunto dos ativos garantidores do plano de benefícios, com potencial distorção do resultado atuarial e consequente agravamento indevido do esforço contributivo imposto ao Ente federativo, em cenário de insuficiência do plano de amortização em vigor, conforme já salientado.

Diante desse quadro, a impropriedade é abonada em caráter excepcional, considerada a sua recente ressalva no exame das contas da Fiscalizada. Anote-se, porém, que a inconsistência criticada integra o seu histórico recente de incorreções, circunstância que impõe tratamento rigoroso e definitivo.

Impõe-se, assim, determinação para que a Autarquia proceda de imediato e de forma continuada à redução substancial da manutenção de recursos previdenciários em posição de liquidez não capitalizada, assegurando a tempestiva aplicação financeira das disponibilidades, com clara identificação da respectiva destinação, estrita observância da política de investimentos e das normativas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, de modo a eliminar a recorrência da falha e os seus efeitos distorcivos sobre o equilíbrio atuarial do Regime.

Ao contrário do verificado em relação ao Comitê de Investimentos, a situação atinente à qualificação exigida dos integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal apresenta-se ainda pendente de plena adequação aos parâmetros normativos vigentes.

Reconhece-se que o porte reduzido do Município, a ausência de remuneração das funções, o ônus das responsabilidades envolvidas e a limitada adesão dos segurados aos processos eleitorais dificultam a composição regular dos órgãos colegiados, circunstância que, em exercícios pretéritos, conduziu à nomeação por decreto municipal como solução de caráter excepcional. Entretanto, e não obstante a recente alteração introduzida pela Lei Complementar Municipal n.º 961/2023 (evento 13.23), que passou a contemplar os parâmetros gerais fixados na Portaria MTP n.º 1.467/2022, impõe-se a adoção de medidas imediatas de adequação, salientando que o regramento admite a sua implementação de forma gradual.

Sublinhe-se, nesse ponto, que o extrato previdenciário do Município evidencia pendência relativa ao atendimento integral dos critérios de qualificação, ocorrência que foi objeto de ressalvas recentes em julgamentos recentes das contas da Entidade e que se encontra sob acompanhamento do órgão federal de supervisão para fins de emissão e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) administrativo.

Tal circunstância reclama reiteração da determinação para que a Jurisdicionada promova, com a urgência que o caso requer, as providências necessárias à plena conformação de seus órgãos colegiados às exigências normativas vigentes, inclusive mediante eventual revisão da legislação municipal e adoção de mecanismos que incentivem a participação e a capacitação dos segurados, como a instituição de gratificações por exercício de função e o fortalecimento das ações de educação previdenciária.

Por fim, cumpre enfatizar que a gestão dos recursos previdenciários consubstancia típica obrigação de meio, e não de resultado, em inequívoca analogia com a teoria geral das obrigações no Direito Civil, segundo a qual ao obrigado incumbe empregar diligência adequada, prudência técnica e atuação conforme os parâmetros normativos aplicáveis, sem que se lhe possa exigir a obtenção de determinado resultado econômico-financeiro previamente fixado.

Nessa linha de compreensão, aos gestores do RPPS compete adotar decisões informadas, prudentes e compatíveis com as melhores práticas de governança e com o arcabouço legal e regulamentar vigente, especialmente no que respeita à observância da Resolução BC/CMN n.º 5.272/2025, da política de investimentos aprovada e das diretrizes fixadas pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. Demonstrada a atuação diligente e regular, não se afigura juridicamente admissível imputar irregularidade à Administração Previdenciária pelo simples fato de os resultados alcançados não terem sido suficientes para neutralizar, no curto prazo, desequilíbrios de natureza estrutural, conjuntural ou macroeconômica, alheios à esfera de controle dos agentes responsáveis.

No que se refere às impropriedades apontadas quanto à disciplina da taxa de administração, embora represente avanço institucional ao positivar o custeio administrativo do Regime, a Lei Municipal n.º 993/2024  (evento 13.28) padece de deficiências formais relevantes, notadamente pela ausência de definição clara da base de cálculo e pela inexistência de previsão expressa acerca da segregação contábil e bancária dos recursos arrecadados a esse título, em inconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

O apontamento mostra-se pertinente, na medida em que a norma local não alcançou o grau de densidade normativa atualmente exigido pelas normas gerais de regência dos RPPS. Todavia, cumpre assinalar que o afastamento das omissões identificadas circunscreve-se ao domínio da reserva legal, dependendo, portanto, de atos próprios do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipais, não se tratando de providência que possa ser suprida exclusivamente no âmbito da execução administrativa.

Por outro lado, ainda que a Unidade Gestora não detenha competência legislativa, é inegável que lhe assiste papel central no processo de aperfeiçoamento normativo, porquanto se trata do órgão técnico especializado, detentor de maior conhecimento operacional, atuarial e contábil sobre o funcionamento do Regime. Revela-se, assim, imprescindível o seu auxílio técnico ao legislador local, seja na formulação de propostas normativas, seja na orientação quanto à correta transposição dos parâmetros federais para a legislação comunal.

Nessa moldura, acolhem-se as ponderações apresentadas pela Origem, no sentido de que, não obstante a técnica legislativa imperfeita, a aplicação prática da taxa de administração tem observado os limites percentuais máximos admitidos, inexistindo extrapolação material das despesas administrativas. Igualmente relevante é a informação de que, na execução, os recursos em questão vêm sendo controlados de modo apartado. Além disso, verifica-se que, no exercício de 2024, permaneceu vigente e efetivamente aplicado o percentual de 2,00%, sem que a superveniência da Lei Municipal n.º 993/2024 tenha produzido alteração material do custeio administrativo no período, projetando-se os efeitos práticos da nova disciplina normativa para os exercícios subsequentes, notadamente a partir de 2025, conforme implicitamente considerado pela própria Fiscalização.

Ainda assim, impõe-se ressaltar que, independentemente das imperfeições redacionais da lei local, devem ser rigorosamente observados os parâmetros gerais relativos à arrecadação, movimentação e aplicação dos recursos da taxa de administração, com a sua manutenção em contas bancárias e registros contábeis segregados daqueles destinados ao pagamento de benefícios previdenciários. Tal providência não se reveste de mero formalismo, sendo imprescindível para assegurar a fidedignidade das informações patrimoniais e atuariais, uma vez que recursos vinculados ao custeio administrativo não podem, sob qualquer hipótese, integrar os ativos garantidores considerados no cálculo atuarial, sob pena de artificial superavaliação da capacidade de cobertura do plano de benefícios e distorção dos resultados atuariais apurados.

Determina-se, pois, que a Unidade Gestora empreenda as diligências necessárias perante as autoridades legislativas municipais, a fim de promover a adequação da legislação comunal, com a explicitação da base de cálculo da taxa de administração, a previsão expressa da segregação contábil e bancária dos respectivos recursos e a plena observância dos critérios gerais estabelecidos no artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, sem prejuízo da absoluta observância material desses parâmetros enquanto perdurar o processo legislativo de ajuste.

A título de encerramento, convém lançar um olhar global e integrado sobre o conjunto dos resultados financeiros, patrimoniais e atuariais até aqui examinados, apreendendo não apenas cada variável isoladamente, mas, sobretudo, as relações de interdependência que entre elas se estabelecem.

A suficiência financeira de curto prazo, a dinâmica de acumulação de ativos, a evolução do passivo atuarial, o grau de cobertura previdenciária e o esforço de equacionamento do déficit atuarial compõem sistema articulado, cujo equilíbrio não se deixa apreender por indicadores singulares nem por leituras fragmentárias, antes reclamando análise sistêmica, contextualizada e relacional. É nesse horizonte interpretativo mais amplo que os índices compostos assumem relevo metodológico, por permitirem síntese comparativa da posição do Regime face a parâmetros padronizados de avaliação, sem prejuízo da indispensável mediação crítica ditada pelas circunstâncias concretas que conformam cada realidade previdenciária.

Nessa perspectiva, o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS), elaborado e divulgado pelo Ministério da Previdência Social, apresenta-se como indicador composto que agrega variáveis de natureza financeira, atuarial, institucional e normativa, vocacionadas a retratar, de forma integrada, a condição global dos RPPS, segundo critérios uniformes de acompanhamento e supervisão, em confronto com os respectivos pares estruturais. Trata-se de instrumento de feição eminentemente diagnóstica, cujo alcance jurídico-institucional se modula conforme o contexto da sua utilização, designadamente em relatórios de monitorização, auditorias especializadas e condicionantes associadas à regularidade previdenciária.

Assim, por oportuno, expõem-se os resultados atribuídos ao RPPS do Município de Ribeirão dos Índios, com referência ao exercício de 2024, tal como evidenciados no ISP-RPPS de 2025, com enfoque nos indicadores financeiros e atuariais de maior utilidade para a compreensão das contas em exame:

 

Indicador

Pontuação

Classificação

Suficiência Financeira:

1,9218

B

Acumulação de Recursos:

2,2360

B

Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento de Déficit Atuarial:

Não se aplica

B

Cobertura dos Compromissos Previdenciários:

0,7433

A

Sustentabilidade Atuarial das Provisões Matemáticas Previdenciárias em relação à RCL:

2,3208

B

Comprometimento Atuarial da Receita Corrente Líquida:

0,5957

B

 
 

O Indicador de Suficiência Financeira procura medir a capacidade global do Regime para fazer face, no curto prazo, às obrigações correntes com benefícios previdenciários, a partir da relação entre receitas e despesas consideradas na metodologia. A classificação “B” sugere suficiência geral razoável. Ainda assim, a leitura não dispensa prudência, pois o equilíbrio imediato não se confunde com solvência intertemporal, nem elimina, por si só, as pressões estruturais próprias do processo de maturação da massa.

O Indicador de Acumulação de Recursos avalia a capacidade de formar e ampliar reservas financeiras ao longo do tempo, elemento central para a sustentabilidade de médio e longo prazos do RPPS. A classificação “B” aponta desempenho satisfatório em termos comparativos, evidenciado pelo ajuntamento de recursos logrado no exercício, no montante de R$ 3.090.911,93, o qual superou as despesas previdenciárias em sentido estrito, correspondentes ao pagamento de aposentadorias e pensões por morte, que totalizaram R$ 1.272.008,09. Ainda assim, a acumulação, considerada isoladamente, não substitui o exame do ritmo de crescimento das obrigações atuariais, nem afasta a necessidade de contínuo aperfeiçoamento do financiamento suplementar, sobretudo quando subsistem sinais de tensão atuarial.

O Indicador de Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento do Déficit Atuarial, no caso, recebeu classificação “B”, refletindo a adoção formal de medida de equacionamento, sem que o acréscimo de recursos do exercício tenha ultrapassado o parâmetro superior de referência utilizado na metodologia. O resultado recomenda persistência e robustecimento do acompanhamento das medidas de financiamento, sem infirmar a regularidade formal da providência.

O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários mensura o grau de cobertura das obrigações previdenciárias por ativos garantidores, refletindo a relação entre reservas acumuladas e compromissos assumidos. A classificação “A” revela posicionamento comparativamente favorável, especialmente porque considerada a totalidade dos ativos financeiros indicados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) de dezembro/2024, no valor de R$ 26.596.689,27. Todavia, essa conclusão deve ser temperada pela análise concreta dos demonstrativos atuariais e contábeis examinados nesta decisão, sobretudo quando houver elementos que recomendem cautela na leitura da base de mensuração e na identificação precisa da natureza e destinação de determinadas parcelas de recursos.

O Indicador de Sustentabilidade Atuarial das Provisões Matemáticas Previdenciárias em relação à RCL examina a dimensão do passivo atuarial em confronto com a capacidade econômica do Ente federativo, aferida pela Receita Corrente Líquida. A classificação “B” aponta quadro comparativo satisfatório, ainda assim merecedor de vigilância, pois revisões atuariais desfavoráveis, frustrações de premissas e oscilações de receita tendem a repercutir com intensidade em RPPS de pequeno porte.

O Indicador de Comprometimento Atuarial da RCL afere o grau de comprometimento potencial da receita municipal com o custeio das obrigações atuariais do RPPS, funcionando como medida indireta do risco fiscal. A classificação “B” indicia comprometimento moderado em termos comparativos, sem afastar a necessidade de disciplina fiscal e de gestão continuada de riscos, por se tratar de equilíbrio condicionado e sensível à evolução demográfica e às variáveis financeiras.

Em síntese, os resultados acima delineiam quadro de equilíbrio relativo, com sinais favoráveis em suficiência, acumulação e cobertura no plano comparativo, e classificação intermediária nos indicadores de sustentabilidade e comprometimento.

Ainda assim, o ISP-RPPS não substitui a leitura crítica e completa dos demonstrativos e das particularidades evidenciadas nos autos, impondo-se, por conseguinte, que essas métricas sejam tomadas como instrumento de diagnóstico, e não como parâmetro decisório isolado, sobretudo quando a base de mensuração reclama depuração e enquadramento técnico expresso em pontos específicos já assinalados nesta decisão.

Segue o recorte geral dos resultados apresentados na avaliação anual do órgão federal de supervisão:

 

 

A classificação final intermédia “C” atribuída ao RPPS no Indicador de Situação Previdenciária (ISP) reflete desempenho global controlado, porém condicionado, não caracterizando situação crítica imediata, mas evidenciando fragilidades de natureza estrutural que, à luz da metodologia empregada, limitaram a elevação do enquadramento para patamar superior, bem como margem relevante para o aperfeiçoamento da gestão previdenciária.

Corrobora o presente decreto de regularidade o fato de o Ente federativo deter Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido, emitido na via administrativa, o qual evidencia, após longo período de carência, o suficiente atendimento às exigências, aos critérios e aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelo conjunto de diplomas infralegais que a regulamenta, em especial a Portaria MTP n.º 1.467/2022 e alterações.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS (IMPRI), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) Promova, com a urgência que o caso requer, a plena conformação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal às exigências de qualificação previstas no artigo 8.º-B, II e parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e nos artigos 76, II e § 1.º, e 78  da Portaria MTP n.º 1.467/2022, inclusivamente mediante as providências administrativas e, se necessário, o estímulo normativo local apto a favorecer a participação e a capacitação dos segurados, evitando-se a persistência de apontamentos restritivos em cadastros e extratos previdenciários;

b) Assegure a evidência contábil dos créditos previdenciários decorrentes de parcelamentos vigentes, com adequada classificação no ativo e observância do PCASP, em consonância com os artigos 83, 85, 87 e 89 da Lei Federal n.º 4.320/1964, bem como com o princípio da transparência fiscal consagrado no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;

c) Providencie que o fecho contábil passe a refletir, de forma coeva e consistente, os dados atuariais do próprio exercício a que se referem as demonstrações, em estrita observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, adotando rotinas de atualização cadastral e de escrituração que favoreçam a conclusão tempestiva da avaliação atuarial anual e a sua adequada incorporação aos demonstrativos contábeis;

d) Evidencie nos seus Livros, de modo integral e simétrico, o saldo remanescente do plano de amortização vigente, com indicação do respectivo saldo residual, de modo a evitar distorções na leitura patrimonial e assegurar comparabilidade e fidedignidade dos demonstrativos, em conformidade com o Item 84 das IPC – 14 da STN;

e) Disponibilize ao Atuário informações fidedignas, completas e tempestivas relativas aos ativos financeiros do RPPS, compreendendo tanto os recursos aplicados em investimentos quanto as disponibilidades de caixa, assegurando, para esse efeito, a necessária segregação contábil entre a parcela desses recursos vinculada às despesas administrativas e aquela destinada à cobertura dos benefícios previdenciários presentes e futuros, como medida indispensável ao aperfeiçoamento da consistência, da transparência e da fiabilidade do cálculo atuarial, em estrita conformidade com o disposto no artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022;

f) Zele pela tempestividade do encaminhamento dos demonstrativos atuariais ao CADPREV, de modo a prevenir a inscrição de irregularidades no extrato previdenciário do Ente instituidor;

g) Mantenha o acompanhamento sistemático da política de investimentos, com registros formais e providências tempestivas de reenquadramento, sempre que oscilações de mercado ocasionem desalinhamentos pontuais, preservando a governança e a aderência aos limites internos e regulamentares;

h) Efetive a redução substancial e continuada da manutenção de disponibilidades financeiras em posição de elevada liquidez sem capitalização, assegurando a tempestiva aplicação dos recursos previdenciários, com clara identificação da respetiva destinação e estrita observância da política de investimentos e das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, prevenindo-se a recorrência da impropriedade e os seus efeitos distorcivos sobre o equilíbrio atuarial do Regime;

i) Empreenda as diligências necessárias perante as instâncias municipais competentes para a adequação da disciplina normativa da taxa de administração, com explicitação da base de cálculo, regras claras de apuração dos limites e previsão expressa de segregação contábil e bancária dos recursos arrecadados, em conformidade com o artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, sem prejuízo da observância imediata e material desses parâmetros enquanto perdurar o processo legislativo.

ADVIRTA-SE a atual Gestão de que o eventual incumprimento injustificado das determinações acima, sobretudo das relativas à evidenciação contábil, à conformidade dos órgãos colegiados, à disciplina da taxa de administração e à adequada capitalização das disponibilidades, poderá ensejar juízo de maior gravidade em exercícios futuros, com reprovação de contas e decorrente aplicação das sanções cabíveis, nos termos dos artigos 33, § 1.º e 104, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

QUITA-SE a responsável, Senhora Dayane Cristine Cestare Cancian, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

Dada a necessidade de providências corretivas na esfera legislativa do Ente federativo, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste decisium à Prefeitura e à Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios.

A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado e, em seguida, encaminhe, de preferência por meio eletrônico, cópias da presente decisão aos Exmos. Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 28 de Janeiro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] Em relação à decisão relativa ao BGE 2021 (TC-003.087/989/21), publicado no DOE-TCESP de 04.03.2024, sem trânsito em julgado (em trâmite), subsistiu o incumprimento da recomendação atinente à qualificação técnica e certificação dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo.
No que tange ao julgamento concernente ao BGE 2020 (TC-004.598/989/20), publicado no DOE-TCESP de 12.07.2023, com trânsito em julgado em 02.08.2023, não foram integralmente atendidas as prescrições relativas ao controle e adequada contabilização dos valores a receber do Ente federativo, à adequação da legislação municipal e dos regimentos internos aos requisitos de certificação profissional, à destinação das sobras de disponibilidades financeiras a aplicações permitidas, bem como à regular composição dos órgãos colegiados, esta última apenas parcialmente atendida.

[2] De acordo com o relatório de fiscalização, o plano de custeio vigente do RPPS compreende as seguintes medidas contributivas: a) alíquota de contribuição do Ente federativo fixada em 17,50%; b) taxa de administração estabelecida em 2,00%; c) alíquota de contribuição dos segurados ativos correspondente a 14,00%; d) alíquota de contribuição dos segurados inativos (aposentados e pensionistas) igualmente fixada em 14,00%, incidente sobre a parcela da remuneração que exceder o teto do RGPS; e e) alíquota de contribuição suplementar destinada à cobertura do déficit atuarial fixada em 6,91%, com vigência no exercício de 2024, nos termos da legislação local aplicável e em consonância com as premissas atuariais então adotadas.

[3] ((1,0656/1,0483) -1) x 100.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.597/989/24.     
ENTIDADE:           INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS (IMPRI).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL:   Sr.ª Dayane Cristine Cestare Cancian – Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 05 – Unidade Regional de Presidente Prudente.
ADVOGADO:   Sr. Elton da Silva – OAB/SP n.º 325.963.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS (IMPRI), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.  Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) promova, com a urgência que o caso requer, a plena conformação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal às exigências de qualificação previstas no artigo 8.º-B, II e parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e nos artigos 76, II e § 1.º, e 78  da Portaria MTP n.º 1.467/2022, inclusivamente mediante as providências administrativas e, se necessário, o estímulo normativo local apto a favorecer a participação e a capacitação dos segurados, evitando-se a persistência de apontamentos restritivos em cadastros e extratos previdenciários; b) assegure a evidência contábil dos créditos previdenciários decorrentes de parcelamentos vigentes, com adequada classificação no ativo e observância do PCASP, em consonância com os artigos 83, 85, 87 e 89 da Lei Federal n.º 4.320/1964, bem como com o princípio da transparência fiscal consagrado no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000; c) providencie que o fecho contábil passe a refletir, de forma coeva e consistente, os dados atuariais do próprio exercício a que se referem as demonstrações, em estrita observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, adotando rotinas de atualização cadastral e de escrituração que favoreçam a conclusão tempestiva da avaliação atuarial anual e a sua adequada incorporação aos demonstrativos contábeis; d) evidencie nos seus Livros, de modo integral e simétrico, o saldo remanescente do plano de amortização vigente, com indicação do respectivo saldo residual, de modo a evitar distorções na leitura patrimonial e assegurar comparabilidade e fidedignidade dos demonstrativos, em conformidade com o Item 84 das IPC – 14 da STN; e) disponibilize ao Atuário informações fidedignas, completas e tempestivas relativas aos ativos financeiros do RPPS, compreendendo tanto os recursos aplicados em investimentos quanto as disponibilidades de caixa, assegurando, para esse efeito, a necessária segregação contábil entre a parcela desses recursos vinculada às despesas administrativas e aquela destinada à cobertura dos benefícios previdenciários presentes e futuros, como medida indispensável ao aperfeiçoamento da consistência, da transparência e da fiabilidade do cálculo atuarial, em estrita conformidade com o disposto no artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022; f) zele pela tempestividade do encaminhamento dos demonstrativos atuariais ao CADPREV, de modo a prevenir a inscrição de irregularidades no extrato previdenciário do Ente instituidor; g) mantenha o acompanhamento sistemático da política de investimentos, com registros formais e providências tempestivas de reenquadramento, sempre que oscilações de mercado ocasionem desalinhamentos pontuais, preservando a governança e a aderência aos limites internos e regulamentares; h) efetive a redução substancial e continuada da manutenção de disponibilidades financeiras em posição de elevada liquidez sem capitalização, assegurando a tempestiva aplicação dos recursos previdenciários, com clara identificação da respetiva destinação e estrita observância da política de investimentos e das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, prevenindo-se a recorrência da impropriedade e os seus efeitos distorcivos sobre o equilíbrio atuarial do Regime; i) empreenda as diligências necessárias perante as instâncias municipais competentes para a adequação da disciplina normativa da taxa de administração, com explicitação da base de cálculo, regras claras de apuração dos limites e previsão expressa de segregação contábil e bancária dos recursos arrecadados, em conformidade com o artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, sem prejuízo da observância imediata e material desses parâmetros enquanto perdurar o processo legislativo. ADVIRTA-SE a atual Gestão de que o eventual incumprimento injustificado das determinações acima, sobretudo das relativas à evidenciação contábil, à conformidade dos órgãos colegiados, à disciplina da taxa de administração e à adequada capitalização das disponibilidades, poderá ensejar juízo de maior gravidade em exercícios futuros, com reprovação de contas e decorrente aplicação das sanções cabíveis, nos termos dos artigos 33, § 1.º e 104, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. QUITA-SE a responsável, Senhora Dayane Cristine Cestare Cancian, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Dada a necessidade de providências corretivas na esfera legislativa do Ente federativo, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste decisium à Prefeitura e à Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

GCSASW, em 28 de Janeiro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-IOH9-LUIO-7OVM-IUHS