Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-018259.989.23-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA
    • ADVOGADO(S): ROSANE RIZZO (OAB/SP 204.861) / DANIEL MOUAD (OAB/SP 274.022)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE ROBERTO SETIN
  • OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORA:
  • MARIA APARECIDA VALENTIN MAZALI
    • ADVOGADO(S): CARLOS JOSE DEZUANI JUNIOR (OAB/SP 408.577)
EM EXAME: Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UR-08

 

RELATÓRIO

 

Em exame, apostila retificatória expedida no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA, em cumprimento à Sentença de evento 55.1 que julgou ilegal a aposentadoria originária e acionou o artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

O juízo de reprovação se deu diante da indevida incorporação de verbas transitórias (gratificação por produtividade e da média das horas extras) aos proventos de aposentadoria.

Referida decisão foi confirmada em grau de Recurso Ordinário (TC-006561.989.25), época em que houve determinação à entidade previdenciária para regularização da matéria.

Em atenção, a Origem emitiu a Portaria nº 62.035/2025, modificando o cálculo dos proventos, em observação ao §9º do art. 39 da CF/88 e ao artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 563/2010.

A auditoria desta Casa, a cargo da Unidade Regional de São José do Rio Preto, inspecionou a retificação, concluindo pela  regularidade da matéria (evento 93.3).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução inicial destes autos apontou falha em relação ao cálculo do valor dos proventos do ex-servidor, ao computar indevidamente horas extras e verba de produtividade na composição do benefício.

Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.

Ressalto que, por ocasião do julgamento do ato de aposentadoria, deixei de condenar a ex-servidora à devolução das quantias pagas indevidamente, por se tratar de verbas de caráter alimentar e por não se vislumbrar má-fé da segurada.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GCSA, 12 de Fevereiro de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-018259.989.23-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA
    • ADVOGADO(S): ROSANE RIZZO (OAB/SP 204.861) / DANIEL MOUAD (OAB/SP 274.022)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE ROBERTO SETIN
  • OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORA:
  • MARIA APARECIDA VALENTIN MAZALI
    • ADVOGADO(S): CARLOS JOSE DEZUANI JUNIOR (OAB/SP 408.577)
EM EXAME: Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UR-08

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

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