GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-018259.989.23-4 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDORA: |
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| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
RELATÓRIO
Em exame, apostila retificatória expedida no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA, em cumprimento à Sentença de evento 55.1 que julgou ilegal a aposentadoria originária e acionou o artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
O juízo de reprovação se deu diante da indevida incorporação de verbas transitórias (gratificação por produtividade e da média das horas extras) aos proventos de aposentadoria.
Referida decisão foi confirmada em grau de Recurso Ordinário (TC-006561.989.25), época em que houve determinação à entidade previdenciária para regularização da matéria.
Em atenção, a Origem emitiu a Portaria nº 62.035/2025, modificando o cálculo dos proventos, em observação ao §9º do art. 39 da CF/88 e ao artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 563/2010.
A auditoria desta Casa, a cargo da Unidade Regional de São José do Rio Preto, inspecionou a retificação, concluindo pela regularidade da matéria (evento 93.3).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução inicial destes autos apontou falha em relação ao cálculo do valor dos proventos do ex-servidor, ao computar indevidamente horas extras e verba de produtividade na composição do benefício.
Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.
Ressalto que, por ocasião do julgamento do ato de aposentadoria, deixei de condenar a ex-servidora à devolução das quantias pagas indevidamente, por se tratar de verbas de caráter alimentar e por não se vislumbrar má-fé da segurada.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSA, 12 de Fevereiro de 2026.
SW-01
| PROCESSO: | TC-018259.989.23-4 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDORA: |
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| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.